Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040015926 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 566/01 | ||
| Data: | 12/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/11/98, "A" opôs-se, por embargos, à execução que lhe moveu B. Alegou: O cheque, apresentado como documento particular não é titulo executivo. Deixou de o ser por ter prescrito. O cheque foi despenalizado por defeito de preenchimento da data. Vale eventualmente como quirógrafo de eventual divida. No processo crime o exequente deduziu pedido cível. Com o arquivamento do processo crime devia ter requerido o prosseguimento do processo. Não o tendo feito precludiu o direito de deduzir novo pedido. Houve contestação. No saneador foi decidido que o cheque era titulo executivo, que o direito do exequente em formular novo pedido não tinha precludido, que o facto de o exequente não figurar no cheque como tomador não é obstáculo à sua legitimidade para a execução. Seleccionou-se a matéria de facto. O embargante interpôs recurso do saneador na parte em que decidiu sobre as excepções invocadas. A final, os embargos foram julgados improcedentes. A Relação decidiu, quanto ao agravo, que: 1- Não se verificou a prescrição do direito de accionar. 2- Que o cheque é um título executivo apesar de ser ao portador. A apelação também foi julgada improcedente. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- A acção cambiária prescreveu porque decorreram mais de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação do cheque a pagamento. 2- Prescrita a acção cambiária o cheque passou a ter o valor de mero documento particular, deixando de ter eficácia, enquanto título dotado de abstracção e generalidade. 3- Só por si, carece de força executiva, já que não importa de per si, constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. 4- A alteração introduzida à alínea c) do artº 46º do CPC, pela reforma de 1995, não implica que tenha havido qualquer alteração quanto aos requisitos para que um cheque possa ser considerado título executivo, em si mesmo e nas condições para o exercício da acção cambiária, nomeadamente quando o título e acção cambiária se mostrem prescritos. 5- Essa alteração não teve em vista a não aplicação dos normativos próprios da LUCH. 6- Continua, portanto, a ter plena eficácia o artº 52º da LUCH. 7- O pretenso crédito incorporado no cheque e eventualmente causal da sua emissão, não se terá extinto, mas só por outra via e com base nessa eventual relação, podia ser demandado o capital e os juros. 8- O cheque enquanto documento particular e excluída a acção cambiária do artº 40º da LUCH, pode teoricamente originar execução, enquanto título que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. 9- Mas, a relação subjacente, teria de constar do título ou de qualquer declaração ou documento anexo, tal como a obrigação de juros, respectiva taxa e data do início da contagem de juros, bem como a menção do devedor e do credor. 10- Enfim, teria que ser documentada e provada a relação subjacente, incumbindo o ónus de apresentação, alegação e prova ao exequente 11- Não se verificando estes requisitos, o cheque não pode servir de título executivo. 12- Não é certo que não se verifique a prescrição, porque o artº 3º do DL 316/97 de 19/11, prevê o prazo de um ano, para ser instaurada a acção civil por falta de pagamento, a contar da data de notificação do arquivamento do processo crime ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal. 13-Tal norma não derroga o artº 52º da LUCH. 14- A acção aí prevista é a acção declarativa. 15- A interpretação dada à alínea c) do artº 46º do CPC é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da legalidade, consagrada nos artº 3º, 205º nº2, 206º, 207º e 208º da CRP. 16- O recorrente juntou documento demonstrativo de que não foram reconhecidos ao exequente os alegados créditos laborais, que este dizia serem fundamentadores da emissão do cheque. 17- Tratando-se de pretensos créditos laborais devidos por outra entidade, a "C", só por decisão judicial se poderia apurar a existência ou não de comissões da "C" a favor do recorrido. 18- Da sentença do Tribunal de Trabalho, junta pelo recorrente, transitada, resulta não estarem provadas quaisquer comissões devidas ao recorrido, sendo que, no limite, essas pretensas comissões nunca seriam devidas pelo executado. 19- Só por si essa sentença impunha resposta diferente ao quesito 5º, e improcedência dos embargos. 20- Como já requereu, deve ser ampliada a matéria de facto, tendo em vista averiguar: - Se o cheque importa constituição e/ou reconhecimento de obrigações pecuniárias do executado para com o exequente. - Se o portador do cheque é credor do emitente. - Qual o montante do crédito e se sobre o mesmo são devidos juros de mora. 21- A fundamentação das respostas aos quesitos em depoimento de testemunha que não foi ouvida implica nulidade do julgamento da matéria de facto. 22- O pretenso lapso não pode justificar que se sentencie com base em depoimentos nunca prestados. 23- O suprimento (?) da nulidade por parte da Relação é nulo, porque sem base jurídica consistente e em manifesta violação, nomeadamente, do princípio de que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas (208º CRP.) Foram violados: -os artºs 45º nº 1, 46º c), 55º nº1, 201º nº 1, 515º, 659º n º 2 e 3, 660º nº 2 e 668º nº 1, b), c) e d), 722º nº 2, 811-A, 813º g) e 820º, todos do CPC; - os artºs 40º e 52º da LUCH. - o artº 3º do D.L. 316/97 de 19/11. 24- A interpretação dada ao artº 46º c), viola o principio da legalidade, consagrado nos artºs 3º, 205º nº 2, 206º, 207º e 208º da C.R.P.. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Oportunamente, se for caso disso, discutiremos as questões levantadas e que se prendem com a fixação da matéria de facto. 1ª Questão - Da Prescrição. O cheque é datado de 30/8/94 e foi devolvido por falta de provisão em 6/9/94. O embargante instaurou procedimento criminal onde deduziu pedido cível. Por despacho de 4/5/98, na sequência da entrada em vigor do D.L.316/97, de 19/11, o processo crime foi arquivado. Na 1ª instância diz-se: "As letras, livranças e cheques são títulos executivos porque são documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. E enquanto títulos executivos, tornam exercitáveis por via de acção executiva todos os direitos consagrados na L.U. respectiva se e enquanto estiverem verificados os pressupostos consagrados nesta lei para o exercício da acção cambiária. A partir do momento em que algum destes pressupostos deixe de se verificar - por exemplo: o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias ou decorreram já mais de 6 meses sobre a data da apresentação a pagamento - já só pode ser exercida mediante uma execução a mera obrigação pecuniária resultante do documento." Exemplificando com a obrigação do avalista de uma letra diz: "existe a assinatura de uma avalista e que ainda não prescreveu, a execução pode ser proposta também contra o avalista porque a letra vale ainda como letra nos termos da LU e podemos recorrer a esta para definir a obrigação do avalista. Mas se a letra já prescreveu e, portanto, já não pode ser apresentada com o valor que a LU lhe atribui, então já o avalista não pode ser executado porque para tanto seria necessário recorrer à própria LU para definir a obrigação deste quando a LU já não reconhece valor ao título. O contrário seria deixar entrar pela janela o que se fez sair pela porta. Existe de facto título executivo." Em seguida conclui, do DL 316/97, que, após a extinção da acção penal por força desse decreto, o portador do cheque ainda pode, dentro de um ano, exercer a acção cambiária. A Relação aceita que, por força do citado DL, o portador do cheque dispunha de um ano, a contar da notificação do despacho de arquivamento, para exercer o direito cambiário. Que dizer !? Segundo o artº 52º da LU, "toda a acção contra o sacador... prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação". Como o cheque devia ser apresentado a pagamento até 7/9/94, acção contra o sacador devia ser exercida até 7/3/95. Todavia, o portador do cheque (exequente) denunciou ao MP a emissão e a falta de provisão. O processo levou á acusação e á formulação do pedido de indemnização por parte do aqui exequente. O processo foi arquivado, como dissemos. Da especificação consta que foi instaurado procedimento criminal. Não discutem as partes que esse processo teve início antes de 7/3/95. A questão controvertida é a de saber qual a influência do processo crime no prazo de prescrição do direito de accionar. Como tem sido entendido, a acção cível exercida em processo crime por emissão de cheque sem provisão, é a acção de indemnização e não a acção cambiária para pagamento do cheque. Mas o DL 316/97 veio dispor o seguinte: Art º 3º - 1- Nos processos por crime ......cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento... . 2- Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito á instauração da acção civil. No preâmbulo escreve-se: "A tutela penal do cheque visa sobretudo a protecção do respectivo tomador." "Considerou-se necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e, por isso, se consagram disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento". Alega o recorrente, que foi citado para pagar este cheque em 14/10/98. A denuncia crime teve lugar em 1/10/94. O requerimento para cumulação da execução do cheque deu entrada em 2/7/98. Embora a acção cível enxertada no processo crime tenha por fim obter a indemnização, na prática, a titulo indemnizatório, o credor obtinha aí o crédito incorporado no cheque. Daí que seja razoável entender-se o artº 3º com o sentido de que a acção cambiária esteja incluída na designação de acção cível. Mesmo numa interpretação mais restrita daquela norma, no sentido de que "Se a acção cambiária não estiver prescrita, isto é, se, deduzido o prazo de suspensão estabelecido pelo nº 2 do artº 3º, ainda não tiverem decorrido seis meses, contados do termo do prazo de apresentação, pode ainda ser instaurada no prazo de seis meses a contar da notificação do arquivamento do processo." (Prof. Germano M. da Silva, in Regime Jurídico Penal do Cheque...) Sendo assim é evidente que a acção cambiária cumulada ainda não estava prescrita. Aceite que estamos perante uma execução de obrigação cambiária, obrigação literal e abstracta, vejamos se procedem os embargos motivados por inexistência de obrigação causal. No requerimento de embargos, o embargante, a partir do artº 38, invoca a falta de causa para a emissão do cheque. Começa por dizer que o cheque foi subtraído do escritório. Não o provou. Em seguida diz que o embargado propôs uma acção no tribunal de trabalho onde pretende obter o pagamento de 200.000.000$00 a título de comissões apresentando os cheques furtados. O exequente jamais teve direito a qualquer comissão. O Tribunal de Trabalho considerou inexistente qualquer comissão. Na base instrutória foi quesitado: O exequente jamais teve direito a qualquer comissão como remuneração do seu trabalho a cujo pagamento se destinasse este cheque? Obteve a resposta não provado. Nas alegações de recurso de apelação o recorrente começa por fazer referência á junção da sentença transitada do tribunal de trabalho e à reclamação por deficiência de quesitação, pedindo "a anulação do julgamento para apreciação de tais questões". Em seguida ataca a decisão da matéria de facto, pedindo que a Relação altere o julgamento, "nomeadamente para que a Relação dê como provada total ou pelo menos parcialmente a factualidade do quesito 5º". O recorrente assenta a sua discordância na desconsideração das instâncias da decisão do Tribunal do Trabalho confirmada pela Relação e pelo STJ. De facto, nessa acção, o embargado pedia a condenação da "C, S.A." a pagar-lhe certa quantia . Aí alegou que uma parte variável da sua retribuição era paga com uma percentagem da facturação da ré, por força do contrato de trabalho que celebraram. Alegava ainda que uma parte dessas comissões havia sido paga em numerário, outra parte por meio de três cheques, e o restante era pedido nessa acção. O tribunal de trabalho não deu como provado que por contrato tenha sido acordado o pagamento de comissões. Agora, é a embargante que alega não haver divida causal dos cheques. Segundo o embargante, "O exequente jamais teve direito a qualquer comissão como remuneração do seu trabalho." A Relação disse que as decisões do tribunal de trabalho "apenas fazem prova relativamente às comissões aí identificadas, nenhuma prova podendo produzir em relação ás comissões que alegadamente estão na origem do cheque accionado." Poderíamos dizer que o que foi decidido na acção que correu termos no tribunal de trabalho não faz caso julgado neste embargos porque as partes são diferentes. Mas, julgamos que as coisas não podem ser entendidas assim. Como o embargado diz no requerimento de cumulação, "o cheque foi entregue pelo executado ao exequente para pagamento parcial de diversos créditos deste sobre a organização comercial e industrial daquele executado." O embargante, depois de alegar o furto, alega que não havia direito a comissões . Essas comissões, a existirem, eram da "sua" sociedade. O embargante alega que, não havendo direito a essas comissões, não há obrigação causal. Logo o caso julgado podia ser invocado nestes embargos em termos probatórios. Na acção laboral, o embargado, ali autor, tinha de alegar e provar o acordo causa do direito a comissões. Nestes embargos, cabia ao embargante provar que não tinha havido acordo. O facto de não se ter provado o acordo naquela acção, não significa que não tenha havido acordo. Em outra acção que o embargado proponha e tenha que provar esse acordo, é que se pode considerar provado, entre as partes, que esse acordo não existe. Já numa outra acção em que se tenha de provar que não houve acordo o primeiro julgado não é eficaz porque o tribunal nunca disse antes, que não houve acordo. Coisa diferente seria se na segunda acção se presumisse, apenas, que houve acordo. Nesse caso, embora o autor da primeira estivesse dispensado da prova do acordo, mas não da alegação, com a prova feita na primeira acção podia pôr-se em crise a afirmação. A resposta ao quesito 5º tem de manter-se. Quanto á ampliação da matéria de facto este tribunal poderia ordená-la se entendesse que era necessário para julgar os embargos. Mas as questões que o recorrente pretende averiguar (conclusão 20) são questões de direito que são resolvidas em face da literalidade da obrigação exequenda. Questões de facto extra-cartulares só podem respeitar á obrigação causal. Quanto a essas não vemos necessidade de ampliação. Da indicação de testemunha não inquirida na fundamentação do julgamento de facto. Como muito bem se diz no douto acórdão recorrido, tal só se deve a lapso manifesto. Como não foi ouvida, nenhuma influência teve na formação da convicção do tribunal, logo não se sentenciou com base no seu depoimento. Não há qualquer nulidade. Questão da constitucionalidade. Esta questão deixou de fazer sentido (nos termos em que o recorrente coloca a questão) na medida em que, quer a Relação quer este tribunal, consideraram que o titulo executivo era o cheque e a obrigação exequenda era a obrigação cambiária. Os embargos têm de improceder. Quanto á alegada má fé do embargante, não vemos que possa ser censurado por intencional ou negligentemente ter insistido na discussão, pois como vimos, não deixa de ser controversa a questão jurídica decidia. Em face do exposto negamos a revista. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |