Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048207
Nº Convencional: JSTJ00027958
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
EXAME
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ACTA DE JULGAMENTO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199511150482073
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 99 ARTIGO 127 ARTIGO 274 N1 ARTIGO 355 N1 N2 ARTIGO 356 ARTIGO 357 ARTIGO 362
ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 410 N2 A.
CONST89 ARTIGO 208 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC45477 DE 1993/11/10.
Sumário : I - Satisfaz o dever de fundamentação da decisão a exposição dos factos que lhe servem de base com a indicação expressa dos elementos de prova que serviram de apoio à convicção do tribunal (declarações e depoimentos em audiência, autos de apreensão e exames e documentos carreados para o processo), permitindo que o tribunal de recurso possa verificar a justeza dessa convicção, arredando-se de eventuais desvios de arbitrariedade na avaliação da prova, em função dos critérios da experiência comum ou da lógica do homem médio.
II - O exame das provas documentais não impõe a necessidade da leitura em audiência.
III - É logicamente insustentável que deva fazer-se menção da não leitura das peças documentais em audiência, não podendo extrair-se do silêncio da acta a tal respeito a absoluta inexistência de tal leitura.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Perante o Tribunal Colectivo da comarca de Montemor-o-Novo respondeu A, casado, motorista, nascido na Bélgica e com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministério
Público como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
Pelo acórdão de 9 de Março de 1995 (folhas 299 a 302 dos autos), julgada procedente e provada a acusação, foi condenado na pena de nove anos de prisão, no pagamento de 5 UCS de taxa de justiça e respectivo adicional de 1 porcento e nas custas com 1/3 de procuradoria.
Nos termos do artigo 35 do citado Decreto-Lei foram declarados perdidos a favor do Estado o veículo, a droga e elementos acondicionantes da mesma, nomeadamente sacos e tubos de silicone, destruindo-se a droga através de incineração (artigo 62).
A decisão condenatória assentou nos seguintes factos, que o colectivo deu como provados:
1.1. No dia 15 de Abril de 1994, cerca das 19 horas, a Guarda Nacional Republicana no decorrer de uma operação de fiscalização, ao trânsito, ao quilometro n. 74 da Estrada Nacional n. 4, área da Comarca de Montemor-o-Novo, mandou parar o veículo pesado de mercadorias de matrícula BS, de origem holandesa, o qual era conduzido pelo arguido e circulava no sentido Lisboa-Elvas.
1.2. Após vistoria ao veículo, levantando-se suspeitas aos agentes policiais, por razões que em concreto não conseguiram ser apuradas, foi o mesmo conduzido para junto do posto da G.N.R., onde veio a constatar-se que, por debaixo de 4 chapas metálicas colocadas ao centro da carroçaria se encontravam vários volumes de um produto que, após realização do teste DIK 12, se constatou ser haxixe, na quantidade de 1495 quilogramas, substância cientificamente conhecida por "Cannabis Sativa L".
1.3. Entretanto, cerca das 20 horas, enquanto decorriam as operações de descarregamento, pesagem e elaboração do auto de notícia foi recebida uma chamada telefónica no posto da G.N.R., efectuada por pessoa não identificada, dando conta da existência de vários volumes junto à pedreira das Pedras Pintas, sita em local isolado algures entre Lavre e Ciborro, nesta Comarca, que ali haviam sido descarregados por desconhecidos que se faziam transportar num veículo de caixa aberta, de cor verde.
1.4. Uma vez no local, a G.N.R. efectuou a apreensão de 1710 quilogramas de haxixe, acondicionado em embalagens semelhantes às transportadas no veículo BS, bem como de várias embalagens vazias de silicone que haviam servido para vedar as chamas metálicas do referido camião.
1.5. Através do exame dos discos de tacógrafo do veículo verificou-se que o arguido havia saído de Tilbens na Holanda, em 11 de Abril com destino a Madrid, onde permaneceu nos 12 e 13 de Abril.
1.6. No dia 14 iniciou a viagem com destino a Lisboa.
1.7. Após ter sido carregado o haxixe em local que não foi possível apurar, pelas 18 horas e 30 minutos do dia 15, o arguido iniciou a viagem de regresso tendo em vista transportar a droga para destino que não logrou ser apurado, mas fora de Portugal.
1.8. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a mercadoria que transportava era produto estupefaciente e que a sua conduta, posto que ilícita, lhe estava legalmente vedada.
1.9. Confessou parcialmente os factos, encontrando-se separado da mulher, tem a seu cargo dois filhos, de 14 e 10 anos de idade, trabalhando por conta própria desde há cerca de 16 anos como motorista.
2 - Inconformado com o decidido, interpôs o arguido o presente recurso, em cuja motivação conclui como segue:
2.1. O acórdão recorrido não insere os motivos de facto que fundamentaram a decisão;
2.2. Com efeito, após a parte relativa aos factos não provados, apenas surge um pequeno texto que se esgota na mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
2.3. São, assim, desconhecidos os motivos de facto que permitiram ao tribunal, com base nos elementos de prova que indica, considerar certos factos como provados e outros como não provados;
2.4. A omissão do Tribunal a quo frustra a possibilidade de o Tribunal Superior reconstituir o processo mental que permitiu sacar certa conclusão de determinadas premissas;
2.5. É que a exigência de fundamentação da decisão, com a exposição dos motivos de facto, visa garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo aquela portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência (neste sentido, Acórdãos de Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1989 e de 13 de Março de 1994);
2.6. Ora, no caso vertente, essa omissão do Tribunal a quo é especialmente grave porque, na verdade, nada é indicado que permita ajudar a perceber porque é que o tribunal concluiu que o arguido recorrente "agiu livre conscientemente, bem sabendo que a mercadoria que transportava era produto estupefaciente".
2.7. Assim, o acórdão recorrido violou uma norma constitucional que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas (artigo 208, n. 1, da C.R.P.) e incorreu no vício tipificado no artigo 379 do Código de
Processo Penal, que estabeleceu ser causa de nulidade da sentença o facto de ela não conter as menções referidas no artigo 374, n. 2, do mesmo Código;
2.8. Acresce que o Tribunal a quo utilizou, para a formação da sua convicção, provas não produzidas nem examinadas na audiência;
2.9. Com efeito, lê-se no acórdão recorrido que a convicção se baseou nos documentos de folhas 17, 19, 23, 26, 28, 30, 31, 32 a 35, 46 a 57, 62 a 68, 93 a 95, nos autos de apreensão de folhas 6 e 7, verso e exames de folhas 7, 8, 58, 91, 123 a 128, 130 a 133, 183 a 190;
2.10. Ora, resulta da acta de audiência que não se registou, no decurso daquela, a exibição, a análise ou o exame de um só documento;
2.11. E o que não consta da acta tem de considerar-se absolutamente inexistente, como directamente decorre do artigo 99 do Código de Processo Penal;
2.12. Assim, o Tribunal estava impedido de formar a sua convicção - e de o declarar no acórdão - a partir de documentos não produzidos nem exibidos na audiência, como directamente resulta do artigo 355, n. 1, do
Código de Processo Penal,
2.13. Acresce que os documentos utilizados pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção não se acham abrangidos pela ressalva constante do n. 2 do artigo 255 do Código de Processo Penal, já que não constituem provas contidas em actos processuais;
2.14. Deste modo, o gravíssimo erro do Tribunal a quo terá de conduzir obrigatoriamente à absolvição do arguido, ora recorrente ou, quando assim se não entenda, determinará a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento;
2.15. O Tribunal a quo não deu como provado que o recorrente soubesse que a mercadoria que transportava no veículo que conduzia era haxixe, substância cientificamente conhecida por Cannabis Sativa L";
2.16. Na verdade, o Tribunal deu apenas como provado que o arguido sabia que o veículo que conduzia transportava "produto estupefaciente".
2.17. Ora, a referência a "produto estupefaciente", por si só, nada revela;
2.18. Com efeito, a lei portuguesa não pune a detenção ou transporte de "produto estupefaciente", mas sim das "plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a III" do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, como resulta do artigo 21, n. 1, deste diploma legal";
2.19. É também punida pela lei portuguesa embora de forma mais atenuada, a detenção de substâncias constantes da tabela IV, anexa ao dito diploma, bem como a detenção ou fabrico das tabelas V e VI, mas, neste caso, só se o fim visado for ilícito;
2.20. Deste modo, há "produto estupefaciente" cuja detensão só é ilícita quando o fim visado for ilícito e há, por fim, "produto estupefaciente" cuja detenção ou transporte não é ilícito"
2.21. Assim, ao não identificar o produto que o arguido, no entender do Tribunal, sabia transportar, verifica-se clara inexistência de matéria de facto provada para a decisão;
2.22. Acresce que o Tribunal não deu como provado qualquer outro facto que permita concluir, ainda que longinquamente, que o arguido sabia o que transportava;
2.23. Assim, por se verificar a existência do vício referido na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, e por ser possível ao tribunal de recurso decidir da causa, deve o mesmo absolver o recorrente ou, quando assim se não entenda, deverá ser determinado, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento.
3 - Na sua resposta, o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República na Comarca, concluiu que o acórdão explicita, de forma completa e concisa, os motivos de facto que fundamentam a decisão recorrida, que todas as provas em que o Tribunal se baseou para fundamentar a sua decisão foram produzidas na audiência e sujeitas ao princípio do contraditório, que a matéria de facto dada como provada é suficiente para fundamentar a decisão condenatória, enfim que o recurso não merece provimento.
4 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, suscitou a questão da rejeição do recurso, por considerar que a impugnação intentada pelo recorrente assenta em dois pontos insubsistentes face ao texto da lei e à jurisprudência deste Supremo Tribunal: o primeiro ponto prende-se com a necessidade de as provas documentais serem "produzidas" (lidas) em audiência para poderem valer; o segundo, com a pretensa insuficiência da matéria de facto quanto à natureza do produto em causa e ao conhecimento que dela tinha o arguido.
Prosseguindo, disse que quanto ao primeiro ponto é abundante a jurisprudência no sentido de que a leitura não é necessária, citando em abono desta proposição várias espécies jurisprudenciais; e, quanto ao segundo, disse que importa reter estar provado que o veículo conduzido pelo arguido transportava 1495 quilogramas de "haxixe" (Cannabis Sativa L), o que era do seu conhecimento, bem como a circunstância de tal constituir produto estupefaciente e ter assim agido livre e conscientemente.
Enfim, acrescentou que o termo "estupefaciente" e o seu significado normativo, resultam logo do artigo 1. do Decreto-Lei n. 15/93, que dispõe sobre o objecto de tal diploma: "o presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefaciente e substâncias psicotrópicas".
Depois, a decisão recorrida remete para os exames do produto que além de caracterizarem cientificamente o integram, também, na respectiva tabela.
5 - No exame preliminar decidiu-se mandar ouvir o recorrente sobre a questão da rejeição suscitada, o que o mesmo fez através do requerimento de folhas 363 - 365, no qual concluiu que, neste se achando preenchido nenhum dos pressupostos que, nos termos da lei, poderia permitir aquela rejeição, nomeadamente a manifesta improcedência dele, recurso, devendo correr os seus termos subsequentes até à decisão final.
Prosseguindo o exame, em que se verificou a propriedade do recurso, a tempestividade da sua interposição, a legitimidade do recorrente, bem como a adequação do seu efeito, se ponderou que, não faltando a motivação e não se antolhando manifesta a improcedência do mesmo recurso e dada a complexidade das questões suscitadas que constituem os referidos meios de impugnação, se justificava a realização da audiência para debate aprofundado sobre a procedência desses meios, com plena satisfação do contraditório.
Correram os vistos legais e procedeu-se à audiência com observância do ritual previsto na lei de processo.
Cumpre agora apreciar e decidir:
6 - Como repetidamente se tem afirmado em numerosos arestos deste Supremo Tribunal e constitui jurisprudência corrente, o âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cf., por todos e por último, o acórdão de 5 de Julho último, com as remissões que aí figuram).
Assim, e tendo em conta o que se deixou dito no anterior n. 2, as questões a resolver são as seguintes: a) O acórdão recorrido enferma de omissão quanto aos motivos de facto, designadamente porque nada é indicado que permita ajudar a perceber porque é que o arguido "agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a mercadoria transportada era produto estupefaciente"? b) Tal omissão constitui violação do artigo 208, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas e, por isso, o acórdão incorre no vício tipificado no artigo 379 do Código de Processo Penal, que estabelece ser causa de nulidade da sentença o facto de ela não conter as menções referidas no artigo 374, n. 2, do mesmo código? c) Na medida em que o tribunal colectivo referiu no acórdão recorrido ter formado a sua convicção em documentos, autos de apreensão e exames constantes dos autos e não constando da acta da audiência a exibição ou o exame de um qualquer documento, estava impedido de formar aquela convicção, face ao disposto no artigo 355, n. 1, do Código de Processo Penal, acrescendo que tais documentos não se acham abrangidos pela ressalva constante do n. 2 do mesmo artigo, já que não constituem provas contidas em actos processuais? d) Dado que o tribunal colectivo apenas deu como provado que o arguido sabia que o veículo por si conduzido transportava "produto estupefaciente", não identificando esse produto, verifica-se clara inexistência da matéria de facto provada para a decisão, integrante do vício referido na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal?
Vejamos se o recorrente tem razão.
7 - Relativamente às questões enunciadas no número anterior, alíneas a) e b), a primeira consideração a fazer é a de que o recorrente entende que a formulação do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, na parte em que se refere a "uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão", impõe uma exigência equivalente ao dever de exteriorizar em juízo crítico, de cunho positivo, sobre o mérito dos elementos de prova indicados na sentença, em ordem a considerar certos factos como provados e outros como não provados - como se intui da argumentação produzida na sua motivação e resumida nas conclusões 1. a 7. da mesma.
Surpreende-se aqui uma adesão à tese expandida por Marques Ferreira (in "Jornadas de Processo Penal", páginas 229-230) no sentido de que "os motivos de facto que fundamentam a decisão" não são nem os factos provados (thema decidenduum) nem os meios de prova (thema probanduum), mas sim os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.
Crê-se que uma teoria como esta sem embargo de ser respeitável é o resultado de o Código de Processo Penal, na disposição referida, ter começado por impor o dever de enumerar os factos provados e não provados e logo a seguir exigir uma exposição ainda que concisa, dos "motivos" de facto (e de direito) que fundamentam a decisão"; contrariamente ao que sucede com as disposições, visivelmente inspiradoras, do Código de Processo Penal italiano, a saber, os artigos 544
(Redazione della sentenza) e 546 (Requisiti della sentenza). Dispõe, com efeito, o n. do primeiro:
"Conclusa la deliberazione, il prosidente-redige e sottoscrive il dispositivo. Subito dopo é redatta una concisa esposizione dei motivi di fatto e di diritto su cui la sentenza é fondata". E reza o n. 1 do segundo, na parte que interessa transcrever: "La sentenza contiene:... e) la concisa esposizione dei motivi di fatto e di diritto su cui la decisione é fondata, con l'indicazione delle prove poste a base della decisione stessa e l'ennunciazone delle razioni per le quali il giudice ritiene non attendibilé le prove contrarie".
É patente que, neste sistema, a "concisa esposizione dei motivi di fatto" nada mais é do que a enumeração dos factos sobre os quais assenta a decisão, seguida da indicação dos motivos de direito e completada com uma enumeração das razões pelas quais o julgador não considerou atendíveis as provas em contrário das fundantes do decidido em sede fáctica, este último segmento de fase não reproduzido em texto homólogo português.
Mas o vocábulo "motivo", tanto na língua portuguesa como na italiana é sinónimo de "causa", "fundamento", "razão" (Veja-se, no primeiro caso, o Dicionário da Língua Portuguesa, de Almeida Costa e Sampaio e Melo; no segundo, o Dizionário Italiano - Portughese, de Carlo Parlagreco). Curiosamente, neste último, o vocábulo "motivare" é exemplificado como "explicar a motivação de uma sentença".
Logo, os "motivos de facto e os motivos de direito" que fundamentam a decisão são aqueles que constam da exposição concisa, pertinentes à causa: em suma, os factos e as razões de direito que constituem a base daquela decisão (ou o seu fundamento).
Ora, no direito português, é mister recordar o princípio consagrado no artigo 127 do Código de Processo Penal, segundo o qual, se a lei não dispuser diferentemente, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador". É apodíctico que essa livre apreciação não se confunde com apreciações arbitrárias ou com meras impressões geradas no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, pressupostos que são pacíficos na doutrina, como observa Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado, 6. Edição, 1994, página 252. Ou, como se diz no citado Código italiano, "l'esistenza di un fatto non pero essere desunta da indizi a messo che questi siano gravi, precisi e concordanti" - artigo 192; 2.
Ora, no acórdão recorrido estão expostos os factos que servem de base à decisão e estão expressamente indicados os elementos de prova que serviram de fundamento à convicção do tribunal (declarações e depoimentos em audiência, autos de apreensão e exames e documentos carreados para o processo). Deste modo, não fica este Supremo Tribunal privado do poder de sindicar a justeza dessa convicção e de se aperceber de eventuais desvios de arbitrariedade na avaliação da prova, em função dos critérios da experiência comum ou da lógica do homem médio, em particular quanto ao facto tido por provado, e essencial, de o arguido ter actuado livre e conscientemente, bem sabendo que a mercadoria transportada era produto estupefaciente. O que seria contrário às regras da experiência comum e à lógica do homem médio é que o arguido desconhecesse que transportava tão grande quantidade de droga, numa viatura por si conduzida, de baixo de placas metálicas colocadas ao centro da carroçaria e distribuída por numerosas embalagens. A circunstância de não se ter provado que ele tivesse participado em actos de carregamento do veículo não chega para perturbar a convicção expressa no acórdão relativa ao conhecimento da carga e à natureza da mercadoria. Também aqui as regras da experiência ensinam que o tráfico de droga, para mais tratando-se de avultadas quantidades, é obra de organizações de traficantes, a quem são distribuídas várias tarefas, que actuam em condições de sigilo máximo e até que nem se conhecem uns aos outros, tudo a tornar mas difícil a identificação de cada um e desvendar a sua constituição pessoal para os actos de tráfico.
Em resumo: o tribunal colectivo foi claro na exposição dos factos pertinentes à causa, não obstante as compreensíveis lacunas que assinalou no tocante à indeterminação do local do carregamento e à descarga de alguns volumes em lugar isolado entre Lavre e Ciborro, por desconhecidos. Foi de elementar prudência na apreciação da prova, não cedendo a meras impressões subjectivas nem havendo razões para se poder agora concluir que a avaliação dos meios de prova foi ensejo para uma resposta temerária ou arbitrária ou leviana.
Exigir, para além disto, que os julgadores tivessem de explicar qual o "processo lógico ou racional" que os conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica, é um preciosismo que a lei de processo não impõe nem se vê como poderia razoavelmente ser imposto. Tal processo lógico ou racional está implícito na exposição dos factos e na referência concreta aos meios de prova produzidos e (ou) apreciados na audiência e na deliberação, constituindo um conjunto a que não faltam elementos concordantes e correntes de cunho objectivo.
Quanto aos "motivos de direito", que o recorrente, aliás, não contesta, posto que incide a sua impugnação em sede fáctica, no acórdão, embora de forma concisa, como a lei estipula, resumem-se à subsunção dos factos no tipo incriminador, com a adução de uma reflexão conclusiva de que o arguido, sem que para tal se encontrasse autorizado, transportava cerca de uma tonelada e meia de "cannabis", substância estupefaciente cujas características conhecia, como igualmente conhecia a ilegalidade da sua conduta.
Improcedeu, por conseguinte, as conclusões 1. a 7. da motivação do recorrente, não se mostrando violadas as disposições legais nelas invocadas, daí que, nesta parte, o acórdão recorrido não mereça censura.
8 - Passemos agora às duas restantes questões, a que se referem as alíneas c) e d) do número 6 do presente acórdão.
Traduzem as mesmas uma crítica incidente no facto de o tribunal a quo ter formado a sua convicção em matéria de facto em documentos, autos de apreensão e exames que constam do processo, dos autos não constando, concretamente da acta de audiência, a exibição ou o exame de qualquer documento, daí concluindo o recorrente que estava impedido de formar aquela convicção face ao disposto no artigo 355, n. 1, do Código de Processo Penal; e, dado que o tribunal colectivo apenas deu como provado que o arguido sabia que o veículo por si conduzido transportava "produto estupefaciente", não identificando esse produto, tal configura clara inexistência da matéria de facto provada para a decisão, integrante do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do mesmo Código.
Vamos por partes.
Quanto à primeira destas questões, o recorrente elabora manifestamente em erro.
Diz, com efeito, o artigo 355, n. 1, que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas na audiência.
Denota esta redacção que há que distinguir entre produção e exame de provas.
A razão da cominação de invalidade visa garantir o princípio do contraditório e da imediação da prova.
Logo, estando garantidas as condições de efectivação deste princípio, nenhuma razão há para se ter como violado se o tribunal tiver atendido às provas produzidas ou examinadas na audiência, desde que não se trate de provas contidas em actos processuais cuja leitura não seja permitida nos termos dos artigos 356 e seguintes.
Acontece que na acusação deduzida a folhas 146-147, o Magistrado do Ministério Público indicou, para além da prova testemunhal, dois outros tipos de prova, a pericial, concretamente os relatórios de exame constantes de folhas 91 e 92, 123 a 133 dos autos, e a documental, constituído pelos documentos de folhas 32 a 35, 46 a 57, 62 a 67 e 93 a 98. E logo protestou juntar o relatório pericial confirmando que o produto apreendido, vulgarmente conhecido por haxixe, faz parte integrante da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Recebida a acusação e notificado o arguido apresentou a sua contestação de folha 163, em que se limitou a dizer que desconhecia que o veículo automóvel por si conduzido em 15 de Abril de 1994 transportasse qualquer produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, que não participou em qualquer operação de carregamento desse veículo e não tinha em vista transportar droga para o destino desconhecido fora do país, assim não praticando o crime que lhe era imputado ou qualquer outro.
É impensável que a contestação fosse elaborada sem que o arguido ou o seu mandatário tivessem examinado o processo, logo os elementos de prova fundantes da acusação, como é impensável que, nas alegações produzidas na audiência, não tivesse dissertado sobre o mérito de todas as provas constantes do processo, incluindo aquelas que resultaram das declarações e depoimentos aí verificados.
O recorrente não discute nem alega que na audiência fossem lidos autos ou declarações permitidas nos termos dos artigos 356 ou 357 do Código de Processo Penal, que exigissem menção na acta. Cinge a sua crítica ao facto de o tribunal ter mencionado que a sua convicção se baseara em documentos, autos e exames, que especificou na parte da sentença, anterior ao dispositivo, que trata da indicação das provas (n. 2 do artigo 274).
Mas não só: também indicou prova por declarações e testemunhal, necessariamente produzida na audiência como consta da acta de folhas 294-296.
Ora, os artigos referidos (artigos 355 e 356) não impõem qualquer obrigação de leitura, na audiência, de autos de instrução ou de inquérito, apenas a permite, desde que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, com a ressalva constante do n. 2 deste último preceito, que não vem ao caso.
Não consta da acta, nem o recorrente o alega na sua motivação, que tenha sido requerida a leitura de qualquer acto de instrução ou de inquérito. E a doutrina tem observado que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, de ser lidos na audiência (Cfr. Maia Gonçalves, ob. cit., página 510), que evoca alguma confusão sobre este ponto, havendo, pois que esclarecer que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seria proibida. E não era o caso, pois se trata de documentos, autos de apreensão e exames que não continham declarações do arguido.
E no mesmo sentido vai a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal invocada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, como anteriormente se relatou - com particular destaque para o acórdão de 10 de
Novembro de 1993 (Processo n. 45477), onde impressivamente se considerou que o exame das provas documentais não exige, por forma alguma, a necessidade da sua leitura em audiência, já que o exame é feito em sede de deliberação pelo tribunal. Ora, supondo que tal exame não foi feito efectivamente em plena audiência, não pode, em boa lógica, sustentar-se que disso devesse fazer-se indicação na respectiva acta. Corolariamente, não procede a alegação de que o que não consta da acta tem de considerar-se absolutamente inexistente, como directamente decorre do artigo 99 do Código de Processo Penal. A postiori, convém reparar na conjugação do disposto nos ns. 1 e 2 daquele artigo com o artigo 362, especialmente a alínea e), que dispõe dever a acta conter "as decisões e quaisquer indicações que, por força da lei, dela devessem constar".
Quanto à última questão, é manifesta a falta de razão do recorrente. O argumento de que o tribunal a quo não deu como provado que o recorrente soubesse que a mercadoria transportada era haxixe, apenas dizendo que o veículo transportava "produto estupefaciente" equivale a separar o facto do seu contexto. Pois se imediatamente antes dera como provado que a mercadoria transportada era haxixe e que ele, arguido-recorrente, tinha em vista, ao iniciar a viagem, transportar a droga para fora de Portugal, é óbvio que, quando deu como provado que sabia que tal mercadoria era "produto estupefaciente", não podia deixar de referir-se a mercadoria com aquela qualificação.
De resto, é do conhecimento comum que o haxixe é um produto estupefaciente. Não é necessário ser perito na matéria, bastando que o agente tenha um conhecimento empírico da natureza e dos efeitos do produto em causa.
De outro modo só os juristas com apurada formação técnica poderiam praticar o tráfico de estupefacientes.
O que releva é que ele conheça, como ensinava Beleza dos Santos, os efeitos práticos usuais ligados aos elementos jurídicos empregados.
Donde a improcedência da invocação do vício elencado na alínea a) do artigo 410 do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que, aliás deveria resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência; mas do texto da decisão na sua globalidade e não de um segmento da matéria de facto, isolado e com o aspecto de uma "amostra para exame".
9 - Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pela improcedência das conclusões da motivação do recorrente.
E como o âmbito do recurso foi limitado por estas, conforme se disse acima, não tem este Supremo Tribunal que estender o seu poder de cognição a outras questões, designadamente à qualificação jurídico-penal dos factos e à pena imposta as quais não foram objecto de impugnação.
Termos em que decidem não conceder provimento ao recurso.
O recorrente pagará oito UCS de taxa de justiça e as custas que couberem, fixando-se a procuradoria em 1/3.
Lisboa, 16 de Novembro de 1995
Lopes Rocha,
Amado Gomes ,
Castro Ribeiro.
(Tem voto concordante do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Manuel Andrade Saraiva, que não assina por não se encontrar presente). Manuel António Lopes Rocha.