Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004013 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA EMPRESA PUBLICA LIQUIDAÇÃO FALENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230025824 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4780/88 | ||
| Data: | 10/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, veio a reflectir o que anteriormente foi disposto no n. 4 e 5 do artigo 43 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, diploma que subtraiu ao procedimento falimentar as empresas publicas e previu em relação aos creditos não reconhecidos, que os respectivos titulares recorressem aos tribunais comums. II - Assim, a competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria de uma empresa publica deve caber aos tribunais civeis. | ||