Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS MORAIS DIREITO À VIDA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100025972 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2192/01 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Deve ser fixada em 8.000.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida de jovem de 24 anos, trabalhador, que não teve culpa no acidente que o vitimou. 2. E em 3.000.000$00 para cada um dos pais, a indemnização pelo desgosto sofrido com a perda do filho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" e "B", ids. a fls. 2, intentaram acção sumária pela comarca de Setúbal contra "C", hoje "D", aí também id., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes uma indemnização global de 29.279.930$00, acrescida de juros a partir da citação e até integral pagamento e, para tal efeito, alegam que: No dia 17 de Julho de 1994, E, conduzia o automóvel, com a matrícula BV, propriedade de F, pela estrada nacional n° 379-1, no sentido Azeitão - Arrábida; Ao Km 2, a estrada apresenta-se com um traçado recto, de boa visibilidade e tem uma largura de 5,30 m; No dia, hora e local antes referidos o tempo estava bom e o tráfego era escasso; Aconteceu, porém, que E deixou a viatura entrar na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e, quando manobrou, com a intenção de recolocar o veículo na faixa de rodagem, atravessou em diagonal toda a Estrada Nacional e foi embater numa árvore sita na berma do lado esquerdo, considerando o sentido Azeitão - Arrábida; Na viatura era transportado, gratuitamente, G que, em virtude dos ferimentos provocados pelo acidente, faleceu, quando tinha 24 anos, sendo antes um homem escorreito, apto para qualquer tipo de trabalho, estando na altura empregado como barman, no Instituto Superior Técnico, com um ordenado mensal de 100.000$00, catorze vezes por ano acrescido de refeições; Gastava o G cerca de 900.000$00 anuais, com a sua subsistência; Atendendo que a idade de mortalidade natural é de 65 anos, deixou o G de auferir salários no montante de 20.500.000$00, tendo direito ainda pela perda do direito à vida uma indemnização de 7.500.000$00; Despenderam os AA., com o funeral do filho, a quantia de 279.930$00, sofreram e continuam a sofrer profunda dor, já que G era um filho extremoso que auxiliava os pais não só economicamente, como em pequenos trabalhos, quando estava de férias; Pelos danos não patrimoniais, devem os pais ser ressarcidos com a indemnização de 500.000$00 cada um; e O veículo automóvel estava seguro na ora R., conforme apólice nº 505140937. Citada, a R. contestou, como dos autos consta, dizendo, designadamente, que: O contrato de seguro titulado pela apólice indicada pelos AA. corresponde ao segurado H, que nenhuma responsabilidade teve no acidente ou que possa constituí-lo na obrigação de indemnizar e isto por o contrato de seguro ter uma natureza pessoal e não real, isto é, para que a R. Seguradora possa ser responsabilizada, para além de um contrato de seguro, é indispensável que exista uma responsabilidade pessoal do seu segurado no facto ilícito constitutivo do dever de indemnizar; Aliás a viatura sinistrada, além de muito usada, estava em mau estado, tendo-se partido a direcção quando descreveu uma curva anterior à recta onde se deu o acidente e, entrando em ziguezague, foi primeiro para a direita, entrou na berma e depois para a esquerda até embater na árvore; e Depois de alegar que desconhece os factos relativos à idade da vítima mortal, seu vencimento, relacionamento com os pais e eventuais auxílios que lhes prestava, bem como não terem os progenitores direito a indemnização por perda de vencimentos, e serem os restantes montantes pedidos exagerados, concluiu pela improcedência da acção. Os AA. responderam, alegando que: A identidade do condutor referida pelos AA. na petição é a que consta do auto de notícia elaborado pela GNR; A ser verdade o alegado pela R. o real proprietário do veículo não tem em ordem a necessária documentação e induziu em erro tudo e todos, pelo que o erro não pode recair sobre os AA., e deve ser rectificado; e O proprietário do veículo incorre no dever de indemnizar, quando tem a direcção efectiva do mesmo e, no caso dos autos, este circulava por conta e no interesse do seu proprietário, demonstrando a R. ter perfeito conhecimento do acidente, o que pressupõe que ele lhe foi participado pelo proprietário da viatura. Terminaram os AA., concluindo pela improcedência da excepção e pedindo que a R. junte aos autos a participação do acidente. A fls. 31 veio a R. juntar a participação que lhe foi feita do acidente, sendo certo que a mesma está assinada por H e indica como condutor da viatura E e como sua proprietária F. Foi depois proferido despacho saneador - que, dada aquela participação, julgou a R. parte legítima - e foram organizados a especificação e o questionário. Teve oportunamente lugar a realização da audiência de discussão e julgamento que culminou com as respostas aos quesitos, como se vê dos autos. De seguida teve lugar a prolação da sentença de fls. 102 a 108 que, nos termos e pelas razões nela contidas, julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Inconformados os AA. apelaram para a Relação de Évora que, pelo douto Acórdão de fls. 132 a 137 verso, decidiu anular o julgamento efectuado na 1ª Instância "aditando-se ao questionário a matéria de facto consignada no articulado em 25º da petição" e tendo de seguida lugar a repetição do julgamento nos termos legais. Discordando de tal julgado a R. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que, pelo douto Acórdão de fls. 187 a 205, negou a revista e manteve o decidido. Regressado o processo à Relação de Évora por esta foi decidida a sua devolução à 1ª Instância para aí se aditar ao questionário a matéria de facto declarada necessária de acordo com o seu anterior veredicto, sancionado pelo referido Acórdão deste Supremo. Na 1ª Instância, reformulado o questionário, repetiu-se o julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, teve lugar a prolação da sentença de fls. 313 a 327 que, julgando totalmente procedente a acção, condenou a R. Seguradora a pagar aos AA. a quantia de 29.279.930$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Em desacordo com essa sentença, dela recorreu a R. para a Relação de Évora que, como resulta do douto Acórdão de fls. 386 a 416 - além de negar provimento a um agravo interposto pela mesma R. relativamente a um despacho que, em audiência, indeferira um seu requerimento - julgou em parte procedente a apelação e, assim, condenou a R.: 1. A pagar aos apelados uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, tendo como base a quantia que G lhes entregava mensalmente para os auxiliar sob o ponto de vista económico; nunca tal montante poderá ser calculado em verba superior a ultrapassar € 205 mensais, nem a indemnização total poderá ultrapassar os € 64.844 - 13.000.000$00 (diferença entre o pedido inicialmente formulado pelos AA. e as verbas indemnizatórias que serão fixadas nos números seguintes); 2. A pagar aos apelados uma indemnização de € 49.880 (10.000.000$00) pela perda do direito à vida de G; 3. A pagar aos apelados o montante de € 1.396,3 (279.933$00) de despesas do funeral; 4. A pagar a cada um dos apelados uma indemnização de € 14.964 (3.000.000$00) a título de danos não patrimoniais; e 5. Todos esses montantes vencerão juros legais desde a citação e até integral pagamento. Não concordando com o julgado, AA. e R. interpuseram revista para este Supremo. Alegando, pedem os AA. que se reformule o Acórdão recorrido e se lhes atribua a quantia de € 64.843,73, como danos patrimoniais (lucros cessantes), com juros à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento e, nesse sentido, concluem que: 1. O Acórdão recorrido, na parte em que é desfavorável aos recorrentes, ao remeter para liquidação em execução de sentença a indemnização a titulo de danos patrimoniais, não teve em consideração determinados preceitos legais; 2. Violou os arts. 562°, 564° e 566°/2, todos do CCivil, na medida em que o dano patrimonial provado é previsível e determinável; e 3. A aplicação destas regras leva à fixar, como dano patrimonial, a quantia de € 64.843,73. A R. Seguradora, alegando no seu recurso e contra-alegando quanto ao recurso dos AA. requer, por sua vez, que: - Se anule o julgamento e se ordene a sua repetição, não só com a admissão do documento cuja junção se requereu, mas também com a formulação dos quesitos 15, 16 e 19 por forma a que contenham apenas matéria de facto; - Se assim se não entender se decida que o contrato de seguro não cobre a responsabilidade do E, mas apenas a do H que, no acidente dos autos, nenhuma tem; - Se ainda assim se não entender, se fixe a indemnização pelo direito à vida e pelos danos morais próprios exclusivamente nos montantes delimitados e fixados no montante pedido na petição inicial (7.500 contos e 500 contos para cada um dos AA., respectivamente); - E, neste caso, se defina a mora da R. como limitada exclusivamente ao período de tempo normal para obtenção de uma decisão judicial (máximo de um ano, somando todos os prazos possíveis para todos os actos previstos na lei como deveria ser cumpridos); e - Seja negado provimento ao recurso dos AA.. 1. Dado haver agravo manifesto da R., por não se ter anulado a decisão e mandado repetir o julgamento quando se reconhece que a junção do documento - recusada em audiência - devia ter sido feita (Cfr. Acórdão - fls. 14, linhas 26 e segs. e 15, linhas 6 e segs.); 2. Na verdade esse documento deveria ter sido junto e, assim, apreciado (inclusive para efeitos de recurso) na sede própria da apreciação da prova e, não o tendo sido, por eliminado logo à partida, influiu no exame e decisão da causa, nomeadamente coarctou à R. o exercício da sua defesa (nomeadamente requerendo o que lhe fosse conveniente face ao modo como decorreu a prestação dos depoimentos testemunhais); 3. Pelo que o Acórdão recorrido violou os arts. 523º, nº 2 e 201º, nºs. 1 e 2 do CPCivil; 4. Porque se, de facto, o Supremo Tribunal ordenou que se averiguasse a propriedade do veículo e em que condições era conduzido, levando ao questionário os factos alegados que se mostrassem pertinentes, não ordenou que se formulassem os quesitos 15, 16 e 19 com a redacção que lhes foi dada; 5. Porque, como se vê claramente do contido nos arts. 511º e 646º do CPCivil, nem os quesitos 15, 16 e 19 podem ser formulados perguntando matéria de direito nem, se assim for, pode o tribunal responder-lhes ou, se o fizer, a resposta não pode ser considerada; 6. Pelo que, por ofensa dos dois preceitos, deve ou anular-se a formulação desses quesitos e ordenar-se a sua reformulação por forma a conterem exclusivamente factos, mandando-se repetir o julgamento ou terem-se as respectivas respostas como não escritas; 7. Sem embargo se dirá ainda que só a cumulação simultânea dos dois requisitos do art. 503º, nº 1, do CCivil, na pessoa do segurado é fonte da obrigação da seguradora de indemnizar; a verificação de um só dos requisitos não basta para responsabilizar o segurado e, por isso, se ele nenhuma responsabilidade tem, nenhuma se transfere para a seguradora; 8. Está provado que o segurado H não tinha a direcção efectiva do veículo, pois o entregou ao E que o utilizava no modo e percurso que escolhera: experimentá-lo e dar nele um passeio com a família (de facto, ir à praia, em cujo trajecto se deu o acidente); 9. Na sentença de 1ª Instância afirmou-se claramente (fls. 5): "a resposta restritiva fornecida ao quesito 19 permite-nos concluir que não existia essa relação de comissão ..."; 10. Temos, pois, que só o E pode ser responsabilizado por acidentes com o veículo nesse dia, pois só nele se cumulavam em simultâneo esses dois requisitos do art. 503º, nº 1, do CCivil, não estando coberto pelo contrato de seguro celebrado pelo H; 11. Contrariamente ao entendido pela sentença e pelo Acórdão recorrido, o art. 8°, n° 1, do DL 522/85 não estabelece uma "cobertura nova", relativamente ao estabelecido no seu art. 2°, apenas explicita tal cobertura, por contraposição ao detentor e condutor de que falam os seus nºs. 2 e 3 - detentor e condutor ilegítimos - estabelecendo o respectivo contraste e disciplina; é esta a finalidade do art. 8º, n° 1, do citado DL; 12. Isto é, o art. 2° diz quem tem obrigação de segurar; o art. 8°, n° 1, quem fica abrangido na cobertura do contrato, mas não estende a cobertura decorrente da obrigação de segurar a um detentor ainda que legítimo, se ele for terceiro em relação ao obrigado a segurar; 13. Como, no caso concreto, o E tinha, ele só, a direcção efectiva e o interesse na circulação, o segurado, H, teria somente o interesse na circulação, mas não detinha a direcção efectiva, não há, aqui, em relação ao segurado H, a relação que o art. 503º do CCivil contempla. Logo ele não tem responsabilidade. E se a não tem o segurado, o contrato não cobre o caso concreto, que só a terceiro diz respeito; 14. Por outro lado, o Acórdão recorrido violou, tal como a 1ª Instância, o disposto nos arts. 3º e 661º, n° 1, do CPCivil, porque tendo os AA. pedido a quantia de 7.500 contos pela perda do direito à vida, essa Instância inclinou-se para 12.500 contos e aquele Acórdão fixou 10.000. E tendo pedido por danos morais próprios 500 contos para cada um a 1ª Instância inclinou-se para 3.000 contos para cada um e o dito Acórdão manteve a decisão; 15. Devendo assim os montantes indemnizatórios serem fixados estritamente no quantum indicado no pedido formulado: 7.500 contos pela perda do direito à vida e 500 contos para cada um por danos morais próprios; e 16. Finalmente, a mora do devedor, nos termos do art. 805º, nº 3, do CCivil, conjugado com o disposto nos arts. 798º e 804º, tem de harmonizar-se e ter em conta o disposto nos arts. 2º e 3º-A do CPCivil, considerando-se que a mora abrange tão só o período fixado nos dois preceitos: o tempo útil normal à obtenção de uma decisão judicial a partir da citação, com exclusão de todo o tempo que, excedendo-o, não seja imputável a culpa do devedor; e 17. Impõe-se reduzir a tais limites a mora da R., recorrente, caso se condene a indemnizar. AA. e R. contra-alegaram nesses recursos defendendo a respectiva improcedência. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. No dia 17 de Julho de 1994, cerca das 10H00, E conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula BV, pela EN 379-1, no sentido de marcha Azeitão - Arrábida, tendo, cerca do Km 2, embatido numa árvore; 2. Nesse local a EN forma uma recta de excelente visibilidade e tem a largura de 5,30 m; 3. O tempo estava bom e o tráfego era escasso; 4. No veículo era transportado, gratuitamente, G que, em consequência directa e necessária do embate, veio a falecer; 5. O G tinha 24 anos de idade e era filho dos AA.; 6. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 5140937, H transferiu para a R. C a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo BV, até ao montante de 50.000.000$00; 7. Ao chegar ao Km 2, o E deixou entrar o veículo que guiava na berma direita, atento o sentido de marcha que seguia; 8. Depois, manobrou no sentido de repor o veículo na faixa de rodagem; 9. Porém, o E deixou o veículo atravessar toda a estrada em diagonal até embater numa árvore colocada na berma do lado esquerdo; 10. O veículo BV era muito usado e encontrava-se em mau estado de conservação; 11. O G era homem escorreito e apto para qualquer tipo de trabalho; 12. Trabalhava por conta de outrem, sendo barman no Instituto Superior Técnico; 13. Tinha um salário mensal de 100.000$00, catorze vezes ao ano, acrescido das refeições; 14. Com tal salário, fazia face às suas despesas pessoais, no que gastava anualmente 900.000$00; 15. No funeral do G, os AA. gastaram 279.930$00; 16. Os AA. sofreram profunda dor com a morte do seu filho; 17. O G era filho muito extremoso e auxiliava os pais economicamente e, nas férias, em pequenos trabalhos; 18. Os AA. ainda hoje se não recompuseram da morte do seu filho, sendo manifesta a sua dor e tristeza; 19. O veículo BV era propriedade de H, por o haver adquirido a F; 20. Na participação do embate lavrada pela GNR de Azeitão, consta como proprietária do veículo BV a F; 21. O H, apesar de possuir uma declaração de venda do veículo BV, passada a seu favor pela F, não a levou a registo; 22. O E conduzia o veículo BV com o consentimento do H; 23. Nem o E, nem a F, transferiram a sua responsabilidade civil para a R. C, por qualquer outro contrato de seguro; e 24. Está ainda provado, pelo documento de folhas 234, que a propriedade do veículo BV encontra-se registada, desde 05/12/80, a favor de F. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. No caso vertente cumpre-nos decidir dois recursos: o 1º, dos AA. e o 2º, da R.. Passando agora à análise e apreciação de cada um desses recursos e atentando para o efeito nas respectivas conclusões que, como se disse, delimitam o seu objecto, iremos debruçar-nos primeiramente no dos AA. e, de seguida, no da R. C, agora D. a) Revista dos AA: Na sentença a R. foi condenada no pedido e, assim quanto a danos patrimoniais, a pagar aos AA. uma indemnização de 20.500.000$00, correspondente ao total resultante da multiplicação de 500.000$00 (montante que o infeliz G economizaria mensalmente) por 41 anos, número resultante da subtracção de 65 (correspondente à idade de reforma) por 24 (relativo à idade da morte daquele jovem na data do acidente que lhe ceifou a vida). No douto Acórdão recorrido alterou-se a decisão sobre tal montante indemnizatório e, como se deixou dito, condenou-se a R. a pagar aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença tendo por base a quantia que o G lhes entregava mensalmente para os auxiliar sob o ponto de vista económico e disse-se que nunca tal montante poderia ser calculado em verba superior a ultrapassar € 205 mensais, nem a indemnização total poderia ultrapassar os € 64.844 - 13.000.000$00 (diferença entre o pedido inicialmente formulado pelos AA. e as verbas que serão fixadas nos números seguintes). Os AA. discordam do julgado do Relação por neste se ter relegado para liquidação em execução de sentença o cálculo do total indemnizatório por danos patrimoniais quando dos factos provados se vê que o seu montante - previsível e determinável por mero cálculo aritmético - é de 20.500.000$00, embora, pelas contas efectuadas no Acórdão recorrido, aceitem que este seja reduzido a um total de € 64.843,73 isto é, a 13.000.000$00. Mesmo não esquecendo o regulado no nº 1 do art. 564º do CCivil segundo o qual o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, temos como evidente que a situação sub judice não pode ser vista como a viu a 1ª Instância nem como a considerou a Relação. Não pode ser vista como foi na 1ª Instância por a factualidade apurada não permitir a fixação do montante aí estabelecido, porquanto, nesta sede, somente ficou provado que o G era filho muito extremoso e auxiliava os pais economicamente e, nas férias, em pequenos trabalhos. Ora essa matéria não autoriza que se proceda ao cálculo indemnizatório na base dos 500.000$00 referentes à diferença verificada entre o salário anual do G - 1.400.000$00 e refeições - e a quantia anual de 900.000$00, que o mesmo gastava consigo e muito menos autoriza que tal cálculo seja feito com referência ao seu salário integral. De igual modo temos como menos correcto o entendimento da Relação quanto aos ditos danos (patrimoniais), por ser axiomático que tal entendimento se não coaduna quer com a matéria fáctica provada, quer com a previsão legal de relegar a fixação do quantum indemnizatório para liquidação em execução de sentença. Atentando no alegado e na matéria apurada é óbvio que os autos não têm elementos bastantes para servirem de suporte ao cálculo de uma indemnização a fixar à luz do contido no nºs 1 e 2 do art. 566º, do CCivil, que dispõe: 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. Mas se é assim quanto aos nºs 1 e 2 do artigo acabado de citar, diversa é já a nossa posição quanto ao seu nº 3, segundo o qual: 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Na verdade, estando provada a existência de auxílio do G a seus pais, quer no plano económico, quer no decurso das suas férias, efectuando pequenos trabalhos, nada se apurou que possibilite a quantificação do valor exacto económico/monetário desse auxílio, justificando-se - impondo-se até - in casu o recurso à equidade. Considerando como limite máximo o total anual de 500.000$00 que, dos créditos por si auferidos, sobraria anualmente ao citado jovem, tem-se como justo, adequado e razoável valorar o auxílio global pelo mesmo prestado aos AA., seus pais - nas suas duas vertentes (auxílio económico e pequenos trabalhos) - em 365.000$00 anuais e, num raciocínio idêntico ao contido nas decisões recorridas, no montante indemnizatório de 14.965.000$00. Irá, pois, decidir-se no sentido da concessão parcial da revista interposta pelos AA.. b) Revista da R: Seguindo o alegado pela R, através das respectivas conclusões, diremos: 1. Quanto às conclusões 1. a 3. Defende a R. a anulação do decidido e a repetição do julgamento - no seguimento aliás de posição já defendida, mas não acolhida nas Instâncias - porque lhe terá sido errada e ilegalmente recusada a junção de dado documento, o que influiu negativamente no exame e decisão da causa, coarctando-lhe à partida o exercício do seu direito de defesa e violando o disposto nos arts. 523º, nº 2, 201º, nºs 1 e 2 do CPCivil. O documento em causa, que constitui fls. 302, contém uma declaração de H, com data de 17/11/94 (posterior em quatro meses àquela em que se deu o acidente), mais não é que um depoimento escrito prestado pelo mesmo sem juramento e sem observância dos princípios da imediação e do contraditório por quem, não só era testemunha no processo, como também não estava - nem veio a estar - impedido de comparecer em julgamento, onde aliás esteve presente e foi inclusivamente ouvido ... Como se refere no Acórdão recorrido o indeferimento da junção do dito documento no rigor dos princípios processuais não terá sido a solução formalmente mais correcta mas o certo é que o seu conteúdo foi tido em conta e foi considerado na decisão, sendo certo que o seu próprio subscritor e uma testemunha da R. esclareceram, em audiência, cabal e aprofundadamente a situação nele referida atinente à propriedade do veículo e respectivo seguro à data da eclosão do acidente a que se reportam os autos. Não procede, pois, a argumentação da R. e vai manter-se o decidido a propósito. 2) Acerca das conclusões 4. a 13.: O referido nesta sede - para cujas extensas e já transcritas conclusões se remete - é mera repetição do antes argumentado perante a 2ª Instância e foi devidamente tratado no Acórdão recorrido em termos aqui dados por reproduzidos. No entanto sempre se dirá que, perante a matéria fáctica apurada, não tem qualquer cabimento a insistência da R. em tentar demonstrar, uma vez mais, que o condutor do carro BV, em si seguro na ocasião do acidente, devidamente autorizado pelo proprietário respectivo, não beneficiaria do seguro e suas garantias ... 3) Sobre as conclusões 14. e 15.: Entende a R. que são exagerados e vão além do pedido os montantes estabelecidos pela Relação a titulo de indemnização pela perda do direito à vida do jovem G, de 24 anos - 10.000.000$00 - e a título de indemnização por danos não patrimoniais, em virtude da sua morte, a cada um dos seus progenitores - 3.000.000$00. No que tange ao quantum da indemnização pela perda do direito à vida do jovem G consideramo-lo algo excessivo, dada a jurisprudência deste Supremo Tribunal em tal domínio, o que não significa menos atenção pela morte de quem, com 24 anos, estava na vida de modo bastante promissor e com forte ligação de afecto e carinho a seus pais. Assim, sendo sensíveis à argumentação da R. Seguradora, temos como adequado e consentâneo com essa jurisprudência, alterar o decidido a propósito e fixar, como fixamos, a quantia de 8.000.000$00 como indemnização pela perda do direito à vida do dito jovem. Acerca dos montantes indemnizatórios - referentes aos danos de natureza não patrimonial sofridos por cada um dos AA. - temo-los como ajustados e correctos. Na verdade tais quantias não só não são exageradas, mas também - como decorre da lição da Jurisprudência e da Doutrina - quer elas, quer o montante fixado pela perda do direito à vida, não podem ter-se como fixados para lá do pedido, já que a sua soma está aquém do limite definido pelo montante indemnizatório global peticionado pelos AA.. Assim, para lá do que vai decidir-se quanto à indemnização pela perda do direito à vida do jovem G, mantêm-se intocadas as indemnizações fixadas a título de danos de danos de natureza não patrimonial atribuídas aos AA.. Do acabado de dizer é fácil concluir que o recurso da R. procederá na parte relativa ao montante da indemnização pela perda do direito à vida que se fixa em 8.000.000$00. 4. No que tange às conclusões 16. e 17.: Sobre estas conclusões - e matéria alegada que lhes respeita - diremos que a R. não tem razão quando pretende que a mora abranja somente o período de tempo normal à obtenção de uma decisão judicial a partir da citação, com exclusão de todo o tempo que, excedendo aquele, não seja imputável a culpa do devedor. Ao invés do que refere a R., o estatuído nos arts. 2º e 3º-A do CPCivil não releva no tocante à mora e ao vencimento e contagem de juros que nela se fundam e pelos quais é o devedor legalmente responsável. Com base em tais arts., não é realmente defensável, como propugna a R., qualquer possibilidade de distinguir entre períodos de mora e de não mora. Na verdade a norma que especificamente se refere à situação em que se enquadra o caso vertente - art. 805º, nº 3, do CCivil, ... tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação ... - não prevê nem estabelece essa distinção. Dado o explanado é óbvia a falta de razão da R.. c) Do já explanado ressalta que quer o recurso dos AA. quer o recurso da R. procedem em parte, nos termos atrás referidos. III - Decide-se, pois, conceder em parte ambas as revistas - dos AA. e da R. - e, assim, alterar o julgado recorrido quanto à indemnização a título de danos patrimoniais, em que se condena a R. no montante de 14.965.000$00, isto é, € 74.645,11 e, ainda, quanto à indemnização relativa à perda do direito à vida do jovem G, em que se condena a mesma R. no montante de 8.000.000$00, isto é, € 39.903,83, mantendo-se no mais o decidido pelas Instâncias, com custas na proporção do vencimento. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |