Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040948 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200102080040611 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2791/00 | ||
| Data: | 06/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1792 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | CPC95 ART470 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/05 IN BMJ N344 PAG357. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ ANOI TII PAG154. ACÓRDÃO RP DE 1999/03/08 IN CJ ANOXXIV TII PAG176. | ||
| Sumário : | I- O artigo 1792, C.CIV., é expresso no sentido de que o cônjuge declarado culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio. II- Claro que os danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes dos factos causais, do divórcio também são indemnizáveis, mas através de processo comum e não na própria acção de divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: |