Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065130
Nº Convencional: JSTJ00003488
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: SJ197406070651301
Data do Acordão: 06/07/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N238 ANO1974 PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : Se do projecto de construção de um predio para habitação em regime de propriedade horizontal, constava um piso recuado no sotão, sem janelas para a rua, com uma area reduzida, sem ascensor destinado a porteira e se esta ai viveu nos primeiros tres anos em que o predio esteve habitado, com aceitação, como tal, por parte de todos os condominos, os quais ate lhe pagavam uma quantia mensal, presume-se que as respectivas dependencias são comuns, ainda que na escritura de constituição da propriedade horizontal essa parte do predio figure como fracção autonoma e assim esteja inscrita na matriz e descrita na Conservatoria do Registo Predial.