Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1996/21.4T8PNF.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ERRO DE ESCRITA
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. O recorrente vem condenado, além do mais, na pena única de prisão de 7 anos e 10 meses por via da cumulação superveniente – arts. 78.º e 77.º, n.º 1, do CP – de quatro penas de prisão, por crimes de resistência e coacção sobre funcionário – dois –, de violência doméstica e de violação, a mais elevada de 5 anos, a menor de 1 ano e perfazendo a soma de todas 10 anos e 4 meses.
II. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
III. In casu, tanto as exigências de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo ao recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal:
─ A gravidade do ilícito global é muito acentuada:
─ Os crimes atingem diversos bens jurídicos, a autonomia intencional do funcionário, nos ilícitos de resistência e coacção sobre funcionário; a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, no crime de violência doméstica; a liberdade sexual de outra pessoa, no crime de violação.
─ Os crimes de resistência e coacção sobre funcionário – puníveis com prisão até 5 anos pelo art. 347.º, n.º 1, do CP –, de violência doméstica – punível com prisão de 2 a 5 anos pelos arts. 152.º, n.os 1, al. b), e 2, al. a), do CP – e o crime de violação – punível com prisão de 1 a 6 anos –, são de criminalidade violenta na definição do art. 1.º, al. j).
─ Os ofendidos são no número cinco.
─ A prática dos crimes violação e resistência e coacção sobre funcionário desenrolou-se num intervalo de 4 a 5 dias; já o de violência doméstica ao longo de vários anos.
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos, principalmente no de violência doméstica – onde avulta a agressão, a pontapé na zona do estômago da companheira do Recorrente – e no de violação – em que, para além do quantum de violência já acima do mais comum em episódios do género, se evidencia, sobretudo, o profundo desprezo pela dignidade e direito à liberdade e autodeterminação sexual da vítima, e em que concorrem aparentemente crimes de coacção sexual e de sequestro.
─ A culpa, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.
─ Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos e os antecedentes registados revelam relapsia dele muito evidente aos valores da sã convivência social:
IV. No sentido da mitigação da responsabilidade do Recorrente, apenas se assinala o reconhecimento da ilicitude das suas condutas e a verbalização de arrependimento, o facto de, pelo menos mais recentemente, ter hábitos de trabalho regulares e de, em meio prisional, vir, ultimamente, tendo comportamento adequado às normas e ocupação laboral.
V. Tudo, porém, circunstâncias, muito relativizáveis pois que a desvalorização que faz da sua conduta demonstra que, apesar das diversas condenações do anterior, uma delas em pena de prisão de 11 anos que cumpriu, não interiorizou, ainda, o desvalor e a gravidade dos factos praticados. E circunstâncias que, de qualquer modo, já foram devidamente sopesados pelo Acórdão Recorrido.
VI. O que, tudo, significa que, reclamada pelas ideias da prevenção geral e contida dentro do permitido pela culpa, se entende que a pena única de prisão de 7 anos e 10 meses de prisão não carece de qualquer ajustamento, devendo ser, como é, confirmada.
VII. Pena essa que se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente e que não ultrapassa o limite imposto pela culpa.
Decisão Texto Integral:



Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 1996/21.4T8PNF.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 16.9.2021, na pena única de prisão de 7 anos e 10 meses e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas e de proibição de contacto com a vítima BB, com fiscalização por meios de contacto à distância pelo período de 3 anos, em cumulação superveniente – art.º 78º e 77º do Código Penal (CP) – das seguintes sanções:
Do PCS n.º 908/18…, em sentença de 21.9.2020, transitada em 25.2.2021:
1 ano de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário [1], praticado no dia 11.12.2018;
Do PCC n.º 793/08…, em acórdão de e 26.5.2020, transitado em 2.7.2020:
2 anos de prisão [2]  por um crime de resistência e coacção sobre funcionário [3], praticado no dia 7.12.2018;
Do PCC n.º 1496/18…, por acórdão de 8.7.2019, transitado a 21.11.2019:
2 anos e 4 meses de prisão, por um crime de violência doméstica [4];
5 anos de prisão, por um crime de violação [5], p. e p. pelo art.º 164º n.º 1 al.as a) e b) do CP, praticado no dia 7.12.2018;
Pena acessória de proibição de uso e porte de armas e de proibição de contacto com a ofendida, com fiscalização por meios de contacto à distância pelo período de 3 anos [6].
Em cúmulo jurídico das penas de prisão foi decretada a pena única de 6 anos de prisão.
   
2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, traz o arguido – doravante, Recorrente – recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
« I - O Tribunal funda a pena única na circunstância de, na sua perspectiva, os crimes em causa suscitarem fortes exigências de prevenção geral, as exigências de prevenção especial serem elevadas, e o grau de ilicitude ser elevado, do que se discorda.
II - Dois dos crimes em causa são crimes de resistência e coação sobre funcionários, não se podendo afirmar que a prática de tais crimes seja frequente, pelo que relativamente a estes dois crimes as exigências de prevenção geral são baixas
III - Quantos às exigências de prevenção especial, a esmagadora maioria dos antecedentes criminais do arguido foram praticados entre 1999 e 2002, quanto tinha entre 16 a 19 anos de idade, e há quase vinte anos, sendo que restituído à liberdade em 21.12.2009, manteve a sua conduta conforme à ordem jurídica durante 7 anos, até que em 10.12.2016, o arguido afastou-se novamente da ordem jurídica praticando um crime, tendo sido condenado numa pena de prisão então suspensa, tendo mantido até 2018 trabalhos regulares na construção civil e tendo constituído família, com a companheira e o nascimento de 2 filhos.
IV - Os 4 crimes em concurso nos presentes autos estão todos ligados entre si. Isto é, os crimes de resistência e coação sobre funcionários ocorreram no decurso de detenções levadas a cabo no âmbito do processo de violência doméstica e de violação, sendo que o arguido reconhece a ilicitude dos factos e verbaliza arrependimento.
V - A longínqua prática dos factos que constituem a esmagadora maioria dos antecedentes criminais do arguido não pode pesar ad aeternam sobre o arguido, uma vez que o percurso de vida do arguido acabou por demonstrar que o mesmo é capaz de conformar a sua conduta com a ordem jurídica.
VI - Quanto ao grau de ilicitude dos factos em concurso, o mesmo mostra-se baixo no que se refere aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de violência doméstica e mediano no que se refere ao crime de violação.
VII - A prática dos crimes de resistência e coacção surge num contexto de uma fuga e resistência à colocação das algemas, tendo ocorrido com um intervalo de 4 dias, e ocorrendo num contexto de impulsividade e nervosismo, sendo que as consequências para os agentes não são significativas.
VIII - No que se refere à prática do crime de violência doméstica este caracteriza-se por várias discussões em que apodou a ofendida de puta e uma agressão com um pontapé, pelo que não se pode afirmar que a violência física e psicológica neste caso tenha sido elevada, devendo pelo contrário ser considerada baixa tendo em conta o leque de possibilidades factuais consentidas pelo crime.
IX - No que se refere ao crime de violação, a natureza da violência exercida e as consequências físicas para a vítima estão longe de assumir a gravidade que se pode manifestar no contexto de uma violação, sendo que deve assumir ainda alguma relevância o facto de o arguido e a ofendida não serem estranhos um para o outro, uma vez que partilharam o mesmo leito durante 5 anos.
X – Cremos que o supra exposto é demonstrativo de uma personalidade que num passado recente – sendo este que releva e não o longínquo – procurou e foi capaz de conformar a sua conduta com a ordem jurídica durante vários anos, não sendo os factos criminoso em causa neste cúmulo sequer a manifestação de um regresso aquele período criminoso que o arguido experimentou dos 16 aos 19 anos.
XI - Os factos aqui em concurso encontram-se todos relacionados entre si, como supra já se explicou, de modo que numa perspectiva global a ilicitude dos factos surge como menos gravosa e não reflecte uma personalidade irremediavelmente antissocial do arguido, mas antes uma ocasionalidade de comportamentos.
XII - Pelo exposto, a pena conjunta de 7 anos e 10 meses encontrada pelo Tribunal afigura-se desajustada à imagem global dos factos e à personalidade do arguido manifestada nos mesmos, pelo que violou o disposto no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, sendo que, qualquer pena conjunta que exceda os 6 anos e 6 meses de prisão afigura-se desajustada àquela imagem e àquela personalidade.

Termos em que concedendo V.ªs Ex.ªs provimento ao presente recurso farão V.ªs Ex.ªs justiça.».

3. O Ministério Público, pela pena do Senhor Procurador da República ..., respondeu doutamente ao recurso, concluindo pela seguinte forma:
«1ª Resulta claro do douto acórdão agora em recurso que o colectivo de juízes cumpriu escrupulosamente todos os critérios previstos na lei e que devem nortear a aplicação de uma pena resultante de cúmulo jurídico de penas segundo o disposto no art. 77º do Código Penal
2ª Lido o douto acórdão proferido nos presentes autos e agora em recurso facilmente se chega à conclusão de que o colectivo de juízes procedeu à especial fundamentação imposta pelo art. 77º, nº 1, conjugado com o art. 71º, nº 3, ambos do Código Penal, podendo assim dizer-se que a avaliação feita pelo tribunal a quo é correcta do ponto de vista dos princípios consagrados nestas disposições legais e, assim, se justificando a pena unitária fixada ao arguido.
3ª Depois de enumerar todos os factos dados como provados, o colectivo de juízes fez uma extensa e exaustiva avaliação quanto às condições pessoais e personalidade do arguido, descrevendo em pormenor todos os factos relevantes que caracterizam a personalidade do recorrente, socorrendo-se, para o efeito, do relatório social junto aos autos e que foi elaborado pela DGRSP, incluindo todos os factos da vida pessoal, familiar e social que beneficiam o arguido, mas, também, relatando todo o passado criminal do arguido, CC muito extenso, pois conta com inúmeras condenações pela prática dos mais variados crimes, tendo até o arguido já cumprido onze anos de prisão.
4ª Não se compreende, assim, muito bem como pode o arguido vir agora dizer no seu recurso que o Tribunal devia tê-lo condenado numa pena única inferior à que lhe foi aplicada, quando é por demais evidente e ostensivo que, pelo menos assim resulta expressamente do acórdão recorrido, o colectivo de juízes indagou e apurou com precisão e rigor tudo o que se afigurou relevante sobre a personalidade e as condições pessoais do arguido e fundamentou devidamente a pena única em que condenou o recorrente.
5ª Por outro lado, as razões invocadas no recurso do arguido para ser punido em pena única inferior não fazem qualquer sentido se se tiver em conta não só a moldura penal abstracta do cúmulo, que vai de 5 anos a 10 anos e 4 meses de prisão, mas também os vastos antecedentes criminais do arguido por crimes de diversa natureza, e, ainda, o facto do mesmo já ter cumprido uma longa pena de prisão (por onze anos).
6ª Assim sendo, nada aconselha que se diminua a pena única de prisão em que o recorrente foi condenado, pois, caso contrário, a satisfação das necessidades de reprovação e de prevenção do crime não ficariam convenientemente salvaguardadas.
7ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois não violou qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelo recorrente.

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mas, se outra for a decisão de V. Exªs, por certo farão a costumada JUSTIÇA.

4. Já neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP [7], emitiu o proficiente parecer que finaliza com as seguintes asserções:
«6 – O Tribunal, na decisão recorrida, analisou e ponderou correctamente, a nosso ver, todas as circunstâncias envolventes e as condições pessoais do arguido e considerou, em conjunto, a globalidade dos factos e a sua personalidade.
Ao contrário do que pretende o recorrente as exigências de prevenção geral e especial são elevadas e a ilicitude global dos factos é igualmente elevada, como considerou o Tribunal recorrido. A desvalorização que o recorrente faz da sua conduta demonstra que, apesar das diversas condenações, não interiorizou, ainda, o desvalor e a gravidade dos factos que praticou, o que torna prementes as necessidades de prevenção especial.
Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.
A redução da pena nos termos pretendidos pelo recorrente comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial.

*
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.».

5. Notificado nos termos e para os efeitos do art.º 417º n.º 2, o Recorrente nada disse.

6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
7. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [8].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento.
A única questão a apreciar é a da medida concreta da pena única suscitada pelo Recorrente.
Antes, porém, ver-se-á a questão do erro de escrita para que se alertou na nota de rodapé n.º 2 e que, na ordem da precedência lógica do art.º 608º do CPC, aplicável nos termos art.º 4º, antecede aquela outra.
E porque é de utilidade para tudo, começa-se por transcrever do Acórdão Recorrido os – alguns dos – passos mais determinantes da decisão de facto e da decisão de direito.

Assim:

B. Apreciação.

a. O Acórdão Recorrido.
8. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido deu como provado o seguinte:
«[…].
1- No Proc. comum singular n.º 908/18…, que deu origem a estes autos e que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado por sentença de 21.09.2020, transitada em julgado em 25.02.2021, pela prática em 11.12.2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão.
Resultou provado que:
– No dia 11 de dezembro de 2018, o arguido encontrava-se detido em cela no Posto da GNR ... no âmbito do Inq. 1496/18…, sendo que, cerca das 13:45, os guardas DD e EE entrarem nesse espaço a fim de servirem a segunda refeição do dia ao arguido, tendo aí colocado um recipiente de alumínio contendo alimentação.
– De seguida, o arguido aproximou-se desse recipiente, ato contínuo, num movimento repentino, projetou-o em direção ao guarda EE, atingindo-o na perna do lado direito, sujando-lhe o fardamento ao mesmo tempo que proferia insultos, altura em que AA colocou ambas as mãos na zona do tórax de EE com o propósito de o afastar da entrada da porta da cela por forma a poder encetar fuga.
– Então os aludidos militares foram obrigados a utilizar a força estritamente necessária para impedir a fuga do arguido empurrando-o mais para o interior da cela. Porém AA resistiu a tal ação esbracejando e esperneando tentando atingir partes dos corpos daqueles militares, não obstante, aqueles militares conseguiram impedir a fuga do arguido mantendo-o detido no interior da cela.
– O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de obstar a que os militares DD e EE o mantivessem detido na cela bem sabendo que os mesmos eram agentes de uma força pública e que se encontravam no exercício das suas funções.
– Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2- No Proc. comum coletivo n.º 793/08…, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado por acórdão de 26.05.2020, transitado em julgado em 02.07.2020, pela prática em 07.12.2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão.
Resultou provado que:
– No dia 7 de dezembro de 2018, pelas 17:30 horas, na Rua ..., em ..., o arguido foi interpelado pelos militares ... FF e GG no sentido de se identificar, por suspeita da prática de crime, no âmbito de uma queixa apresentada por BB.
– Perante tal, o arguido recusou identificar-se e disse aos referidos militares ... “sois uns filhos da puta”.
– Apesar de informado pelos referidos militares ... de que se tratava de um procedimento legal que teria de cumprir, que no caso de se recusar a identificar teria de ser conduzido até ao Posto da GNR ..., o arguido, de súbito, começou a correr, afastando-se do local onde se encontravam, apenas cessando tal conduta mercê da intervenção do militar GG que, alcançando o arguido, saltou para cima dele, impedindo-o de continuar a correr.
– Ato contínuo, o arguido desferiu uma cotovelada na cara do referido militar, após o que caíram ambos ao chão.
– Após o militar HH veio em auxílio do colega referido, ao que tentaram ambos controlar e algemar o arguido, com vista à sua condução ao Posto ....
– Com vista a libertar-se, evitar a algemagem e condução à esquadra, o arguido esbracejou na direção dos militares, desferiu pontapés nas pernas dos mesmos, em número não concretamente apurado, bem como puxou com força as camisolas (polos) que aqueles traziam vestidas, rasgando as mesmas.
– As condutas do arguido provocaram dor nos corpos dos militares ... e a inutilização das referidas camisolas (polos), no valor de € 20,00, cada.
– O arguido estava bem ciente que os militares ... se encontravam no exercício das suas funções de agentes da autoridade, porque estavam devidamente fardados e identificaram-se como tal perante o arguido.
– O arguido agiu com intenção de impedir que os militares ... praticassem atos relativos ao
exercício das suas funções, o que fez de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
3- No Proc. comum coletivo n.º 1496/18...., que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado por acórdão de 08.07.2019, transitado em julgado em 21.11.2019, pela prática em 07.12.2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e de um crime de violação na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas e de proibição de contato com a ofendida BB, por qualquer meio, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho que esta venha a ter, com fiscalização por meios de contato à distância, sempre e logo que não se encontrar recluído, pelo período de 3 anos.
Resultou provado que:
– BB manteve uma relação análoga à dos cônjuges com o arguido, no período compreendido entre o ano de 2012 e o mês de outubro de 2017, tendo fixado a residência da família em ....
– Desde o final do ano de 2017, o arguido encontra-se emigrado em ..., a trabalhar e, sempre que se deslocou a Portugal permaneceu e morou na habitação de BB, onde a mesma habita com os filhos menores de ambos.
– O relacionamento entre o arguido e BB foi pautado por discussões entre ambos, motivadas pelo facto de o arguido exigir a BB que mantivesse relações sexuais com o mesmo e porque a mesma recusou, durante as quais aquele apodou BB, repetidamente, com o epíteto de “puta”.
– No dia 6 de junho de 2016, no seguimento de uma discussão ocorrida com BB, no interior da habitação, o arguido desferiu-lhe, com força, um pontapé, no estômago, com o que lhe causou dificuldades em respirar e fortes dores.
– No dia 7 de dezembro de 2018, pelas 16h45, o arguido deslocou-se à referida habitação, onde se encontrava BB. Aí chegado, entrou e no seguimento de uma conversa mantida com BB, atinente ao relacionamento amoroso entre ambos, o arguido exigiu manter relações sexuais com a mesma, o que esta recusou e comunicou-lhe que tinha um problema de saúde no útero.
– Perante tal recusa, que o arguido não aceitou e quando BB comunicou ao arguido que ia buscar o filho menor à escola, o arguido disse-lhe, em voz alta e com foros de seriedade: “já que te vais separar de mim, vais ter relações sexuais mais uma vez”, ao que aquela lhe respondeu que não, que não queria.
– Perante a recusa de BB em manter relações sexuais com o arguido, este agarrou-lhe os braços, com força, puxou-lhe o corpo, arrastando-o até ao quarto de dormir e, aí chegados, empurrou-a para cima da cama, onde a mesma caiu de costas. Ato contínuo, aproximou-se da porta do quarto, fechou a mesma com a chave, tirou a chave da fechadura e colocou-a no bolso das calças que trazia vestidas, que tirou, de seguida, impedindo BB de aceder à chave e de sair do quarto.
– Após o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe, em voz alta e com foros de seriedade: “mata-me”, ao mesmo tempo que colocou as suas mãos no seu pénis e, contra a vontade de BB, o esfregou na cara desta na zona da boca e disse-lhe: “arranca-me a gaita com a boca e mata-me”.
– Enquanto BB exigiu ao arguido que parasse e movimentou com força as suas pernas no ar e disse ao arguido que não queria manter relações sexuais com o mesmo, o arguido agarrou-a pelo pescoço, desferiu-lhe, com força, duas bofetadas no lado esquerdo da cara, puxou-lhe as calças do fato de treino e as cuecas que a mesma trazia vestidas para baixo e introduziu um número não concretizado de dedos da mão, em número não inferior a dois, no interior do ânus de BB.
– De seguida, o arguido puxou o corpo de BB, levantou-a e atirou-a para cima da cama, onde os filhos menores dormem, puxando-lhe, com força, as calças, tendo logrado tirar-lhe as calças, as cuecas e as sapatilhas que a mesma tinha vestidas e calçadas, respetivamente, despindo-a.
– Ato contínuo, o arguido disse a BB, em voz alta: “é a última vez” e deitou o seu corpo sobre o de BB, que estava deitada na cama de barriga para cima, colocou a sua mão esquerda sobre o pescoço daquela, apertando-o e empurrando-o contra a cama, impedindo-a de se movimentar e introduziu à força o seu pénis ereto no interior da vagina daquela, contra a sua vontade e friccionou-o por várias vezes, em movimentos ritmados para cima e para baixo.
– Seguidamente, o arguido retirou o pénis do interior da vagina de BB e ejaculou sobre a cara e o sobre o cabelo desta.
– Como consequência direta e necessária das condutas praticadas, o arguido provocou em BB: equimose arroxeada com 1 cm x 2 cm de maiores dimensões, localizada no bordo ciliar da pálpebra superior esquerda; sufusão hemorrágica subconjuntival com 0.5 cm de diâmetro, localizada na conjuntiva do olho esquerdo; eritema disperso por todo o pescoço e tórax superior, fissura no ânus com presença de sangue, lesões estas que foram causa direta e necessária de sete dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral.
– O arguido quis maltratar física e psiquicamente BB, sua ex-companheira, ofendendo-a no seu corpo e na sua saúde, na sua honra e consideração, amedrontando-a e perturbando-a no seu dia-a-dia, coartando a sua liberdade de ação e movimentos, causando-lhe receio que possa efetivamente atentar contra a sua integridade física e mesmo vida, como efetivamente quis e conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na mesma, como provocaram, marcas psicológicas que afetaram e afetam o seu equilíbrio emocional e psíquico, bem sabendo que sobre o mesmo impendia um dever especial de respeito, cuidado e proteção para com aquela, considerando o facto de ser seu ex-companheiro, o que lhe foi indiferente.
– O arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos e de, mediante o uso da força física exercida contra BB, constrangendo os seus movimentos, prendendo-lhe os braços e apertando-lhe o pescoço, obrigá-la, como obrigou, a suportar os atos sexuais supra descritos, contra a sua vontade, como suportou.
– O arguido AA para praticar os factos, fechou a porta do quarto, retirou a chave do canhão da fechadura, guardou-a consigo, não a entregando a BB, apesar de a mesma lhe ter exigido tal para sair do quarto, mantendo-a no interior do quarto sem a sua autorização e contra a sua vontade, impedindo-a, de tal forma, de sair do quarto, como era sua vontade, coartando-a assim na sua liberdade de ação e movimentos.
– Os factos foram praticados pelo arguido no interior da habitação onde reside BB, sua ex-companheira, sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da mesma, visto violar o espaço reservado da sua vida privada.
– O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
4- O arguido regista ainda as seguintes condenações:
a) No âmbito do processo 261/01…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... Juízo, por sentença datada de 21.03.2002, transitada em julgado a 09.05.2002, foi o arguido condenado pela prática, a 04.08.1999, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
b) No âmbito do processo 314/01…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... Juízo, por acórdão datado de 26.06.2001, transitado em julgado a 06.11.2002, foi o arguido condenado pela prática, a 26.06.2001, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
c) No âmbito do processo 41/01…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... Juízo, por acórdão datado de 14.05.2002, transitado em julgado a 06.11.2002, foi o arguido condenado pela prática, a 21.07.1999, de um crime de furto e dano, na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de € 3,00, convertida em 200 dias de prisão subsidiária.
d) No âmbito do processo 19/12…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... Juízo, por acórdão datado de 18.03.2003, transitado em julgado a 02.04.2003, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida, um crime de resistência e coação sobre funcionário e um crime de falsificação de documento, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
e) No âmbito do processo 418/02…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... Juízo, por acórdão datado de 11.06.2003, transitado em julgado a 27.10.2003, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de roubo simples, um crime de ofensa à integridade física grave e um crime de roubo agravado, numa pena única de 9 anos e 9 meses de prisão.
f) No âmbito do processo 332/02…, que correu termos pelo ... e Criminal ..., ... Juízo Criminal, por acórdão datado de 12.12.2003, transitado em julgado a 12.01.2004, foi o arguido condenado pela prática, a 02.03.2002, de um crime de furto, numa pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
No âmbito destes autos foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas nos processos 418/02, 261/01, 19/02, 314/01, fixando-se ao arguido a pena única de 11 anos de prisão.
g) No âmbito do processo 929/16…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ..., ..., por sentença datada de 07.11.2017, transitada em julgado a 02.02.2018, foi o arguido condenado pela prática, a 10.12.2016, de um crime de furto qualificado, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. A suspensão foi revogada por decisão de 20.21.2020, transitado em julgado e 26.04.2021.
5- O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado familiar de origem, formado pelos progenitores e 7 descendentes, num contexto familiar de modesta condição económica e com uma dinâmica familiar negativamente referenciada, na sequência do consumo de álcool em excesso do progenitor, ao qual são atribuídos comportamentos agressivos direcionados para todos os elementos do agregado.
Quando o arguido tinha cerca de 3 anos de idade, o agregado emigrou para ... motivado pela procura de melhores condições socioeconómicas.
O arguido frequentou o sistema de ensino em ..., onde concluiu o 2º ciclo de escolaridade, sendo o seu percurso a este nível marcado por problemas comportamentais, nomeadamente no relacionamento com professores e colegas e pelo absentismo.
O arguido iniciou aos 12 anos de idade os primeiros contactos com estupefacientes, nomeadamente com haxixe, mantendo um consumo regular desta substância até à presente reclusão. Por volta dos 15 anos iniciou o consumo de cocaína, o que manteve durante cerca de um ano.
Devido à instabilidade pessoal e comportamental evidenciada e na sequência de problemas com o sistema de justiça francês, aos 12 anos de idade, o arguido foi integrado numa instituição, à qual não se adaptou.
Volvido cerca de um ano, o arguido fugiu e regressou a Portugal, tendo integrado o agregado da avó materna, que, contudo, não se revelou capaz de exercer a supervisão e autoridade necessárias, vindo o arguido a integrar grupos de pares conotados com condutas disruptivas e a registar o primeiro confronto com o sistema de justiça penal português, em 1999, que culminou com a determinação de medida coativa de prisão preventiva, que cumpriu por 4 meses, após a qual saiu em liberdade com a obrigação de apresentação periódica junto das autoridades policiais, tendo posteriormente sido absolvido.
Nesta fase, regressou a ..., onde permaneceu 18 meses integrado no agregado de origem, tendo, na sequência de dificuldades de adaptação, optado por regressar novamente a Portugal, onde encetou uma relação afetiva, passando a coabitar com a então namorada. No entanto, aquando do regresso da progenitora, passou a residir junto desta, privilegiando o espaço comunitário e a convivência com a namorada e grupo de pares, contexto que terá propiciado o seu envolvimento em prática ilícitas, que o conduziram ao confronto com o sistema de Justiça Penal.
Foi, então, condenado pela prática dos crimes de sequestro, roubo agravado, ofensa à integridade física grave, furto, resistência e coação sobre funcionário, na pena de 11 anos de prisão, que cumpriu entre 22.01.2002 e 21.12.2009, data em que saiu em liberdade condicional, integrando o agregado da progenitora que, à data, havia fixado residência em ....
Entre 2011 e 2013, o arguido alterou novamente o seu contexto vivencial para ..., onde integrou a residência do pai e manteve ocupação laboral regular, por intermédio de empresas de recrutamento para trabalhos temporários, em obras públicas naquele país.
Neste período, deslocava-se a Portugal semestralmente, altura em que estava com BB, então companheira/vítima no âmbito do processo pelo qual cumpre pena de prisão, tendo em fevereiro/2012 nascido o primeiro filho do casal.
Em 2012/2013, o agregado constituído alterou a sua residência para ..., integrando o núcleo familiar do pai de BB. Ali permaneceram até 2015, altura em que, por razões associadas às necessidades do descente, que tem diagnóstico de autismo, decidem regressar a Portugal fixando residência em ... – ..., mantendo o arguido ocupação laboral no sector da construção civil.
No decurso do ano de 2016, o arguido retomou atividade laboral em ..., passando a integrar residência cedida pelo empregador, em ....
Na fase que antecedeu a presente reclusão, o arguido mantinha atividade laboral como canalizador em ..., residindo em ..., em habitação cedida pelo empregador, e auferindo como vencimento base 780 EUR.
Deslocava-se a Portugal com uma periodicidade trimestral, integrando o agregado familiar constituído, companheira e dois filhos de ambos, atualmente com 9 e 4 anos de idade. Nesta fase há referência a consumos abusivos de álcool, no contexto do grupo de pares/colegas de trabalho.
Nos três anos que antecederam a atual reclusão, o relacionamento conjugal passou a registar maior conflitualidade, consubstanciada em discussões frequentes e a problemas relacionados com a situação económica e com a intimidade conjugal.
O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 28.10.2019, oriundo do Estabelecimento Prisional ..., encontrando-se desde 11.12.2018, em cumprimento de uma pena de 6 anos de prisão.
Relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, o arguido reconhece a sua ilicitude e verbaliza arrependimento, evidenciando, contudo, um discurso externalizador ao atribuir o seu comportamento a fatores contextuais, nomeadamente ao término da relação conjugal e a alegadas atitudes da ofendida, além de salientar o impacto da condenação para si próprio, sendo percetível alguma dificuldade de descentração e de empatia em relação à vítima, nomeadamente, no reconhecimento efetivo da extensão das consequências físicas e psicológicas para esta.
No Estabelecimento Prisional ... revelou algumas dificuldades de adaptação, consubstanciadas na sua integração em diversos sectores prisionais e no registo de duas medidas disciplinares por comportamento incorreto, desajustado, ofensivo e agressão a elemento da vigilância.
No Estabelecimento Prisional ... encontra-se ocupado na sapataria e não regista, até ao momento, qualquer medida disciplinar.
Mantém acompanhamento nos serviços clínicos, na especialidade de psiquiatria para promoção da sua estabilidade emocional e comportamental, alegando o próprio problemas depressivos e não apresenta, no momento, sinais de problemática aditiva.
No exterior, dispõe de suporte por parte do agregado de origem, que manifesta disponibilidade para o apoiar durante a execução da pena de prisão e para o acolher em meio livre.»

9. Já quando cuidou de justificar a pena conjunta e sua medida no plano do direito, discreteou o Acórdão Recorrido como segue:
«Dispõe o art.º 78.º do C. Penal, no seu n.º 1, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo que a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” e no seu n.º 2 que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Por seu turno, dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do C. Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Ocorre, assim, um concurso de penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas.
Nestes termos, a fronteira da situação de concurso é estabelecida pela data da primeira condenação do arguido transitada em julgado, pois é o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única.
Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas.
Aliás, esta restrição conforma-se com o objetivo do cúmulo jurídico, que é o de permitir a apreciação conjunta dos factos, apreciação essa que se mostra prejudicada quando uns crimes são anteriores e outros posteriores à solene advertência constituída por uma condenação transitada em julgado.
Como exemplo, temos um mesmo agente que comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles e o caso em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência através de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua atividade delituosa. No primeiro caso haverá lugar a cúmulo jurídico e no segundo caso ao cumprimento sucessivo de penas, por falta o pressuposto constante do art.º 77.º, n.º 1 do C. Penal, isto é, um concurso de crimes.
Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência dominante do S.T.J. (cfr. Acórdãos de 04.12.2008, 10.09.2009, 14.03.2013 e 15.01.014, disponíveis em www.dgsi.pt).
De acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 2 do C. Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada dessas penas.
Para efeitos da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, deverá ter-se em consideração individualmente cada crime, ainda que na mesma decisão se tenha apreciado vários crimes e operado o respetivo cúmulo, devendo para o efeito “desfazer-se” o cúmulo realizado nessa decisão.
O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibm, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respetiva moldura penal, com a consequente iteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que residiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação nova moldura penal do concurso.
Sendo o trânsito em julgado, como vimos, o momento decisivo para, em confronto com as datas da prática dos crimes, aferir se determinado facto está em concurso com outro, se anteriormente foram efetuados cúmulos, pode haver necessidade de os desfazer, caso em que todas as penas parcelares retomam a sua autonomia.
No vertente caso, temos que as condenações referidas em 1 a 3 da factualidade assente estão numa situação de concurso de crimes, o que importa a realização do cúmulo, nos termos dos citados preceitos legais.
As molduras penais a considerar são 5 anos (a mais elevada das penas de prisão aplicadas) a 10 anos e 4 meses de prisão (a soma das penas parcelares de prisão aplicadas, depois de desfeito o cúmulo efetuado nos próprios processos, nos casos em que há a condenação por mais que um crime).
A pena concretamente aplicada será determinada em função da ponderação conjunta dos factos e a personalidade do arguido, nos termos do citado art.º 77.º, n.º 1 do C. Penal.
Tomando em consideração os crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado, para além de suscitarem fortes exigências de prevenção geral, são também elevadas as exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais que o arguido tem.
De facto, as penas englobadas no cúmulo jurídico dizem respeito a crimes contra as pessoas.
Tais crimes, conforme resulta dos factos apurados nos respetivos autos, revelam uma ilicitude que se situa num grau elevado, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares.
O dolo foi sempre na sua forma mais intensa, isto é, direto (comum aos todos os crimes).
Importa, ainda, considerar os demais antecedentes criminais do arguido, não englobados nos crimes em concurso, de natureza idêntica e de outra natureza, dos quais se salienta que o arguido já cumpriu uma pena de 11 anos de prisão efetiva.
Como tal, tudo ponderado, entende-se necessária, adequada e proporcional aplicar ao arguido pelo cúmulo jurídico das condenações referidas em 1, 2 e 3 dos factos provados a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
A pena acessória aplicada no âmbito do processo identificado em 3 dos factos provados será mantida na íntegra, em conformidade com o disposto no art.º 78.º, n.º 3 do C. Penal, uma vez que se mostra necessária, tendo em consideração que o arguido imputa à vítima a responsabilidade, ainda que parcial, do seu comportamento ilícito, conforme resultou provado.».

b. Erro de escrita; correcção no tribunal de recurso (art.º 380º n.º 2).
10. Como se acaba de transcrever em 8., ficou a constar do provado do Acórdão Recorrido que «2- No Proc. comum coletivo n.º 793/08…, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado por acórdão de 26.05.2020, transitado em julgado em 02.07.2020, pela prática em 07.12.2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão.» [9].
Sucede, todavia, que a menção à pena de 1 ano de prisão se deve a manifesto erro de escrita que, como se vê da certidão do acórdão condenatório proferido naquele Proc. n.º 793/08.... extraída em 28.4.2021, a sanção aí aplicada pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário foi de 2 anos de prisão e não apenas de 1 ano.
E que se trata, patentemente, de erro de escrita resulta do próprio contexto do Acórdão Recorrido, mormente do ponto em que, computando o limite superior da moldura do concurso para os efeitos, e nos termos, do art.º 77º n.º 2 do CP, indica o de 10 anos e 4 meses de prisão [10] – ou seja, a soma do 1 ano por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, dos 2 anos pelo outro crime do mesmo tipo, dos 2 anos e 4 meses pelo crime de violência doméstica e dos 5 anos pelo crime de violação – e não apenas o de 9 anos e 4 meses, como haveria de ter acontecido se intencional tivesse sido a referência a 1 ano de prisão.

11. Ora, nos termos do art.º 380º n.º 1 al.ª b), «O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: […] A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.». Sendo que – n.º 2 –, «Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.».
É o que tudo acontece – e pode acontecer – in casu: é evidente o lapso de escrita; a sua correcção não imposta modificação essencial do decidido; este Supremo Tribunal pode, e está condições, de corrigir o erro.

Motivos por que aqui se corrige o erro de escrita sempre referido, passando a constar do n.º 2 dos factos provados do Acórdão Recorrido a menção à pena de 2 anos de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário do PCC n.º 793/08...., ficando aquele ponto com a seguinte redacção:
«2- No Proc. comum coletivo n.º 793/08…, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado por acórdão de 26.05.2020, transitado em julgado em 02.07.2020, pela prática em 07.12.2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos de prisão.
[…].».

c. A medida concreta da pena única de prisão.
Sustenta, então, o Recorrente que a medida da pena única de prisão 7 anos e 10 meses é excessiva.
Alega, em suma, que não são tão acentuadas as exigências de prevenção – geral e especial – quanto o Acórdão Recorrido as considerou – de contrário, são até pouco significativas –, que, designadamente, são poucos frequentes os crimes de resistência e coacção sobre funcionário; que no passado mais recente tem mantido conduta minimamente conforme aos ditames da lei; que as disfuncionalidades mais graves ocorreram há quase 20 anos, quando tinha entre 16 e 19 anos de idade; que os quatros crimes em concurso superveniente estão todos ligados entre si, sobrevindo os de resistência e coacção sobre funcionário em intervenções policiais motivadas pelos crimes de violação e do violência doméstica; que reconhece a ilicitude dos factos e que verbaliza arrependimento; que é baixo o grau de ilicitude dos factos relativos aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de violência doméstica e o dos relativos ao crime de violação; e que a imagem global dos factos não reflecte uma personalidade irremediavelmente antissocial, antes um ocasionalidade de comportamentos.
E pede, então, que se reduza a pena única de prisão para não mais do que 6 anos e 6 meses de prisão, apontando violação da norma do art.º 77º n.º 1 do CP.

Veja-se.

12. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede nesta uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [11].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [12].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [13], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [14].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [15].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [16].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
 
13. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de prisão de 7 anos e 10 meses, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, entre os crimes identificados em 1., 2. e 3. do Acórdão Recorrido, a relação de concurso prevista nos art.os 78º e 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica  superveniente das correspondentes penas

Justificada, portanto, a cumulação das penas referidas, haverá a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas em presença – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontrada – art.º 77º n.º 2 do CP – no intervalo de 5 – a mais elevada das parcelares – a 10 anos e 4 meses – a soma material de todos as penas.

Depois, olhando para a gravidade do ilícito global e contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, não se pode deixar de concluir ser bem relevante:
Os crimes atingem diversos bens jurídicos, a autonomia intencional do funcionário, nos ilícitos de resistência e coacção sobre funcionário [17]; a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, no crime de violência doméstica [18]; a liberdade sexual de outra pessoa, no crime de violação [19].
 Os crimes de resistência e coacção sobre funcionário – puníveis com prisão até 5 anos pelo art.º 347º n.º 1 do CP –, de violência doméstica – punível com prisão de 2 a 5 anos pelos art.os 152. n.os 1 al.ª b) e 2 al.ª a) do CP – e o crime de violação – punível com prisão de 1 a 6 anos –, são de criminalidade violenta na definição do art.º 1.º al.ª j).
Os ofendidos são no número cinco.
A prática dos crimes violação e resistência e coacção sobre funcionário desenrolou-se num intervalo de 4 a 5 dias; já o de violência doméstica ao longo de vários anos.
O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos, principalmente no de violência doméstica – onde avulta a agressão, a pontapé na zona do estômago da companheira do Recorrente, ocorrida 6.6.2016 – e no de violação – em que, para além do quantum de violência já acima do mais comum em episódios do género, se evidencia, sobretudo, o profundo desprezo pela dignidade e direito à liberdade e autodeterminação sexual da vítima, e em que concorrem aparentemente crimes de coacção sexual e de sequestro.  

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.

Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela relapsia dele muito evidente aos valores da sã convivência social:
Com 39 anos de idade, tem um passado com sete condenações por crimes tão diversos como os de resistência e coacção sobre funcionário – dois –, furto (simples e qualificado) – quatro –, dano, falsificação de documento, roubo (simples e qualificado) – cinco –, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física grave.
Cumpriu pena efectiva de 11 anos de prisão, intramuros de 22.1.2002 a 21.12.2009 e em liberdade condicional no posterior.
Não lhe tendo esta (longa) pena servido de suficiente contramotivação criminosa, cometeu, depois, um dos crimes de furto qualificado referido – sendo condenado em pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa sua execução, posteriormente revogada – e os crimes cujas penas aqui se cumulam.

14. Diferentemente, assim, do que o Recorrente quer fazer crer, o quadro que se desenha é, pois, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência do Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores.
No sentido da mitigação da sua responsabilidade, apenas se assinala o reconhecimento da ilicitude das suas condutas e a verbalização de arrependimento, o facto de, pelo menos mais recentemente, ter hábitos de trabalhos regulares e de, em meio prisional, vir, ultimamente, tendo comportamento adequado às normas e ocupação laboral.
Tudo, porém, circunstâncias, muito relativizáveis pois que, como bem sublinha a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a «desvalorização que o recorrente faz da sua conduta demonstra que, apesar das diversas condenações, não interiorizou, ainda, o desvalor e a gravidade dos factos que praticou», e não mais do que indícios ténues de permeabilidade do arguido à influência da pena sem grande peso, in concreto,  no juízo sobre as exigências da prevenção de socialização.
E circunstâncias que, de qualquer modo, já foram devidamente sopesados pelo Acórdão Recorrido, como se vê dos passos da fundamentação da medida concreta da pena.

15. E quer-se, então, com tudo o que precede significar que, reclamada pelas ideias da prevenção geral e contida dentro do permitido pela culpa, se entende que a pena única de prisão de 7 anos e 10 meses de prisão que vem imposta no Acórdão Recorrido não carece de qualquer ajustamento, devendo ser, como é confirmada neste acto.
Pena essa que se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente e que não ultrapassa o limite imposto pela culpa.

III. Decisão.
16. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção como segue:
Corrigir, nos termos do art.º 380º n.os 1 al.ª b) e 2 do CPP, o erro de escrita de que padece o n.º 2 dos factos provados do Acórdão Recorrido, que passa a ter a seguinte redacção:
«2- No Proc. comum coletivo n.º 793/08…, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi o arguido condenado por acórdão de 26.05.2020, transitado em julgado em 02.07.2020, pela prática em 07.12.2018, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos de prisão.
[…].». 
 Julgar improcedente o recurso, confirmando, na íntegra o douto Acórdão Recorrido, e designadamente, a condenação do arguido AA na pena única de prisão de 7 anos e 10 meses, acrescida da pena acessória de proibição de uso e porte de armas e de proibição de contacto com a vítima BB, com fiscalização por meios de controlo à distância, pelo período de 3 anos.

Costas pelo Recorrente, fixando-se taxa de justiça em 5 UC's.

*

Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, em 10.3.2022.


Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama



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[1] P. e p. pelo art.º 347º n.º 1 do CP.
[2] Da fundamentação do Acórdão Recorrido consta 1 ano de prisão, mas por manifesto lapso de escrita, como infra se evidenciará é corrigirá.  
[3] P. e p. pelo art.º 347º n.º 1 do Código Penal (CP).
[4] P. e p. pelo art.º 152. n.os 1 al.ª b) e 2 al.ª a) do CP.
[5] P. e p. pelo art.º 164º n.º 1 al.as a) e b) do CP, em concurso aparente com um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art.º 163º n.º 1 do CP e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º n.º 1 do CP.
[6] Nos termos do art.º 152º n.os 4 e 5 do CP e 35º da Lei n.º 112/2009, de 16.9.
[7] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[8] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A, de 28.12.1995.
[9] Sublinhado acrescentado.
[10] «As molduras penais a considerar são 5 anos (a mais elevada das penas de prisão aplicadas) a 10 anos e 4 meses de prisão (a soma das penas parcelares de prisão aplicadas,  depois de desfeito o cúmulo efetuado nos próprios processos, nos casos em que há a condenação por mais que um crime)» – veja-se 9. supra.
[11] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[12] Idem, ibidem, nota anterior.
[13] Idem, ibidem, notas anteriores.
[14] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[15] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[16] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Neste sentido, Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código Penal", 2ª ed., p. 909.
[18] Neste sentido, Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 464.
[19] Neste sentido, Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 511.