Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028784 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDIÇÃO RESOLUTIVA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MANDATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912070777272 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N85 PÁG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se a existência de condição resolutiva quando as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico (artigo 270 do Código Civil). II - Ocorrendo a condição, dá-se a destruição automática e retroactiva dos efeitos do negócio, não sendo, contudo, afectadas as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada ou periódica (artigo 277, n. 1 do mesmo diploma). III - De acordo com o artigo 790, n. 1 do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. IV - Sendo aplicáveis ao contrato de prestação de serviços as disposições sobre o mandato (artigo 1156 do C.C.), estabelece-se no artigo 1170 do mesmo Código, que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. V - Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso de direito quando o direito legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. | ||