Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027225 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO FACTOS CONFISSÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190865831 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 662/93 | ||
| Data: | 06/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É irrelevante só pretender uma anulação do processado para passarem a figurar na especificação factos confessados, quando a lei impõe que o tribunal os tome como provados na sentença mesmo que não especificados. II - É um dado adquirido que a má fé no litígio pressupõe a existência de dolo quer substancial, ou seja dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento se conhece e alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais; quer instrumental, isto é, uso reprovável do processo. III - O dolo implica a consciência de se não ter razão, ficando afastadas do conceito de má fé, tanto a lide ousada, como a lide errada, devidas a culpa, ainda que grave. IV - A circunstância de não se ter provado determinado facto alegado pelos réus e de estes não terem oferecido documentos ou testemunhas que lhes permitissem a prova da reconvenção, não pode ser levado, sem mais, à conta de que litigaram contra a verdade dos factos por sí sabidos ou que visaram entorpecer a acção da justiça, porque a reconvenção em si mesma fez atrasar o andamento do processo, nem houve prova do contrário ao afirmado pelos réus. | ||