Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B210
Nº Convencional: JSTJ00031327
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
PROMITENTE-COMPRADOR
USO E HABITAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199701220002102
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 828/94
Data: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Resolvido o contrato-promessa de compra e venda do prédio, e assim extinto o acordo sobre a entrega da coisa, cessa a sua razão de ser, pelo que deve ser restituída ao promitente vendedor a respectiva prestação, ou seja o prédio no estado em que se encontrava na data do contrato.
II - Os poderes em que o promitente comprador fica investido com a tradição da coisa objecto da promessa integram um verdadeiro direito de uso e fruição sobre ela, que lhe é reconhecido na pura expectativa de futura celebração do contrato prometido.
III - O direito de uso e fruição do prédio, depois de ter deixado de ser lícita a ocupação do prédio e até à sua restituição, traduz-se em vantagem que é calculada, para efeitos de indemnização ao promitente vendedor, com base no valor locativo da coisa.
IV - A pena convencional estipulada que tiver por efeito substituir a indemnização que, sem ela, seria devida, afasta a obrigação de juros.