Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002582
Nº Convencional: JSTJ00004013
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: COMPETENCIA
EMPRESA PUBLICA
LIQUIDAÇÃO
FALENCIA
Nº do Documento: SJ199005230025824
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4780/88
Data: 10/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, veio a reflectir o que anteriormente foi disposto no n.
4 e 5 do artigo 43 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, diploma que subtraiu ao procedimento falimentar as empresas publicas e previu em relação aos creditos não reconhecidos, que os respectivos titulares recorressem aos tribunais comums.
II - Assim, a competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria de uma empresa publica deve caber aos tribunais civeis.