Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A jurisprudência do Supremo, na coerência da natureza e do regime do recurso excepcional de revisão, tem sido desde sempre clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”; ou seja, a revisão não serve para ensaiar alternativas de defesa. II. Ao juízo de prognose sobre a seriedade da prova testemunhal oferecida na revisão não pode ser indiferente a concreta conduta processual do arguido recorrente e a actividade que tem vindo a desenvolver em todo o processo, mormente nos vários apensos de revisão que precederam o presente. III. Sendo esta é a quarta vez que o arguido lança mão no processo deste recurso extraordinário, apresentando versões várias e argumentações intrinsecamente incompatíveis entre si nas anteriores e na actual revisão, não pode pretender que o Supremo ignore agora todas as versões que anteriormente apresentou e as argumentações que precedentemente desenvolveu, quer em julgamento, quer no âmbito dos vários recursos extraordinários. IV. Tendo sido a primeira revisão negada por acórdão do STJ de 19.06.2019, a segunda revisão negada por acórdão do STJ de 28.10.2020, a terceira revisão negada por acórdão do STJ de 13.04.2023, encontrando-se todas estas decisões amplamente fundamentadas e transitadas em julgado, tendo sido ainda, precedentemente, o acórdão condenatório de 1.ª instância confirmado por acórdão da Relação, e este por acórdão do Supremo, tendo o recorrente exercido então, amplamente, o direito ao recurso, onde debateu, e/ou pôde debater, todas as provas incluindo aquelas que agora apelida de “novas”, de tudo decorre a solidez da demonstração dos factos dados como provados no acórdão condenatório e o manifestamente infundado do pedido de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No proc. n.º 261/10.7JALRA, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal – Juiz ..., foi proferido acórdão em 27.04.2016, transitado em julgado em 12.07.2018, a condenar os arguidos AA e BB nos seguintes termos: - AA, na pena única de 9 anos de prisão, por um crime de roubo do art. 210.º, nºs 1 e 2, al. b) CP (pena de 7 anos de prisão), um crime de ofensa à integridade física grave do art. 144.º, als a) e b) do CP (pena de 4 anos de prisão) e um crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições (pena de 2 anos de prisão). - BB, na pena única de 9 anos 6 meses de prisão, por um crime de roubo do art. 210.º, nºs 1 e 2, al. b) CP (pena de 7 anos de prisão), um crime de ofensa à integridade física grave do art. 144º, als a) e b) do CP (pena de 4 anos de prisão), um crime de detenção de arma proibida do artigo 86º, nº 1, alínea c) Regime Jurídico das Armas e Munições (pena de 2 anos de prisão) e um crime de detenção de arma proibida do art. 86º, nº 1, alínea d) Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Desse acórdão de 1.ª instância, os arguidos haviam interposto recurso para Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 29.11.2016 manteve integralmente o acórdão de 1.ª instância, e deste, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, julgados improcedentes por acórdão de 27.04.2017. Os arguidos vêm interpor agora recurso extraordinário de revisão nos termos do disposto no artigo 449.º, nº.1, al. d) do CPP, que é já a quarta revisão que interpõem, com os seguintes fundamentos: “(…) 33. A decisão cujo presente recurso se pretende ver revista assenta na circunstância de existirem novos factos que importam ser apreciados, 34. E que impõem a alteração da condenação dos recorrentes nas penas de 9 anos e seis meses e 9 anos, respetivamente, em que foram condenados. 35. Na verdade, tomaram agora conhecimento os recorrentes, que negam a prática dos factos que lhe foram imputados e por que foram condenados que, aquando da prática dos factos imputados os mesmos não se encontravam nos locais referidos na decisão que se coloca em crise. 36. Efetivamente no que tange ao arguido BB, o mesmo na data constante da decisão recorrida encontrava-se no dia 2 de julho de 2010, cerca das 20:30 horas – data constante da decisão recorrida como facto provado – na residência de CC, morador na Rua ..., 15, .... 37. Já no que se refere ao arguido AA, o mesmo no momento dos factos encontrava-se em ..., na localidade de ..., na Rua ..., s/n. 38. Sucede que apenas agora a mãe dos recorrentes, DD, depois de ter sido confrontada com a circunstância destes não terem qualquer outra prova que pudesse esclarecer a verdade dos factos, que foi esta quem se deslocou ao local onde ocorreram os mesmos, no dia e cerca das 14:00 horas, constantes da decisão proferida nos autos. 39. Tal factualidade coloca em crise toda a prova dada como provada que levou à condenação dos recorrentes, 40. Tanto mais que demonstrando-se que de facto os recorrentes se encontravam em local diverso daquele onde os crimes por que foram condenados é forçoso proceder-se à revisão da sentença e absolver os mesmos, 41. E que foi sua mãe quem se deslocou ao local onde se encontrava o ofendido não poderiam estes estar no mesmo local, 42. Sendo certo que aquela se fez acompanhar por individuo de nome EE, com a alcunha de FF e outro sujeito mestiço, conhecido por GG. 43. Importa também referir que as mencionadas testemunhas em momento algum foram arroladas nos autos, pelo que nada impedirá a sua inquirição. 44. Note-se que esta prova apenas poderá ser apresentada nesta data porquanto apenas agora a mãe dos recorrentes entendeu confessar os factos ocorridos que eram do total desconhecimento dos recorrentes. 45. Acresce também que os citados indivíduos se fizeram transportar por um Citroen, modelo Xaran, com a matrícula ..-..-ME. 46. Acresce também que a testemunha agora indicada foi na ocasião aconselhada por advogado, Dr. HH, que lhe sugeriu que imputasse os factos ao seu filho porquanto no entendimento daquele mais indicado pois que atenta a sua idade seguramente apenas seria punido com uma pena suspensa e bem assim que o arguido BB sairia assim da prisão preventiva em que se encontrava, tanto mais que tinha à data quatro (4) filhos menores ao seu encargo. 47. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. 48. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do art. 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. 49. Quanto à literalidade da al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, resulta que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar. 50. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. 51. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excecional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado. 52. Este fundamento para a revisão da sentença assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se ‘novos’ e, após reconhecida a ‘novidade’, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. 53. Quanto à noção de factos ou meios de prova novos devem estes obedecer a uma condição prévia, apenas relevando aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação por decisão transitada em julgado e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. 54. Porém, é, ainda, entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não basta que sejam factos ou meios de prova desconhecidos do tribunal no acto de julgamento - processualmente novos – ‘novos’ são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Desta feita, só são admissíveis novos factos e meios de prova quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio. 55. De facto, de acordo com a interpretação que se tem feito da al. d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, o desconhecimento relevante é, não apenas o do tribunal (na medida em são factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), devendo ter-se em conta o desconhecimento do próprio requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos). 56. O circunstancialismo supra descrito permite aos recorrentes a apresentação de novas provas/factos que deverão ser apreciados e em consequência prosseguir o presente recurso extraordinário de revisão por forma a apurar da verdade dos factos, que terá forçosamente de conduzir à absolvição dos recorrentes. 57. Isto porque de facto os recorrentes não praticaram os factos porque eram acusados e foram condenados nos presentes autos. 58. Importa não deixar de referir que aos recorrentes não foram identificadas quaisquer armas na sua posse mas apenas seu pai era portador de arma, tendo sido condenado a pena suspensa por tal circunstancialismo. 59. O mesmo se dirá quanto ao pretenso crime de roubo que se dirá em momento algum foi identificado quaisquer bens na posse dos recorrentes que pudessem ser identificados como tendo sido furtados. 61. Este é, pois, o meio próprio e atempado, tendo os recorrentes legitimidade para a instauração do presente recurso. Nestes termos deve ser julgado procedente o presente recurso extraordinário de revisão e em consequência ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se os recorrentes dos crimes por que foram condenados, assim se fazendo, Justiça! Da prova: (…).” A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. 2. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. 3. O grau de dúvida demandado para a revisão de uma condenação é mais exigente do que o necessário para absolver o arguido no momento da decisão: não está em causa, portanto, uma dúvida razoável, mas sim uma dúvida séria, profunda, acerca da justiça da condenação. 4. Este é já o quarto recurso extraordinário de revisão interposto pelos arguidos. 5. Trata-se de uma patente contradição nos termos visto que tendo tal sorte de impugnação natureza excepcionalíssima, por bulir com uma decisão transitada em julgado, não se compadece com esta vulgarização de alegações sucessivas, carecidas, ademais, de honestidade intelectual, quando olhadas intrinsecamente e no cotejo com as anteriores impugnações extraordinárias. 6. Os “novos” factos alegados não possuem qualquer verosimilhança, pois que pendendo sobre os arguidos, logo desde 2010, imputações com gravidade de tomo, e havendo estes sido condenados, há cinco anos, em penas de prisão elevadas, sua mãe – não um conhecido, um amigo, um familiar qualquer, mas a mãe –, ao arrepio das mais elementares regras de normalidade atinentes aos vínculos indeléveis emergentes da maternidade, só agora decidiu assumir a responsabilidade que sempre teve e que viu ser injustamente assacada a seus filhos. 7. Se foi DD quem praticou os factos, por que motivo alegaram os arguidos, no primeiro recurso extraordinário de revisão, que o seu autor fora II? 8. Os ditos “factos”, dado o absoluto despudor com que os arguidos foram apresentando versões alternativas do sucedido, não são aptos a suscitar qualquer dúvida, quanto fará grave, acerca da justiça da condenação, na medida em que não são minimamente idóneos a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da matéria de facto que deu como assente. Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre.” 1.2. O Sr. Juiz prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo seguinte: “AA e BB requereram recurso extraordinário de revisão da decisão proferida em 27.04.2016, transitada em julgado em 12.07.2018, na qual foram condenados pela prática dos seguintes crimes: (…) Alegam, para tanto, em síntese, para o que releva para efeitos de recurso de revisão: 1. Na data dos factos não se encontravam no local da prática dos mesmos - BB estava na residência de CC e AA em ...; 2. Foi a mãe dos recorrentes quem, na data dos factos, pelas 14 horas, se deslocou ao local dos factos, onde se encontrou com o ofendido, o que só agora revelou por ter sido aconselhada por advogado a não efectuar tal revelação. 3. O veículo automóvel matrícula ..-..-ME nunca esteve na posse dos arguidos. Recebido o recurso foi determinada a audição das testemunhas DD, mãe dos arguidos, e de JJ. A inquirição das testemunhas decorreu com observância do legal formalismo nos termos do disposto no artigo 453º Código Processo Penal. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da revisão pedida pelos fundamentos oportunamente exarados e para os quais se remete. Vejamos. Configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. É na hipótese prevista na alínea d) que os recorrentes fundamentam a sua pretensão. Para os efeitos desta concreta alínea do artigo 449º Código do Processo Penal a lei exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já foi entendido, não ser necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal Porém, essa jurisprudência foi sendo abandonada e, hoje em dia, pelo menos de forma maioritária, adopta aquele Colendo Tribunal uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do recorrente ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão (cfr. Acórdão do Supremo 3 Com efeito, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág 1187, anotação 12, Se o arguido (ou o MP em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…) Mais: o arguido podia nessa altura opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento do seu pedido (recorrendo do despacho de indeferimento) quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…) Visto e analisado o fundamento de que se curam os arguidos para o presente recurso de revisão, baixemos ao caso sub judice. A questão de que os arguidos se encontravam em local distinto daquele que consta dos factos provados, já foi suscitada pelos mesmos, em anterior recurso de revisão (cfr. apenso D) que não mereceu procedência. Quanto ao veículo automóvel, de referir que a informação relativa à propriedade do veículo automóvel não é um facto novo, algo que os recorrentes não pudessem ter junto aos autos em momento anterior, podendo tê-lo feito em qualquer momento, tal como o fizeram agora, pois que a matrícula do veículo sempre constou dos autos. Acresce que, e quanto a este particular aspecto, a testemunha indicada pelos arguidos, JJ, nada sabia sobre o veículo, não conhece AA e conhece meramente de vista BB (pessoa que até teve dificuldade em identificar), pelo que em nada contribui ou pode contribuir para a infirmação da convicção anteriormente alcançada pelo Tribunal. Ao exposto acresce o facto de a mãe dos arguidos, DD, ouvida nesta sede, ter referido que o veículo em causa nos autos não era dos arguidos, mas sim de EE, pessoa que a acompanhou na sua deslocação na data dos factos, o que só por si contraria a alegação dos próprios recorrentes de que o referido veículo nunca deixou de estar na posse dos seus proprietários constantes da informação da conservatória do registo automóvel junta aos autos (cfr. ponto 6 do requerimento refª 9953739, de 01.09.2023) Quanto ao depoimento da mãe dos arguidos. Para fundar um recurso de revisão o depoimento desta testemunha teria de ser de molde a abalar a prova produzida em audiência, e que fundou a convicção do Tribunal, convicção que conduziu à condenação dos arguidos, aliás confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça. A alegação, já de si fraca, de que foi a mãe dos arguidos que se deslocou ao local dos factos na data dos mesmos, e que foi ela, e não os filhos, quem estive com o ofendido nestes autos, esbarra no facto de a testemunha se colocar no local depois do almoço, após o que regressou a casa onde estava às 20:30 horas (hora dos factos pelos quais os arguidos foram condenados). Ainda que a testemunha tivesse estado no local às 14:00 horas, tal não é minimamente relevante para o que no local sucedeu às 20:30 horas! Por outro lado, referiu a testemunha que a ocultação de tal facto lhe foi aconselhada por advogado, como se a mesma fosse fulcral para a boa decisão da causa e tanto assim que, disse a testemunha, o referido causídico lhe disse para nunca contar a ninguém o que se passara, do mesmo passo que aconselhou um dos seus filhos a assumir a autoria dos factos já que, por não ter antecedentes criminais, seria seguramente condenado em pena suspensa. Ora, tendo os factos ocorridos às 20:30 horas (cfr. facto 5. da materialidade dada como provada na decisão condenatória), qual é a relevância de a testemunha ter estado no local às 14:00 horas, e dai ter saído seguramente antes das 20:30? Não vislumbramos que relevância possa ter para lhe ter sido aconselhada a sua ocultação. À questão onde estavam os filhos naquela data e hora disse estarem ambos a trabalhar em ... (mas não estava um dos filhos em ...? Alegou-se que sim, e por mais de uma vez), sendo certo que referiu a testemunha que os filhos vinham todos os dias a casa dormir, donde, ainda que fosse crível tudo o que a testemunha declarou em audiência, nada impedia os arguidos de, no regresso a casa, praticarem os factos nos moldes que se deram como provados. A omissão não ocorreu, apenas, durante o julgamento, foi até agora! Ainda que a presença da testemunha junto do ofendido às 14:00 horas fosse relevante para a decisão da causa, que não é, não é minimamente credível que DD, mãe extremosa que referiu ser, não o tivesse já divulgado em momento anterior, em julgamento ou em Junho de 20202 (quando foi ouvida já em recurso de revisão), já que os seus filhos acabaram condenados em prisão efectiva. A decisão em causa nos autos não foi proferida este ano, nem o ano passado; a decisão que agora se pretende por em crise data de 27.04.2016 e transitou em julgado em 12.07.2018, razão pela qual o Tribunal não cai na inocência quase pueril de acreditar que a mãe dos arguidos, se a sua presença no local fosse relevante, esperaria 5 anos, repete-se, 5 anos, para o afirmar em juízo, tanto mais que o paradeiro dos arguidos é desconhecido, já que se encontram contumazes, e, segundo a mesma, tiveram que sair do país para lograrem trabalhar para alimentar os filhos. Tal como salientado pelo Ministério Público quando se pronunciou sobre o presente recurso de revisão, este não é o primeiro recurso extraordinário de que os arguidos lançam mão para procurar atacar a decisão proferida nos autos e há muito transitada em julgado. No primeiro recurso de revisão, apenso A, entrado em juízo, em 12.03.2019, alegou-se que BB não estava no local e que AA ali esteve, acompanhado de terceira pessoa e foi essa pessoa que perdeu as estribeiras e o domínio da situação, em moldes que escaparam ao controlo do arguido. Tal recurso foi julgado improcedente e negada a revisão. No segundo recurso de revisão, Apenso C, entrado em juízo 15.04.2020, alegou-se estar o próprio ofendido convencido de não terem sido os arguidos a praticar os factos pelos quais foram condenados. Nessa sede foram ouvidos, para além do ofendido, a mãe dos arguidos DD. Novamente o Supremo Tribunal de Justiça negou a requerida revisão. No terceiro recurso de revisão, Apenso D, entrado em juízo em 21.10.2022, foi alegado que os arguidos não se encontravam no local dos factos. Foram ouvidas testemunhas. Novamente o Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão. Assim, e sempre salvo melhor opinião, salta a saciedade a falta de fundamento de mais este pedido de revisão, não sendo, por isso, na nossa opinião, de deferir a revisão peticionada, pois que, mais uma vez, os recorrentes não alegaram factos nem indicaram meios de prova credíveis e/ou bastantes que por si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido seguinte: “Inconformados com essas condenações os arguidos apresentam, pela quarta vez, recurso de revisão, com base no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Em síntese muito apertada, indicam como novo meio de prova o depoimento de sua mãe, desde logo alegando que só agora esta confessou ter sido ela, conjuntamente com mais dois indivíduos quem esteve no local e praticou os crimes por que foram condenados. Para justificar esta confissão tardia de sua mãe referem que o Advogado a convenceu de que, dada a idade do sei filho AA, bem como o facto de o BB ter 4 filhos a seu cargo e já ter estado em prisão preventiva, seus filhos não teriam de cumprir pena de prisão. Posteriormente ao recurso interposto, vieram também alegar que o veículo automóvel que foi visto no local e momento do crime não lhes pertence, juntando como meio de prova uma certidão do registo automóvel. Na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância e - sobretudo - na informação a que se reporta o disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal fica bem patente a completa falta de fundamento do presente recurso e o mais do que óbvio insucesso a que, uma vez mais, esta votada esta pretensão. Assim, sem querer entrar em repetições, desde logo a apresentação da certidão do registo automóvel – para além de nada provar que ponha em crise a matéria de facto dada como provada – não é admissível, já que a matrícula do veículo é desde o início conhecida (..-..-ME) e, por isso, tal prova podia ter sido apresentada na audiência de julgamento na qual foi proferida a decisão revidenda. Ou seja, saber que o veículo não lhe pertencia e um facto pessoal e a informação constante no registo automóvel não é algo novo, que não existisse à data do julgamento e da prolação da aludida decisão. Quanto ao depoimento da mãe dos arguidos, desde logo não colhe a justificação apresentada para só agora se ter resolvido a revelar a narrativa que agora apresenta (e que pode /deve justificar a instauração de inquérito criminal pela prestação de falso testemunho…). Com efeito, o acórdão que os condenou foi proferido e transitou em julgado há longos anos (2016 e 2018 respetivamente!!) e a mãe dos arguidos até já foi ouvida num outro processo de revisão de sentença, apenso aos presentes autos… Depois e para além das contradições (v.g. afirmando que ambos seus filhos se encontravam em ..., quando um deles declarou que no momento do crime estava em ...…), a testemunha alega ter estado no local do crime com o EE e o GG (que apenas identifica convenientemente pelo nome e pelas alcunhas de “algarvio” e mestiço”) às 14 horas, sendo certo que foi dado como provado que os acontecimentos ocorreram às 20.30 horas. Tendo remetido para a resposta do Exmº Colega e para a informação do Mmº Juiz de Direito, resta acrescentar que, para que este recurso pudesse proceder, era necessário que o meio de prova apresentado suscitasse “sérias graves dúvidas sobre a sua (da condenação) justiça. Ou seja, importaria sempre confrontar a nova prova com a que existe nos autos e determinou a condenação. Ora, in casu existe muita e variada prova que demonstra a correção da sentença, designadamente (e, sem sequer me reportar à prova testemunhal) o auto de reconstituição no qual o arguido AA confessa parcialmente os factos dados como provados, ainda que transferindo para outrem – que, convenientemente, apenas identifica por uma alcunha… - a parte mais grave dos mesmos; a circunstância de ter sido o arguido BB quem informou os agentes da autoridade onde se encontra a arma que disparou a bala que feriu o ofendido num pé (uma das muitas armas que foram apreendidas em casa dos arguidos e ora recorrentes…); os vestígios biológicos encontrados num dos gorros usados no roubo são do BB; as operadores de telecomunicações demonstram que o telemóvel do BB se encontrava no local e momento em que o crime foi cometido; era o arguido AA o tomador do seguro do veículo acima referido à data dos factos; os autos de vigilância e fotografias juntas aos autos mostram que era esse o veículo que esteve no local e momento em que foi praticado o crime. Portanto, em conclusão e não querendo fazer perder muito do precioso tempo de V. Exªs, entende-se que o pedido de revisão do acórdão que condenou os arguidos AA e BB deve ser, uma vez mais, indeferido.” Teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do modo seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo recente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excepcional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem sempre frisado que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. No presente caso, o recorrente age exclusivamente ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano). Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se, resulta que a pretensão dos arguidos não é de atender. Desde logo, a existência, em concreto, de novas provas - novas provas no sentido admissível em recurso extraordinário de revisão -, que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, exige sempre uma acrescida e sólida justificação sobre a invocação tardia. No presente caso, como a Senhora Juíza refere na informação que prestou e também o Ministério Público da resposta ao recurso e o Sr. Procuradora-Geral Adjunto no parecer, atenta a ligação de proximidade existente entre os arguidos e a testemunha cuja audição se requereu (a sua mãe) e a situação de viabilidade de acesso permanente e de comunicação entre todos, cumpriria explicar melhor a novidade na descoberta desta prova. Tanto mais que, face às razões invocadas, e conforme jurisprudência sedimentada do Supremo tribunal de Justiça, cumpre lembrar que a revisão não serve para colmatar ou resolver estratégias inconsequentes de defesa. A jurisprudência do Supremo, na coerência da natureza e do regime deste recurso excepcional, é desde sempre clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. Ou seja, a revisão não serve para ensaiar alternativas de defesa. E falece igualmente a pertinência da prova documental oferecida, relativa à identificação do proprietário do veículo automóvel utilizado na prática do crime. Falece ostensivamente quanto ao requisito da novidade, e também quanto à (ir)relevância para a demonstração da injustiça da condenação. A questão da propriedade de um veículo automóvel é problema lateral e autónomo à questão da possibilidade do seu uso. Mas mesmo admitindo-se que a testemunha em causa se encontraria em condições de perfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, - a descoberta de um novo meio de prova -, sempre ficaria por realizar o segundo - que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, ao juízo de prognose sobre a seriedade da prova testemunhal ora oferecida não pode ser indiferente a concreta conduta processual dos arguidos recorrentes, e a actividade que os mesmos têm desenvolvido em todo o processo, mormente nos vários apensos de revisão que precederam o presente. Esta é a quarta vez que os recorrentes lançam mão, no processo, deste recurso extraordinário, apresentando versões várias e argumentações até intrinsecamente incompatíveis entre si. Não podem pretender que o Supremo ignore agora todas as versões que anteriormente apresentaram e as argumentações que precedentemente desenvolveram, em julgamento e no âmbito dos recursos extraordinários. Assim, e sinalizando apenas alguns aspectos de suma incongruência, num primeiro pedido de revisão os recorrentes admitem que o arguido AA terá estado no local dos factos, mas acompanhado de um tal II; numa segunda revisão, alegam que a mãe de ambos não teria presenciado os factos, mas teria sabido, pelo ofendido, que não haviam sido os recorrentes os seus autores; numa terceira revisão, os recorrentes alegam que “só agora tiveram conhecimento” de que eles próprios (arguidos) não tinham estado no local dos factos. Quanto à versão actualmente apresentada nada cumpre aditar, atenta a sua transcrição no relatório. A primeira revisão foi negada por acórdão do STJ de 19.06.2019; a segunda revisão foi negada por acórdão do STJ de 28.10.2020; a terceira revisão foi negada por acórdão do STJ de 13.04.2023. Todas estas decisões se encontram amplamente fundamentadas e todas elas transitaram em julgado. De notar ainda que no âmbito do recurso ordinário, e como se disse de início, o acórdão condenatório de 1.ª instância foi confirmado por acórdão da Relação, e este por acórdão do Supremo, tendo ambos os recorrentes exercido então, amplamente, o direito ao recurso, onde debateram, e/ou puderam debater, todas as provas incluindo aquelas que agora apelidam de “novas”. De tudo decorre que também a solidez da demonstração dos factos dados como provados no acórdão condenatório não resulta minimamente beliscada pela argumentação aqui desenvolvida pelos recorrentes, pois, no contexto geral de todas as provas, as apelidadamente novas não têm qualquer peso, nem consistência, nem adquirem o significado que os recorrentes lhes pretendem ver reconhecido. Em suma, inexistem novos factos a ponderar e as novas provas, nem de per si, nem quando combinadas com as apreciadas em julgamento, suscitam qualquer dúvida (e muito menos grave) sobre a justiça da condenação. Apresenta-se, por tudo, manifestamente infundado o pedido de revisão formulado por ambos os recorrentes. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC a cada um deles, acrescendo a quantia de 14 UCs – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP e art. 456.º CPP. Lisboa, 06.12.2023 Ana Barata Brito, relatora Sénio dos Reis Alves, adjunto Maria do Carmo Silva Dias, adjunta Teresa Féria de Almeida, Presidente da Secção |