Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064150
Nº Convencional: JSTJ00006260
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
NATUREZA
PRAZO
GARANTIA DE OBRA
PROVAS
MA FE
RECURSO
Nº do Documento: SJ197207110641502
Data do Acordão: 07/11/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 201, F.69.
BMJ N219 ANO1972 PAG182
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O prazo fixado no artigo 1399 do Codigo Civil (de 1867) não e imperativo.
II - Não sendo o contrato de empreitada de natureza formal, pode provar-se por qualquer meio legalmente admissivel a convenção de prazo diverso do fixado no referido artigo 1399.
III - A insistencia, no recurso, em defesa rejeitada e que se afigura sem elevado grau de solidez não basta para caracterizar a litigação de ma fe por abusiva utilização dos meios processuais.
Decisão Texto Integral: