Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000263
Nº Convencional: JSTJ00022570
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO
SINDICATO
PREPARO INICIAL
CONTESTAÇÃO
DESENTRANHAMENTO
PROCESSO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198202250002634
Data do Acordão: 02/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos processos cíveis da competência do foro laboral sujeitos a custas, não são os actuais sindicatos de considerar abrangidos na isenção a que se refere o artigo 2, n. 1, alínea e) do Código da Custas Judiciais do Trabalho.
II - Tal isenção respeitava a "Sindicatos nacionais", que eram antes para-estaduais da desaparecida organização corporativa, enquanto os actuais se inserem no regime geral do direito de associação e são, por isso, totalmente independentes do Estado.
III - O pagamento do preparo inicial do réu tem de ser feito com a apresentação da contestação por meio de estampilhas fiscais do valor respectivo, apostas e inutilizadas nesse articulado, sob pena de ineficácia da oposição oferecida, que será desentranhada dos autos, não podendo ser efectuado de outro modo nem, em princípio, em momento ulterior, dos Tribunais do Trabalho existe regime próprio no Código das Custas Judiciais do Trabalho que afasta a possibilidade de aplicação supletiva dos artigos 104 e 110 do Código das Custas Judiciais.