Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000051
Nº Convencional: JSTJ00025085
Relator: AMADO GOMES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
Nº do Documento: SJ199311250000514
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 213 ARTIGO 215 N1 A N3 ARTIGO 222 N1 N2 C.
Sumário : A declaração de especial complexidade do procedimento eleva para doze meses o prazo de prisão preventiva na hipótese prevista na alínea a), do n. 1 do artigo 215 do Códido de Processo Penal, por força do disposto no seu n. 3; a não realização do reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva imposta pelo artigo 217 do Código de Processo Penal, de três em três meses, não extingue essa prisão porque tal facto não integra a previsão dos seus artigos 214 e 215, pelo que se o juiz não proceder a tal reexame nesse prazo, deve o arguido requerê-lo, se se encontrar prejudicado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, arguida no processo de inquérito n. 52/93.8JGLSB pendente na segunda secção dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Sintra, veio requerer a providência de Habeas Corpus com o fundamento na "ilegalidade da prisão, proveniente do facto de esta se manter para além dos prazos fixados por decisão judicial".
Alega que nos termos do artigo 213, do Código de Processo Penal o juiz, oficiosamente, de três em três meses, deverá, após reexame da substância dos pressupostos da prisão preventiva, decidir se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada. Ora, o prazo para o despacho que decidiria da renovação, extinção ou substituição da prisão preventiva terminou o dia 12 de Novembro estando, desde essa data, a arguida em situação de prisão ilegal pois terminou nesse dia o prazo coberto pela anterior decisão judicial.
O Excelentíssimo Juiz informou os autos que o despacho proferido em 11 de Novembro de 1993, que manteve a prisão preventiva, se refere também à arguida e que, por despacho de 15 de Julho de 1993, foi prorrogado o prazo do inquérito para 12 meses, e declarada a especial complexidade de procedimento.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e cumpridas as formalidades legais, teve lugar a audiência, após o que se passa a decidir.
A providência de Habeas Corpus é um meio expedito de reagir contra detenções ou prisões ilegais.
A arguida encontra-se na situação de presa, em prisão preventiva que lhe foi imposta por decisão judicial proferida em 13 de Fevereiro de 1993 (cfr. folhas 14 a 21, designadamente folhas 19, 20 e 21), que transitou em julgado.
A forma de reagir contra a ilegalidade da prisão preventiva encontra-se regulada nos artigos 222 a 224 do Código de Processo Penal.
A providência requerida fundamenta-se no artigo 222, n. 1 e n. 2, alínea c), ou seja: "manter-se (a prisão) para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial".
Neste caso o prazo de duração da medida de coação "prisão preventiva" é fixada pela Lei - artigo 215 do Código de Processo Penal - e não por decisão judicial, e a medida só se extingue nos casos previstos nos artigos 214 e 215 do mesmo Código.
A não realização do reexame da substância dos seus pressupostos imposta pelo artigo 213, de 3 em 3 meses não extingue a prisão preventiva porque tal facto não integra a previsão dos citados artigos 214 e 215. Se, por qualquer razão, o juiz não proceder a tal reexame dentro desse prazo, deve o arguido requere-lo, se se encontrar prejudicado.
Sucede que, por despacho judicial de 11 de Novembro de 1993, devidamente interpretado, esse reexame foi feito dentro do prazo de 3 meses a contar do último que tivera lugar em 12 de Agosto de 1993 - cfr. folhas 31, 32 e 26.
E, em 20 de Novembro de 1993, (folha 44) o Meritíssimo Juiz esclareceu que se mantém a prisão preventiva da arguida.
Improcede, assim, este fundamento.
Por outro lado, tendo sido declarada a especial complexidade do procedimento por despacho de 15 de Julho de 1993 (folha 35), nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 215 e 276, e estando em causa um crime referido no artigo 209, o prazo da prisão preventiva é de 12 meses, motivo porque só no fim desse prazo se extinguirá se ainda não tiver sido deduzida acusação - artigo 215, n. 1 alínea a), e n. 3.
Como a arguida foi detida em 12 de Fevereiro de 1993, só em 12 de Fevereiro de 1994 se extinguirá a prisão preventiva se até então não tiver sido deduzida acusação.
Não se verifica, portanto o fundamento previsto nos artigos 222, n. 1 e n. 2 alínea c), do Código de Processo Penal, como todos os artigos atrás citados.
Concluindo: Não se verifica qualquer dos fundamentos alegados.
Na verdade, a prisão preventiva foi aplicada por decisão judicial transitada em julgado; os seus pressupostos foram reexaminados com a periodicidade imposta pelo artigo 213; não ocorreu qualquer facto que a extinga, designadamente não foi excedido o seu prazo de duração.
Em face do exposto e atento o preceituado no artigo 223, n. 4 alínea a), do citado Código, acorda-se em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.
Condena-se a requerente a pagar 4 UCS de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Novembro de 1993.
Amado Gomes.
Abranches Martins.
Sousa Guedes.
Sá Nogueira.