Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S068
Nº Convencional: JSTJ00034666
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: SJ199810130000684
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG188
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 687/97
Data: 10/27/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho
é necessário que exista uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar a sua actividade ou de a entidade patronal a receber.
II - As dificuldades da empresa em pagar aos seus trabalhadores não é fundamento de caducidade dos contratos de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 2812862 escudos, sendo
1853100 escudos de indemnização por rescisão do contrato ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e o restante de diversas retribuições, férias e subsídio de férias e de Natal que foram devidamente discriminadas.
Alegou, em resumo, que, devido à existência de salários em atraso, começou por suspender a sua prestação de trabalho, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho; que, tempos depois, pôs termo aquela suspensão e se apresentou nas instalações da Ré para retomar o trabalho e que, tendo sido impedida de o fazer, comunicou à Ré estar disponível para trabalhar e que ficava a aguardar que lhe fosse comunicada a data em que o podia fazer; que, nada lhe tendo sido comunicado, e continuando sem receber salários, comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.
17/86.
Contestando, a Ré sustentou a caducidade do contrato de trabalho da Autora, em 7 de Dezembro de 1994, em consequência de nessa data ter transitado em julgado a sentença que homologou a providência de recuperação financeira decidida pela Assembleia Definitiva de
Credores no processo de recuperação de empresa que, com o n. 331/93, correu termos no 1. juízo do Tribunal
Judicial de Guimarães, e em cujos termos o número dos seus trabalhadores, que era de 359, devia ser de 50 no ano de 1994 e de 125 em 1995. Não tendo a Autora sido incluída naquele número de trabalhadores, a Ré entende que o deliberado na Assembleia de Credores se traduz numa impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta, de receber o trabalho da Autora, pelo que o seu contrato de trabalho se deve considerar extinto por caducidade, a partir de 7 de Dezembro de 1994, nos termos da alínea b) do artigo 4 do Decreto-Lei n.
64-A/89, de 27 de Fevereiro, e, consequentemente, não ter a Autora direito nem à indemnização de antiguidade nem às retribuições, férias, subsídios de férias e de
Natal relativos ao período posterior àquela data.
Sem conceder, e para a hipótese de não se admitir a caducidade do contrato, a Ré alegou ainda que, mesmo assim, a Autora não teria direito à indemnização de antiguidade, por se dever entender que a falta de pagamento dos salários não constitui no caso concreto justa causa para a rescisão, como resulta do facto de a
Autora ter recorrido inicialmente à suspensão do contrato.
Por fim, a Ré invocou ainda a excepção peremptória da prescrição, alegando que a petição só deu entrada em juízo no dia 27 de Junho de 1996.
A Autora respondeu à contestação tentando demonstrar a improcedência das excepções invocadas pela Ré.
Frustada a tentativa de conciliação, o Meritíssimo Juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador, julgando a acção improcedente relativamente aos créditos referentes ao período anterior a 22 de
Novembro de 1993 (data em que a Ré requereu a adopção judicial de créditos de recuperação), e procedente quanto aos demais pedidos, condenando a Ré a pagar à
Autora a importância de 2536880 escudos, acrescida de juros de mora desde 2 de Julho de 1996, sendo 1917000 escudos de indemnização de antiguidade e o restante de retribuições e subsídios vários.
Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, para confirmar inteiramente a decisão recorrida, sendo o objecto de recurso limitado à questão da caducidade do contrato de trabalho.
De novo irresignada, a Ré recorreu de revista para este
Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte.
1- Por sentença proferida no Processo de Recuperação de
Empresa n. 331/93, que correu seus termos pelo 1. Juízo
Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, a requerimento da Recorrente, então ainda "B, e transitada em julgado em 7 de Dezembro de 1994, foi homologada a deliberação da Assembleia Definitiva de
Credores, desse processo.
2- Essa Assembleia aprovara o meio de recuperação da
Recorrente - reestruturação financeira -, com o quadro de pessoal de 50 trabalhadores, no ano de 1994, e 125, no ano seguinte, em vez de 359 trabalhadores que integravam o anterior quadro de pessoal, excluiu expressamente o pagamento de qualquer indemnização de antiguidade e calendarizou o pagamento dos salários em dívida.
3- Isto porque, se é verdade que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia, não
é menos verdade que tal redução constitui um dos vários "pressupostos" assumidos, como "essenciais", no relatório do Gestor Judicial", para que as medidas preconizadas tenham eficácia.
4- Argumentação esta que o mesmo Jurista desenvolveu no seu referido Parecer e que continua a entender como correcto, na senda da doutrina que considera abrangida pelo caso julgado da sentença a motivação que é decisiva para se atingir a decisão "stricto sensu".
5- Com o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida, que não integrava o novo quadro de pessoal, esse contrato cessou por caducidade.
6- Pois tal facto é superveniente e gerador de uma obrigação de abstenção imposta à Recorrente, por tal sentença, de ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado.
7- O que juridicamente constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de a Recorrente receber o trabalho da Recorrida e, nos termos legais (artigo 4, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro) fez operar a caducidade do contrato de trabalho da mesma
Recorrida.
8- Esta caducidade ocorreu na data do trânsito em julgado da referida sentença, sendo certo que o meio de recuperação aprovado não ficou sequer sujeito à cláusula de "melhor furtuna".
9- A sentença formou caso julgado material sobre a questão concreta objecto deste recurso e o caso julgado, sendo do conhecimento oficioso de qualquer tribunal, impede que, sobre a questão das questões que abrange, voltem a ser objecto da decisão, quer em sentido divergente, quer em sentido convergente.
10- Mas se porventura se entendesse que houve uma inobservância de normas legais aplicáveis e que, consequentemente, havia fundamento para a interposição, em tempo, de recurso daquela sentença, por quem se sentisse prejudicado por ela, designadamente a aqui
Recorrida, como trabalhadora credora.
11- "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa caso omitam alguma.
12- A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa do juiz" - Manuel de Andrade,
"Notas Elementares do Processo", página 352.
13- A caducidade do contrato de trabalho não confere à
Recorrida o direito a qualquer indemnização ou compensação, nomeadamente, a indemnização de antiguidade.
14- Exclui, obviamente, o direito a quaisquer retribuições, incluindo as de férias, bem como subsídios de férias e de Natal.
15- Assim sendo, como efectivamente é, ao condenar a
Ré, o acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos
671, 673 e 497 e 500 do Código de Processo Civil, o artigo 94, n. 1, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, e o artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Termina a Ré, recorrente, a sua alegação, concluindo pela procedência do recurso e, em consequência, pela revogação do acórdão recorrente e a sua absolvição do pedido.
A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- Nunca o contrato de trabalho que vinculava a
Recorrida à Recorrente cessou ou podia cessar por caducidade;
2- Apenas tendo cessado por indicativa da recorrida com fundamento nos salários em atraso;
3- Nenhuma deliberação sobre a redução de pessoal da
Recorrente foi aprovada pela Assembleia de Credores;
4- Mesmo que, por hipótese, e só por hipótese, a redução de pessoal da Recorrente tivesse sido aprovada pela Assembleia de Credores, daí não resultaria nunca a caducidade do contrato de trabalho dos credores afectos por tal redução;
5- Tal redução apenas seria consequência de dificuldades financeiras da empresa e não de uma situação de verificação de impossibilidade, absoluta e definitiva, de a empresa receber o trabalhador;
6- E nunca as mesmas dificuldades económicas determinam a caducidade dos contratos de trabalho, podendo conduzir apenas à sua suspensão ou à sua cessação por extinção dos postos de trabalho fundada em causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa;
7- Não merece o douto acórdão recorrido o mais pequeno reparo ou censura;
8- Nenhuma disposição legal tendo sido por ele violada.
Termina afirmando que deve ser confirmado integralmente o acórdão recorrido, negando-se provimento à revista.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não concessão da revista, parecer que foi notificado às partes.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
II - É a seguinte a matéria de facto que vem fixada: a) A Ré dedica-se à indústria de plásticos e de calçado; b) Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a Autora foi admitida em 11 de Novembro de 1986; c) Exercia funções inerentes à categoria de preparadora de montagem de 1.; d) Auferia por mês, ultimamente, o salário de 58600 escudos; e) A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à Autora; f) O que levou a Autora a comunicar à Ré, por carta de
22 de Abril de 1993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho; g) E, por carta de 31 de Outubro de 1995, a Autora pôs termo à referida suspensão com efeitos a partir de 13 de Novembro de 1995; h) Data essa em que a Autora se apresentou nas instalações fabris da Ré, para retomar o trabalho e foi por ela impedida de o fazer; i) Tendo a Autora comunicado à Ré por escrito, em 14 de
Novembro de 1995, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se; j) O que nunca aconteceu, e continuando a Ré a não pagar à Autora os salários que tinha em atraso; l) Motivos por que a Autora, em 12 de Fevereiro de
1996, e invocando expressamente como fundamento aqueles factos, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à
Ré, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei n.
17/86, de 14 de Junho; m) Não recebeu ainda a Autora um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 19534 escudos; n) Nem o salário do mês de Dezembro do mesmo ano, no valor de 58600 escudos; o) Nem o subsídio de Natal de 1992, no valor de 58600 escudos; p) Nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 19534 escudos; p) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1 de
Janeiro de 1993, e respectivo subsídio, tudo no valor de 117200 escudos; q) Nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 de Abril de 1993 a 4 de Maio de 1993, no valor de
66414 escudos; r) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de
1994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 117200 escudos; s) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de
1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 127800 escudos; t) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de
1996, e respectivo subsídio, tudo no valor de 127800 escudos; u) Nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 13 de
Novembro de 1995 a 23 de Fevereiro de 1996, tudo no valor de 215130 escudos; v) Nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de
Natal, proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1996, tudo no valor de 31950 escudos.
III - Conhecendo do Direito:
A Ré, ora recorrente, foi condenada a pagar à ora recorrida, entre outras, a importância de 1917000 escudos, relativa a indemnização de antiguidade, prevista no artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, pela rescisão do contrato de trabalho, decisão mantida pelo acórdão recorrido.
Na presente revista o recorrente coloca apenas a questão de se estar perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho da Autora, e não de uma rescisão desse contrato, como foi entendido pelas instâncias.
A Ré fundamenta essa caducidade no facto de em processo de recuperação da sua empresa ter sido homologada a deliberação da Assembleia de Credores, a qual, como meio de recuperação da Ré, aprovara uma "redução" dos quadros de pessoal da Ré.
Ora tal facto não consta da matéria de facto dada como provada. Aliás, a própria recorrente reconhece, na 3. conclusão da sua alegação, que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia", acrescentando, logo a seguir, ser "verdade que tal redução constitui um dos vários "pressupostos" assumidos, como essenciais, no relatório do Gestor
Judicial, para que as medidas preconizadas tenham eficácia".
Efectivamente, nessa peça, não há referência à "redução de pessoal", redução essa que, como adiante se verá, teria um quadro legal próprio. Tão pouco essa questão foi discutida na Assembleia de Credores, e à mesma se não refere a sentença homologatória.
Assim sendo, a defesa da Recorrente com base na invocada "redução de trabalhadores" terá de improceder, pois não se verificam os pressupostos.
Consequentemente, e pelas mesmas razões, não há que apreciar a invocada questão do caso julgado da sentença homologatória - conclusões 4 e 6 - sobre a questão concreta da redução do quadro de trabalhadores, pois não consta da referida sentença.
Mas, tal como se entendeu no recente acórdão de 23 de
Setembro de 1998, desta Secção, no seu n. 67/98, interposto pela Ré, com os mesmos fundamentos, "mesmo que se considerasse relevante aquela redução de trabalhadores e que a mesma fosse tida em conta na referida Assembleia e na sentença homologatória, tal não poderia conduzir à caducidade do contrato de trabalho da Autora".
Na verdade, essa "redução de pessoal" teria de ser tida em conta como resultado da situação económica em que a
Ré se encontrava e fundamentadora do Processo de Recuperação.
Ora, a situação só se poderia enquadrar na alínea b) do artigo 4 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89
- como a Ré pretende -, se fosse possível considerar aquela "dificuldade económica e financeira" como uma "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva" de a Ré receber o trabalho da Autora, como se prevê naquela disposição legal.
Mas, tal não é possível, pois, como se entendeu naquele aresto, "a excessiva onerosidade da exploração da empresa e a sua impossibilidade de dificuldade económica e financeira, não pode caracterizar-se como sendo um caso de força maior no caso fortuito que tornou objectivamente impossível que a empresa, no caso a Ré, receba o trabalho da Autora. Essa situação de dificuldade económica e financeira não caracteriza uma impossibilidade absoluta fundamentadora da caducidade dos contratos de trabalho, não podendo a entidade patronal invocar essa dificuldade para fazer cessar os contratos de trabalho por caducidade (cfr. acórdãos deste Supremo, de 9 de Dezembro de 1988 e 3 de Março de
1989, em B.M.J., 382/432 e 385/469, respectivamente).
Assim, não poderia aquela redução do pessoal, com o fundamento da viabilização da Ré, constituir um caso de caducidade do seu contrato de trabalho".
Note-se que esta situação da redução de pessoal, embora não conduza à caducidade dos contratos de trabalho, não deixa de estar prevista, em certa medida, pela lei, como forma de cessação dos contratos de trabalho, como se notou no referido aresto.
Assim, para tal situação, a lei faculta à empresa dois meios: a cessação dos contratos através do despedimento colectivo (artigo 16, parte final, e artigos 17 a 25); e a cessação dos contratos, por extinção dos postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo
(artigos 26 a 33), todos estes preceitos da L.C.C.T.
(Decreto-Lei n. 64-A/89).
Mas, qualquer destas formas de cessação impõe o pagamento de uma indemnização de antiguidade (ou compensação devida), a calcular nos termos do n. 3 do artigo 13 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.
64-A/89.
A Ré recorrente não alegou qualquer dessas formas de extinção do contrato de trabalho da Autora, ora recorrida, extinção essa que sempre daria lugar à indemnização de antiguidade, o que a Ré pretende evitar.
Não há, pois, que conhecer, no caso, desses meios de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da
Ré, como seja, da Autora, pois, como já se salientou, apenas está em causa a invocação da caducidade do contrato de trabalho da Autora, que, como se viu, não poderá proceder.
IV - Pelas razões expostas, acorda-se em negar a
Revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Outubro de 1998
Padrão Gonçalves,
Manuel Pereira,
Almeida Deveza.