Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022903 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612040000764 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 187/95 | ||
| Data: | 07/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG223. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PÁG311. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os termos usados na carta entregue ao trabalhador, integrados nas circunstâncias antecedentes, podem ser objectivamente interpretados pelo destinatário, dotado de madianas inteligência e instrução, com o sentido de despedimento imediato e definitivo, deve desde logo considerar-se quebrado o vínculo contratual. II - A consumação do despedimento sem precedência de processo disciplinar não obsta a que cesse, ilícita mas imediatamente, o vínculo contratual. III - Do facto de a Autora, por mera cautela, haver respondido à nota de culpa enviada pela entidade patronal posteriormente à referida carta e de lhe comunicar a baixa médica, de modo algum pode inferir-se que o fazia por se não considerar ainda despedida. | ||