Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A661
Nº Convencional: JSTJ00034697
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199810200006611
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 757/97
Data: 01/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de cumprimento de contrato-promessa, pelo promitente vendedor, consiste na não realização do contrato prometido, com carácter definitivo, assim se distinguindo da simples mora.
II - Integra, pois, incumprimento definitivo de contrato- -promessa, pelo promitente vendedor, a recusa peremptória e injustificada da celebração do contrato prometido.
III - Os herdeiros do promitente vendedor estão sujeitos às obrigações assumidas por este e, no caso de incumprimento, respondem nos mesmos termos em que ele responderia (artigos 412, n. 1, e 2024 do CC).
IV - O n. 4 do artigo 442 do CC reporta-se apenas à indemnização compensatória devida pelos danos resultantes do incumprimento, não significando exclusão dos juros de mora, que são devidos por fundamento diverso - o retardamento no cumprimento da obrigação de pagamento do dobro do sinal prestado (artigo 806, n. 1, do CC).
V - Por isso, à obrigação de restituição do sinal em dobro podem acrescer, em princípio, juros de mora.