Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086146
Nº Convencional: JSTJ00026106
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
ALIENAÇÃO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199411170861462
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG148
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20158/94
Data: 11/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1678 N2 A ARTIGO 1681 N1 ARTIGO 1682 ARTIGO 1689 ARTIGO 1789 N1.
Sumário : I - Não deve ser relacionado no inventário para partilha dos bens do casal o bem móvel alienado pelo cônjuge administrador antes da propositura da acção de divórcio, devendo os prejuízos sofridos pelo outro cônjuge ser reparados por meio de acção de indemnização de perdas e danos.
II - A relacionação do crédito a favor do cônjuge prejudicado pela alienação do móvel pelo cônjuge administrador deve fazer-se, no inventário por divórcio, quando aquela tenha sido efectuada depois de proposta a acção para dissolução do casamento, ou, no caso de alienação a título gratuito, quando a administração pertencesse a ambos, sem que o cônjuge prejudicado tivesse dado o seu consentimento para a mesma alienação.
Decisão Texto Integral: