Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A4061
Nº Convencional: JSTJ00040948
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ200102080040611
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2791/00
Data: 06/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1792 N2.
Legislação Comunitária: CPC95 ART470 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/05 IN BMJ N344 PAG357.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ ANOI TII PAG154.
ACÓRDÃO RP DE 1999/03/08 IN CJ ANOXXIV TII PAG176.
Sumário : I- O artigo 1792, C.CIV., é expresso no sentido de que o cônjuge declarado culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio.
II- Claro que os danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes dos factos causais, do divórcio também são indemnizáveis, mas através de processo comum e não na própria acção de divórcio.
Decisão Texto Integral: