Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031875 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA HERANÇA INDIVISA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO RELAÇÃO DE BENS CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300000082 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 548 | ||
| Data: | 06/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os depósitos de quantias destinadas ao inventariado devem ser relacionados pelo cabeça-de-casal. II - O cabeça-de-casal tem o direito de requerer, no processo de expropriação por utilidade pública, a entrega da indemnização correspondente ao valor das parcelas expropriadas, devendo, para isso, ser passado precatório-cheque em nome da herança indivisa, representada por todos os seus co-herdeiros. | ||