Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030967 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CRIME CONTINUADO MENORES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100489703 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 213/95 | ||
| Data: | 10/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL 1995 PAG31. F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO CRIME PAG291. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a inexistência do erro notório na apreciação da prova (não é por acaso que a lei exige que este, para ser válido, tenha a veste de "notório"), isto é, quando contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torna incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. II - Fora das hipóteses enunciadas na alínea anterior, obviamente excepcionais, o "erro notório" só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida na audiência se encontrar subtraída, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. III - Para a delimitação da acção continuada é decisiva a homogeneidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), exigindo a jurisprudência um genérico "dolo global" que deve abarcar o resultado total do facto nos seus traços essenciais conforme o lugar, o tempo, a pessoa do lesado e a forma de comissão, no sentido de que os actos individuais só representam a realização sucessiva de um todo querido unitariamente, o mais tardar durante o último acto parcial. IV - A eventual aplicação aos jovens com idades entre os 16 e os 21 anos, do regime especial previsto pelo artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, depende do juízo sobre a existência de razões sérias para que de tal medida resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, e não do juízo sobre a reiteração e gravidade dos factos praticados e ou da especial intensidade da vontade criminosa revelada. | ||