Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090036307 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3446/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 17/8/98, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveu à B - Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 2/11/96, pelas 19,20 horas, ao km 236,300 da EN 1, em Mourisca do Vouga, concelho e comarca de Águeda. Articulando os pertinentes factos, pediu a condenação da demandada a pagar-lhe, com juros, à taxa legal, desde a citação, indemnização por indicados danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 44.381.645$50 e as importâncias que se viessem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes das intervenções cirúrgicas ainda a efectuar, tratamentos, medicação, consultas, tempo de internamento, e consequências definitivas. Para tanto notificado, o Centro Regional de Segurança Social do Centro - C reclamou o reembolso, com iguais juros de mora, da quantia de 1.450.131$00 de subsídio de doença e das prestações a pagar na pendência da acção. Foi lavrado em seguida saneador tabelar. Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, procedeu-se depois à instrução da causa, tendo-se expedido para tanto as necessárias deprecadas. Foi nessa altura ordenada a apensação da acção por sua vez movida pelo outro interveniente neste acidente, D à E - Companhia de Seguros, S.A, com vista a obter a condenação dessa seguradora a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais no montante de 2.052.999$00, com juros legais desde a citação ; acção essa por igual contestada, saneada e condensada, e então também em fase de instrução. O Centro Nacional de Pensões de invalidez, acrescida das pensões que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção. Por extemporâneo, esse requerimento foi objecto de indeferimento liminar. Interposto e admitido agravo desse despacho, com subida diferida, foi indeferida a reclamação deduzida contra a retenção desse recurso, que veio a ser julgado deserto, por falta de alegação. Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu a Ré B - Companhia de Seguros, S.A., dos pedidos contra ela formulados e condenou a Ré E - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. Da quantia de 1.552.999$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14/6/99, data da citação, até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. Centrada no julgamento da matéria de facto, a apelação que o A. A interpôs dessa decisão não alcançou provimento. 2. Inconformado, pede revista, formulando, em remate da alegação respectiva 19 conclusões, de que, em termos úteis, se retem serem - mesmo se em diversa ordem - as seguintes as questões, adiante analisadas, que traz à apreciação deste Tribunal : a) - incorrecta apreciação da prova gravada, com violação dos arts.659º, nº3º, 660º, nº2º, e 690º-A, nºs 1º, 2º, e 5º, CPC ; b) - inconstitucionalidade do entendimento da Relação por violação dos arts.12º, nº1º, 13º, nº1º, 16º, nº2º, 18º, nºs 1º e 2º, 202º, nº2º, 203º, e 204º da Constituição ; c) - erro na apreciação da prova, em vista, designadamente, de presunções judiciais ou hominis ( assentes em regras da experiência ) e da distância de 36,80 m assinalada no croquis da participação de acidente de viação a fls.31 dos autos; d) - modificabilidade da decisão nos termos do art.712º, nºs 1º, als. a) e b), e 2º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. É este caso exemplar de que, - ex facta oritur ius -, só alguma ordenação lógica (cronológica, ao menos) da sua enunciação permite adequada compreensão da matéria de facto apurada, tornando desnecessária a sua doutro modo inevitável repetição - então já ordenada - para capaz apreciação (1) . Em conveniente ordenação, pois, a matéria de facto que as instâncias julgaram provada é a seguinte (2) . ( 1 ) - Em 2/11/96, pelas 19,20 horas, ao km 236,300 da EN 1, na localidade de Mourisca do Vouga, concelho de Águeda, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula FC, conduzido pelo ora recorrente, seu proprietário, no sentido Porto-Águeda e o veículo ligeiro de mercadorias de marca Seat com a matrícula GU, ( também ) conduzido pelo seu proprietário, D, que circulava na mesma ocasião e via no sentido Águeda-Porto ( A, B, e C ( -A e -B ) ). ( 2 ) - À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação daquele motociclo encontrava-se transferida para a Ré na acção apensa, - E - Companhia de Seguros, S.A. -, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº430-759487, e a relativa ao veículo ligeiro de mercadorias referido encontrava-se, nessa altura, transferida para Ré nesta acção, B, presentemente designada .... Portugal - Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº04-40-781912 ( fls.95 ; M, e L (-B ) ). ( 3 ) - Era ao cair da noite, ou já noite, havia nevoeiro, e, naquela ocasião, existia tráfego naquela via ( H ( -A ), 12º-A, 3º-B, e17º-B). ( 4 ) - Naquele local, a estrada, com a largura de 7,30 m, é plana, com pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, então ligeiramente húmido ; tinha duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha, delimitadas por um traço descontínuo no eixo da via, e bermas de ambos os lados, com a largura de 2,50 m cada, delimitadas da faixa de rodagem por um traço contínuo, totalmente apagado nalguns locais ; e desenvolve curva longa e pouco acentuada para a direita, com boa visibilidade, atento o sentido Águeda-Porto ( D ( - A ), E (- A ), F ( - A ), G ( - A ), e 2º-A ). ( 5 ) - O acidente deu-se ( considerado esse sentido ) imediatamente antes dessa curva, inteiramente dentro da hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Águeda-Porto, e a 2,70 m da berma do lado direito, tendo em conta esse sentido ( C ( -B ) e 29º-A e 30º-A ). ( 6 ) - Ao descrever essa curva, que se desenhava para a sua esquerda, surgiu, inesperadamente, ao ora recorrente o veículo segurado na Ré nestes autos ( Aliança-UAP, ora .... ) ( 10º-A). ( 7 ) - A colisão ocorreu entre a parte lateral esquerda do motociclo e a frente lateral esquerda - guarda -lamas, zona do arco da roda esquerda - do veículo segurado nessa Ré, tendo com o embate sido arrancada a roda dianteira esquerda e partidas a direcção e a suspensão ( do mesmo ) ( D (-B) e 21º-A ). ( 8 ) - Com a violência do embate, o motociclo viu partir-se e abrir-se de imediato o carter do seu motor, o que provocou o derrame do óleo, e sofreu, em consequência do mesmo, danos que determinaram a sua perda total, por o custo da reparação ser superior ao preço da aquisição; tendo estado arrumado nas instalações da oficina de ......, que fez um orçamento para reparação (F (-B ), G 1, e 91º ). ( 9 ) - O A. tinha-o adquirido em 18/4/95 por 898.900$00 ( 90º). ( 10 ) - O veículo segurado na Ré nestes autos ( B, ora ....) circulava com velocidade não superior a 70/80 km/hora, completamente dentro da sua hemi-faixa de rodagem, do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido Águeda-Porto, e ao descrever a curva aludida foi repentina e violentamente embatido pelo motociclo tripulado pelo ora recorrente, que lhe surgiu de frente pela hemi-faixa destinada ao trânsito ( no sentido ) Águeda-Porto ( 26º-A, 27º- A,1º-B, 4º-B, e 8º-B). ( 11 ) - O motociclo circulava com velocidade superior a 90 km/hora, parte do tempo sem luz dianteira, e na faixa de rodagem contrária à do seu sentido de marcha, circulando na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Porto-Águeda ( 28º-A, 2º-B, 5º-B, e 7º-B). ( 12 ) - Antes da colisão referida, tinha efectuado algumas ultrapassagens, obrigando, no momento em que embateu no veículo do segurado da Ré nestes autos, o veículo que seguia à sua retaguarda a travar bruscamente e a imobilizar a sua viatura para não embater no corpo do motociclista, que entretanto caíra ao solo ( 9º-B). ( 13 ) - Este último tinha, antes do embate, acabado de ultrapassar aquele veículo, não mais tendo retomado a sua (hemi)faixa de rodagem ; e, circulando na ( hemi-faixa de rodagem esquerda atento o sentido Porto-Águeda, por onde também circulava, em sentido contrário, o segurado da Ré nestes autos, não conseguiu evitar o embate com o veículo deste, que se deu na (hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Águeda-Porto, em que seguia o segurado dessa Ré, a cerca de 0,95 m do eixo da via, local onde ficaram óleo e vidros partidos dos veículos ( 10º-B,11º-B, 12º-B, 13º-B, 14º-B, e 15º-B). ( 14 ) - O segurado da Ré nestes autos não conseguiu evitar o embate, não se tendo praticamente apercebi do da presença do motociclo, atenta a forma repentina por que surgiu ( 16º-B ). ( 15 ) - E com a violência do embate não mais conseguiu controlar a sua viatura, indo a roda esquerda da mesma a arrastar no pavimento, por o pneu ter rebentado, deixando marcas, e vindo a parar mais à frente, na berma do lado direito da via, atento o sentido Águeda-Porto ( L (-A ), E ( -B ), e 24º-A ). ( 16 ) - O embate envolveu a perna esquerda do motociclista, que lhe foi amputada de imediato e projecta da para um silvado do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do mesmo ( Porto-Águeda ) ( I - ( A ), G -( B ), 22º-A e 21º-B ). ( 17 ) - O motociclo acabou por imobilizar-se na berma do lado direito, considerado o sentido Porto-Águeda, em que seguia, junto aos rails de protecção, a cerca de 32 metros para além do local do embate, considerado o seu sentido de marcha, na berma do lado direito, tendo o corpo do motociclista ficado prostrado no pavimento, dentro da hemi-faixa direita do mesmo sentido de trânsito ( J (- A ), H (-B ), e 31º-A ). ( 18 ) - O veículo do segurado da Ré nestes autos, A. nos apensos, sofreu, em consequência do embate, vários danos, tendo ficado bastante danificada toda a frente lateral esquerda e parte da frente lateral direita, nomeadamente a roda esquerda, que foi arrancada, a porta esquerda, espelho retrovisor esquerdo, guarda-lamas esquerdo e direito, vidro pára-brisas, pára-choques dianteiro, grelha, farolins e piscas e farol esquerdo, e, ainda, partida a direcção e suspensão esquerdas, nomeadamente todos os componentes mecânicos da direcção e suspensão esquerdas, tendo a reparação desses danos sido orçada pela Ré E em 1.103.774$00, IVA incluído, e o mesmo despendido, incluindo IVA, 1.016.127$00 com a reparação dos danos na sua viatura ( I ( -B ), J ( -B ), e 22º-B ). ( 19 ) - Esse veículo era novo, tendo cerca de 4 meses, apenas, à data do acidente ( 23º-B). ( 20 ) - Era utilizado diariamente pelo dono para se deslocar para o seu trabalho e outros usos pessoais, bem como para efectuar transportes de mercadorias de e para uma ( empresa de ) confecção têxtil da esposa ( 24º-B ). ( 21 ) - Em consequência do acidente, o A. na acção apensa não pôde utilizar o ( seu) veículo até este ser reparado, o que ocorreu depois de 21/2/97, pelo que teve de alugar um veículo de substituição do mesmo, o que fez no período compreendido entre 26/11 e 11/12/96, e no que despendeu 96.472$00 ( 25º-B, 26º-B, e 27º-B ) ( 22 ) - Despendeu 117.000$00 pelo parqueamento do seu veículo entre 6/11/96 e 21/1/97 nas instalações da Espanauto-Soc. Com. Automóveis, S.A., em Braga, local onde iria ser inicialmente reparado o veículo e foi feita a peritagem da Ré E (28º-B ). ( 23 ) - Dado que não foi possível a resolução extrajudicial com a mesma, mandou reparar o veículo em oficina da área da sua residência, tendo despendido 23.400$00, com IVA incluído, com o reboque da viatura desde a Espanauto até ao local da reparação ( 29º-B ). ( 24 ) - Desde a data do acidente até à reparação do seu veículo, teve que alugar carros e pedir carros emprestados ( 30º-B ). ( 25 ) - Com o acidente, o veículo do A. nos autos apensos sofreu desvalorização ( 31º-B ) ( 26 ) - Em consequência do embate, o A. nesta acção, ora recorrente, sofreu amputação traumática do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa, fractura da bacia, com rotura do anel pélvico, fractura dos ramos isquio-púbicos e iliopúbicos direitos, fractura do ramo isquio-púbico esquerdo, fractura do colo do 5º metacárpio, com desvio, coma hipovolémico, traumatismo crâneo-encefálico, feridas inciso-contusas na cabeça, nos membros superiores, e no membro inferior direito, e escoriações e hematomas extensos, dispersos por todo o corpo ( P e 32º). ( 27 ) - Para tratamento dessas lesões, foi conduzido pelos Bombeiros Voluntários aos Serviços de Urgência do Hospital Distrital de Águeda, onde deu entrada em estado de coma hipovolémico, com traumatismo crâneo-encefálico e amputação traumática do membro inferior esquerdo ( Q ). ( 28 ) - Aí, foi-lhe garrotado o membro inferior esquerdo, na zona da amputação, efectuando diversos tratamentos e medicação com vista a sustar a hemorragia intensa que se verificava ; e procederam a limpeza, desinfecção e medicação das escoriações e lesões sofridas pelo ora recorrente em todo o corpo, e suturaram-lhe as incisões corto-contusas na cabeça, nos membros superiores e inferior direito, e noutras partes do corpo ( R e 33º e 34º). ( 29 ) - Atendendo à gravidade do seu estado, foi remetido para os Hospitais da Universidade de Coimbra ( HUC ), onde deu entrada, nesse mesmo dia, em estado de coma, apresentando, à entrada e à primeira apreciação, as lesões acima aludidas (S). ( 30 ) - No Serviço de Urgência dos HUC, foi-lhe efectuada regularização do coto de amputação e redução da fractura do 5º metacárpio, com imobilização com tala de Zimmer ( T ). ( 31 ) - Foi internado no Serviço de Ortopedia 6, e em 15/11/96 foi transferido para o Serviço de Ortopedia 5 ( Unidade de Sépticos ), tendo sido aí submetido, em 29/11/96, a uma intervenção cirúrgica, em que foi efectuada revisão do coto de amputação e limpeza cirúrgica ( U ). ( 32 ) - Em 3/1/97, foi-lhe efectuado encerramento secundário do coto de amputação, tendo alta da enfermaria em 31/1/97, com a indicação de ser observado nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação para adaptação de prótese a nível do membro inferior esquerdo ( V ). ( 33 ) - Nesses Serviços, foi-lhe prescrita prótese e carta de orientação para efectuar programa terapêutico na zona da residência, passando a ser seguido regularmente na consulta de amputados desses mesmos Ser viços ( X ). ( 34 ) - Em 30/1/97, foi-lhe dada alta nos HUC e remetido para o Hospital Distrital de Águeda ( HDA ), onde foi observado pela primeira vez na consulta externa de Fisiatria em 20/2/97, tendo recebido tratamento fisiátrico com treino pré e pós-protético até 13/11/97 ( Z ). ( 35 ) - Foi ainda reobservado diversas vezes e teve alta da consulta fisiátrica em 13/11/97, passando a fazer marcha com a prótese e com duas canadianas, o que ainda faz actualmente e se prolongará por tempo indeterminado ( A 1, 35º, e 36º). ( 36 ) - Desde que lhe foi dada alta hospitalar, passou a ser acompanhado em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no HDA e nos HUC ( B 1 ). ( 37 ) - Apesar dos ensaios e tratamentos realizados, o coto da coxa esquerda do A. não se adapta correcta mente à prótese ( 37º). ( 38 ) - Continua em tratamentos e sem qualquer possibilidade de recuperação total ( 38º ). ( 39 ) - Recorreu a médicos da especialidade de ortopedia que lhe diagnosticaram grave e irreversível incapacidade e instabilidade do membro inferior esquerdo, em virtude da amputação, o que obrigará a contínuos e permanentes tratamentos ( 39º e 40º). ( 40 ) - Com as lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi e continua a ser submetido, sofreu dores agudas ( C 1 ). ( 41 ) - Apresenta atrofia muscular do membro inferior esquerdo e tem dores acutilantes e frequentes na zona da amputação ( coto ) ( 41º e 42º). ( 42 ) - Apresenta frequentes surtos de infecção e inchaço no local da amputação, o que obriga a cuidados médicos diários e permanentes e a tratamento com antibióticos e anti-inflamatórios, e a sucessivas sessões de fisiopterapia e recuperação funcional ( 43º, 44º, e 45º). ( 43 ) - O membro inferior esquerdo do A. apresenta-se frequentemente dormente e edemaciado ( 46º). ( 44 ) - Apesar da prótese que lhe foi implantada, tem enorme dificuldade em se movimentar, perdendo inúmeras vezes o equilíbrio, o que o obriga a apoiar-se em algo para não cair ( 47º, 48º, e 49º). ( 45 ) - As lesões aludidas impedem-no de efectuar os movimentos de flexão e rotação da anca e da articulação da bacia com a coluna ( 50º). ( 46 ) - Em virtude dessas lesões, ficou com diminuição de resistência e limitação funcional dos ossos da bacia e da anca, não conseguindo efectuar esforços ou movimentos acentuados com a bacia e a anca ( 51º e 52º). ( 47 ) - Ficou com potenciais de contracção de baixa voltagem nos músculos daquela zona do corpo e com os ossos da bacia consolidados em posição viciosa, apresentando calos ósseos protuberantes ( 53º e 54º). ( 48 ) - Está afectado de grande limitação de movimentos e de marcha ( 55º). ( 49 ) - Além da amputação do membro inferior esquerdo, sente grandes dificuldades na articulação de ambos os membros inferiores ( 56º). ( 50 ) - Ficou com lesões irreversíveis na articulação metacárpico-falângica do dedo mínimo da mão esquerda, com diminuição da mobilidade dessa articulação ( 57º). ( 51 ) - Ficou com os ossos do dedo mínimo da mão esquerda consolidados em posição viciosa, apresentando calo ósseo protuberante, o que lhe dificulta gravemente os movimentos daquele dedo ( 62º, 63º, e 64º). ( 52 ) - Mesmo em descanso, sente dores intensas na zona das fracturas referidas e da amputação do membro inferior esquerdo, o que não lhe permite sequer dormir e descansar sossegadamente ( 65º e 66º). ( 53 ) - Tem vindo a submeter-se a tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional, com vista a corrigir a limitação dos movimentos dos seus membros inferiores, da bacia e do dedo mínimo da mão esquerda da ( 67º). ( 54 ) - Continua a sofrer ao efectuar movimentos mais acentuados, o que se agrava sempre que há mudanças de tempo ( 68º e 69º). ( 55 ) - Ficou com extensas e profundas cicatrizes no membro inferior esquerdo, na bacia e anca, e no dedo mínimo da mão esquerda ( 70º). ( 56 ) - Em virtude do traumatismo crâneo-encefálico ( sofrido ), nunca mais ficou bom da cabeça, sofrendo dores frequentes e agudas ( 71º). ( 57 ) - Tem frequentes tonturas e desequilíbrios ( 72º). ( 58 ) - Ficou afectado psicologicamente pelo acidente e convicto de que morreria logo ali, o que continua a afectá-lo até ao presente ( 75º e 76º). ( 59 ) - À data do acidente tinha 45 anos de idade e era um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador , alegre e jovial, que trabalharia, pelo menos, durante mais 20 anos ( D1, 80º, e 83º ). ( 60 ) - Exercia na altura a profissão de montador de peças na Confersil - Motorizadas & Bicicletas, Lda, auferindo o vencimento mensal ilíquido de 103.690$00 e líquido de 86.720$00 ( F 1 e 81º ). ( 61 ) - Esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde o acidente até 13/11/97 ( 78º). ( 62 ) - É beneficiário do CRSS do Centro - C, e, em consequência das lesões sofridas neste acidente encontra-se de baixa médica desde 2/11/96, tendo-lhe o CRSS pago a quantia de 1.450.131$00, continuando a pagar-lhe mensalmente a prestação devida até à alta clínica ( N e O ). ( 63 ) - É agora portador de uma incapacidade parcial permanente para a sua actividade profissional de 70% ( 82º). ( 64 ) - Sofre um enorme desgosto e profundo abalo moral por ter ficado afectado pelas lesões mencionadas ( E 1 ). ( 65 ) - É um homem destroçado, acabado para a vida, que até então se lhe afigurava promissora e feliz ( 79º). ( 66 ) - Efectuou despesas em consultas e tratamentos em médicos da especialidade, em medicamentos, em sessões de fisioterapia, e fez deslocações aos hospitais e médicos, e às sessões de fisioterapia, e para tratamentos e consultas ( 844º, 85º, 86º e 87º). ( 67 ) - Em virtude do acidente, inutilizou umas calças de cabedal ( 88º). 4. Relativamente às razões do recorrente, eis quanto se oferece dizer : Por sua própria natureza geral, não é assinalável aos recursos outra função que não seja a de revisão das decisões concretamente impugnadas ( cfr. arts.676º, n1º, e 684º, nº4º, CPC ). Como assim : Então inovadoramente prevista a possibilidade de registo da prova testemunhal produzida em audiência, em ordem a assegurar um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, como outrossim notado no preâmbulo do DL 39/95, de 15/2, é, " pela própria natureza das coisas ", incontornável não poder assegurar-se por esse modo mais que o controlo pela 2ª instância da razoabilidade da convicção probatória da 1ª. Tal assim uma vez que, como por igual salientado no acórdão sob revista, ultrapassa a função do tribunal de recurso ir, despojado do muito mais que a imediação faculta, " à procura de uma nova convicção , sendo sua missão apenas apurar se a convicção do tribunal recorrido encontra, ou não, suporte razoável em quanto da gravação da prova, de facto, resulte. Pelos motivos indicados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de 1ª instância desvalorizou os depoimentos em que o apelante se louvava, e, em livre apreciação, conforme arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC, conferiu prevalência aos de duas outras testemunhas ( presenciais ). O tribunal de 2ª instância não encontrou razões para de tal discordar, mormente atentos também os sinais que ficaram do acidente em questão ( restos de vidros partidos e rastos da roda esquerda do automóvel interveniente ). Não há, neste discurso, contradição alguma, por igual desmerecendo consideração a arguição de que se não fez assim correcta apreciação dos preceitos atinentes à prova gravada. Na verdade : 5. O preâmbulo do DL 183/2000, de 10/8, esclarece, na sua parte final, o seguinte : " Prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. ". E, de facto : O novo nº5º do art.690º-A CPC reporta-se expressamente, logo no seu início, aos seus nºs 2º a 4º, dos quais os nºs 2º e 3º, por sua vez modificados pelo DL referido, fazem igualmente remissão expressa para o outrossim inovador nº2º do art. 522º-C. Este último foi observado - desnecessariamente, em vista do que adiante se dirá - nas actas a fls.292 e 364 : o que - será porventura útil dizê-lo - nada tira ou põe ao que vai notar-se. Com efeito: 6. Menos bem se partindo da exposição, que se deixou resumida, do acórdão impugnado para a conclusão de que a Relação se remeteu sem mais para a decisão da 1ª instância, logo, por outro lado, avulta que, introduzido o nº5º do art.690º-A CPC, que o recorrente diz incumprido, pelo DL 183/2000, de 10/8, em vigor, consoante seu art.8º, desde 1/1/2001, o nº8º do art.7º desse mesmo diploma legal determina que " o regime do direito probatório " ( formal ) " emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor ". As provas foram, nestes autos, requeridas, primeiro, pelo ora recorrente em 14/12/98, e depois, em 21/ 12/98, pela seguradora recorrida ( fls.107 e 120 ). Na acção apensa foram requeridas, pelos nela partes, em 16 e 22/2/2000 ( fls.50 e 51 do apenso respectivo ). Quer isto dizer, se bem se entende, que se veio, neste recurso, acusar a Relação de incumprimento de preceito - o nº5º do art.690º-A CPC - inaplicável nestes autos. Uma vez presente que o processo é, por sua definição, um encadeamento de actos, não surpreenderá que tudo isto esteja, afinal, ligado : de algum modo justificando a ( relativa ) demora do processo e a frequência com que a lei que o rege vem sendo alterada a - por assim dizer - desatenção do recorrente quando imputa à Relação a infracção de norma que não lhe cumpria aplicar, porque inaplicável no caso ocorrente . A que propósito - ou, melhor parece, despropósito, em vista de quanto se leva dito - se vêm, neste recurso, invocar os arts.12º, nº1º, 13º, nº1º, 16º, nº2º, 18º, nºs 1º e 2º, 202º, nº2º, 203º, e 204º da Constituição, só mesmo o recorrente o saberá dizer. 7. Nenhuma contradição, bem assim, existe entre os factos referidos em 3., ( 7 ) e ( 15 ), supra. No que, por sua vez, respeita à previsão da parte final do nº3º do art.659º CPC, remete-se para a lição de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 33. A esta luz : Não sofre, é certo, dúvida que as instâncias, designadamente a Relação, podem usar de presunções naturais ( arts.349º e 351º C.Civ.) (3). O que, de todo o modo, igualmente as não suscitará é que o Supremo Tribunal Justiça - tribunal de revista, com competência, em princípio, limitada à matéria de direito ( art.26º da LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1 ) - não censura juízos de facto (4) . Consoante art.729º, nºs 1º e 2º CPC, só, na realidade, pode contrariar a decisão das instâncias em matéria de facto nas duas hipóteses prevenidas no nº2º do art.722º CPC, a saber, de falta da prova legalmente exigida em relação a determinado facto ( falta de prova legal ) ou de infracção das regras relativas ao valor legal das provas. Está-lhe vedada intervenção no domínio da prova livre ou da livre apreciação da prova, e, segundo jurisprudência dominante, fundada nos preceitos supracitados, o uso e a censura do uso pelas instâncias de presunções simples, naturais, judiciais ou hominis. Nessa conformidade, a utilização de presunções naturais ( com possível ressalva de ilogismo manifesto ), - ou a abstenção do seu uso -, pelas instâncias ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio deste Tribunal. 8. Quanto, de todo o modo, ao erro na apreciação da prova arguido, de comum saber é, aliás, ser normal que, após um qualquer choque ou embate, - mormente assim se inesperado -, quem conduz um veículo perca o controlo da marcha do mesmo : tal sendo o que, neste caso, se julgou mesmo provado que efectivamente aconteceu - cfr.3., ( 15 ), supra. Menos, por isso, impressiona o facto, em que ora se insiste, de o veículo automóvel interveniente se encontrar imobilizado a 36,80 metros do local do embate, segundo o croquis elaborado pela GNR, constante da participação de acidente de viação a fls.31 ss dos autos ( cfr.fls.32 ). Tudo isto não mais que obiter dictum, dada a já referida restrição do âmbito do conhecimento deste Tribunal ; que vez e outra se vem, sem êxito, recordando não ser uma 3ª instância. 9. De notar será, por fim, que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não contradição entre esses fundamentos e a decisão (5). Em final girândola, a alegação em análise reitera a invocação de contradição inexistente e de outrossim, de manifesto modo, inexistente omissão de pronúncia - als.c) e d) do nº1º do art.668º CPC : em, aliás, vulgar confusão entre essas nulidades da decisão, de natureza ou cariz formal, com substancial erro de julgamento em matéria de facto. Que, por último, não compete a este Tribunal censurar o não uso da al.a) do nº1º do art.712º CPC é o de igual modo firmemente estabelecido em anterior jurisprudência do mesmo (6) ; nada na alegação da recorrente se mostrando efectivamente reconduzível à seguinte al.b), a não ser, porventura, a falada distância medida pelo participante ( cfr. arts.369º e 371º, nº1º, C.Civ.). 10. Alcança-se, deste modo, a seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pelo recorrente ( sem, no entanto, prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito ). Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Oliveira Barros Miranda Gusmão Sousa Inês. ---------------------------- (1) Veja-se a sentença proferida nestes autos, e o percuciente comentário de Antunes Varela na RLJ 129º/51. A 2ª instância limitou-se, aliás, a declarar não haver censura a fazer à decisão sobre a matéria de facto, deixando, assim, por cumprir o prescrito no nº2º do art.659º, aplicável por força do disposto no art.713º, nº2º, CPC. Incorreu, assim, em nulidade da decisão prevista na al.b) do nº1ºdo art.668º CPC, que, por não reclamada conforme nº3º desse artigo, aplicável ex vi do nº1º do art.716º, se encontra sanada. (2) Com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos : onde tal se justifique, ditos -A os desta acção e -B os da apensa. Onde sem outra indicação, são desta acção. (3) V., a este respeito, Vaz Serra, RLJ, 108º/352 e 355, e Antunes Varela, RLJ 122º/214 -3., ss, e, v.g., Acs. STJ de 2/10/90, BMJ 400/603-4., e de 17/6/99, CJSTJ, VII, 2º, 153 e 155, 1ª col., penúltimo par. Ex abundanti, cfr. Acs. STJ de 6/10/72, BMJ 220/152-II, de 13/2/85, BMJ 344/366 ( penúltimo e antepenúltimo par.), de 25/11/88, BMJ 381/606-I e 611, e os mais citados nos BMJ 352/350 e 401/535-III ( anotações ). (4) V. Acs. STJ de 12/11/74, BMJ 241/290 e 295 e RLJ 108º/347, de 24/3/77, BMJ 265/233, de 4/4/78, BMJ 267/193-III, que se anotou constituir jurisprudência uniforme, de 21/11/78, BMJ 281/241-IV e V e 245-246, de 4/10/84, BMJ 340/370-III, de 11/4/85, BMJ 346/215-II e III e 217, de 22/1/85, BMJ 351/268-II e 273 ( último par.) -274, e de 30/1/90, BMJ 393/594 -V e VI e 599 ( ressalvando, este último, a hipótese de ilogismo ). (5) Ac.STJ de 21/11/78, BMJ 281/241-III. (6) Como, nomeadamente, refere o Prof. M. Teixeira de Sousa na ROA, ano 54, 639-640. V., v.g. Acs.STJ de 2/2/93, CJSTJ, I, 1º, 117, de 15/3/94, BMJ 435/750, e de 14/2/95, BMJ 444/658-V e 663. |