Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4343
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200302040043431
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 438/01
Data: 05/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. "A" e marido, B, e C, propuseram no Tribunal da Comarca de Braga, a 8.1.99, acção com processo ordinário contra D e mulher, E, pedindo que:
- se decrete a anulação do testamento outorgado por F, em 10.10.96, no 2º Cartório Notarial de Guimarães;
- se determine a automática repristinação do testamento outorgado pela mesma F em 15.3.94, no Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso;
- se condenem os réus a restituírem de imediato à massa da herança aberta por óbito da F todos os bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo quantias em dinheiro - estas últimas devidamente acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição -, que estão a deter em virtude do aludido testamento de 10.10.96.
Para tanto, e muito em síntese, alegaram que:
- no dia 10.1.97 faleceu a F, no estado de viúva de G, de cujo casamento não houve filhos;
- a F e o G outorgaram, no dia 15.3.94, cada um deles, testamento em tudo idênticos; - após a morte do G, ocorrida em 24.9.96, a F viu potenciado o seu estado de debilidade física e, sobretudo, o seu estado mental, ficando em estado de incapacidade de governar, por si só, a sua pessoa e os seus bens;
- foi nesse estado que a F, em 10.10.96, foi levada pelo réu marido ao 2º Cartório Notarial de Guimarães, onde veio a ser lavrado testamento no qual foi instituído como único e universal herdeiro aquele réu, e revogado o anterior testamento;
- aquando da outorga desse testamento, a F estava incapaz de entender o sentido e alcance da sua declaração.
Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção, arguindo a caducidade do direito invocado pelos autores e a ilegitimidade, quer dos autores (por não estarem acompanhados dos demais beneficiários do testamento primeiramente outorgado), quer deles, réus (por não ter sido demandado o Notário que lavrou o testamento).
Na réplica, os autores pugnaram pela improcedência das arguidas excepções.
2. No despacho saneador relegou-se para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade, e julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade (os réus reclamaram contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, mas sem êxito - fls. 83).
Após julgamento, em que as respostas aos quesitos não sofreram reclamação (cfr. fls. 124-128), a 23.11.2000 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente (fls. 152 v.).
Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 08.05.2001, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida (fls. 231).
3. Irresignados, interpuseram o presente recurso de revista, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões:
"1ª Só pode ser declarada a nulidade de um testamento, nos termos do artigo 2199º do Código Civil, se ocorrerem três circunstâncias de verificação cumulativa:
a) estar o testador incapacitado de entender o sentido da sua declaração;
b) ocorrer essa incapacidade no momento de testar;
c) ser a incapacidade conhecida ou cognoscível pelo declaratário.
2ª Não tendo sido alegados factos integradores desses três pressupostos a acção teria sempre de improceder, fosse qual fosse a prova que se fizesse;
3ª Pedindo-se na acção que se declare nulo um testamento, e repristinado o que esse revogou, bem como que os réus, pretensos beneficiários desse testamento restituam à massa da herança os bens e direitos móveis e imóveis, bem como dinheiro com juros contados até à restituição efectiva e fundando-se esse pedido único em duas causas de pedir contraditórias (por um lado, na incapacidade aludida no artigo 2199º do Código Civil, que pressupõe um vício de vontade, por outro lado, nas circunstâncias constantes do artigo 282º do Código Civil, na exploração da fraqueza de outrem, que pressupõe a inexistência de qualquer vício, antes uma vontade livre e consciente), a petição é inepta nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil por baseada em causas de pedir contraditórias não podendo o tribunal optar por uma dessas causas de pedir, sob pena de julgar conforme valores não tutelados (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 14.1.1997 in Col. Jur. STJ V, I, pág. 52).
4ª Mas também é inepta a petição por absoluta falta de causa de pedir quanto à ré mulher, que, por isso, devia ter sido absolvida.
5ª Por outro lado, porque àquele pedido de restituição de bens à massa da herança, nestes se incluindo dinheiro, formulado quanto aos dois réus não corresponde qualquer causa de pedir (visto que se não alegou que os réus se encontrassem na detenção de quaisquer bens da herança, e, por isso, nem se provou tal detenção), esse pedido de restituição não pode deixar de ser julgado improcedente.
6ª Resultando da matéria provada apenas que a testadora apresentava sinais de debilidade (quesito 7º), com diminuição e enfraquecimento das respectivas faculdades (quesito 13º), que conhecia mal o dinheiro e dava frequentemente ordens contraditórias e sem sentido (quesitos 18º e 19º), que usava frases repetitivas (quesito 20º) com lapsos de memória, confusões no tempo e no espaço e dificuldade de reconhecer pessoas (quesito 21º), que vivia em estado psicológico de alheamento, apatia e prostração, dizendo que queria morrer e recusando-se a sair de casa (quesito 24º, 23º, 11º, 28º e 57º), tais factos são manifestamente insuficientes para se poder concluir que a testadora estava, no momento de testar - 10.10.1996 - incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (cfr. neste sentido o Assento do STJ de 26.5.1964, in BMJ, nº 137-295, e o Parecer do Ministério do Público que o precedeu).
7ª Aplicando-se ao caso o regime das incapacidades acidentais (artigo 257º do Código Civil) necessária à procedência da acção sempre seria alegar-se e provar-se - e nem se alegou nem se provou - que:
a) no preciso momento de testar (artigo 257º do Código Civil) a testadora sofria daquela incapacidade ou privação do exercício da sua vontade (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, 5ª ed. vol. II, pág. 384, o Ac. Rel. Coimbra de 13/10/1996 in Col. Jur. I, 2, pág. 571, Ac. STJ de 3.5.1974 in BMJ 237, 176, Ac. Rel. Porto de 14.3.73 in BMJ nº 226-279, Ac. STJ de 31.1.1991, in Act. Jurídica 15/6, pág. 23);
b) tal estado era conhecido ou cognoscível das pessoas que com a testadora privassem - o que também se não alegou, nem provou - (artigo 257º nº 1 e 2 do Código Civil, Castro Mendes, Teoria Geral, 1978, I, pág. 341 e 359, Ac. STJ de 15.10.1991 in BMJ nº 410-742 e do STJ de 21.3.1995 in BMJ nº 445-480).
8ª Do mesmo modo, não é possível fundar-se a anulação do testamento no artigo 282º do Código Civil porquanto esta disposição, referida a negócios usurários, não tem suporte nos factos provados.
9ª Para além disso, só é possível fazer funcionar o regime do artigo 282º do Código Civil se (cfr. Antunes Varela, Obrigações, 1º vol., pág. 185 e o Ac. do Porto de 11.4.78 in Col. Jur. 1978, 3º, 804) se tivesse alegado, para poder provar-se, consciência de se estar a aproveitar da inferioridade de outrem e o conhecimento do estado psíquico do contraente prejudicado (cfr. os Ac. STJ de 11.10.77 in BMJ nº 270-192 e de 28.4.75 in BMJ nº 246-107).
10ª Por isso, a sentença produzida em primeira instância, ao julgar a acção procedente e provada, apesar dos apontados vícios de forma e de fundo, fez errada aplicação da lei (artigos 2199º, 282º e 257º do Código Civil e 193º nº 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil), e não pode manter-se.
11ª Porque o tribunal recorrido - ante o qual foram suscitadas as questões condensadas nas 10 conclusões precedentes - se limitou a, negando-se a apreciá--las, 'remeter para os fundamentos da sentença da primeira instância', das quais hoc sensu se apropriou, são assacáveis aos dois acórdãos aí produzidos e em recurso os mesmos vícios - pelo menos - que se apontam à sentença da primeira instância, não podendo tais decisões manter-se por clamorosamente afrontadoras da lei".
Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 279-302).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (1).
II
Porque não vem impugnada nem se descortina fundamento para, oficiosamente, se proceder à sua alteração, ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC, remete-se para a matéria de facto que o acórdão recorrido deu como provada.
Posto o que, apreciemos.
Nas conclusões 3ª e 4ª das suas alegações, os recorrentes suscitam a questão da ineptidão da petição inicial - porque baseada em causas de pedir contraditórias (artigo 193º, nº 2, alínea c), do CPC), e, também, por falta absoluta de causa de pedir quanto à ré mulher.
Questão que já haviam suscitado nas alegações do recurso de apelação, e que levaram às conclusões 1ª e 2ª, apontando a violação das alíneas a) e c) do mesmo normativo.
1. Acerca da qual o acórdão, após ter proclamado que são apenas duas as questões levantadas pelos apelantes, ponderou:
"A primeira dessas questões é a da eventual ineptidão da petição inicial, por se cumularem causas de pedir contraditórias e por falta ou ininteligibilidade de causa de pedir. Desta questão não pode, porém, conhecer-se em sede de recurso. Na verdade, esta questão foi levantada pelos apelantes apenas na alegação de recurso para este Tribunal. Não o foi, como devia, na contestação ou em qualquer outro momento até à audiência de discussão e julgamento. Por isso, sobre tal questão não se debruçou o tribunal recorrido, pelo que dela também não pode conhecer esta Relação.
Com efeito, os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artigos 676º, nº 1, 680º, nº 1, e 690º, todos do CPC (v., por todos, neste sentido, o acórdão do STJ de 4.10.95, BMJ, nº 450-492)" (cfr. fls. 230 - os sublinhados são de nossa autoria).
2. Tendo os réus pedido a aclaração do acórdão - pretendendo, no que à questão da ineptidão concerne, seja esclarecido se se "quer dizer que seria necessário alegá-la e discuti-la na instância recorrida, sob pena de preclusão da sua análise pelo próprio julgador recorrido ou, depois, em sede de recurso" (cfr. fls. 234 v.) -, a 26.06.2001 foi lavrado novo acórdão no qual, a propósito, se considerou:
"Quanto à questão da ineptidão da petição inicial, não há dúvida de que tal questão foi apenas suscitada na alegação de recurso. Não se ignora que, constituindo a ineptidão nulidade de todo o processo (artigo 193º, nº 1, do CPC), o tribunal tem de conhecer dela oficiosamente (artigos 494º, alínea b), e 495º, do mesmo Código).
Sucede, porém, que, no caso presente, esta Relação entendeu usar da faculdade conferida pelo artigo 713º, nº 5, do citado Código, limitando-se a remeter para os fundamentos da decisão recorrida. Ora, se a decisão recorrida não considerou haver qualquer nulidade, designadamente a invocada ineptidão, igual entendimento foi sufragado por esta Relação.
Por outro lado, como tem sido defendido pelo nosso mais Alto Tribunal, não há omissão de pronúncia quando o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 713º, nº 5, do CPC, confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância (acórdão do STJ de 23.9.98, BMJ, nº 470-608)" (cfr. fls. 238).
Vejamos.
III
1. Como se viu, o acórdão recorrido entendeu não poder conhecer da questão da ineptidão da petição inicial.
Entendimento reiterado pelo acórdão que indeferiu a aclaração entretanto requerida.
Porém, é bom de ver que não foi a mesma a fundamentação invocada nesses dois acórdãos - como emerge, com toca a clareza, dos passos que intencionalmente transcrevemos, e sublinhámos, nos nºs 1 e 2 do ponto que precede.
No primeiro acórdão, considerou-se que o não conhecimento da questão resultava do princípio de que ao tribunal superior é vedado apreciar questões novas.
No segundo - dando-se conta, porventura, de que esse princípio não vale para as questões de conhecimento oficioso -, deslocou-se a agulha e pôs-se o acento tónico no facto de estarmos perante um acórdão que usou da faculdade conferida pelo nº 5 do artigo 713º, do CPC.
2. Entendimento que se não perfilha - com o devido respeito.
Desde logo, e decisivamente, porque a remissão operada, como o próprio acórdão reconhece, e o citado nº 5 refere, é "para os fundamentos da decisão impugnada".
Donde, a remissão não poder abranger, ou cobrir, questão que a sentença de 1ª instância não apreciara, nem fundamentos que, logicamente, aí não foram produzidos.
Sentença que, após ter ponderado que "foi proferido despacho saneador onde se decidiu da ausência de quaisquer nulidades e excepções dilatórias", se limitou a considerar, neste ponto, que "após o despacho saneador não ocorreu qualquer outra questão prévia, nulidade ou excepção que cumpra conhecer e obste à apreciação do mérito da causa" (cfr. fls. 145).
2.1. Mas sendo assim, não vale argumentar - como fez o acórdão de fls. 238 - dizendo que a sentença "não considerou haver qualquer nulidade processual, designadamente a invocada ineptidão".
Por um lado, porque a ineptidão da petição inicial, enquanto nulidade de todo o processo (artigo 193º, nº 1), é uma excepção dilatória, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 494º, nº 1, b), e 495º).
Por outro lado, porque o despacho saneador, como a sentença deixou sublinhado, se limitou a decidir, genericamente, da "ausência de quaisquer nulidades e excepções dilatórias".
Face ao que, interessa recordar que a polémica sobre o valor a atribuir ao despacho saneador que se limitasse a firmar genericamente a inexistência de qualquer nulidade ou excepção dilatória se mostra hoje decidida pela nova redacção do nº 3 do artigo 510º do CPC, ao determinar que o despacho saneador apenas constitui caso julgado quanto às questões "concretamente apreciadas", assim tendo desvalorizado o despacho genérico ou tabelar.
2.2. Como também não colhe argumentar - como fez o acórdão de fls. 238 - que não há omissão de pronúncia quando o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 713º, nº 5, confirma inteiramente o julgado em 1ª instância.
Com efeito, se essa será a regra, há que distinguir - como, aliás, já resulta do que acaba de ponderar-se -, e não erigir nem proclamar essa regra em termos absolutos, a ponto de se entender que, tendo havido a remissão que o nº 5 faculta, fica excluída, em todo e qualquer caso, a possibilidade de ocorrer nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos melhor essa "faculdade" (2).
2.2.1. Foi propósito do legislador, expresso no relatório preambular do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, simplificar a estrutura formal dos próprios acórdãos, "caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade".
Simplificação que visa, em última análise, contribuir para a celeridade da fase do recurso (Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto", LEX, 1998, p. 88, Abílio Neto, "CPC Anotado", 14ª ed., 1997, p. 814), assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.
O uso da remissão pressupõe que a Relação:
- confirme inteiramente o julgado em 1ª instância;
- quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos;
- e sem qualquer declaração de voto.
2.2.2. Estamos, então, perante situação em que pode dizer-se que, ao remeter "para os fundamentos da decisão impugnada", o acórdão da Relação do mesmo passo acolhe, e faz sua, essa fundamentação.
Ou seja, a fundamentação da decisão da 1ª instância, que logrou obter o consenso dos juízes da Relação, passou a ser (também) a fundamentação do acórdão da Relação.
Por isso, compreende-se que não seja fácil de equacionar, sequer, a nulidade de um tal acórdão por falta de fundamentação (alínea b) do nº 1 do artigo 668º).
Na verdade, repete-se, o acórdão, ao confirmar integralmente a decisão da 1ª instância, apropria-se da respectiva fundamentação.
E o que acaba de ser ponderado para a falta de fundamentação, deverá valer, em dados termos e em princípio, também para a nulidade por omissão de pronúncia (alínea d), 1ª parte, do mesmo preceito).
Em dados termos, e em princípio - sublinhamos.
Na verdade, compreende-se que não possa valer para situações como aquela com que estamos confrontados, em que a sentença de 1ª instância não apreciou, de todo, questão de conhecimento oficioso, nem produziu acerca dela qualquer fundamentação.
Como assim, o acórdão remitente não podia acolher, e fazer seu, algo que da sentença não constava - não se podia apropriar do que não existia.
Donde, o concluirmos que, no caso em apreço, se configura uma nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, cumpre reconhecer que o acórdão não se pronunciou sobre questão que devia ter conhecido, por força do disposto no artigo 660º, nº 2, última parte, do CPC.
3. Uma nota final.
Ao menos numa primeira aproximação poderia pensar-se que à conclusão vinda de firmar obstaria o disposto nos artigos 204º, nº 1, e 206º, nº 2, do CPC - o primeiro, ao determinar que a ineptidão só pode ser arguida "até à contestação ou neste articulado", o segundo, ao definir o momento em que o tribunal dela deve conhecer.
Porém, se bem pensamos, há que separar e distinguir as coisas.
Por um lado, temos uma questão que foi suscitada e da qual o acórdão declaradamente não conheceu - no entendimento, confessado, de que dela não podia conhecer.
Por outro lado, coisa diferente é saber se essa questão foi bem ou mal suscitada, se a nulidade em que pode traduzir-se foi arguida atempadamente, ou não, se deve considerar-se sanada, ou não - tudo, a demandar que sejam trazidas a terreiro e devidamente analisadas determinadas disposições legais, mormente as duas que atrás apontámos.
Explicitando.
Nas alegações do recurso de apelação foi suscitada a questão da ineptidão da petição inicial, por ofensa ao disposto no artigo 193º, nº 2, alíneas a) e c).
Ora, não custa compreender que a decisão sobre o fundo ou substância dessa questão - a de saber se se verifica, ou não, a nulidade do artigo 193º - possa ficar prejudicada se, previamente, se concluir que a nulidade deva considerar-se sanada.
Porém, para que não ocorra o vício de omissão, indispensável se torna que haja pronúncia - ainda que apenas nessa parte e limitada a esse ponto.
O que não se aceita, com o devido respeito, é que o acórdão se limite a dizer que ... não pode conhecer da questão.
Ao assim proceder, o acórdão não cuidou de abordar - nem sequer equacionar - toda a temática envolvente, especificamente a que respeita à questão (prévia) de uma eventual sanação da nulidade.
Donde, a nosso ver, o vício de que padece.
Para que dele não enfermasse, mister teria sido que sobre a questão tivesse havido pronúncia - ainda que fosse para dizer que, face ao disposto nos artigos 204º, nº 1, e 206º, nº 2, a nulidade estava sanada e o seu conhecimento ... precludido.
Resumindo e concluindo: uma coisa é ter havido pronúncia (qualquer que ela fosse) - que, no caso em apreço, não houve nem, segundo o acórdão recorrido, podia haver -, outra, diversa, é o sentido da pronúncia.
Termos em que se anula o acórdão recorrido, determinando-se que os autos voltem ao Tribunal da Relação do Porto para que, se possível pelos mesmos Excelentíssimos Juízes Desembargadores, seja apreciada a questão cujo conhecimento foi omitido.
Custas a final.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Ferreira Ramos
Azevedo Ramos (votei a decisão)
Silva Salazar
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(1) Tendo-se jubilado o primeiro Relator, a 03.12.2002 foi o Processo redistribuído ao actual.
(2) Para maiores desenvolvimentos, vejam-se os acórdãos nº 435/99, publicado na CJSTJ, ano VII, tomo II-159, e no BMJ, nº 488-296, e nº 1715/00, de 11.07.2000 - ambos relatados pelo Relator deste Processo.