Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S076
Nº Convencional: JSTJ00022903
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199612040000764
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 187/95
Data: 07/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG223. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PÁG311.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se os termos usados na carta entregue ao trabalhador, integrados nas circunstâncias antecedentes, podem ser objectivamente interpretados pelo destinatário, dotado de madianas inteligência e instrução, com o sentido de despedimento imediato e definitivo, deve desde logo considerar-se quebrado o vínculo contratual.
II - A consumação do despedimento sem precedência de processo disciplinar não obsta a que cesse, ilícita mas imediatamente, o vínculo contratual.
III - Do facto de a Autora, por mera cautela, haver respondido à nota de culpa enviada pela entidade patronal posteriormente à referida carta e de lhe comunicar a baixa médica, de modo algum pode inferir-se que o fazia por se não considerar ainda despedida.