Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2258
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
TRÂNSITO EM JULGADO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ20070705022585
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário :
I - Os recursos extraordinários constituem um remédio de excepção, só sendo possível, em regra, lançar mão de tal forma de recurso quando ocorra uma situação de impossibilidade definitiva de por via do recurso ordinário dar resposta à questão em causa.
II - Quando a decisão recorrida ainda é susceptível de recurso ordinário, constitui erro na espécie de recurso a interposição do mesmo como extraordinário.
III - Face a tal erro, sempre que o requerimento de interposição de recurso obedece grosso modo aos requisitos formais de interposição de recurso ordinário, é pela via ordinária que deverá prosseguir seus termos o recurso em causa, devendo o STJ ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação territorialmente competente.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Por despacho de 17/04/2007, notificado ao Ministério Público em 19 do mesmo mês, o juiz da 2.ª Vara Criminal de Lisboa formulando seu juízo de inconstitucionalidade sobre o Assento n.º 10/2000 deste Supremo Tribunal, decidiu afinal, além do mais que ora não importa, julgar prescrito e, consequentemente extinto, o procedimento criminal contra o arguido AA.
Inconformada, a Procuradora da República interpõe, em 30/04/2007, «recurso obrigatório», uma vez que em tal despacho alegadamente «foi proferida decisão contrária à Jurisprudência fixada» naquele aresto uniformizador.
E apresentou logo motivação em separado, com formulação das respectivas conclusões.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de o recurso ser remetido à Relação de Lisboa por ser o tribunal competente para o julgamento respectivo, uma vez que, interposto ainda antes de transitada em julgado a decisão recorrida, o caso é de recurso ordinário e, não, extraordinário, já que, só após o esgotamento da via ordinária se poderá falar em violação definitiva da jurisprudência fixada.
No despacho preliminar do relator foi dada pertinência à questão prévia suscitada pela MP junto deste Supremo Tribunal, com adição da questão de haver erro na espécie do recurso.

2. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para decidir.

Como já decidido em casos idênticos, mormente por acórdão de 6 de Junho de 2002, no recurso n.º 1774/02-5 com o mesmo relator deste, e que constitui jurisprudência pacífica: (1).
« (…) Os recursos extraordinários, por definição, têm o seu campo de aplicação condicionado pela inexistência de solução, pela via dos meios comuns ou ordinários, para determinada questão.
Enquanto houver possibilidade de a resolver por essa via comum ou ordinária não é legítimo lançar mão de um expediente processual concebido como remédio de excepção para situações que o normal funcionamento do sistema processual deixa passar nas suas malhas, por mais apertadas que elas se apresentem.
Em regra, não é possível nem necessário lançar mão de tal expediente excepcional e o caso julgado que sobrevém à decisão apaga ou faz esquecer eventuais vícios de processamento ou mesmo alguns relativos ao mérito do decidido.
Pressuposto para abertura desta instância de excepção, é assim, a impossibilidade definitiva de o procedimento comum dar resposta à questão em causa, por outras palavras, o trânsito em julgado ou a mera insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que se pensa inquinada.
“Transitada em julgado uma decisão, atingida assim a sua imutabilidade relativa, sanaram-se – com o trânsito em julgado – os vícios processuais que porventura nela existissem. A decisão julgou mal, a decisão tinha nulidades? Pois bem, face à ordem jurídica, dado o trânsito em julgado, tudo se passa como se os vícios não existissem; sanaram-se. Há, porém, certos casos em que o vício assume uma gravidade tal que faz com que a lei entenda que o trânsito em julgado não possa importar sanação do vício. E então a lei admite excepcionalmente a impugnação depois do trânsito em julgado. É para esses casos excepcionais que existem os recursos extraordinários: o recurso para fixação de jurisprudência e o de revisão”(2).
A exigência de caso julgado ou, em certa perspectiva, o esgotamento da via ordinária de recurso como pressuposto de qualquer recurso extraordinário logrou assento expresso e positivado na lei do processo, como se colhe nomeadamente do estatuído nos artigos dos artigos 437.º (fixação de jurisprudência propriamente dito), 446.º, n.º 2 (recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se viu, uma modalidade do antecedente) e 449.º, n.º 1 (recurso de revisão), todos do Código de Processo Penal.
No caso, como se viu, a decisão recorrida não havia ainda sido objecto de trânsito em julgado, e era, aliás, ainda passível de recurso ordinário para a Relação, nos termos gerais – art.ºs 399.º, 427.º, 432.º e 434.º, do Código de Processo Penal.
Portanto, a via de impugnação que se impunha era, não a do recurso extraordinário, e sim a do recurso ordinário – art.ºs citados – incorrendo o recorrente em erro na espécie do recurso a resolver nos termos específicos previstos nas disposições conjugadas nos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.ºs 3 a), e 4 a) (3) do Código de Processo Penal.
(…)
Isto é, no caso, a possibilidade legal de abertura da instância excepcional do recurso extraordinário está dependente do que a Relação, ainda em via ordinária, vier a decidir com trânsito em julgado, ou, pelo menos (4) sem possibilidade de recurso ordinário.
Sendo assim, e porque o requerimento de interposição obedece grosso modo aos requisitos formais de interposição de recurso ordinário, é pela via ordinária que deverá seguir.
O que é intuitivo. Com efeito, se não é um dado adquirido que a decisão recorrida se transforme em definitiva na hipótese de ser revogada pela Relação, não fará qualquer sentido pretender-se, e muito menos decidir-se, que foi proferida contra «jurisprudência fixada». Se o tiver sido, ou o tiver sido ilegitimamente Não se pode descartar, com efeito, a hipótese de a decisão não ter aplicado «jurisprudência fixada», mas haver fundamento jurídico para tanto – caso em que a aplicação não seria ilegal – nomeadamente por implicação do regime da lei penal em concreto mais favorável ao arguido ut artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal., a alegada «violação jurisprudencial» não terá passado de uma decisão intercalar efémera que a decisão definitiva em recurso ordinário, substituindo-se-lhe, fará desaparecer... ou não...
O mesmo é dizer que a «violação jurisprudencial» relevante como pressuposto do recurso extraordinário de que nos ocupamos pressupõe a intangibilidade do decidido, pela via comum.»
Estas considerações, sem necessidade de maior explanação, têm plena aplicação ao caso sub judice, pelo que aqui se retomam em plenitude.

3. Termos em que, pelo exposto, sendo caso de recurso ordinário cujo conhecimento é de competência da Relação de Lisboa, deliberam não conhecer do presente recurso e ordenam a remessa dos autos àquele tribunal superior para os devidos efeitos.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2007

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

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(1) E ora retomada, nomeadamente, por acórdão deste mesmo Alto Tribunal de 21.06.2007, Proc. n.º 2259/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
(2) Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição Verbo, 2000, págs. 373
(3) Não havendo pois que observar a disciplina do Código de Processo Civil prevista para situação paralela, nomeadamente, o disposto no artigo 702.º do respectivo Código, não só por inexistência no CPP de qualquer lacuna de regulamentação, como por razões específicas de celeridade se sobreporem aqui à disciplina mais minuciosa e temporalmente mais arrastada prevista na lei adjectiva civil.
(4) Nesta limitação se inclui a possibilidade de acolhimento da tese segundo a qual a interposição do específico recurso extraordinário de que nos ocupamos – «recurso contra jurisprudência fixada» – não depende do trânsito em julgado. (Neste entendimento, por exemplo, Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, págs. 1037).