Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200509200020076 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3472/03 | ||
| Data: | 01/25/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efectuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente. 2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. 3 - Na teoria da causalidade adequada estabelece-se com verdadeiro rigor a relevante relação entre o facto e o dano. 4 - O nexo de causalidade entre aquele e este desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUDICIAL: "A", instaurou acção ordinária contra Caminhos Ferro Portugueses, E.P. e Estado Português pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhes a quantia de 5.658.525$00 e juros por danos causados por um comboio de mercadoria que provocou um incêndio num terreno de que ele é proprietário. O processo correu seus termos vindo o Estado Português a ser absolvido da instância por ser parte ilegítima, e a C.P., após audiência de julgamento, a ser absolvida do pedido. O Autor interpôs recurso de apelação, sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) Conforme consta dos autos, o Autor instaurou acção contra a Ré onde pediu que aquela fosse responsabilizada pelos danos resultantes do incêndio que consumiu a sua casa e os seus bens, conforme resulta do alegado na p.i.; 2) Em primeira instância foi a acção julgada improcedente; 3) Dessa decisão, o alegante interpôs recurso para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra onde concluiu a sua motivação da forma como consta de fls., e acima se transcreveu, para melhor apreciação por este Venerando Tribunal; 4) Por Acórdão de fls., foi decidido confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação interposta pelo recorrente; 5) O recorrente interpôs recurso para esse Venerando Tribunal e foi deliberado anular o Acórdão proferido pelo TRC, pelo facto de não ter apreciado a matéria de facto; 6) Proferido novo Acórdão, foi julgado improcedente a apelação e confirmar a sentença proferida em primeira instância; 7) Como sucedeu no primeiro Acórdão, neste agora recorrido, os Exmos. Srs. Desembargadores limitam-se a fazer considerações acerca da doutrina sobre a matéria de facto, sem explicarem qual o motivo que não foi apreciado o que disseram cada testemunha, tendo em conta o que apenas foi dado como provado na primeira instância; 8) A matéria de facto a reapreciar, não é só a documental, neste caso em concreto; 9) Tem forçosamente de ser apreciada a matéria de facto - depoimento que cada testemunha prestou em audiência de julgamento, e qual a razão que o seu depoimento não foi levado em conta; 10) Todas as testemunhas inquiridas viram como se acendeu o fogo - com a passagem do comboio, derivado a ter deixado cair um calço do travão no local onde se ateou o fogo, e à existência de mato, silvas, erva seca, etc.; 11) Já antes, do local onde ocorreu o fogo que se refere nesta acção, cerca de mais de duas centenas de metros e em vários locais, com a passagem do comboio foram ateados outros fogos - vejam-se as notícias dos jornais juntas ao processo, o depoimento das testemunhas, etc.; 12) Não se compreende, como é possível não se ter dado como provado o que foi alegado na p.i., e condenada a Ré; 13) Sabemos que a Ré é uma grande empresa, e o Autor é pequeno - foi queimada casa de habitação do Autor, com alguns dos seu parcos haveres; 14) A casa só ardeu, porque o comboio ateou o fogo, a linha de caminho de ferro tinha matos alto, silvas secas, erva etc., esta matéria foi dada como provada; 15) Apenas com esta matéria dada como provada, era suficiente para condenar a Ré; 16) O pagamento do prejuízo reclamado pelo Autor, é insignificante para a Ré - também isto deveria ser tido em conta; 17) O Autor ficou em situação difícil sem casa e sem os seus bens; 18) Na verdade, o recorrente em sede de motivação deu cabal cumprimento ao que estatuem os artigos 690°-A e 712° do CPC, nomeadamente indicando os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados por parte do tribunal de primeira instância, bem como os índices dos registos magneto fónicos em que se encontravam registadas as provas que impunham decisão diversa da recorrida; 19) A decisão recorrida faz um raciocínio errado, e uma análise deficiente sobre os pontos de facto que foram indicados pelo recorrente para reapreciação, bem como não usa de qualquer justificação para não tomar sequer em consideração a matéria de facto que o recorrente, pretendia, pelo menos, ver analisada por parte do Tribunal "a quo" e conjugada com os meios de prova que, no seu entender, impunham uma decisão diversa da recorrida; 20) Do processo verificamos que nada disto foi feito, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido respeito, pura e simplesmente ignorado a matéria de facto cuja apreciação o recorrente pretendia obter daquele tribunal, mesmo desta vez; 21) Não obstante a Lei conferir um duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e apesar das partes indicarem em concreto quais são os pontos de facto que consideram como incorrectamente apreciados, a verdade é que a decisão recorrida limita-se a aderir à fundamentação de facto da primeira instância furtando-se a qualquer esforço de análise sobre os pontos de facto cuja apreciação foi solicitada pelo recorrente, não indicando em nenhuma parte os suportes magnéticos, os documentos juntos ao processo - jornais, etc.; 22) Sofre assim, no nosso entender, a decisão recorrida de nulidade, por violação do disposto na al. d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC.; 23) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais; 24) Após analisados os pontos de facto indicados pelo recorrente e conjugados com a prova também indicada pelo recorrente, se entendesse que não havia lugar a qualquer alteração da matéria de facto, ainda assim, com base na matéria que ficou apurada na primeira instância resultam todos os requisitos necessários para que a Ré fosse responsabilizada nos termos peticionados pelo Autor; 25) Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização, segundo o disposto no artigo 342°, n.° 1 e no artigo 487° ambos do Código Civil; 26) Tendo em conta a matéria dada como provada na decisão recorrida, nomeadamente nos pontos n.° 7), 8), 9) e 10) encontra-se demonstrado que: Na berma da linha de caminho de ferro existia, naquele local, grande quantidade de feno, erva, mato e silvas; Após a passagem do comboio, deflagrou um incêndio, no feno, erva, mato e silvas; Este feno, erva, mato e silvas começaram a arder com intensidade e propagaram o fogo a vários prédios, incluindo o do autor; A inexistência do feno, erva, mato e silvas teria obstado a que o incêndio tivesse as proporções que se registaram; 27) Da matéria dada como provada verifica-se que, se não houvesse o feno, as ervas e as silvas na linha de comboio, o fogo não teria tido as proporções que teve; 28) Parece-nos ser medianamente perceptível, pelo menos para um homem médio e à luz das regras da experiência comum, que ao dar-se como certo que: "Após a passagem do comboio, deflagrou um incêndio, no feno, erva, mato e silvas" é óbvio que o incêndio só ocorreu devido à passagem do comboio associada ao facto de no local estar uma grande quantidade de feno, erva, mato e silvas; 29) Dando-se ainda como certo que: "Este feno, erva, mato e silvas começaram a arder com intensidade e propagaram o fogo a vários prédios, incluindo o do autor" após a passagem do comboio; 30) Sendo certo ainda, por outro lado que "A inexistência do feno, erva, mato e silvas teria obstado a que o incêndio tivesse as proporções que se registaram"; 31) Está aqui bem patente a verificação do nexo de causalidade entre a passagem do comboio e a deflagração do incêndio, seja porque o comboio da Ré vinha a deitar fagulhas, de tal modo que saltou uma peça do calço do travão, seja porque a linha não tinha sido limpa das ervas feno e silvas que nela se encontravam e por esse facto originou a que o incêndio tivesse as proporções que teve, nomeadamente afectando o Autor; 32) Não compreendemos assim qual é a dificuldade do Acórdão recorrido para reconhecer que houve um incêndio deflagrado pela passagem do comboio da Ré e que o mesmo incêndio apenas teve as proporções que se verificaram na matéria provada devido à existência em grande quantidade de feno, erva, mato e silvas junto à linha do comboio; 33) Feno, erva, mato e silvas estes cuja eliminação estava ao encargo da Ré, nos termos das normas indicadas na decisão recorrida, a saber, artigos 35° e 36° do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL n.° 39780 de 21/08/1954); 34) No entanto, não obstante o Acórdão recorrido considerar estas normas bem como apesar de transcrever a matéria dada como provada supra destacada, a verdade é que a decisão recorrida efectuou uma interpretação completamente deturpada da matéria dada como provada em conjugação com as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 35) Prova disso mesmo é o facto de na decisão recorrida ter-se afirmado que "o Autor não alegou concretamente que a berma da linha, onde se situava feno, erva, mato e silvas, pertencesse ao domínio público ferroviário ou ao domínio provado da Ré e muito menos a sua delimitação; 36) Salvo o devido respeito, o Acórdão não deve ter tido em conta o que foi alegado nos artigos 16°, 17°, 18°, 20°, 21° e 22° da p.i.; 37) Por outro lado resulta da Lei que é da competência da Ré proceder à conservação e limpeza das linhas de caminho de feno: "cumpre a esta conservar aceirada, durante os meses de Maio a Setembro uma faixa de largura de 5 m ..." (cfr. art. 35°, n.° 1 do REPCF); 38) A partir do momento em que se considera que na berma da linha de caminho de ferro existia, grande quantidade de feno, erva mato e silvas (resposta ao quesito 2°) reconhece-se que a linha de caminho de ferro, cuja manutenção é da responsabilidade da Ré, não estava em condições de segurança; 39) Se não fosse a quantidade de feno, erva, mato e silvas existentes na berma da linha de caminho de feno, o incêndio não teria atingido as proporções que se registaram (cfr. ponto 10 dos factos dados como provados); 40) Deveria assim a Ré ser condenada a indemnizar o Autor nos termos da p.i., na medida em que foi a Ré a única responsável pela ocorrência do incêndio, pelo menos nas proporções que atingiram a esfera patrimonial do Autor - o que se não teria verificado caso não existisse na linha de feno, ervas, mato e silvas (cfr. ponto 10 dos factos provados da decisão recorrida); 41) Verifica-se assim que na decisão recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 42) Sofrendo a decisão recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC; 43) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais; 44) Deverá ser REVOGADO o Acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir; É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: 1) - O autor é dono e possuidor de um terreno onde erigiu uma moradia de habitação, configurando um prédio urbano constituído por casa de rés do chão para garagem, primeiro andar para habitação e logradouro, sito em Douroana, freguesia de Regueira de Pontes, concelho de Leiria, a confrontar do norte e poente com Companhia do Caminho de Ferro (linha de caminho de ferro denominada «Linha do Oeste»), sul com B e nascente com estrada nacional, com a área coberta de 117 m2 e a área descoberta de 863 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a ficha o n.° 2026/980430, Regueira de Pontes e omisso na matriz predial - ( alínea A) da especificação). 2) - A ré, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. (C.P.) tem por objecto a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída por linhas férreas e ramais de interesse público ( alínea B) da especificação. 3) - Em 26 de Julho de 1995, ocorreu um incêndio que atingiu o prédio do autor ( alínea C) da especificação ). 4) - No mesmo dia, cerca das 17 horas, passou pela «Linha do Oeste», junto do prédio do autor, no sentido norte/sul, o comboio n.° 63262, conduzido por C e acompanhado por D, ambos funcionários da C.P. ( alínea D) da especificação). 5) - O aludido comboio seguia com destino à Fábrica de Cimentos Cimpor, situada em Maceira, Leiria ( alínea E) da especificação). 6) - No dia 26 de Julho de 1995, cerca das 17 horas, o comboio de mercadorias n.° 63262, pertencente à ré C.P. circulou junto a uma propriedade situada a norte e poente da propriedade do autor e também contígua à «Linha do Oeste» (resposta ao quesito 1º). 7) - Na berma da linha de caminho de ferro existia, naquele local, grande quantidade de feno, erva, mato e silvas (resposta ao quesito 2°) 8) Após a passagem do comboio, deflagrou um incêndio, no feno, erva, mato silvas ( resposta ao quesito 3°). 9) - Este feno, erva, mato e silvas começaram a arder com intensidade e propagaram o fogo a vários prédios, incluindo o do autor resposta ao quesito 4°). 10) - A inexistência do feno, erva, mato e silvas teria obstado a que proporções que se registaram (resposta ao quesito 5º). 11) - No incêndio arderam pinheiros eucaliptos, no prédio do autor ( resposta quesito 9°). 12) - Em consequência do incêndio, reboco da casa do autor rebentou quesito 10°). 13) - E o ferro das vigas de cimento ficou à mostra e, a manter-se desprotegido, pode vir a ficar sem a resistência necessária para a utilização prevista (resposta ao quesito 11°). 15) - A viga principal que sustenta o primeiro andar estalou e deixou o ferro à vista, apresentando alguns rasgos e ranhuras ( resposta ao quesito 12°). 16) - O autor exercia e exerce a actividade de comerciante de calçado ( resposta ao quesito 14°). 17) - No rés-do-chão do imóvel em causa que o autor armazenava calçado ( resposta ao quesito 15°). 18) - A maior parte dos materiais que se encontravam no rés-do-chão, arderam completamente ou ficaram sem poder ser utilizados, em consequência do incêndio (resposta ao quesito 16º.). 19) - Esses materiais e produtos eram constituídos por várias espécies de calçado, em quantidades e valor não apurados (resposta ao quesito 17°). 20) - 0 incêndio estragou totalmente outros bens pertencentes ao autor e que se encontravam no rés-do-chão (resposta ao quesito 22°). 21) - Entre os bens que arderam e ficaram totalmente estragados, incluiu-se uma viatura Ford Transit, com a matrícula LT, com valor não apurado (resposta ao quesito 30°). 22) - Sofreram também estragos com o incêndio portões de ferro, com valor não apurado resposta ao quesito 31°). 23) - Em 26 de Julho de 1995, quando tomou conta do comboio n.° 63262, o maquinista efectuou ensaio de freio de toda a composição sem ter notado qualquer anormalidade (resposta ao quesito 37°). 24) - Durante a marcha do comboio, o maquinista não notou qualquer prisão na composição, tendo efectuado as paragens normalmente ( resposta ao quesito 38°). 25) - No sentido norte/sul, o comboio, constituído por locomotiva e vinte e oito vagões, seguia vazio e rebocando 451 toneladas ( resposta ao quesito 40°). 26) - Estas condições de circulação eram insusceptíveis de provocar qualquer sobreaquecimento dos travões, estando estes em condições normais ( resposta ao quesito 41°). 27) A locomotiva e os vagões que integravam o comboio efectuaram a primeira reparação do sistema de travões cerca de um mês depois da data do incêndio ( resposta ao quesito 42°). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão. Com efeito, há desde logo que assinalar que no acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Coimbra faz questão de assinalar que procedeu, efectivamente¸à audição da gravação, passando agora a fazer uma referência individualizada a cada um dos depoimentos das testemunhas indicadas referência essa que não tinha sido feita no acórdão anteriormente proferido, que este Supremo Tribunal revogou para ser reapreciada a prova. Ora após essa reapreciação o Tribunal da Relação concluiu pela manutenção, nos seus precisos termos, da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, não competindo em face disso a este Supremo Tribunal sindicá-la agora neste momento. Sabe-se que o Tribunal da Relação pode ao abrigo do nº 2 do art. 712 C.P.C. formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto só que no caso "sub judice" o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu-se, na sua reponderação pontual, e condicionada à alegação do recorrente) da prova produzida em que assentou a decisão impugnada, que nada havia a modificar em tal sede - cfr. Art. 690 A C.P.C.. De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997). Destaque-se nesta conformidade o que se refere a fls. 282 a 285 a propósito da convicção do tribunal de 1º instância quanto às respostas aos quesitos, em especial a consideração de depoimentos não compatíveis e de um depoimento de uma "testemunha" presente em diversos processos desde Tribunal e que não mereceu credibilidade, suscitando-se mesmo a dúvida sobre a sua efectiva presença no local. Tudo isto a significar que o acórdão recorrido (contrariamente ao alegado pelo recorrente) não cometeu violação do disposto na al. d) nº 1 do art. 668 C.P.C.. ao manter a decisão da matéria de facto. É, pois, com a enumerada matéria de facto, e só ela que este Supremo Tribunal tem de decidir aplicando o regime jurídico tido por adequado ( artºs 722 e 729 C.P.C.). Ora desde logo se constata que não está provado que foram as faúlhas e a queda de parte de um calço do sistema de travagem em brasa que originou o incêndio em causa, como pretende o recorrente, ficando, assim, afastada qualquer relevante omissão de deveres de reparação, assistência e vigilância do comboio, faltando nessa medida o nexo causal entre o facto e o dano. Sabe-se que além do facto e do dano se exige que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano (v. ar. 483 C.Civil). Refere o artº 563 C.Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Com a consagração da teoria da causalidade adequada se estabelece-se com verdadeiro rigor a relevante relação entre o facto e o dano. E como refere o Prof. Almeida Costa Obrigações, 9ª ed. Pág. 555, o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar. Por outro lado, a não comprovação de que o incêndio foi provocado pelas faúlhas da locomotiva ou pela queda do pedaço de travão em brasa, afasta um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, jamais se podendo sustentar que a violação do dever de conservação da berma da linha pela manutenção nesta de feno, erva, mato e silvas haja concorrido causalmente para o incêndio, em quaisquer das suas modalidades (concausalidade, causalidade cumulativa ou causalidade alternativa) - cfr. Prof. Pereira Coelho O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, 1998, pág. 24 e segs. Como também se conclui no acórdão recorrido não tendo o Autor feito a prova, como lhe competia (artº 342 nº 1 C.Civ.), que o dito incêndio se deveu à violação dos deveres que aquele imputa à Ré, e muito menos que a eventual omissão fosse causal do mesmo, é manifesto que esta não pode ser responsabilizada pelos danos patrimoniais sofridos por aquele, (art. 483 e seg? C. Civil) e também os art. 35º nº 1 e 36 nº 1 do Regulamento para Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro). Em suma: no acórdão recorrido fez-se uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em audiência de julgamento, e uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso "sub judice", não sofrendo aquele de nulidade por violação do disposto nas alíneas c) e d) do art. 668 C.P.C.. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 20 de Setembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |