Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043095
Nº Convencional: JSTJ00017425
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
PENAS ACESSÓRIAS
PENA DE EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ199301210430953
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 132/92
Data: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Afigura-se correcta a pena de 7 anos de prisão aplicada ao autor de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, ao qual foram apreendidas 57 gramas de heroína, e relativamente ao qual se provou apenas a confissão parcial dos factos, aliás de reduzido valor para a investigação, e o arrependimento, ainda que não objectivado em acções que o evidenciassem, sendo por seu lado, elevados os graus de ilicitude da sua conduta e do dolo.
II - O dia posto no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 430/83, deve ser entendido, sob pena de inconstitucionalidade, no sentido de que a pena acessória de expulsão não é de funcionamento automático, sendo sempre necessário, para além da aplicação de uma pena de prisão, que o juiz comprove um particular conteúdo de ilícito que justifique materialmente a aplicação da pena acessória.
III - Embora se exclua a automaticidade desta pena é tendencial a sua aplicabilidade nos crimes de tráfico de droga, dada a disseminação dos seus efeitos, profundamente nocivos.