Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PROPRIEDADE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE BENS COMUNS DO CASAL BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO CÔNJUGE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200510110027207 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4686/04 | ||
| Data: | 12/13/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não tendo o autor articulado factos reveladores da invalidade da revogação da doação do prédio e da partilha subsequente, com base na qual fundara a ilisão da presunção do direito de propriedade derivada do registo predial da titularidade de outrem, injustificado ficou o prosseguimento da causa para além da fase da condensação. 2. O segmento normativo da parte final do nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, sob a expressão tal como é configurada pelo autor, é interpretativo do restante e anterior segmento normativo. 3. Dissolvido o casamento celebrado segundo algum regime de comunhão de bens por divórcio, passa o respectivo património de mão comum, até à respectiva partilha, à situação de indivisão que se não confunde com a figura da compropriedade. 4. Face à natureza do referido património comum, em relação ao qual ambos os ex-cônjuges são sujeitos, em termos de contitularidade de um único direito, não pode um deles, só por si, por falta legitimidade ad causam, exigir em juízo indemnização por benfeitorias feitas por ambos, na vigência do casamento, em prédio de outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", instaurou, no dia 3 de Julho de 1996, contra B, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de ser a proprietária do prédio de habitação sito na Rua de Santa Maria a Nova, nº ..., Azurara, Vila do Conde, e de que a ré não ter título legitimador da sua ocupação, e a sua condenação a restituir-lho e a indemnizá-la pelo prejuízo decorrente da ocupação a liquidar em execução de sentença. A ré afirmou, em contestação, ser a autora parte ilegítima por o prédio pertencer ao seu ex-cônjuge, C, filho da segunda, ser o 1º andar do mesmo, onde residia, a casa de morada de família do casal, que fora dissolvido em 29 de Setembro de 1994, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe 6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio e a declaração do seu direito de retenção daquele andar até ao respectivo pagamento e que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio pela autora. Na resposta, a autora afirmou a sua legitimidade, invocando que o contrato de doação referido pela ré foi resolvido na partilha dos bens por óbito de D e E, e que o prédio lhe foi adjudicado em escritura de partilha, e a ilegitimidade da ré na reconvenção, por estar desacompanhada do ex-cônjuge, C, apesar de não terem partilhado os bens comuns do casal, e impugnou o direito de indemnização pretendido pela ré e o pedido desta de cancelamento do registo predial. A ré afirmou a sua legitimidade para a reconvenção e requereu a intervenção do seu ex-cônjuge, C, e a autora opôs-se sob a alegação de a ré haver invocado um direito próprio e não um direito da titularidade de ambos. O referido requerimento foi indeferido por despacho proferido no dia 8 de Janeiro de 1997 sob o fundamento de a ré ter pedido a condenação da autora na quantia correspondente à sua quota-parte das benfeitorias realizadas no prédio. Em virtude da reconvenção, a acção passou a seguir os termos do processo ordinário e foi concedido à ré o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. Falecida a autora e adjudicado o prédio em causa, em partilha, a F e G, esta casada com H, todos eles foram habilitados como sucessores da primeira. Cessada a interrupção da instância no dia 2 de Dezembro de 2002, esta decorrente da sua suspensão desde 25 de Fevereiro de 1997, acordada pelas partes, na sequência de audiência preliminar envolvida de dupla suspensão anterior também por aquelas acordada, em sentença proferida no dia 27 de Fevereiro de 2004, foi declarada a legitimidade da autora para a acção e a ilegitimidade da ré para a reconvenção, absolveu a primeira da instância reconvencional, e conhecendo do mérito da causa, declarou serem os habilitados proprietários do referido prédio e absolvê-los do pedido reconvencional e condenar a ré a restituir-lhes o prédio livre de pessoas e bens. Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso, essencialmente com base nos fundamentos invocados na sentença. Interpôs a ré apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o esforço económico feito pelo casal para proceder àquelas obras em 1973 só pode ser medido atendendo à sua avaliação actual, dada a inflação de mais de vinte anos, entre a data da sua execução e a sua reclamação; - I praticou actos e omitiu factos à Conservatória do Registo Predial que a colocaram na posição de autora; - visou o seu enriquecimento ilegítimo à custa da recorrente por com o seu ex-cônjuge haver realizado benfeitorias no prédio; - ilidida a presunção de propriedade de I, tanto basta para que a recorrente seja declarada parte ilegítima; - I litiga de má fé por com a acção pretender prejudicar a recorrente; - as benfeitorias constituem património do casal, após o divórcio aplica-se o regime de comunhão, a recorrente e o seu ex-cônjuge são contitulares do direito sobre elas e a situação é de litisconsórcio voluntário, pelo que deve ser declarada parte legítima; - deve ordenar-se o prosseguimento dos autos e convidar-se a recorrente a ampliar o pedido por virtude da resolução do contrato de doação que instituiu I proprietária de todo o prédio e da aquisição das benfeitorias pela recorrente em inventário posterior à propositura da acção; - deve ser reconhecido à recorrente o direito de retenção e revogada a decisão que julgou inepto o pedido reconvencional. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - I era parte legítima por ser sujeito da relação material controvertida; - tinha a recorrente o ónus de alegar os factos que, provados, permitissem concluir que os negócios jurídicos que sustentam o registo predial de aquisição a favor de I estão afectados de nulidade ou anulabilidade; - a recorrente não alegou factos que, provados, sejam susceptíveis de ilidir a presunção de propriedade de I sobre o prédio; - a recorrente, quanto à má fé, limita-se a formular conclusões sem suporte factual, pelo que esta sua pretensão não pode proceder; - o direito de indemnização pelas benfeitorias pertencia ao património do casal da recorrente, pelo que era indispensável a intervenção do outro cônjuge, face ao disposto nos artigos 28º e 28-A do Código de Processo Civil; - embora no processo de inventário para partilha dos bens do casal o direito à indemnização tivesse sido adjudicado à recorrente, esta nada requereu, limitando-se a juntar uma certidão daquele inventário, em razão do que não podia a deixar de ser considerada parte ilegítima; - a recorrente também não alegou factos integradores das obras realizadas nem os que permitam perceber se as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluntárias. No dia 15 de Abril de 2005, a recorrente requereu à Relação a ampliação do seu pedido indemnizatório para 12.900.000$00, invocando que o direito às benfeitorias lhe foi adjudicado em inventário de partilhas. Os recorridos responderam que o requerimento não traduzia ampliação do pedido e ser extemporâneo e o relator da Relação, por despacho proferido no dia 27 de Maio de 2005, indeferiu o referido requerimento com fundamento na extemporaneidade, do qual não houve reclamação. II seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré casou em 30 de Maio de 1971 com C, filho da autora, sem convenção antenupcial. 2. O direito de propriedade sobre o prédio de dois andares destinado a habitação, sito na Rua de Santa Maria a Nova, nº ..., freguesia de Azurara, Município de Vila do Conde, a confrontar do Norte com J, do Sul com K, do Nascente com a Rua e do Poente com Estrada Nacional, está inscrito na matriz predial urbana respectiva sob artigo 201, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00283/960502 esteve inscrito na titularidade de I, autora da acção, na referida Conservatória, pela inscrição nº G-1. 3. O prédio mencionado sob 2 era propriedade de E e de D, e, por testamento lavrado no dia 9 de Janeiro de 1975, lavrado na Secretaria Notarial de Vila do Conde, C foi instituído único e universal herdeiro do primeiro. 4. Por escritura, lavrada no dia 19 de Dezembro de 1979, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, I e C declararam, a primeira doar ao segundo e este aceitar a doação do direito à herança de D, falecida no dia 14 de Agosto de 1972, no estado de casada sob o regime de comunhão geral com E. 5. O casamento da ré e de C, mencionado sob 1, foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25 de Outubro de 1993, transitada em julgado no dia 29 de Setembro de 1994. 6. I e C, em escritura lavrada no dia de 10 de Janeiro 1996, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, declararam resolver o contrato mencionado sob 4. 7. Por escritura celebrada no dia 4 de Abril de 1996, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, I e C, na qualidade de herdeiros, respectivamente, de D e de E, declararam partilhar o, o prédio urbano mencionado sob 2, único bem da herança daqueles e adjudicá-lo à primeira. 8. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob 2 por I está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob a apresentação nº 44, desde 2 de Maio de 1996, e a ré está a ocupar o seu 1º andar. III As questões essenciais decidendas são as de saber se I e a recorrente eram dotadas de legitimidade ad causam para a acção e para a reconvenção, respectivamente, e consequentemente, se os sucessores da primeira têm direito a exigir da segunda a entrega da fracção predial que ela ocupa e se esta tem ou não direito a exigir deles o pagamento da beneficiação do prédio e a retê-lo até que o mesmo ocorra. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos; - delimitação do objecto do recurso; - há ou não fundamento legal para a ilisão da presunção de que I era titular do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 2? - I era ou não dotada de legitimidade ad causam ? - estrutura das relações patrimoniais entre a recorrente e o ex-cônjuge, C; - a recorrente tem ou não legitimidade para a reconvenção? - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela determinação da « lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos em causa. Como a presente acção foi intentada no dia 3 de Julho de 1996, é-lhe aplicável o regime processual anterior ao do Código de Processo Civil Revisto, sendo que este último começou a vigorar no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). No que concerne aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 1997, são-lhes aplicáveis as normas do Código de Processo Civil Revisto, incluindo as dos artigos 674º-A e 674º-B, com excepção do disposto nos artigos 725º, 754º, nº 2, 669º, nºs 2 e 3,e 670º (artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Assim, como as decisões recorridas, na 1ª instância e na Relação foram proferidas, respectivamente, nos dias 27 de Fevereiro de 2004 e 13 de Dezembro de 2004, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas do Código de Processo Civil, com excepção, em tanto quanto releva no caso presente, da proibição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta o nº 2 do artigo 754º. Assim, cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo o recurso de revista, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei do processo, sem qualquer restrição (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil). Consequentemente, no caso vertente, pode conhecer-se no recurso de revista das questões processuais que a recorrente e os recorridos suscitaram nos respectivos instrumentos de alegação. 2. Atentemos agora no âmbito do objecto do recurso de revista em apreciação. Alegou a recorrente dever ter sido convidada a ampliar o pedido por virtude da resolução do contrato de doação que instituiu I proprietária de todo o prédio e da aquisição por ela das benfeitorias em inventário instaurado depois da propositura da acção. Todavia, depois da apresentação das alegações no recurso de revista - no dia 15 de Abril de 2005 - a recorrente requereu à Relação a ampliação do seu pedido indemnizatório para 12.900.000$00, invocando que o direito às benfeitorias lhe foi adjudicado em inventário de partilhas. Mas o referido requerimento formulado pela recorrente foi indeferido pelo relator da Relação com fundamento na sua extemporaneidade, de cujo despacho não reclamou para a conferência, como lhe permitia o nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil. Como o referido despacho apenas recaiu sobre a relação jurídica processual e a causa admite recurso ordinário, têm força obrigatória dentro do processo (artigo 672º do Código de Processo Civil) Consequentemente, a referida decisão de indeferimento produz efeitos de caso julgado formal, que vincula este Tribunal, que, por isso, não se pronuncia sobre o mencionado conteúdo de conclusão de alegação. No tribunal de 1ª instância, I foi absolvida da instância no que concerne à reconvenção, com fundamento na ilegitimidade ad causam de B, com fundamento no disposto no artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, sob a invocação de as eventuais benfeitorias terem sido custeadas por ela e seu ex-cônjuge, C. Não obstante, sem fundamento legal, sob a expressão ainda que assim se não entendesse, o tribunal da 1ª instância conheceu e afirmou não se saber qual era o pedido reconvencional e que por isso a reconvenção era nula nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. A Relação, depois de manter a decisão do tribunal da 1ª instância no sentido da ilegitimidade ad causam de B no que concerne à reconvenção, declarou estar prejudicado o conhecimento da ineptidão da petição reconvencional, mas entendeu que, por mero acréscimo, a abordaria. E afirmou, em concordância com a conclusão do tribunal de 1ª instância, que B não alegara os factos integradores da obras que permitissem perceber qual a natureza das benfeitorias realizadas, isto é, se eram necessárias, úteis ou voluntárias. A manter-se a decisão da Relação sobre a ilegitimidade ad causam da recorrente, prejudicado ficará o conhecimento da questão da ineptidão da petição reconvencional, pelo que este Tribunal, nessa hipótese, dela não conhecerá (artigos 288º, nº 1, alíneas d) e e), 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil). 3. Vejamos agora se há ou não fundamento legal para a ilisão da presunção de que I era titular do direito de propriedade sobre o predico mencionado sob II 2. Estamos perante uma decisão proferida em fase de condensação no pressuposto de o objecto do litígio, de facto e de direito, poder nela ser conscienciosamente decidida com base nos elementos constantes do processo (artigo 510º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil). Alegou a recorrente que I praticou actos e omitiu factos à Conservatória do Registo Predial que a colocaram na posição de autora e que isso implicava a ilisão da presunção do seu direito de propriedade sobre o prédio derivada do registo. A factualidade mencionada sob II 4 revela um contrato de doação celebrado entre I cujo objecto mediato foi a universalidade constituída pelo direito à herança deixada por D (artigo 940º, nº 1, do Código Civil) Por seu turno, a factualidade mencionada sob II 6 revela um contrato de resolução ou revogação contrato de doação acima mencionado celebrado entre I e C (artigo 405º, nº 1, do Código Civil). Finalmente, a factualidade mencionada sob II 7 revela um contrato de partilha de bens hereditários, celebrado entre I e C, que teve por objecto mediato o direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 2 (artigos 1316º e 2102º, nº 1, do Código Civil). Aquando da propositura da acção, no dia 3 de Julho de 1996, estava inscrita no registo predial, havia dois meses, a aquisição por I do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 2. A referida inscrição registal baseou-se em contrato de partilha de bens por óbito de E e D, objecto de escritura pública lavrada no dia 4 de Abril de 1996, celebrado entre I e o filho, C, ex-cônjuge da recorrente. O registo definitivo constitui presunção de que o direito registado existe e que pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito nos precisos termos em que o registe o define (artigo 7º do Código do Registo Predial). Trata-se de uma presunção legal iuris tantum, que dispensa quem a tem a seu favor a prova do facto a que ela conduz e pode ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 350º do Código Civil). Todavia, enquanto não ocorrer tal ilisão, importa considerar o relevo da mencionada de presunção de que I, ao tempo da propositura da acção, era proprietária do prédio mencionado sob II 2. Ela entende, porém, serem os factos que alegou e provou juridicamente idóneos à ilisão da aludida presunção, argumentando que a resolução do contrato de doação e o registo da aquisição visaram prejudicá-la, dispensando C de partilhar consigo o património conjugal e expulsá-la da casa de morada de família, e que são nulos os documentos respectivos. Mas, tal como foi considerado no acórdão recorrido, ela não articulou no quadro da contestação/reconvenção, factos que, provados, permitissem a conclusão sobre a nulidade, anulabilidade ou ineficácia dos contratos de resolução, de doação ou de partilha acima referidos. E como não articulou os pertinentes factos concretos integrantes dos vícios das declarações de vontade integrantes dos referidos contratos nem dos respectivos documentos instrumentais, certo é que com a continuação da tramitação da acção para além da fase da condensação não podia prová-los, conforme o respectivo ónus decorrente do artigo 342, nº 2, do Código Civil. Inexiste, por isso, fundamento legal para se concluir no sentido da ilisão da presunção do direito de propriedade de I sobre o prédio mencionado sob II 2 na altura da instauração da acção. E ao invés do afirmado pela recorrente, os factos provados não revelam que I tivesse visado com a acção o seu enriquecimento ilegítimo à sua custa ou que litigasse de má fé com o escopo de lhe causar prejuízo. 4. Atentemos agora sobre se I, na sua posição de autora, era ou não dotada de legitimidade ad causam. Ela accionou a recorrente, invocando o seu direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 2 e a falta de título legítimo da segunda para a sua ocupação, pedindo, no seu confronto, a declaração dessa titularidade e situação e a condenação desta a entregar-lho e a indemnizá-la pelo prejuízo decorrente daquela ocupação e privação do seu uso e fruição. Expressa a lei aplicável, por um lado, ser o autor parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e, por outro, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida (artigo 26º do Código de Processo Civil). O segmento normativo da parte final do nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, tal como é configurada pelo autor, inserido na reforma processual que começou a vigorar no dia 1 de Janeiro de 1997, é interpretativo do restante e anterior segmento norma tivo, com a consequência jurídica de integração a que se reporta o artigo 13º, nº 1, do Código Civil. O interesse de I em demandar a recorrente, na perspectiva da procedência da acção, traduz-se essencialmente na recuperação do prédio em causa. Ademais, I consta na petição inicial que formulou como sujeito da relação jurídica controvertida por ela configurada, isto é, como titular do direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 2 dito ilegalmente ocupado pela recorrente. Em consequência, tal como foi entendido no acórdão recorrido, I era dotada de legitimidade ad causam na acção que intentou contra a recorrente. 5. Vejamos agora a estrutura das relações patrimoniais entre a recorrente e o seu ex-cônjuge, C. Quando as benfeitorias em causa foram realizadas, a recorrente e C eram casados um com o outro segundo o regime de comunhão de adquiridos, pelo que o eventual direito de crédito em relação a elas no confronto de I ou dos recorridos era um bem comum do casal, integrando o seu património comum (artigos 1721º e 1724º, alínea b), do Código Civil). Os bens comuns do casal constituem um património autónomo especialmente afectado aos encargos da sociedade conjugal. Não se trata de um regime de compropriedade, este envolvido pelo interesse individual dos comproprietários, que podem requerer a divisão da coisa comum, mas de uma propriedade colectiva, afectada aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento. É, com efeito, a contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas. Tratava-se, pois, reportando-nos à vigência do respectivo casamento, de um património autónomo pertencente à recorrente e a C, ambos se configurando como titulares de um mesmo direito sobre ele, insusceptível de comportar a divisão ideal de quota. Dissolvido o casamento da recorrente e de C, por divórcio, no dia 25 de Outubro de 1993, extinguiram-se as suas relações pessoais e patrimoniais dele decorrentes, passando o seu património de mão comum à situação de indivisão até que eles operassem a respectiva partilha. Dada a finalidade do referido património, no confronto com eventuais direitos de crédito activos ou passivos, o mesmo não se transmutou em mera situação de compropriedade, tendo mantido sua a estrutura inicial até à respectiva divisão e partilha. Isso significa que a recorrente não tem algum direito sobre ele de que possa dispor só por si, designadamente o de crédito relativo às benfeitorias que invocou em sede de reconvenção. 6. Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrente tem ou não legitimidade ad causam para a reconvenção. Apesar de a partilha do referido património comum conjugal ter sido homologada por sentença proferida no dia 9 de Novembro de 2000, ou seja, mais de três anos antes da sentença proferida na 1ª instância, a recorrente apenas aquando da alegação no recurso de revista, no dia 15 de Abril de 2005, e requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir com base no resultado da referida partilha. Como a decisão de indeferimento pelo relator da Relação do mencionado requerimento de ampliação não foi objecto de reclamação, conforme acima se referiu, há caso julgado formal que este Tribunal tem de respeitar. Assim, tal como foi considerado no acórdão recorrido, a sub-questão da legitimidade ou não ad causam da recorrida tem de ser resolvida à luz do pedido e da causa de pedir por ela formulados no instrumento de reconvenção. Já acima nos pronunciámos sobre a problemática da legitimidade singular, pelo que só importa analisar a problemática da legitimidade plural, ou seja, do litisconsórcio ou pluralidade de partes, voluntário ou necessário, em aproximação ao caso vertente. Pelo critério da origem, a doutrina distingue o litisconsórcio na dupla vertente de voluntário e necessário; no primeiro caso podendo os vários interessados demandar e ser demandados, e devendo, no segundo, assim agir, sob pena de ilegitimidade ad causam. Ao litisconsórcio voluntário, por sua natureza na disponibilidade das partes, reporta-se o artigo 27º do Código de Processo Civil, segundo o qual, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas e a lei ou o negócio forem omissos, pode a acção ser proposta por um dos interessados e o tribunal, ainda que o pedido abranja a totalidade, só conhece da respectiva quota-parte do interesse; e, se a lei ou o negócio o permitirem que o direito seja exercido por um deles, basta a sua intervenção para assegurar a legitimidade. Ao litisconsórcio necessário legal e convencional reporta-se, por seu turno, o artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Decorre implicitamente da lei que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objecto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal. Entre as situações de litisconsórcio necessário legal figura o que decorre entre cônjuges, caso em que a lei estabelece deverem ser intentadas contra marido e mulher ou por um deles com o consentimento do outro as acções de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (artigo 18º, nº 1, do Código de Processo Civil). O nº 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil refere-se, por sua vez, ao chamado litisconsórcio necessário natural, prescrevendo, por um lado, a obrigatoriedade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, e, por outro, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Assim, por força da lei, o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objecto do litígio. Não estamos no caso vertente perante alguma situação de litisconsórcio necessário convencional a que se reporta o nº 1 do artigo 28º do Código de Processo Civil, nem face a uma situação de litisconsórcio natural, porque a decisão de mérito que viesse a ser proferida no quadro da reconvenção, não vinculando embora C, era susceptível de regular definitivamente a situação concreta da recorrente, de I e dos recorridos. Ademais, o caso vertente não se integra directamente, no disposto no artigo 18º, nº 1, do Código de Processo Civil, a que acima se fez referência, porque a recorrente e C, quando a acção foi intentada, já não eram casados um outro há mais de dois anos e meio. Todavia, tendo em conta a estrutura do caso espécie, ou seja, o exercício de um direito de credito indemnizatório integrado num património autónomo indiviso que se constituiu na constância do casamento entre a recorrente e C, justifica-se, dada o quadro de similitude envolvente, que se lhe aplique o disposto no artigo 18º, nº 1, do Código de Processo Civil. Assim, por virtude da natureza do património comum da titularidade da recorrente e de C a que acima se fez referência, em relação ao qual ambos são sujeitos, em termos de contitularidade de único direito, ela não pode exercer, só por si, o direito de crédito que pretendeu fazer valer por vida da reconvenção. Com efeito, o referido direito de indemnização, integrado no património comum da titularidade de C e da recorrente, só por ambos pode ser exercido, por se tratar de um direito uno cujo regime de meação se não coaduna com o regime de quotas que é próprio da compropriedade. Por isso, a conclusão é no sentido de que a recorrente é parte ilegítima para a reconvenção que implementou, por o fazer desacompanhada e sem o consentimento do seu ex-cônjuge C, em violação das regras de legitimidade plural constantes dos artigos 18º, nº 1, e 28º, nº 1, do Código de Processo Civil. Em consequência, estamos perante alguma situação de preterição de litisconsórcio necessário, que implica a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam da recorrente para a reconvenção e a absolvição da instância da instância dos recorridos (artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nº 2 e 494º, alínea e), do Código de Processo Civil). 7. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual e da lei. À presente acção é aplicável o regime processual anterior ao Código de Processo Civil Revisto, e aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas desse Código, com excepção das relativa à proibição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta o nº 2 do artigo 754º. O caso julgado formal implica que este Tribunal não conheça da problemática envolvida pela ampliação do pedido formulado pela recorrente na altura das alegações no recurso de revista. Como se manteve a decisão da Relação sobre a ilegitimidade ad causam da recorrente para a reconvenção, prejudicado ficou o conhecimento da questão relativa à ineptidão da concernente petição. I era dotada de legitimidade ad causam para a acção e não há fundamento legal para a ilisão da presunção de que ela era titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa. A recorrente não tem legitimidade para a reconvenção por accionar desacompanhada do ex-cônjuge, em violação das regras da legitimidade plural. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, porque é beneficiária do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das custas do recurso. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 11 de Outubro de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |