Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072130
Nº Convencional: JSTJ00014548
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO MISTO
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
ACESSÃO
PRESSUPOSTOS
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CASO JULGADO
EMPREITADA
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ198505210721301
Data do Acordão: 05/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui um contrato misto, por fusão de elementos do contrato de empreitada e do contrato de compra e venda (ou do contrato oneroso de alienação de bens), aquele pelo qual uma das partes se obriga a construir, com materiais por si fornecidos, uma moradia geminada do lado nascente para a outra parte, mediante a cedencia, por esta aquela, da metade do lado poente do terreno, cujo preço se acordou ser de 325000 escudos, e a outra parte se obriga, para alem de transmitir a propriedade do terreno a primeira, a pagar-lhe a quantia de 835640 escudos.
II - Tal contrato deve ser celebrado por escritura publica.
III - Sendo o contrato nulo por falta de forma, os pedidos fundamentados no incumprimento ou na violação das obrigações assumidas pelas partes improcedem, necessariamente.
IV - Para que o autor da construção de obra em terreno alheio possa adquirir por acessão a propriedade dele, não basta que tenha procedido de boa fe; e, alem do mais, necessario que o valor que a obra houver trazido a totalidade do predio seja maior que o valor que este tinha anteriormente.
V - Não pode ser revogada pela Relação, por constituir caso julgado, a decisão não impugnada nas conclusões da alegação do recorrente.