Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077727
Nº Convencional: JSTJ00028784
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MANDATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198912070777272
Data do Acordão: 12/07/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N85 PÁG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verifica-se a existência de condição resolutiva quando as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico (artigo 270 do Código Civil).
II - Ocorrendo a condição, dá-se a destruição automática e retroactiva dos efeitos do negócio, não sendo, contudo, afectadas as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada ou periódica (artigo 277, n. 1 do mesmo diploma).
III - De acordo com o artigo 790, n. 1 do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
IV - Sendo aplicáveis ao contrato de prestação de serviços as disposições sobre o mandato (artigo 1156 do C.C.), estabelece-se no artigo 1170 do mesmo Código, que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
V - Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso de direito quando o direito legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.