Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B008
Nº Convencional: JSTJ00031875
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
HERANÇA INDIVISA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
RELAÇÃO DE BENS
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: SJ199704300000082
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 548
Data: 06/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os depósitos de quantias destinadas ao inventariado devem ser relacionados pelo cabeça-de-casal.
II - O cabeça-de-casal tem o direito de requerer, no processo de expropriação por utilidade pública, a entrega da indemnização correspondente ao valor das parcelas expropriadas, devendo, para isso, ser passado precatório-cheque em nome da herança indivisa, representada por todos os seus co-herdeiros.