Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035627 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROTECÇÃO DA CRIANÇA CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030013253 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG147 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 172 N2 ARTIGO 174 N1 A ARTIGO 178 N2. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no n. 2 do artigo 178 do C.Penal, o Ministério Público não carece de legitimidade para prosseguir a acção penal pelos factos denunciados, enquanto a vítima for menor de 12 anos de idade. II - Tal condicionalismo está em consonância com a lei constitucional que, no seu artigo 69, estipula que as crianças têm direito à protecção do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado, em processo comum e tribunal colectivo, no Tribunal de Círculo de Barcelos, o arguido: - A, casado, canalizador, nascido em 9 de Agosto de 1963, natural de Esposende, filho de B e de C, residente em Esposende, sendo-lhe imputado a autoria material, em concurso real, de: - dois crimes de abuso sexual de crianças previsto e punível pelo artigo 172 n. 2 do Código Penal; - um crime continuado de abuso sexual de crianças, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 172 n. 1 e 30 n. 2 do Código Penal. Após julgamento, foi condenado como autor material, em concurso real, de: - dois crimes de abuso sexual de crianças agravado previsto e puníveis pelo artigo 172 n. 2 do Código Penal em conjugação com o artigo 177 n. 1 alínea a) do mesmo Código, cada um na pena de cinco anos e meio de prisão. - Um crime continuado de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 30 n. 2 e 172 n. 1 em conjugação com o artigo 177 n. 1 alínea a) todos do Código Penal na pena de três anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de oito anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido. Motivou o seu recurso e produziu as seguintes conclusões: 1. Ocorreu erro notório na apreciação da questão prévia sobre a falta de condições de praticabilidade, enfermando todo o procedimento até ao presente, duma nulidade insanável, por falta do exercício do direito de queixa e por ilegitimidade do Ministério Público no prosseguimento do procedimento criminal. Nulidade que deve ser declarada com todas as consequências legais. 2. Houve erradamente presunção de culpa, antes do julgamento de mérito para suprir a falta dos requisitos de procedibilidade, designadamente da ausência de queixa que para a acusação produzida pelo Ministério Público era necessária. Pelo que devem ser anulados a audiência de julgamento e douto acórdão, com todas as consequências legais. 3. Há omissão de pronúncia sobre todas as questões de modo lugar e tempo suscitadas nos autos, designadamente na acusação do Ministério Público e na defesa do arguido. 4. Há excesso de pronúncia sobre a matéria constante dos autos - documentos obtidos em fase de inquérito - que foi considerada sem a garantia do contraditório. 5. Flui do douto acórdão que o ónus da prova incidiu sobre o arguido, com violação dos princípios que regem o processo penal e das garantias constitucionais do mesmo. 6- Há evidente contradição na prova dada como assente por convicção do Tribunal "a quo". 7. A "motivação" - fundamentação - do acórdão é contraditória, insuficiente e não é clara com a matéria dada como provada bem como com a fenomenologia associada a situações semelhantes à versada nos autos, designadamente quanto à impossibilidade de cópula com menor de 12 anos. 8. A motivação do douto acórdão está longe de fazer uma apreciação crítica da prova produzida. 9. A haver crime - no que não se concede - a prova é manifestamente excessiva. 10. O procedimento criminal e o acórdão violaram o disposto nos artigos 1, 2 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa no n. 3 do artigo 113 e n. 1 do artigo 178 ambos do Código Penal n. 1 do artigo 359, na última parte do n. 1 do artigo 368 na alínea c) do n. 1 e n. 2 do artigo 374, todos do Código de Processo Penal. Pede seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja declarado nulo todo o procedimento e a sentença absolvendo-se o arguido. Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo" defendendo a justeza da decisão e pedindo a improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Cumpre decidir. Foram considerados provados: O arguido é o pai de D, nascida no dia 18 de Dezembro de 1984, com quem sempre residiu, desde a data do seu nascimento, nesta Comarca. Em dia que não foi possível determinar, do mês de Agosto de 1996, a mãe da menor e mulher do arguido, E, foi hospitalizada em instituição sita em Barcelos, ficando a menor a residir apenas na companhia do arguido e do avô materno, de idade já avançada, na referida residência da família. Aproveitando-se da ausência da esposa, facto que não permitia ao arguido dar satisfação aos seus impulsos sexuais, este resolveu saciar a sua lascívia e compensar a diminuição de contactos daquela natureza que mantinha com a esposa, recorrendo à menor, sua filha D. Assim, em dia igualmente não determinado do referido mês de Agosto de 1996, o arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho em casa com a menor, que se encontrava deitada a dormir na cama, fechou à chave a porta da residência e entrou no quarto da menor D. Após, despiu-se por completo e despiu aquela também por completo, desnudando-a. De seguida, acariciou a menor D nas coxas e seios, dando-lhe beijos na boca, e com as suas próprias mãos abriu-lhe as pernas e, tendo o pénis erecto, introduziu-o completamente na vagina da menor, onde se ejaculou, causando-lhe dor e sangramento. O arguido manteve-se na cama com a menor, durante, aproximadamente, uma hora. Na ocasião, o arguido estava algo alcoolizado com a ingestão de bebidas alcoólicas, mas tal não o impedia de avaliar a sua conduta, nem diminuiu a sua capacidade de entender e querer. No dia seguinte, pelas 19 horas, o arguido ordenou à menor que fosse para a cama, ao que a menor obedeceu. Quando a D já se encontrava na cama, o arguido entrou no quarto de dormir da mesma trajando apenas as cuecas e, de imediato, deitou-se sobre a menor apalpando-lhe os seis e as coxas e, tendo o pénis completamente erecto, introduziu-o na vagina da menor, onde veio a ejacular. Terminado o acto, o arguido ofereceu à menor cadernos escolares, advertindo-a de que não deveria contar a ninguém o sucedido, sob pena de a castigar fisicamente, evitando, assim, que ela os revelasse. Após estes factos, e por um número indeterminado de vezes, mas pelo menos superior a duas, espalhadas no tempo e até ao final do mês de Julho de 1997, o arguido, quando regressava a casa de madrugada, recolhia ao quarto de dormir da menor, despia-se completamente, acordava-a e esfregava o pénis nos órgãos sexuais da menor, tentando a penetração, o que apenas não conseguia devido ao seu estado de embriagues. O arguido apenas deixou de procurar a menor, nos tempos supra descritos, quando esta o denunciou a uma tia, em data não determinada do fim de Julho ou início de Agosto de 1997. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo sempre de vontade livre e deliberadamente, tendo pleno conhecimento da idade da menor. O arguido não tem antecedentes criminais. À data do factos, o arguido atravessava um período conturbado da sua vida familiar essencialmente por a sua mulher estar muitas vezes doente. Havia perdido o trabalho por faltas sucessivas, nos serviços municipalizados de Esposende. Costumava ingerir bebidas alcoólicas, ficando em estado de embriagues. Revelava mediano comportamento social. Possui a quarta classe. Não se provou que: O arguido ordenou à menor que abrisse as pernas e que esta se recusou a tal. O arguido ofereceu-lhe um saco de rebuçados. Foram vinte os cadernos oferecidos pelo arguido à menor, sua filha. O arguido não esteve em casa (residência familiar em Gemeses) nem nunca lá foi ou ficou, enquanto durou a hospitalização da sua mulher. Nunca a menor, sua filha, ficou na residência na companhia apenas do arguido e do avô materno. O arguido esteve ausente da sua residência durante o internamento da sua mulher. Só soube do internamento da sua mulher depois da mesma ter deixado a instituição hospitalar e regressado à residência familiar em Gemeses. Voltou a casa só depois do regresso da sua mulher, por esta o ter procurado e pedido para voltar para o lar. Enquanto a mulher do arguido esteve hospitalizada, nem a menor, sua filha, esteve ou dormiu na residência da família. Durante todo o período de hospitalização da mulher do arguido, a menor esteve a viver com a cunhada do arguido, tia da menor, F, Esposende. A menor tenha tido situações de envolvimento sexual com terceiros. O Direito. Segundo o artigo 412 do Código de Processo Penal "A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que o recorrente resume as razões do pedido". Vê-se, assim, que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo Recorrente da respectiva motivação (cfr. entre muitos, o Acórdão do S.T.J. de 13 de Março de 1991 in Processo n. 41694/3. Secção). E o n. 2 daquele preceito legal esclarece que versando matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição: a - as normas jurídicas violadas. b - o sentido em que no entendimento do recorrente o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido aplicada. c - em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma em que no entendimento do recorrente deve ser aplicada. Posto isto, e examinando as conclusões do recurso e que acima se narraram, vê-se que o Recorrente não deu cabal cumprimento ao referido na alínea b) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, sendo certo que o recurso visa, essencialmente, matéria de direito, o que está na fronteira da rejeição. Aliás, em certas passagens das conclusões não se apreende muito bem a pretensão do Recorrente. Não obstante, optamos pela não rejeição. Parecem ser estas as questões colocadas: 1- falta de condições de procedibilidade que se traduz em nulidade insanável, já que não foi exercido o direito de queixa e o Ministério Público carece de legitimidade. 2- Houve presunção de culpa antes do julgamento de mérito para suprir a falta dos requisitos de procedibilidade. 3- Há omissão de pronúncia sobre as questões de modo, lugar e tempo suscitadas nos autos (acusação e defesa). 4- Há excesso de pronúncia sobre a matéria dos autos (documentos obtidos em fase de inquérito) que foi considerada sem a garantia do contraditório. 5- O ónus da prova incidiu sobre o arguido com violação dos princípios processuais e das garantias constitucionais. 6- Há contradição na prova dada como provada. 7- A motivação - fundamentação - do acórdão é contraditória, insuficiente e não é clara, designadamente quanto à impossibilidade de cópula com menor de 12 anos e também não faz uma apreciação crítica da prova. 8- A pena é manifestamente excessiva. Apreciando. Em relação aos ns. 1 e 2 (falta de condições de procedibilidade e presunção de culpa). Tendo em vista o caso em análise, temos de trazer à colação o disposto nos artigos 113 e 178 do Código Penal. Refere o 1. dos preceitos: "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação" E o n. 1 do artigo 178. "O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163 a 165, 167, 168 e 171 a 175 depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio, ou morte da vítima". E o seu n. 2 "Nos casos previstos no número anterior quando a vítima for menor de 12 anos pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem". A questão está, pois, relacionada com o conceito de crimes públicos, crimes particulares e os respectivos fundamentos. Tradicionalmente tem-se entendido por crimes públicos aqueles em que o Ministério Público promove oficiosamente e por sua própria iniciativa o processo penal decidindo com plena autonomia, embora sujeito ao princípio da legalidade. Crimes particulares "lato sensu" em que a legitimidade do Ministério Público para por eles acusar necessita de ser integrada por uma denúncia ou nos casos de crimes particulares "stritu sensu" por uma acusação particular. Os primeiros também designados semi-públicos. Segundo o Professor Figuiredo Dias, in Direito Processual Penal Volume I página 121 "O fundamento da existência de crimes particulares... reside, por um lado, em que tais infracções (... certas formas de ofensas corporais, danos...) não se relacionam com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo tão directo e imediato que aquela sinta, em todas as circunstâncias da lesão, - v.g. atenta a sua insignificância - necessidade de reagir automaticamente contra o infractor. Se o ofendido entende não fazer valer a exigência de retribuição a comunidade considera que o assunto não merece ser apreciado em processo penal... em certas infracções (por exemplo... nos crimes sexuais, no furto entre parentes) a promoção processual contra ou sem a vontade do ofendido pode ser inconveniente ou mesmo prejudicial para interesses seus digno de toda a consideração, porque estritamente relacionados com a sua esfera íntima ou familiar; perante um tal conflito de interesses juridicamente relevantes o legislador dá prevalência ao interesse particular...". Ora, o fundamento do crime particular deixa de existir nas situações contempladas na parte final do n. 1 do artigo 178 do Código Penal e acima transcrito "... salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima" e no n. 2 do mesmo artigo "... quando a vítima for menor de 12 anos... se especiais razões de interesse público o impuserem" ou na redacção da Lei n. 65/98 de 2 de Setembro se "o interesse da vítima o impuser". Neste último caso, que é o que nos interessa, pode o Ministério Público prosseguir a acção penal. E esta solução está em consonância com a Lei Constitucional que, no seu artigo 69, esclarece que as crianças têm direito à protecção da Sociedade do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral e essa protecção deve ser especial contra o exercício abusivo de autoridade na família. Isto posto, vejamos melhor a nossa hipótese. A acusação e a pronúncia referem-se a crime sexual cometido com menor de 12 anos, sendo o sujeito activo o seu próprio pai. Colhe-se dos autos, que a denúncia foi feita por uma tia da menor (irmã da mãe), dado que a mãe estava internada no Hospital e, tendo hábitos de alcoolismo, mostrava-se incapaz de exercer os poderes-deveres inerentes ao poder paternal. A menor encontrava-se desprotegida e entregue à sua sorte, pelo que se verifica um caso em que o interesse público e o da própria menor - a vítima - sobrelevam o interesse particular. Assim, face ao disposto no n. 2 do artigo 178 do Código Penal, o Ministério Público não carece de legitimidade para consigo prosseguir a acção penal pelos factos denunciados enquanto a vítima for menor de 12 anos, atenta a redacção daquele preceito, na altura dos factos e que, por beneficiar o arguido, lhe é a aplicada (artigo 2 n. 4 do Código Penal) e que vai ter repercussão no número de crimes (cfr. infra). Quando o Tribunal apreciou a questão prévia levantada pelo arguido não se pode ver, no despacho, qualquer presunção de culpabilidade feita pelo julgador. É que, sendo questão prévia, foi decidida face aos factos imputados e não aos factos provados. Improcede esta conclusão. Quanto ao referido em 3., 4., 5., 6. e 7. Resulta do artigo 433 do Código de Processo Penal que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo apenas lícito debruçar-se sobre questões de facto, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do mesmo Código, ou seja quando exista: - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - contradição insanável da fundamentação; - erro notório na apreciação da prova; E tem vindo a ser entendido que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se dá quando haja factos "assentes" e que não foram considerados na decisão, factos esses que não extravasam o objecto do processo fixado na acusação, ou na pronúncia, se a houver. E a contradição insanável é aquela que se apresenta irredutível e que se extrai da decisão no seu conjunto e de acordo com as regras da experiência comum. E o erro notório quando se dão como provados factos incompatíveis que não passam despercebidos ao homem médio e também segundo as regras da experiência. No que concerne à estrutura da sentença esclarece o artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Tendo presentes estes princípios, debrucemo-nos sobre o caso em apreço. Examinando a decisão, na sua globalidade, resulta: - referem-se os factos provados, esclarecendo-se o grau de parentesco entre o arguido e a menor - refere-se a idade da menor - precisam-se os demais elementos fácticos que consubstanciam o ilícito, esclarecendo-se "... em dia que não foi possível determinar do mês de Agosto de 1996...". Não se vê que haja omissão de pronúncia sobre factos essenciais. Depois referem-se os factos não provados e, a seguir, fundamenta-se a convicção do colectivo, onde se apontam, não só as fontes de prova, como também a razão de ciência dos intervenientes, o que é feito com discurso claro e perfeito sendo apreensível o raciocínio lógico e coerente seguido pelo colectivo. Não resulta que tivesse havido qualquer ónus da prova sobre o arguido. Ao contrário, o que se vê é que o princípio investigatório foi cumprido (cfr. artigo 340 do Código de Processo Penal) - não resultando que tivesse sido postergado o princípio do contraditório que o Recorrente põe em crise, mas apenas como generalidade não apresentando, nas conclusões do recurso, o caso concreto para que se possa sindicar. As actas não evidenciam tal vício. O que se verifica, e foi levantado pelo Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações orais, é a acusação mencionar o crime de abuso sexual de crianças, referindo a norma jurídica - artigo 172 n. 2 do Código Penal -, e não referir a norma jurídica agravativa - artigo 177 n. 1 alínea a) do mesmo Código (a vítima ser descendente) e também referir-se a crime continuado de abuso sexual de crianças na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 172 n. 1 e 30 n. 2 do Código Penal e na condenação ler-se considerado este último crime como consumado. Porém, e como enfim se esclarecerá, tal situação não conduz à nulidade, que é prevista no artigo 379 n. 2 do Código de Processo Penal. É que, em relação ao crime continuado na forma tentada, e que foi considerado crime consumado, a acusação não pode proceder. Em relação à falta de disposição legal agravativa de não arrastar qualquer nulidade, já que os factos estão descritos na acusação como sendo o arguido pai da vítima, circunstância que nunca foi impugnada pelo arguido, assumindo tal qualidade - a de pai -, o que, aliás, se vê pela certidão de nascimento (documento autêntico) junto aos autos a folha 15, e daí que a condenação com aquela agravativa não represente para si qualquer surpresa e que a sua defesa pudesse ser diferente da que foi. Não existem na decisão outros vícios sindicáveis por este Supremo Tribunal. Em relação ao referido em 8 (crimes e medida da pena). Este problema prende-se com o ilícito ou ilícitos cometidos. O Tribunal "a quo" considerou ter o arguido cometido três crimes, em concurso real: - dois crimes de abuso sexual de crianças agravado previsto e punido pelo artigo 172 n. 2 em conjugação com o artigo 177 n. 1 alínea a) do Código Penal, cada um punido com a moldura abstracta de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão; - um crime continuado de abuso sexual de crianças consumado previsto e punido pelos artigos 30 n. 2 e 172 n. 1 em conjugação com o artigo 177 n. 1 alínea a) do Código Penal punível em abstracto com a pena de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 10 meses de prisão. Por cada um dos crimes de abuso sexual condenou o arguido na pena de cinco anos e meio de prisão; e pelo crime de abuso sexual agravado na forma continuada condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico condenou o arguido na pena única de oito (8) anos de prisão. Da decisão resulta: O 1. dos crimes corresponde à seguinte factologia: "... a mãe da menor e mulher do arguido foi hospitalizada... ficando a menor a residir apenas na companhia do arguido e do avô materno de idade já avançada... Aproveitando-se da ausência da esposa, facto que não permitia ao arguido dar satisfação aos seus impulsos sexuais, este resolveu saciar a sua lascívia e compensar a diminuição de contactos daquela natureza que mantinha com a esposa, recorrendo à menor sua filha. Assim em dia igualmente não determinado do referido mês de Agosto de 1996 o arguido aproveitando o facto de se encontrar sozinho em casa com a menor que se encontrava deitada a dormir na cama fechou à chave a porta da residência e entrou no quarto da menor D. Após, despir-se por completo e despiu aquela também por completo, desnudando-a. De seguida, acariciou a menor D nas coxas e seios dando-lhe beijos na boca e com as suas próprias mãos abriu-lhe as pernas e, tendo o pénis, erecto introduziu-o completamente na vagina da menor onde se ejaculou, causando-lhe dor e sangramento...". O 2. dos crimes integra estes factos. "No dia seguinte, pelas 19 horas, o arguido ordenou à menor que fosse para a cama ao que a menor obedeceu. Quando a D já se encontrava na cama, o arguido entrou no quarto de dormir... deitou-se sobre a menor apalpando-lhe os seios e as coxas e tendo o pénis completamente erecto introduziu-o na vagina da menor, onde veio a ejacular. O 3. dos crimes - o crime continuado - alicerça-se no seguinte: "Após estes factos e por um número indeterminado de vezes, mas pelo menos superior a 2 espalhadas no tempo até ao final do mês de Julho de 1997 o arguido, quando regressava a casa de madrugada, recolhia ao quarto de dormir da menor, despia-se completamente, acordava-a e esfregava o pénis nos órgãos sexuais da menor tentando a penetração, o que apenas não conseguia devido ao seu estado de embriagues". Em relação a este crime continuado convém esclarecer: A menor nasceu no dia 18 de Dezembro de 1984. A menor completou os doze anos de idade, no dia 18 de Dezembro de 1996. Vimos, acima, que o Ministério Público pode prosseguir a acção penal quando a vítima for menor de 12 anos (redacção do artigo 178 do Código Penal vigente à data). Não foi possível apurar o termo "a quo" dos factos delituosos neste período, sabendo-se, contudo, que o termo "ad quem" se fixou em Julho de 1997. Assim sendo, nesta data já a menor fizera os 12 anos de idade, pelo que não era menor de 12 anos. Logo, o Ministério Público carecia de legitimidade para prosseguir a acção penal em relação a estes factos que consubstanciaram o crime. Sendo assim, como é, está extinto o procedimento criminal por este último crime, pelo que como tivemos acabado de referir supra não existe a nulidade do artigo 379 n. 2 do Código de Processo Penal. Em relação aos dois primeiros crimes. Segundo o artigo 172 do Código Penal, e na parte que interessa, quem tiver cópula com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. E nos termos do artigo 177 n. 1 alínea a) tais penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for descendente. O arguido, segundo os factos, actuou com consciência e conhecimento da menoridade da sua filha e grau de parentesco e com o fim de satisfazer as suas paixões lascivas. E nesse mês de Agosto de 1996, nas duas vezes, agiu, em cada uma, com unidade de resolução criminosa, não havendo circunstâncias que diminuam consideravelmente a sua culpa, pelo que se verifica dois crimes, em concurso real, sendo de afastar o crime continuado (cfr. artigo 30 ns. 1 e 2 do Código Penal). A conduta do arguido é altamente reprovável já que fere de forma intensa os valores ético-sociais dominantes na Sociedade Portuguesa. E a prevenção quer geral, quer especial, impõe, dada a frequência com que este tipo de crimes se estão a verificar, sanção com alguma severidade. O arguido não respeitou o livre desenvolvimento da personalidade de sua filha, na esfera sexual. Apenas tem como atenuante o facto de atravessar um período conturbado da sua vida familiar (estando a sua mulher muitas vezes doente). Tendo em consideração o que se acaba de expor, e os mais elementos referidos no artigo 71 do Código Penal, a pena de cinco anos e meio por cada um destes dois crimes encontrada na 1. instância mostra-se adequada ao grau de culpa do arguido. Uma vez que, como acima se referiu, se encontra extinto o procedimento criminal pelo crime continuado há que proceder ao cúmulo jurídico, em relação àqueles dois crimes. Assim e tendo em atenção a personalidade do arguido e os factos cometidos e acima já explicitados condena-se o arguido em cúmulo jurídico na pena única de sete (7) anos de prisão. Nos termos expostos se altera a decisão da 1. instância. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em oito UCS. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999. Mariano Pereira, Brito Câmara, Flores Salpico, Martins Ramires. 1. Juízo do Tribunal de Esposende - Processo n. 104/98. |