Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048970
Nº Convencional: JSTJ00030967
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME CONTINUADO
MENORES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199604100489703
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 213/95
Data: 10/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL 1995 PAG31.
F DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO CRIME PAG291.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a inexistência do erro notório na apreciação da prova (não é por acaso que a lei exige que este, para ser válido, tenha a veste de "notório"), isto é, quando contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torna incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
II - Fora das hipóteses enunciadas na alínea anterior, obviamente excepcionais, o "erro notório" só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida na audiência se encontrar subtraída, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
III - Para a delimitação da acção continuada é decisiva a homogeneidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), exigindo a jurisprudência um genérico "dolo global" que deve abarcar o resultado total do facto nos seus traços essenciais conforme o lugar, o tempo, a pessoa do lesado e a forma de comissão, no sentido de que os actos individuais só representam a realização sucessiva de um todo querido unitariamente, o mais tardar durante o último acto parcial.
IV - A eventual aplicação aos jovens com idades entre os 16 e os 21 anos, do regime especial previsto pelo artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, depende do juízo sobre a existência de razões sérias para que de tal medida resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, e não do juízo sobre a reiteração e gravidade dos factos praticados e ou da especial intensidade da vontade criminosa revelada.