Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026106 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL ALIENAÇÃO PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170861462 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG148 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20158/94 | ||
| Data: | 11/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1678 N2 A ARTIGO 1681 N1 ARTIGO 1682 ARTIGO 1689 ARTIGO 1789 N1. | ||
| Sumário : | I - Não deve ser relacionado no inventário para partilha dos bens do casal o bem móvel alienado pelo cônjuge administrador antes da propositura da acção de divórcio, devendo os prejuízos sofridos pelo outro cônjuge ser reparados por meio de acção de indemnização de perdas e danos. II - A relacionação do crédito a favor do cônjuge prejudicado pela alienação do móvel pelo cônjuge administrador deve fazer-se, no inventário por divórcio, quando aquela tenha sido efectuada depois de proposta a acção para dissolução do casamento, ou, no caso de alienação a título gratuito, quando a administração pertencesse a ambos, sem que o cônjuge prejudicado tivesse dado o seu consentimento para a mesma alienação. | ||
| Decisão Texto Integral: |