Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034624 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810010006792 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6650 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 265 N2 ARTIGO 265 A ARTIGO 266 N1 N2 ARTIGO 690 N4 ARTIGO 690 A. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. DL 39/95 DE 1995/02/15. | ||
| Sumário : | Sempre que o recorrente que tenha impugnado a decisão sobre a matéria de facto tenha omitido as especificações referidas nas alíneas a) e b), do n. 1, do art. 690-A, do Cód. Proc. Civil, deve o relator convidá-lo a suprir a falta, por aplicação directa ou analógica do n. 4, do artigo 690, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Lda., B Lda., C Lda., D Lda. moveram acção pelo Tribunal Arbitral contra o Banco E.Pediram a resolução dos contratos para ocupação de lojas no Centro Comercial Guérin e o pagamento pelo R. de indemnizações que quantificam. Por acórdão de fl. 348 e seg. foi decidido: a) absolver o R. da instância quanto à A. D; b) julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido referente à resolução do contrato; c) condenar o R. a pagar a cada uma das AA... um terço do que, segundo o que se apurar em execução de sentença, cada uma dessas AA. sofreu de prejuízo por ter realizado os contratos referentes às lojas do dito Centro Comercial, tendo em conta a rentabilidade normal do capital que empregaram em virtude daqueles contratos, desde a data da respectiva celebração até à resolução. Foi interposto recurso pelas AA. - fls. 365 e 371. As apelantes alegaram - fl. 377 e seg. Por despacho de fl. 414 o Sr. desembargador-relator rejeitou o recurso, ao abrigo do art. 690-A do C. de Proc. Civil (CPC). As AA. reclamaram para a conferência, que manteve aquele despacho, por acórdão de fl. 424. Agravaram as AA., que concluíram como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) - A interpretação acolhida no acórdão impugnado do art. 690-A) do CPC viola o sentido e a extensão da Lei 28/96 de 2-8 (lei de autorização para a revisão do CPC). 2) -Viola ainda o princípio da adequação formal previsto no art. 265-A) do CPC. 3) - Impõe-se um despacho de aperfeiçoamento que convide as AA. a completar a sua alegação no âmbito da apelação interposta do acórdão do tribunal arbitral. Pugna o recorrido pela negação de provimento ao agravo. II CUMPRE DECIDIRA citação pelas recorrentes da Lei 28/96 de 2-8, que autorizou o Governo a rever o CPC, só se compreende pelo facto de o art. 3-b) prescrever se "facilite a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal previsto no art. 265-A)". Lê-se no art. 265-A): Princípio da adequação formal "Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações". Não parece que o art. 265-A) tenha que ver com o caso dos autos, visando antes um universo de situações diferentes. Como exemplos de aplicação do preceito citam-se no relatório do DL 329-A/95 de 12-12 os casos "de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, sempre que ocorra interesse relevante na respectiva cumulação ou quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável para a justa composição do litígio". Pensou-se pois com o preceito remediar os inconvenientes que podem surgir com a previsão de processos especiais. A presente controvérsia já poderá ser relacionada com o disposto nos arts. 265-2 (direcção do processo pelo juiz) e 266-1 e 2 (princípio da cooperação). No art. 265-2 impõe-se ao juiz supra deficiências bem mais graves que a ocorrida neste processo. Descendo à sede própria (alegação nos recursos), há que atentar em 1º lugar no art. 690-4 do CPC. Se na alegação faltarem as conclusões, deve o relator convidar o recorrente a apresentá-las, "sob pena de não se conhecer do recurso". O DL 39/95 de 15-2, que estabeleceu a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova, viabilizando um 2º grau de jurisdição em sede de matéria de facto, introduziu o art. 690-A). Neste artigo se impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação que apontem para decisão diferente, além do mais... Neste processo foi gravada a prova (vidé "cassetes" apensas). As recorrentes não cumpriram esse ónus. Foi por isso desde logo rejeitado o recurso. Note-se que esta figura da "rejeição do recurso" foi solução inédita em processo civil. Era já conhecida no contencioso administrativo. Não vemos justificação para tão drástica medida. Não convence argumentar que o art. 690 prevê o convite para apresentar as conclusões em falta e que o art. 690-A) não inclui norma idêntica. Porque o legislador assim o quis, afirma-se no acórdão recorrido. O legislador não pode prever e regular com minúcia tudo. O juiz tem que interpretar todas as normas e complementar o que expressamente não foi dito, dentro dos cânones da ciência do Direito. A descoberta da "ratio legis" é fundamental. Por vezes há que o considerar uma determinada norma como afloramento de um princípio geral, devendo por isso aplicar-se sempre que surjam situações merecedoras de idêntico tratamento. Ora não vemos que a hipótese prevista no art. 690-A) seja substancialmente diferente da que está regulamentada no art. 690. Impõe-se por isso se aplique a norma do n. 4 deste preceito. Desta opinião é também Armindo Ribeiro Mendes (1), que propugna a aplicação do art. 690-4 nas hipóteses previstas no art. 690-A) "aplicação directa ou por analogia". Assim, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, para que no Tribunal recorrido se proceda em conformidade. Custas pelo recorrido. Lisboa, 1 de Outubro de 1998. Nascimento Costa, Pereira da Graça. Declaração Negaria provimento ao agravo por entender que a omissão da especificação imposta pelo n. 1 do art. 690-A do CPC não se aparenta com a falta de conclusões recorsórias (art. 690 n. 4 do CPC) mas antes com a falta de alegação (art. 690 n. 3 do CPC e, daí, a previsão imperativa específica da rejeição do recurso. Lúcio Teixeira. |