Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033514 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APRECIAÇÃO DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS EXAME SANGUÍNEO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711130006612 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1496/96 | ||
| Data: | 04/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal colectivo é livre na apreciação das provas produzidas em acção de investigação de paternidade, podendo fundamentar a sua decisão sobre matéria de facto nas declarações da mãe do investigante e exame hematológico. II - As respostas aos quesitos são inalteráveis pelo tribunal de revista, salvo nos casos excepcionais previstos na lei. | ||