Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2318
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
IRREDUTIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200211130023184
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL DE LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 389/02
Data: 03/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
As quantias auferidas pelo trabalhador (subsídios) em função da especificidade das funções desempenhadas pelo mesmo, ou seja, com ligação intrínseca às concretas situações que lhe estão por base - tratamento e transporte de valores - deixam de ser devidas logo que o trabalhador deixe de prestar tais funções.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou, em 17.1.96, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa constitutiva e de condenação, com processo ordinário. Empresa-A – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., na qual, após invocar, sumariamente, o desempenho subordinado, ao serviço da Ré, das funções que lhe foram atribuídas, durante vários anos, na Sala de tratamento de Valores e no serviço de tratamento de valores, ter sido transferido para o serviço de vigilância estática em consequência e por virtude de instauração de processo disciplinar que culminou com a sua punição em 12 dias de suspensão com perda de retribuição, transferência essa que significou a despromoção e a diminuição do seu estatuto remuneratório, pois deixou de auferir os acréscimos à retribuição base correspondente à sua categoria de vigilante, que lhe eram pagos enquanto exerceu funções no aludido serviço de tratamento de valores, sendo que o processo disciplinar é inválido por ser nula, ao não satisfazer as exigências do art. 10º, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.2, a respectiva nota de culpa.

Concluiu pedindo que:
a) Deve declarar-se nula a nota de culpa formulada contra o Autor, por não satisfazer as exigências do artigo 10º n.º1, in fine, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
b) E devem declarar-se nulos todos os actos do Processo Disciplinar que sejam posteriores a essa nota de culpa, com inclusão da própria sanção aplicada ao Autor e o seu registo no cadastro disciplinar do Autor;
c) Deve condenar-se, por isso, a Ré:
I – A colocar o Autor na situação funcional e remuneratória em que ele se encontrava antes de ser punido, no Serviço de Tratamento de Valores;
II – A pagar-lhe os 12 dias de suspensão em que o condenou;
III – E a apagar-lhe as diferenças de retribuição que deixou de pagar ao Autor até efectiva reintegração do Autor na situação profissional e remuneratória que tinha, o que, até ao momento da propositura desta acção, deve atingir cerca de 234.104$00 ( correspondendo 69.822$00 à diferença de 20 dias em Novembro de 1995 e 164.222$00 às diferenças de Dezembro de 1995 e a 17 dias de Janeiro de 1996).
d) E deve condenar ainda a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou com o processo disciplinar em causa e a situação desprestigiante que com ele lhe causou, a importância de mais 1.800.000$00.
A Ré contestou dizendo, em síntese, que a alteração de estatuto remuneratório do A. foi consequência da sua transferência em observância da rotatividade dos postos de trabalho que caracteriza a actividade em causa, não tendo sido decidido em processo disciplinar; que o A. apenas deixou de auferir os acréscimos especialmente estabelecidos para as concretas funções que até então desempenhava, não tendo existido qualquer despromoção social, profissional ou económica; e que, em processo de averiguações, apurou a responsabilidade exclusiva da equipa que integrava o demandante, aliás por ele chefiada, pelo desaparecimento da quantia de 10.000.000$00, responsabilidade que justificou a sua punição na impugnada sanção de 12 dias de suspensão, com perda de vencimento, que pode ser aplicada sem precedência de processo disciplinar pois a lei não o impõe, sem que a inexistência de processo determine a sua nulidade e, por maioria de razão, a sua deficiência ou irregularidade. Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
Proferido despacho saneador no qual, conhecendo parcialmente do pedido, foi declarada a nulidade da sanção disciplinar aplicada ao A. e foi a Ré condenada apagá-la do seu registo disciplinar, foram elaborados especificação e questionário, de que o A. e a Ré reclamaram, improcedentemente.
A Ré apelou do despacho saneador, na parte em que conheceu do pedido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 121 a 129, negado provimento à apelação e confirmado a decisão recorrida.
Instruída, julgada a causa e dadas irreclamadas respostas aos quesitos foi proferida a sentença de fls 250 a 258 que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia total vencida até Junho de 2001 de Esc. 1.833.195$00, referente ao denominado “ subsídio de quilómetros”, absolvendo-a do mais pedido pelo Autor, não decidido anteriormente.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 279 a 290, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformada, recorre a Ré de revista, nas suas alegações concluindo:
1 – Ao recorrido foi atribuído um subsídio denominado Subsídio de Kms. Pago apenas aos trabalhadores que prestavam serviço no Tratamento de Valores.
2 – Esse subsídio não é pago aos Vigilantes colocados nos serviços de vigilância estática.
3- Isso mostra que havia uma ligação íntima ao Serviço de Tratamento de Valores, uma circunstância objectiva concreta, uma particularidade específica que cessou quando o recorrido deixou de prestar o trabalho naquele serviço.
4 – Atenta a íntima ligação entre o pagamento daquele “ subsídio de Kms” e a prestação do trabalho nos serviços de tratamento de Valores era lícito à recorrente retirar esse subsídio ( ver neste sentido o acórdão do S.T.J. de 20.06.2001 proferido no recurso 132/2000 da 4.ª Secção).
O douto acórdão recorrido ao determinar que o subsídio de Kms integra a retribuição do trabalhador e, em consequência, não pode ser retirado fez errada aplicação do disposto no art. 21º n.º 1 c) da LCT e violou o disposto no art. 87º da citada LCT pelo que deve ser revogado nesta parte.
Também doutamente, contra-alegou o A. , aí concluindo:
1.º O Autor era um dos funcionários colaboradores no serviço de tratamento de valores e, como tal, recebia além do cômputo correspondente à retribuição base da respectiva categoria profissional, o denominado “ Subsídio de quilómetros”, todos os meses.
2º. O Autor em consequência da transferência do serviço de tratamento de valores, deixou de receber o denominado “ subsídio de quilómetros”. Além disso,
3.º Não ficou provado que o pagamento do denominado “ subsídio de quilómetros” estivesse relacionado com o serviço de tratamento de valores.
4.º E é pérfida a afirmação do Recorrente quando afirma que o “ subsídio de quilómetros” apenas era atribuído aos trabalhadores que prestavam serviço no tratamento de valores. Assim,
5.º O Tribunal a quo só podia decidir, como decidiu, nos termos e pelos fundamentos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 82º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 21º; ambos do Decreto- Lei n.º 49408, de 24.11.69, que o denominado “ subsídio de quilómetros” integrava a retribuição do Autor. Logo,
6.º A sentença recorrida não violou o disposto no artigo 87º do mesmo diploma.
O Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu o douto Parecer de fls. 314 a 316 no sentido da procedência da revista, que não suscitou qualquer resposta das Partes. Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada no Acórdão recorrido, o mesmo que já o havia sido em 1.ª Instância:
I – O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré.
II – O autor tem a categoria profissional de vigilante-chefe e exerce as respectivas funções.
III – Em 13-11-95, a ré entregou ao autor a nota de culpa de fls. 8 dos autos, que se fazia acompanhar da carta de fls. 7 dos autos.
IV – Com carta de 16-11-95, respondeu o autor à nota de culpa e por documento, que consta do processo disciplinar apenso.
V – Com data de 28-11-95 foi elaborado aditamento à nota de culpa, que consta do documento de fls. 9 dos autos.
VI – Com data de 27-12-95 foi proferida decisão, que consta do documento de fls.12 dos autos, o qual se fazia acompanhar do documento de fls. 13 a 16 dos autos.
VII – Pela decisão de fls. 12, aplicou a ré ao autor a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição.
VIII – Eis os termos da carta que acompanhava a nota de culpa:
“Junto remetemos nota de culpa, na qual se descrevem factos que fundamentam o processo disciplinar que lhe é instaurado.
O comportamento de que é acusado, pela sua gravidade, constitui justa causa de despedimento, pelo que, resultando provados os factos que lhe são imputados, bem como a culpa, é intenção desta empresa fazer cessar o seu contrato de trabalho, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 10º do Decreto- Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Dispõe V.Exa. de 5 (cinco) dias úteis para apresentar resposta escrita à nota de culpa, bem como solicitar as diligências que repute pertinentes ao esclarecimento da verdade, conforme é estipulado no n.º 4 do art. 10º do Decreto - Lei anteriormente citado”.
IX – Eis os termos da nota de culpa:
“ 01 – O ora arguido, Sr. AA, tem vindo a desempenhar funções de acordo com a categoria profissional de vigilante-chefe, sob autoridade e direcção de Empresa-A- Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.
02 – De acordo com tal categoria profissional, competia ao ora arguido coordenar o serviço de tratamento de valores durante o seu turno, orientando e dirigindo pessoal, fazendo conferências globais de valores e eventualmente colaborar na execução de outros serviços do seu sector.
03 – Por outro lado, o ora arguido encontra-se vinculado, entre outros, aos deveres de obediência e lealdade à sua entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.
04 - Contudo, não se configura nos deveres atrás mencionados o comportamento do ora arguido.
05 – Nos dias 10 e 11 de Setembro de 1995, o ora arguido estando no seu serviço de tratamento de valores, nas instalações da Empresa-A, sitas em Linda-a-Velha, na Av. 25 de Abril, Edifício ..., faltou ao seu dever de cumprir com as suas tarefas, com a máxima actuação e zelo profissional.
06 – Efectivamente, nos dias anteriormente citados, o ora arguido, no desempenho das suas funções não observou as normas de execução de serviço, e que bem conhece, tendo descurado as suas obrigações, não dando cumprimento às normas de instruções em vigor, desrespeitando deliberadamente os procedimentos de segurança definidos.
07 – Com este comportamento, o ora arguido contribuiu objectivamente para uma quebra de segurança nos serviços prestados pela Empresa-A, provocando inclusivamente sérios prejuízos à sua entidade patronal”
X – Até finais de 1995 o autor trabalhou na sala de tratamento de valores e no serviço de tratamento de valores.
XI – À data da propositura da acção a ré ainda não havia descontado na retribuição ao autor os doze dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição, sanção que lhe havia aplicado.
XII – À data da instauração do processo disciplinar o autor já tinha a categoria profissional de vigilante-chefe.
XIII – Eis os termos do aditamento referido em V supra:
“ 1.º - Foi elaborado processo de averiguações, no qual todos os intervenientes foram ouvidos.
2.º - Como é do seu conhecimento, dado o melindre da situação e por razões de segurança, não se transcrevem para a nota de culpa as ocorrências que motivaram a instauração do presente processo disciplinar.
3.º - Aliás, foi-lhe comunicado verbalmente quais os procedimentos não observados e respectivas consequências, tanto pela hierarquia, como pelo D.R.H.”.
XIV – Referente aos períodos de Outubro e Dezembro de 1995 o autor auferiu as quantias discriminadas dos recibos de remunerações respectivamente juntos a fls. 10 e 11, cujo teor dou aqui por reproduzido.
XV – O autor, até à instauração do referido processo disciplinar e desde há muitos anos, trabalhava na sala de tratamento de valores e no serviço de tratamento de valores.
XVI – Estavam a trabalhar em turnos que ora começavam às 15, ora às 23 horas; e em vez de terminarem às 23 e às 7 horas respectivamente, prolongavam-se, ininterruptamente, até que o trabalho acabasse.
XVII –Faziam, em regra, mais de 8 horas de trabalho diárias.
XVIII – Trabalhavam, assim, normalmente, depois das 23 horas, na sala de tratamento de valores, com o outro turno que também trabalhava no mesmo serviço.
XIX – Estes dois turnos revezavam-se reciprocamente: ora entrava um às 15 horas e o outro às 23 horas; ora passava a entrar o das 23 às 15 e o das 15 às 23 horas.
XX – O pessoal do turno que entrava às 15 horas gozava os sábados e os domingos; mas o pessoal do turno das 23 horas só gozava os sábados e domingos depois de 19 dias sem os gozar.
XXI – Os funcionários colocados no serviço de tratamento de valores recebiam, além do montante correspondente à retribuição base da respectiva categoria profissional, as seguintes prestações: a) 25% dessa retribuição base por isenção de horário de trabalho; b) o denominado “ subsídio de quilómetros”, tendo o autor recebido a este título, referente a Outubro de 1995, a quantia de 23.205$00; c) a denominada “ gratificação eventual”, também chamada de “ prémio de risco”, no valor de Esc. 30.000$00; e d) o designado “ prémio de máquina” pelo trabalho prestado aos Sábados, Domingos e feriados.
XXII – Na sequência dos factos que deram origem ao processo disciplinar em causa, o autor e os seus colegas de turno foram transferidos do serviço de tratamento de valores e colocados nos serviços de vigilância estática.
XXIII – O autor e os seus colegas de turno, em consequência daquela transferência, deixaram de receber as seguintes prestações: a) 25% da retribuição base por isenção de horário de trabalho; e b) o denominado “ subsídio de quilómetros”.
XXIV – Por virtude da sua referida transferência de serviço na sequência dos factos que deram origem ao processo disciplinar em causa, o autor sentiu tristeza, profundo desgosto, bem como questionada a sua dignidade e competência profissional.
XXV – A retribuição base mensal do vigilante-chefe era em 1995 de Esc.105.575$00.
XXVI – Os profissionais de segurança têm conhecimento que podem ocupar diversos postos de trabalho, conforme as necessidades do serviço.
XXVII – Em 1995 o autor como vigilante-chefe esteve afecto ao tratamento e transporte de valores.
XXVIII – O autor deixou de prestar serviço em tratamento/transporte de valores a partir de meados de Novembro de 1995.
XXIX – O autor enquanto esteve sujeito a isenção de horário de trabalho recebeu por isso uma quantia correspondente a 25% da sua retribuição base.
XXX – A isenção de horário de trabalho cessou e o autor passou a ter direito ao pagamento das horas de trabalho suplementar que prestar, pagamento que a ré satisfaz quando isso ocorre.
XXXI – O pagamento do denominado “ prémio de máquina” também designado “ subsídio de função” respeita a trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar.
XXXII – Quando o autor presta trabalho nesses dias a ré continua a pagar-lho.
XXXIII – O seu valor sempre foi variável, dependendo do número de dias e horas trabalhadas em dia de descanso semanal por mês.
XXXIV – A ré integrou a “ gratificação eventual” de Esc. 30.000$00 na remuneração base do autor, a qual passou a ser de Esc. 135.575$00.
XXXV – Nos inícios do mês acontecia, com frequência, a prestação de trabalho para além de 8 horas podendo, eventualmente, ser de mais de 4 horas por dia.
A questão a decidir consiste em saber se, após a transferência do A/ Recorrido da Sala de Tratamento de Valores para o serviço de vigilância estática continuou a ter direito a receber mensalmente o “ subsídio de Kms”que recebia enquanto das prestações de serviço. Afigurando-se útil referir que esta questão nada tem a ver com o facto de um serviço de Vigilância Estática ou noutro qualquer da Ré eventualmente ser pago este mesmo subsídio, por tal não constituir pedido nem causa de pedir na presente acção.
À questão a decidir respondeu o Acórdão recorrido confirmando a decisão da 1.ª Instância que reconhecera o direito ao seu recebimento, embora com voto de vencido de um dos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos “ por entender ser lícito à Ré retirar ao A. o subsídio de Kms” e que, como já decidimos em casos semelhantes, não é irreversível”.
Também no S.T.J. esta questão não é nova. E todas as vezes que sobre ela se pronunciou, em situações absolutamente idênticas à presente, sempre se decidiu, por unanimidade, que cessado o trabalho na Sala de Tratamento de Valores cessa o direito à percepção do “ Subsídio de Kms” a que, pelo serviço nessa Sala, todos os Vigilantes que aí trabalham, têm direito.

Com efeito, escreveu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28.06.01, proferido na Revista n.º 1672/00:
“ Prémio STV e de quilómetros.
A este respeito vem provado – facto 35 – que:
“ O prémio de 9.000$00 e o de Kms, no valor aproximado de 23.358$00, estão relacionados com o tratamento de valores; sendo o quantitativo a título de “ Subsídio de Kms” um valor mensalmente variável”.
Aliás já no Facto n.º 23 se mencionara “ o subsídio de função de prémio STV ( Serviço de Tratamento de Valores) da ordem dos 9.000$00 por mês”.
Assim, estes dois subsídios tinham uma tão íntima relação com o Serviço de Tratamento de Valores que não podiam manter-se fora desse serviço, ao menos com esta designação…
Transferido o A. para o Serviço de Vigilância Estática [ Centro de Controlo Piquete] perderiam sentido, qua tale, aqueles subsídios.
Outros e diferentes, porventura, lhe corresponderiam.
De todo o modo, sempre importará averiguar se os respectivos montantes devem manter-se, por terem integrado a retribuição.
O princípio geral orientador vem consagrado no art. 82º da LCT, designadamente nos seus números 2 e 3 que dispõem:
“ 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todos as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”.
Deste critério legal pareceria claro e inevitável que os ditos subsídios integram a retribuição, devendo ser mantidos, sob pena de violação do citado princípio da irredutibilidade da retribuição.
O problema não pode resolver-se assim tão lininarmente, carecendo de melhor análise em busca da razão da sua existência e da sua atribuição e da perenidade da sua ligação às razões da sua génese, em termos de acompanharem as vicissitudes que vier a sofrer esse primeiro condicionalismo criador.
Tomemos, por nos parecer de grande impressividade a lição de MONTEIRO FERNANDES que, a este propósito, escreve:
“ Encarando, agora, conjuntamente, os acréscimos ao salário que são determinados pelo risco, pela´penosidade, pelo isolamento […], ou seja, pelo próprio condicionalismo externo da prestação do trabalho, entendemos que os mencionados acréscimos ou suplementos participam de todas as características englobadas, no critério legal de qualificação: são meras especificações do salário, correspondentes a particularidades na prestação normal do trabalho.
Põe-se, no entanto, quanto a tais valores, o problema de saber se, face ao princípio da irredutibilidade da retribuição, eles deverão ser mantidos mesmo quando se alterem as circunstâncias externas do serviço prestado ( p. ex. se o trabalhador deixa de estar integrado na organização dos turnos; se o risco desaparecia; se regressa à sede da empresa). A nosso ver, a resposta afirmativa conduziria a tão patente absurdo que é forçoso admitir, nestes casos, uma solução específica; especialidade, diz-se, específica; especificidade, aliás, bastante relativa, dado que a retribuição – base correspondente à natureza intrínseca do trabalho prestado, está obviamente fora de questão. Assim, e em suma, entendemos que os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento – ideia, aliás, usualmente expressa no clausulado correspondente das convenções colectivas que prevêem tais suplementos.”.
Esta doutrina, que temos por correcta, quadra perfeitamente ao caso dos subsídios em análise, pela sua especificidade e ligação intrínseca às concretas situações que lhe estão na base: o tratamento e transporte de valores.
Assim, nem quando cessam licitamente essas situações, como no caso, nos termos já aludidos.”.
Longa a citação, mas útil por claramente fundamentadora da demonstração da razão que assiste à Ré/Recorrente.
De referir que igual entendimento para já tido no Acórdão de 20.6.01 – Revista n.º 132/00, e foi seguido no Acórdão de 20.2.02 – Revista n.º 2650/01 e de 28.2.02 – Revista 4001/01.
E, na doutrina, no mesmo sentido do entendido por Monteiro Fernandes – Direito do Trabalho, 11.ª ed.; págs. 452-4-, Pedro Romano Martinez – Direito do Trabalho, 3.ª ed., vol. II, TI, pág. 369 – e Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho – Comentário às Leis do Trabalho, V. I, pág. 251.
Assim, tendo em conta o exposto e o constante dos pontos XXI e XXIII da matéria de facto provada, não assiste ao A/Recorrido o direito a manter a percepção do “subsídio de Kms.” após ter deixado de trabalhar na Sala de Tratamento de Valores, com base no seu recebimento mensal enquanto aí laborou durante muitos anos e até finais de 1995 – pontos n.ºs X e XV da matéria de facto provada – pelo que procede a revista da Ré.
Por isso, decidindo, dá-se provimento ao recurso da Ré Empresa-A, – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., revoga-se o Acórdão recorrido e absolve-se a Ré de pagar ao A. qualquer quantia a título de “ subsídio de quilómetros”, como consta da al. a) da Sentença, parte decisória, confirmada pelo revogado Acórdão recorrido.
Custas pelo A.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Azambuja Fonseca
Mário Torres