Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004047
Nº Convencional: JSTJ00027577
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA
RELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199504260040474
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 9111/94
Data: 02/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN RLJ ANO104 PAG136.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo compete, salvo algumas excepções, aplicar o regime jurídico aos factos materiais fixados pela Relação, estando-lhe vedado anular ou alterar decisões desta quanto a matéria de facto, devendo acatar as ilações tiradas desses mesmos factos, desde que a Relação os não altere e sejam a sua consequência lógica.
II - Tendo a Relação decidido, por decisão já transitada em julgado, que determinados factos susceptíveis de conduzir
à rescisão, por parte do trabalhador, do contrato individual de trabalho por justa causa, foram abrangidos pela caducidade do direito a rescisão, não pode o Supremo reapreciar tal questão.
III - A imputação de "roubo à sociedade" feita ao trabalhador por um dos gerentes da sociedade empregadora, posteriormente à ocorrência dos factos abrangidos pela caducidade, constitui justa causa de rescisão do contrato por parte do trabalhador, na medida em que, juntamente com os factos abrangidos pela caducidade, veio a culminar a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
IV - Efectivamente, os factos abrangidos pela caducidade, ainda que não possam ser entendidos como factores autónomos de rescisão por justa causa, poderão ser tomados em consideração como sintomáticos da impossibilidade de subsistência da relação laboral, provado que seja outro facto que, por si só, deva ser considerado como ofensivo da honra do trabalhador com vista à rescisão por justa causa.