Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
523/10.3YRLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: EXTRADIÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DIREITOS DE DEFESA
RECUSA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A resposta à questão de saber se a decisão jurisdicional de conceder a extradição carece de notificação pessoal ao extraditando – não bastando a notificação ao respectivo defensor –, é afirmativa: o processo de extradição assume uma natureza especial, em que se impõe a notificação pessoal do extraditando para a sua audição pelo juiz relator no Tribunal superior (o da Relação, nos termos do art. 53.º, n.ºs 3 e 4, da Lei 144/99), e a decisão final de extradição é uma sentença, na definição do art. 97.º do CPP.
II - É certo que no elenco da nossa lei processual penal não se inclui a notificação pessoal dos acórdãos proferidos pelos Tribunais superiores em reexame das sentenças, sendo suficiente que seja feita aos advogados ou defensores (tanto mais que a sua estruturação formal não se ajusta aos termos previstos pelos arts. 365.º e ss. do CPP), mas a sentença obedece ao princípio regra da notificação pessoal.
III - Ora, não só a decisão de extradição da Relação é uma sentença – com a peculiaridade de ser da competência desse Tribunal –, como tem múltiplas implicações para o visado, tanto ao nível pessoal, familiar e profissional, com a entrega à justiça de outro país e corte com o país de localização, pelo que tem que ser notificada na sua própria pessoa, a fim de se acautelarem convenientemente os seus direitos de defesa.
IV - Como causa obrigatória para a recusa da extradição alega o recorrente ter-se já verificado o prazo de prescrição do procedimento criminal em face da ordem jurídica ucraniana.
V - Não obstante, verifica-se que a República Ucraniana ao demandar ao Estado Português a entrega do extraditando para efeitos de procedimento criminal (art. 31.º, n.º 1, da Lei 144/99), pelo crime de hooliganismo (vandalismo), p. e p. pelos arts. 206.º do CP da Ucrânia, na versão de 1960, e 296.º, n.º 2, na versão do de 2001, se praticado em grupo, com reclusão por 5 anos de prisão ou prisão durante 4 anos, sustentou que o procedimento criminal não estava prescrito.
VI - E reafirmou este entendimento por diversas vezes antes de proferido o acórdão do Tribunal da Relação, de 13-07-2010, e mesmo depois quando esse Tribunal, em obediência ao decidido pelo STJ, solicitou ao Estado requerente que clarificasse os termos em que a prescrição do procedimento criminal operava.
VII - Por força do art. 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, é forçoso que o Estado requerido aceite as causas da suspensão e interrupção da prescrição e seus efeitos, à luz do Estado requerente, pelo que afirmando o Estado requerente que não decorreu tal prazo prescricional, tanto basta para que se decida pela entrega do extraditando.

Decisão Texto Integral: