Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017425 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA PENAS ACESSÓRIAS PENA DE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210430953 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/92 | ||
| Data: | 05/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Afigura-se correcta a pena de 7 anos de prisão aplicada ao autor de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, ao qual foram apreendidas 57 gramas de heroína, e relativamente ao qual se provou apenas a confissão parcial dos factos, aliás de reduzido valor para a investigação, e o arrependimento, ainda que não objectivado em acções que o evidenciassem, sendo por seu lado, elevados os graus de ilicitude da sua conduta e do dolo. II - O dia posto no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 430/83, deve ser entendido, sob pena de inconstitucionalidade, no sentido de que a pena acessória de expulsão não é de funcionamento automático, sendo sempre necessário, para além da aplicação de uma pena de prisão, que o juiz comprove um particular conteúdo de ilícito que justifique materialmente a aplicação da pena acessória. III - Embora se exclua a automaticidade desta pena é tendencial a sua aplicabilidade nos crimes de tráfico de droga, dada a disseminação dos seus efeitos, profundamente nocivos. | ||