Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025679 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CONFLITOS FORO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020017654 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COM VOLI PÁG166. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Desde que a Relação decida da incompetência do Tribunal Cível, em razão da matéria, por a causa pertencer à jurisdição do contencioso administrativo; o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos e não para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 107, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||