Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064765
Nº Convencional: JSTJ00005734
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
PROPRIEDADE
TRANSFERENCIA
Nº do Documento: SJ197403150647652
Data do Acordão: 03/15/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha empreitada sempre que o objecto do respectivo contrato seja a realização de uma obra e ainda que o preço não esteja indicado com precisão.
II - Constitui subempreitada o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a fornecer e montar ascensores no edificio que e objecto de empreitada.
III - A incorporação dos materiais no solo, prevista na parte final do n. 2 do artigo 1212 do Codigo Civil, implica a transferencia da propriedade para o dono da obra e abrange tanto as partes integrantes como os componentes e desse modo.
IV - Consideram-se adquiridos pelo dono da obra os ascensores logo que montados, ainda que e segundo o clausulado no contrato de subempreitada, a sua propriedade so devesse transferir-se depois do pagamento total do preço por parte do empreiteiro e este o não tenha ainda satisfeito.