Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE COMPETÊNCIA MATERIAL ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Admitidos os recursos interpostos pelos arguidos/demandados na parte estritamente relativa à impugnação da decisão proferida sobre matéria civil, mostra-se definitivamente decidida, pelo acórdão recorrido, toda a matéria respeitante à acção penal. II - O arguido A pretende que, prescrito o procedimento criminal, deverá extinguir-se a instância civil, que cursa por adesão ao procedimento criminal, por impossibilidade superveniente da lide. A questão que coloca, relativa à acção civil, está, pois, na absoluta dependência da prescrição do procedimento criminal, questão esta que, respeitando à acção penal, foi apreciada e decidida pela Relação no sentido de, ainda (à data do acórdão da Relação), não se encontrar extinto, por prescrição, o procedimento criminal. III -Extravasando o âmbito do recurso para o STJ, nos termos em que foi admitido, a reapreciação da questão da extinção do procedimento criminal, por prescrição, é evidente que a pretensão do recorrente A quanto à extinção da instância civil, por impossibilidade superveniente da lide, da procedência daquela dependente, não tem qualquer viabilidade, devendo o recurso assim interposto ser rejeitado por manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP). IV -Quanto à questão suscitada pelo recorrente B que, na motivação, a subordina à epígrafe «da incompetência absoluta do tribunal para apreciar o conflito jurídico-administrativo subjacente aos factos criminais», a decisão da Relação deve ser mantida, apelando-se, para a solução, ao recente AUJ, tirado, por unanimidade, na sessão do pleno das secções criminais do STJ, de 15-11-2012 (Proc. n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1). V - Aí foi fixada a seguinte jurisprudência: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no art. 107.°, n.º 1, do RGIT, é admissível, de harmonia com o art. 71.° do CPP, a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social», que agora se reitera. VI - Quanto aos juros, o art. 805.°, n.º 3, do CC, rege para as situações de o crédito ser ilíquido, mas, no caso, falha esse pressuposto. Tratando-se de divida originada por não entrega de contribuições devidas à Segurança Social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do pedido de indemnização civil “enxertado” na acção penal. Sendo assim, rege o n.º 2 do art. 805.º, segundo o qual há mora do devedor independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial): a) por a obrigação ter prazo certo; b) por a obrigação provir de facto ilícito. VII - Por seu turno, estabelece o art. 806.º, n.º 1, do CC, que «na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora». E o prazo da contagem dos juros de mora, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 806.° do CC, e 5.°, n.º 3, do DL 103/80, de 09-05, conjugado com o art. 16.º do DL 411/91, de 17-10, e do n.º 2 do art. 10.° do DL 199/99, de 08-07, deverá reportar-se ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. A constituição em mora, no que respeita às contribuições devidas à Segurança Social, verifica-se, pois, a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito. VIII - Nos termos do art. 3.°, n.° 1, do DL 73/99, de 16-03, «a taxa de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente», não podendo, todavia, nos termos do art. 4.° deste diploma, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 224/02.6TASRT, do Tribunal Judicial da Sertã, por sentença de 24/04/2009, foi, no que, agora, importa considerar, decidido: 1.1. Quanto à acção penal: – condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.os 1, 4, 6 e 7, ambos do RJIT, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante de € 2320,00; – condenar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.os 1, 4, 6 e 7, ambos do RJIT, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante de € 1920,00; – condenar o arguido CC pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.os 1, 4, 6 e 7, ambos do RJIT, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, a taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante de € 1200,00; – condenar a arguida “DD – Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, S.A.” pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.os 1 e 2, com referência aos artigos 7.º e 105.º, n.os 1, 4, 6 e 7, ambos do RJIT, e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 1600,00. 1.2. Quanto ao pedido cível: – julgar o pedido de indemnização civil deduzido, em 12/12/2003, pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” contra os arguidos condenados procedente, por provado, e condená-los a pagar a quantia global de € 1.141.850,07, sendo € 731.973,65, relativo aos descontos efectuados, e € 409.876,42, de juros vencidos até à data do pedido de indemnização civil (12/12/2003), com juros de mora vincendos, sobre a quantia de € 731.973,65, «à taxa legal, nomeadamente a decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/1999, de 16/03, desde a data do vencimento de cada uma das respectivas contribuições para a Segurança Social e sobre os respectivos montantes até integral pagamento». 2. Inconformados com o decidido, os arguidos CC, AA e BB, interpuseram recurso da sentença para a relação. 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2011, foi decidido, quanto aos recursos interpostos da sentença: – julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos BB e CC; – julgar improcedente o recurso do arguido AA, excepto na parte em que visou a alteração do teor do n.º 28 da matéria de facto provada, parte em que merece provimento; – alterar a redacção do n.º 28 da matéria de facto provada, que passará a ter o seguinte teor: “Por sentença proferida em 23 de Março de 2006, transitada em julgado em 6 de Dezembro de 2006, nos autos de Processo Comum Singular n.º 28/04. 1 TASRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 e Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros).” – alterar a integração jurídico-criminal dos factos efectuada na sentença recorrida e, consequentemente, condenar os arguidos como co-autores de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias. – manter o decidido na sentença em tudo o resto. 4. Do acórdão da relação interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos BB, CC e AA. 5. Por despacho do Exm.º relator, no Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/12/2011 (fls. 4472 e ss./14.º volume), não foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos BB e CC, bem como o recurso da parte crime interposto pelo arguido AA, sendo admitido o recurso da parte cível do acórdão interposto por este último. 6. As decisões das reclamações apresentadas pelos arguidos, nos termos do artigo 405.º do CPP, foram no sentido do respectivo indeferimento, determinando-se, porém, na decisão da reclamação apresentada por BB, de 21/02/2012 (fls. 4682 a fls. 4687 – 15.º volume), que, no respeitante à parte cível, a admissibilidade do recurso deveria ser apreciada no Tribunal da Relação, uma vez que o despacho que não admitiu o recurso é omisso quanto ao recurso relativo à parte cível (cfr. especificamente, parte final de fls. 4686). 7. Como o processo foi remetido a este Tribunal sem que tivesse sido atendida a determinação constante da decisão da reclamação apresentada por BB, determinou a relatora que os autos voltassem à relação para que fosse observado o, aí, determinado. 8. Na sequência, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto por BB, no respeitante à parte cível. 9. Nos recursos interpostos para este Tribunal, admitidos quanto à acção civil, foram formuladas as seguintes conclusões[1]: 9.1. Pelo recorrente AA: «1. O Douto Acórdão é nulo pois violou o disposto no n.º 3 do art.º 424.º do CPP (sem conceder quanto ao entendimento do Venerando Tribunal da Relação) por não ter sido precedido da comunicação aos arguidos a que o referido número se refere, após a realização da audiência a que alude o art.º 423.º do CPP. «2. Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2007 (Lei 35-A/2006 de 29 de Dezembro), a redacção do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT) viu-se substancialmente alterada, tendo sido aditada uma al. b) ao n.º 4 do citado art. 105.º. «3. A al. b) do art. 105.º/4 do RGIT não se apresenta como uma mera condição de punibilidade, mas como comportamentos que se integram na dimensão típica da nova construção do crime. «4. De facto, para além da não entrega da receita fiscal (IVA ou IRS retido) ou para-fiscal (quotizações à Segurança Social), a conduta típica depende ainda que «(i) a prestação tributária tenha sido comunicada à Administração Tributária por declarações periódicas ("a prestação tributária comunicada à Administração Tributária através da correspondente declaração" - art. 105º/4, al. b), parte inicial); «(ii) o agente omita o pagamento da dívida, juros e coima apurada nos termos dessas declarações por uma segunda ocasião: "não for paga no prazo de 30 dias após notificação para o efeito" (art. 105º/4, al. b), parte final). «5. Trata-se da adição de dois comportamentos à conduta típica do tatbestand, um positivo (na medida em que se estatui uma acção praticada pelo agente) e outro negativo (na medida em que se estabelece uma omissão praticada pelo agente), um que precede a não-entrega do nº 1 e outro que a postcede. «6. O nº 4, al. b) não estabelece elementos negativos do tipo (ou condições de exclusão de punibilidade), antes delimita as condutas que efectivamente configuram o crime, excluindo, implicitamente, todos os restantes comportamentos do espectro punitivo. Note-se que a al. b) é precedida da expressão "só é punível se", definindo a constelação fáctica do crime pela positiva. «7. Nos casos em que o comportamento dos arguidos de alguma forma se afastar da subsunção rigorosa à previsão legal, a proibição de analogia que enforma o Direito do crime veda qualquer pretensão punitiva, seja que forma tomar. Por esse motivo, a falta de entrega das declarações periódicas não permite a subsunção aos elementos do tipo e, por esse motivo, o comportamento do agente não poderá ser punido. «8. É necessário que o agente omita, depois de ter assumido a conduta típica prescrita no nº 1 do art. 105º e após notificação para o efeito, a entrega da prestação tributária após interpelação da Administração Fiscal, oferecendo-se-lhe um prazo de 30 dias para o fazer. «9. Já antes da alteração legislativa, os Tribunais vinham entendendo de forma quasi-unânime que o curso do prazo dos noventa dias era elemento do tipo, ao abrigo da interpretação conforme a Constituição do articulado legal, procurando obstar à sobreposição da conduta típica no crime de abuso de confiança tributário e na contra-ordenação prevista no art. 114º do RGIT, tal como vinha sendo defendida por COSTA ANDRADE. «10. O complexo factual aditado ao crime foi efectuado no mesmo nº 4 do art. 105º do RGIT, pelo que constitui, na mesmíssima medida, elemento do tipo-de-ilícito, tal como o curso do prazo de noventa dias. «11. A conduta factual da al. b) do nº 4 não se pode considerar subtraída ao Princípio da Culpa sob pena de severa inconstitucionalidade, que se assomaria quando os qualificássemos como componentes de uma estrutura globalmente considerada como condição objectiva de punibilidade. «12. Note-se que, quando convocado o agente a solver a obrigação fiscal vencida acrescida de juros, deve ainda sofrer a punição por ilícito de mera ordenação social, previsto no art. 114º do RGIT (cfr. art. 105º/4, al. b) do RGIT), que indiscutivelmente se haverá por preenchido. «13. É impensável que, para uns, o comportamento que assumiram, constitua um benevolente ilícito de mera ordenação social e, para outros, o mesmo comportamento seja punido como crime sem que tenha participado para a valoração como facto criminal qualquer seu comportamento CULPOSO. «14. Só se pode entender o salto valorativo na conduta do agente, transmutando-se de ilícito de mera ordenação para crime, quando haja concorrido um comportamento culposo do agente na assunção dos factos ausentes do tipo-de-contraordenação. «15. Atento o que supra vai sumariado, a al. b) do art. 105º, nº 4 do RGIT deve ser entendida como contendo verdadeiros elementos do tipo-de-ilícito que resultaram da reforma do crime de abuso de confiança tributário pela LOE2007. «16. A despenalização de uma conduta criminal implica a extinção do procedimento criminal que se encontre pendente à altura da despenalização nos termos do art. 2º/2 do Código Penal, caso que se nos assoma nos presentes Autos, razão por que mal andou o Tribunal "a quo" quando indeferiu o recurso intercalar interposto. «17. Não podia o Tribunal suspender os Autos aguardando que procedesse à notificação dos arguidos nos termos previstos no art. 105º/4, al. b) do RGIT. «18. Muito embora seja a Administração Tributária - Serviços da Segurança Social - a entidade competente para proceder à cobrança dos Tributos, certo é que não se pode verificar uma Alteração dos Factos nestas circunstâncias. «19. A Acusação estabelece a vinculação temática do processo criminal, proibindo-se, pela nossa Lei de Processo, a condenação que tenha por base factos que naquele instrumento processual não fiquem imputados aos recorrentes. «20. Quando, a qualquer momento do processo, o julgador reconheça que os factos descritos na Acusação não preenchem os requisitos de uma norma punitiva, deve prover pelo arquivamento dos autos, como é o caso que se nos depara, pelo que mal andou o Tribunal ao proferir um Despacho nos termos daquele de que se recorre. «21. O Tribunal de 1.a instância promoveu a notificação do ora recorrente e dos restantes co-arguidos no processo para vir pagar uma coima que não existe. «22. De facto, o diploma que disciplina os ilícitos cometidos contra a Segurança Social é, não o RGIT, mas do DL 64/89, que não prevê qualquer punição para o atraso ou não-entrega de contribuições ou cotizações ao credor tributário. «23. Incorreu o Tribunal em rotunda ilegalidade, por isso, ao promover a notificação nos termos da al. b) do nº 4 do RGIT, razão por que deve o Despacho recorrido ser revogado. «24. Verte da Constituição da República Portuguesa, do seu art. 32º/10 inserto no catálogo de Direitos, Liberdades e Garantias, um esquema normativo que impõe garantias gerais aos arguidos em processos contra-ordenacionais. «25. Inserem-se aqui, expressamente, os direitos de audiência e de defesa, plasmados especificamente e remetendo, por isso, para as faculdades de contraditar os factos imputados antes da condenação, de requerer diligências probatórias e de recorrer das decisões. «26. O Tribunal, atento ao exposto, violou os citados artigos do Regime Geral das Contra-Ordenações, sendo ainda inconstitucional o art. 105º/4, al. b) do RGIT no entendimento que perfilha o Despacho recorrido por violação do art. 32º/10 da Constituição. «27. Pelo Despacho, o Tribunal "a quo" transferiu a dívida por tributos da sociedade arguida para uma outra pessoa jurídica (o recorrente e restantes arguidos/pessoas físicas), sobre quem não foi operada a reversão e que não são seus devedores a nenhum título. «28. Perante o princípio da pessoalidade e intransferibilidade das dívidas por tributos (arts. 1º, 2º, 3º, 13º, 103º/2 da Constituição da República) o procedimento assumido pelo Tribunal recorrido é terminantemente proibido por Lei. «29. A sociedade DD, porque se encontra falida nos presentes dias, é dirigida por um Liquidatário Judicial, não podendo os arguidos/pessoas singulares prover pelo pagamento das dívidas em seu nome e em sua representação. «30. A admitir-se o procedimento assumido pelo Tribunal, o instituto da responsabilidade tributária, subsidiário da responsabilidade principal por que responde o sujeito passivo seria atirado pela janela, constituindo-se o executivo na obrigação de pagar o imposto independentemente de ele existir ou não sobre si. «31. A acolhermos a legitimidade do procedimento assumido pelo Tribunal «sonegamos direitos fundamentais ao recorrente, maxime de Reclamar ou Impugnar os actos de liquidação dos impostos que se dizem devidos nos termos do art. 22º/4 da Lei Geral Tributária. «32. Não pode, por isso, admitir-se o entendimento do Despacho recorrido, uma vez que colide de forma frontal com o disposto nos arts. 20º/1 202º/2 e 212º/3, todos da Constituição da República. «33. A intransferibilidade da responsabilidade por ilícitos, criminais, disciplinares ou contraordenacionais é materialmente decorrente da própria construção dos sistemas punitivos hodiernos, inspirados em orientações de política criminal que nenhum sentido possuem quando a punição possa ser deslocada do agente para terceiro. «34. O Acórdão recorrido, nesta parte, (sic) cometeu-se, por isso, a uma interpretação da Lei que viola de forma grosseira os arts. 1º, 2º, 3º e 20º/1 da Constituição da República Portuguesa, razão por que deve ser revogado. «35. Conclui-se no Douto Aresto em crise que os recorrentes não impugnaram a decisão nos termos acima referidos, ou seja, não especificaram, nos termos dos, as (sic) concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. «36. Ora, salvo melhor e Douta opinião, contrariamente ao entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o aqui recorrente cumpriu com o estatuído nos n.ºs 3, alínea b) e 4 do art.º 412º do CPP, conforme se entende no Ac. RP de 12.05.2010, Rec. Penal n° 1203/07.2GAVNF.P1 -1ª Sec. «37. Inexiste pois qualquer omissão por parte do recorrente na identificação dos concretos factos/passagens que imporiam decisão diversa. «38. Tanto mais que as passagens que são destacadas na motivação resultam de transcrições efectuadas por entidades certificadas, cujos documentos não identificam as concretas passagens reportadas ao suporte digital. «39. Mesmo que assim se não entendesse, destaca-se Ac. do STJ de 01.07.2010, Procº Nº 241/08.2GAMTR.P1.S1, ou seja, a falta de especificação das "concretas" passagens relevantes para a alteração da matéria de facto deveria dar lugar ao aperfeiçoamento da motivação/conclusões e não ao não conhecimento do recurso quanto a essa parte. «40. Incorreu pois o Douto Tribunal em omissão de pronúncia, nulidade a que se referem os art.ºs 379.º nº 1 al. c) e 425.º n.º 4, ambos do CPP. «41. Na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 109/X, baseada no anteprojecto de revisão apresentado pela Unidade de Missão, refere-se: "No âmbito da alteração substancial dos factos introduz-se a distinção entre factos autonomizáveis e não autonomizáveis estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo." «42. No caso de os factos serem autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação da alteração ao Ministério Publico "vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos" (artigo 359º, n.º 2). «43. Se os factos não forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a alteração "não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância (n.º 1). «44. Segundo Sousa Mendes, "O conceito de factos autonomizáveis resume-se à possibilidade de os desligar daqueloutros que já constituem o objecto do processo, de tal sorte que, sem prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal sem violação do princípio ne bis in idem (que ninguém seja julgado, no todo ou em parte, mais do que uma vez pelos mesmos factos!)", para Frederico Isasca "os factos são autónomos ou autonomizáveis quando podem, por si só, e portanto independentemente dos factos que formam o objecto do processo, serem susceptíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objecto do processo." E no mesmo sentido, Germano Marques da Silva alude a factos que podem "constituir objecto de novo processo, independentemente do resultado do processo em curso." «45. Pelo contrário, os factos não são autonomizáveis quando "estão imbrincados nos factos constantes da acusação" (Sousa Mendes), "quando não são destacáveis, quando não são cindíveis face ao núcleo essencial" (Ivo Barroso), "quando formam juntamente com os constantes da acusação ou da pronúncia, quando a houver, uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização (Frederico Isasca). «46. Na sugestiva formulação de Marques Ferreira, "factos não autonomizáveis são factos insusceptíveis de valoração jurídico-penal separados do objecto do processo penal em que foram descobertos." «47. Factos não autonomizáveis serão, para este efeito: i) nos crimes de trato sucessivo, as condutas ilícitas unificáveis à acusada através da mesma e única resolução criminosa, que contribuam para elevar o limite máximo das sanções aplicáveis; ii) os que se traduzem numa agravante qualificativa especial (ex: arrombamento - furto/furto qualificado ou num exemplo padrão (ex: no julgamento de arguido acusado de um crime de homicídio simples apura-se uma relação de ascendência entre o arguido ou a frieza de ânimo); iii) os que importarem uma alteração do título subjectivo da responsabilidade (ex: no julgamento de arguido acusado de um homicídio negligente conhecem-se factos que permitem concluir pela actuação dolosa do agente); iv) os que determinam uma outra forma de cometimento do ilícito (ex: no julgamento de arguido acusado de crime tentado vem a apurar-se a consumação do crime; v) ou um outro grau de participação no cometimento do crime (no julgamento de arguido acusado de cumplicidade vêm a apurar-se factos susceptíveis de fundamentar a co-autoria.) «48. Não sendo os factos autonomizáveis, não podem ser tomados em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, foi o que não se verificou nos presentes autos e por esta razão que nesta sede se recorre quanto a esta matéria. «49. Adianta-se ainda que o facto no qual do venerando tribunal a quo sustenta a sua posição não se encontra temporalmente balizado, sendo certo e evidente que o exercício da gerência/administração por parte de todos os arguidos não se operou ao mesmo tempo, «50. Mais, encontram-se factualmente demonstradas as dificuldades económicas da arguida DD, a sua situação de falência/insolvência e, o facto da generalidade dos pagamentos aos trabalhadores se ter operado com recurso a quantias e importâncias de outras entidades que não essa arguida, «51. A arguida DD não procedeu, por forma nenhuma, ao pagamento de remunerações nesse período, pelo contrário, viu-se eximida dessa despesa corrente que lhe cabia pela assunção, por entidades terceiras, das obrigações pecuniárias que decorrem para a entidade empregadora (que DD nunca deixou de ser) da prestação de trabalho por trabalhadores subordinados. «52. Existiu, assim, em termos técnicos, um contrato a favor de terceiro, que não permite enquadrar a conduta da sociedade-arguida e, consequentemente, dos seus gestores, na previsão normativa dos artº 27.º-B do RJIFNA ou 107.º do RGIT. «53. Atento a todo o exposto, conclui-se que não existiu qualquer valor patrimonial que pertencesse ao Estado (SS) e que decorresse de uma putativa operação de retenção financeira de índole fiscal que pudesse despoletar a previsão do abuso de confiança contra a segurança social. «54. Resulta ainda dos autos que entre os vários períodos onde se não verificou cumprimento, existiram outros onde o pagamento foi efectuado. «55. Atenta tal factualidade, é imponderável que se conclua que existiu apenas uma única resolução criminosa, pois os factos, quanto a essa parte, não esclarecem quando ocorreu tal resolução, quem a tomou e de que forma, até por inexistir factualidade que concretize o facto que determinou a posição que veio a ser adoptada na decisão aqui em crise, não poderia ter a mesma sido tomada no sentido que veio a ser deliberado. «56. Atento o exposto, também quanto a esta matéria, deverá ser revogada a Douta Decisão. «57. Igualmente relativamente à matéria prescricional dos factos criminais se imporá uma revogação da decisão e a sua alteração por outra que considere a verificação da prescrição relativamente a vários dos períodos (Outubro de 1998 e Abril de 2001 e actualmente outros) onde se não operou a entrega. «58. O Venerando Tribunal entende que, na co-autoria cada um dos agentes responde pela totalidade do evento, contudo, como supra se referiu, tratando-se a alteração da qualificação jurídica dos factos operados na decisão uma verdadeira alteração substancial dos factos, nunca este entendimento poderá proceder, razão pela qual, igualmente nesta sede, deverá ser revogada a Douta Decisão em crise. «59. O «pedido de indemnização civil» deduzido por IGFSS nada tem de indemnização ou de civil, residindo na petição ao Tribunal Criminal para que proceda à liquidação e cobrança das contribuições em falta, revertendo-as ainda sobre os administradores fora do quadro legal que o admitisse. «60. O Tribunal Criminal não pode conhecer de uma relação jurídico-administrativa, pois não integra sequer a jurisdição administrativa-fiscal que decorre do art. 212º/3 da CRP. «61. Os arts. 71º e ss do Código de Processo Penal, são materialmente inconstitucionais quando interpretados no sentido de admitirem a dedução de um pedido de condenação no pagamento de impostos no âmbito do processo penal por violação do disposto no art. 212.º/3 da CRP. «62. A posição da nossa Jurisprudência Superior, quanto a esta matéria, tem sido praticamente unânime (que se conheça apenas se destaca o voto de vencido do Ilustre Desembargador Anselmo Augusto Lopes do Tribunal da Relação de Guimarães), contudo, entende o recorrente que a apreciação da matéria em questão não tem merecido - como se impõe - uma cuidada apreciação jurídica da discussão em causa. «63. O grande argumento invocado pela nossa Jurisprudência é o facto de o dano em causa resultar da prática do crime, por aplicação do disposto no artº 129º do CP, que se defende ser aplicável na sequência da al. a) do artº 3º do RGIT. «64. Contudo, e salvo melhor opinião, a al. b) do artº 3º do RGIT refere, concretamente, a aplicação do Código Civil para a matéria da responsabilidade civil, logo, o recurso ao Código penal para regular tal matéria será inadequado, pois dúvidas não subsistem de que o RGIT dispõe especificamente quanto à matéria da responsabilidade civil. «65. O RGIT vai mais longe ao regular, especifica e exclusivamente, as matérias onde se verifica a responsabilidade civil dos administradores e gerentes e, é exclusivamente quanto a coimas e multas, pelo que inexiste qualquer referência expressa - porque assim entendeu o legislador - à responsabilidade civil dos administradores e gerentes peio crime ou pelo facto tributário ou omissão gerador do mesmo, «66. Entender que tal lacuna será resolvida pelo recurso às regras penais, nomeadamente o art.º 129º do CP é violar claramente o princípio da legalidade e, consequentemente inconstitucional por violação do art.º 29.º nº 1 da CRP. «67. Acresce ainda que é pacífico o entendimento - a crer na posição que vem sendo adoptada, o que se não concede – (sic) a responsabilização dos administradores/gerentes será de natureza extra-contratual e não contratual (senão aí sim, estaria a cobrar-se o imposto) e, «68. Assim sendo, o dano não corresponderá ao montante do imposto/contribuição/cotização que ficou por liquidar, mas antes corresponderá aos prejuízos decorrentes dessa não entrega (porque o imposto/contribuição/cotização propriamente dito tem meios próprios para ser cobrado). «69. E quanto a esses danos/prejuízos não foi feita qualquer prova, razão pela qual, atentas as razões supra expostas, deverá igualmente a decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido de indemnização civil contra si deduzido. «70. Em qualquer caso, deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido por consequência a alteração da matéria de facto de cuja não apreciação supra se recorre e de que se espera procedência. «71. As quotizações à segurança social reclamadas nestes autos encontram-se prescritas, questão de conhecimento oficioso e que decorrerá da apreciação do recurso interposto de despacho intermédio que sobe com este recurso, para onde se remete, impondo a absolvição do arguido do «pedido de indemnização civil» deduzido pelo IGFSS. «72. Em qualquer caso, não podem ser devidos juros fora dos termos previstos para a responsabilidade civil extracontratual (que o Tribunal recorrido entende ser o caso), pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte, condenando-se o arguido apenas pelos juros moratórios civis vencidos e a vencer desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até pagamento. «O Tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto nos Arts. 1º, 2º, 3º, 13º, 20º/1,27º/2, 29º/4, 32º/5, 32º/10,103º/2, 110º/1 e 111º/1, 202º/2 e 212º/3, todos da Constituição da República Portuguesa; Arts. 423.º, 424º/3, 303º/1 e 358º/1, 411.º n.º 4, 412.º n.ºs 1, 3 als. a), b) e c) e 4 e art.ºs 379.º, nº 1, al. c) e 425.º, n.º 4, e 359.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal; Art. 2º/2 do Código Penal; Arts. 18º, 25º, 28º, 29º, 30º, 31º do DL 64/89; Arts. 50º, 54º, 58° e 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações; Art. 24º da Lei Geral Tributária e Arts. 22º/4,23º/1,24º/1, al. b) da Lei Geral Tributária.» Terminou a pedir, «quanto à parte cível: «e) Serem os arts. 71° e ss do Código de Processo Penal julgados materialmente inconstitucionais quando interpretados no sentido de admitirem a reclamação de impostos no âmbito do processo penal, por violação do art. 212º/3 da Constituição da República; «f) Ser o arguido absolvido do pedido de indemnização civil que contra si foi deduzido, nos termos e com os fundamentos alegados; «Ou, quando assim não se entenda, (a)o que se não concede, «g) Serem os juros moratórios sobre o capital, contados a partir da notificação ao recorrente do pedido de indemnização civil, à taxa civil e sem qualquer majoração de natureza tributária, nos termos gerais;» 9.2. Pelo recorrente BB: «1. O douto Acórdão em recurso faz, desde logo, uma errónea aplicação das normas contidas nos artigos 30/1 e 30/2 do Código Penal. «2. Na verdade, a primeira das normas referidas estabelece que "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". «3. Para Eduardo Correia, o conceito abrangia três parâmetros cumulativos: a diferença do bem jurídico protegido, a pluralidade de resoluções criminosas do agente e a conexão temporal dos momentos em que uma determinada conduta se desdobra - assim, sempre que existisse uma pluralidade de resoluções emergiriam plúrimos juízos de censura; «4. Para Figueiredo Dias, a disposição contida no referido inciso legal não pode dispensar a consideração da identidade do bem jurídico protegido pela norma típica, aferida pela referência à conexão entre diferentes realizações típicas homogéneas. «5. Ora, perante as leituras propostas do mencionado preceito, não se vê como se possa falar de conexão temporal que leve a aceitar que o agente executou toda a actividade sem renovar o processo de motivação - Eduardo Correia - ou da conexão situacional característica das realizações típicas homogéneas - Figueiredo Dias - quando a actividade delitual começa em Maio de 1997 e vai até Abril de 2001 - e com interrupção de Novembro de 1999 até Março de 2000 (em que as entregas foram efectuadas). «6. Na verdade, estranha resolução esta, que é praticada, abandonada e retomada, mantendo-se peculiarmente dotada de unicidade... «7. Ou seja, no mínimo existiriam duas resoluções criminosas - a inicial que perdura desde Maio de 1997 até Outubro de 1999 e segunda, de Abril de 2000 até Abril de 2001 - com a consequente emergência não de um, mas de dois crimes únicos. «8. Ou então, estamos na presença de um único crime continuado, como comanda o também já citado artigo 30/2 do C. P. «9. Efectivamente, o recorrente agiu no quadro da mesma solicitação exterior - a manutenção das incontornáveis dificuldades de tesouraria da DD - de uma forma essencialmente homogénea, atentando contra o mesmo bem jurídico, sendo certo que é da conjugação dos referidos elementos que resulta uma sensível diminuição da culpa do agente. «10. De facto, a manutenção do condicionalismo que presidiu à prática do primeiro acto volitivo condicionou fortemente a capacidade do agente se comportar de acordo com o direito e levou-o à reiteração das actividades delinquentes, pelo que estamos perante um exemplo de escola da continuação da actividade criminosa. «11. Ora, a aludida norma do nº 2 do artigo 30° do C Penal mostra-se violada já que o Douto Tribunal a ignorou, o que impede o recorrente de dar cumprimento ao disposto nas als b) e c) do artigo 412º, 2, do C P Penal. «12. Por outro lado, também se mostram violadas as normas conjugadas do artigo 26º do C P e aquelas constantes do artigo 107º, 1 e 105º, 1 do RGIT. «13. Com efeito, o crime de abuso de confiança à Segurança Social é um crime omissivo, o que torna a respectiva relação com a co-autoria matricialmente distinta do que ocorre nos crimes de acção. «14. Efectivamente, o recurso à figura da co-autoria, nos crimes omissivos, só se justifica e legitima quando a abstenção resulta de uma decisão conjunta de não agir, tomada por aqueles que têm a possibilidade de, conjuntamente, cumprir o dever a que estão obrigados. «15. Ora, inexistindo tal situação excepcional, a regra de imputação deve ser a autoria imediata, que não fica prejudicada por formas de autoria paralela (vários agentes infringem, autonomamente, os deveres de actuar que recaem sobre cada um deles, ainda que os deveres tenham natureza e conteúdo idênticos). «16. In casu, embora exista a decisão conjunta, cada um dos agentes podia isoladamente cumprir as obrigações legalmente plasmadas no que tange à Segurança Social - logo, está-se perante a autoria paralela e já não a co-autoria. «17. E, assim sendo, é óbvio que o recorrente deixou de cometer o crime quando deixou de fazer parte da Administração da DD – isto é, Junho de 2000 - pelo que é nesse momento que se consuma a respectiva actividade criminosa e a partir dele que se iniciará o prazo de prescrição do procedimento criminal. «18. Finalmente, o artigo 26º do CP ainda se mostra violado numa outra vertente. «19. Exactamente quando se pretende que o mesmo legitima a extensão aos co-autores de todas as omissões, mesmo aquelas perpetradas após os agentes já não estarem onerados com o dever de agir. «20. Na verdade, mesmo admitindo-se a emergência da co-autoria, só poderia ser co-autor quem ainda tem a (com) possibilidade de cumprir o dever. «21. Ou seja, não pode imputar-se ao recorrente factos praticados depois do momento em que ele deixa de ter a possibilidade de "participar directamente na execução do facto" – exactamente quando perde os poderes de administração. «22. Na verdade, na co-autoria não basta uma decisão conjunta, mas é necessária também uma execução conjunta, embora nos crimes de omissão esta consista apenas na possibilidade de cumprir o dever. «23. Solução diversa, de resto, viola o princípio da responsabilidade individual e, nomeadamente, o princípio da culpa consagrado no art. 1º da CRP (responsabilidade por facto alheio). «24. Efectivamente, o art. 26º do CP, na parte em que se refere à co-autoria, interpretado no sentido de que institui a responsabilidade penal de um membro de um órgão de uma sociedade pelo crime previsto no art. 107º, 1 e 2 do RGIT, com referência ao artigo 105º do mesmo diploma, por omissões de entrega dos pagamentos devidos num momento em que tal membro já não pertence ao dito órgão, e como tal não tem a possibilidade de cumprir o dever legalmente imposto, viola o princípio da culpa como pressuposto irrefragável da pena, imposto pelo art. 1º da CRP. «25. Ora, a desconsideração a que foi votada a correcta actividade hermenêutica a desenvolver sobre as sobreditas normas, leva a que estejam violadas as normas dos artigos 118/1, al. c), 119, 2 al. b), 120º e 121/3 todos do C P. «26. Efectivamente, atenta a duração do prazo de prescrição, o momento do início do prazo, Junho de 2000, bem como a válvula de escape do 121/3, evidente se torna que o prazo máximo de prescrição era de dez anos e meio, que se perfizeram em Dezembro de 2010. «27. Ora, prescrito o procedimento criminal deverá extinguir-se por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível que cursa por adesão ao procedimento criminal.» Termina a pedir que «na procedência do presente recurso, deve ser revogado o segmento do Douto Acórdão recorrido que julgou inexistir prescrição e declarada a extinção do procedimento criminal contra o recorrente pela prática do crime de abuso de confiança à segurança social, previsto no artigo 107° do RGIT. «Identicamente, e em consequência, deve ser julgada extinta a instância cível.» 10. No respeitante à parte cível dos recursos, não foi apresentada resposta. 11. Nesse âmbito, afirmou o Ministério Público, nesta instância, a sua falta de legitimidade para emitir parecer. 12. Não obstante entender ser manifesta a improcedência do recurso interposto por BB, na parte em que foi admitido, entendeu a relatora remeter para a conferência o julgamento dessa questão, em conjunto com o julgamento do recurso interposto por AA, na parte em que foi admitido, este, quanto às questõs fulcrais suscitadas, a dever ser julgado em conferência. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos correspondentes trabalhos procede o presente acórdão. II 1. Os factos que se devem ter por definitivamente assentes são os seguintes[2]: «1. A arguida “DD - Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, S.A.”, com sede em Vale Serrão, Proença-a-Nova, área desta comarca da Sertã, registada na Conservatória do Registo Comercial de Proença-a-Nova sob o n.º ..., com o nipc ..., tem como objecto a preparação de madeiras, produção de aglomerados de madeiras, elementos pré-fabricados para construção civil, mobiliário, fabrico de matérias primas consumidas e respectivo comércio. «2. A arguida DD é contribuinte da Segurança Social n.º .... «3. Os restantes arguidos foram ou são administradores da DD, agindo, em nome da arguida, exercendo as apropriadas funções administrativas, nomeadamente as inerentes ao cumprimento das suas obrigações para com a Segurança Social: «– oarguido AA desde Outubro de 1998; «– o arguido EE entre Janeiro de 1998 e Outubro de 1998; «– o arguido BB entre Outubro de 1996 e Junho de 2000; «– o arguido CC entre Setembro de 1999 e Fevereiro de 2000. «4. Efectivamente, e na sua qualidade de entidade patronal, os arguidos estavam obrigados a entregar nos serviços do sistema de solidariedade e Segurança Social, designadamente no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 12.º e 15.º do Dec.-Lei n.º 8-B/2002 de 15 de Janeiro, e do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, em impresso oficial, as declarações das remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores e aos membros dos seus órgãos estatutários, concretizando, assim, a obrigação de declarar os tempos de trabalho e as respectivas remunerações, devendo no acto de pagamento dessas remunerações proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições devidas à Segurança Social, atento o disposto no artigo 61.º, n.º 1, e 2, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 08/08 e Lei n.º 32/2001, de 20/12). «5. Apesar de bem conhecerem tais obrigações, os arguidos procederam aos respectivos descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores (11%) e membros do conselho de administração (10%), entre Maio de 1997 e Abril de 2001, e no decurso do espaço temporal em que cada um exerceu tais funções, sem que tivessem procedido às devidas entregas desses descontos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam conforme disposto nos artigos 15.º, n.º 2 e 3, e 6.º do Dec.-Lei n.º 103/80 de 09/05, e artigos 15.º e 18.º do Dec.-Lei n.º 140-D/86 de 14 de Junho. «6. Efectivamente e relativamente aos descontos que deveriam ter entregue por contribuições de trabalhadores por conta de outrem (regime geral) calculados de acordo com a aplicação da taxa de 11% às remunerações base de incidência (artigo 1.º do Dec.- Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, e artigo 24.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) e por contribuições dos órgãos estatutários da pessoa colectiva calculados de acordo com a aplicação da taxa de 10% às remunerações base de incidência (artigos 3.º e 5.º do Dec.- Lei n.º 327/93, de 25/09, que foram as seguintes: «7. Relativamente aos primeiros (taxa de 11%): 97-05 € 14.350,22 97-06 € 15,418,24 97-07 € 14.166,20 97-08 € 27.879,37 97-09 € 13.760, 38 97-10 € 14.767,31 97-11 € 14.686,40 97-12 € 30.633,62 98-01 € 14.598,37 98-02 € 14.125,45 98-03 € 14.078,94 98-04 € 15.230,69 98-05 € 15.295,08 98-06 € 16.709,54 98-07 € 15.341,76 98-08 € 15.375,82 98-09 € 14.995,86 98-10 € 15.120,30 98-11 € 15.503,90 98-12 € 30.284,53 99-01 € 29.168,27 99-02 € 14.969,04 99-03 € 14.064,46 99-04 € 15.109,43 99-05 € 15.068,64 99-06 € 13.370,24 99-07 € 17.790,42 99-08 € 17.561,91 99-09 € 15.692,26 99-10 € 17.265,17 00-04 € 15.208,55 00-5 € 15617,07 00-06 € 18.559,72 00-07 € 19.539,72 00-08 € 17.643,78 00-09 € 16.018,93 00-10 € 16.274,99 00-11 € 15.896,35 00-12 € 14.773,14 00-12 € 13.899,89 01-01 € 14.058,29 01-02 € 14.162,96 01-03 € 12.463,30 01-04 € 14.473,77 Relativamente aos segundos (taxa de 10%): 99-09 € 141,48 99-10 € 205,51 00-04 € 178,32 00-05 € 178,32 00-06 € 178,32 00-07 € 267,48 «8. Tais contribuições não foram assim entregues pelos arguidos, bem sabendo os mesmos que tinham aquela obrigação legal de as entregar àquele Instituto e nos prazos legalmente estabelecidos, o que não fizeram até hoje. «9. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas são ilícitas e penalmente censuráveis, beneficiando a arguida “DD” e lesando, em contrapartida, os interesses do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. «10. Os arguidos tão-pouco procederam à sua entrega na Segurança Social nos 90 dias subsequentes ao termo legal do prazo para entrega das declarações respectivas, nem até ao presente, totalizando tais contribuições retidas nas remunerações, nos períodos supra indicados, o montante de € 731.973,65 (setecentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). «11. Os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do artigo 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT, não procederam a qualquer pagamento. «12. Com a não entrega à Segurança Social das contribuições legalmente devidas e deduzidas do valor das remunerações dos trabalhadores em nome desta, o que constitui a infracção criminal praticada pelos arguidos, viu-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social lesado na quantia de € 731.973,65 (setecentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos dos juros vencidos de € 409.876,42 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) até à data do pedido de indemnização civil (12/12/2003). «13. Os arguidos decidiram usar tais importâncias retidas como se pertencessem à sociedade, gastando-as em proveito desta, dando-lhe destino diferente do que competia dar-lhe, bem sabendo que as tinham de entregar no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. «14. A “DD” encontrava-se em situação económica difícil, tendo depois da data dos factos imputados aos arguidos sido decretada a falência da mesma no proc. n.º 417-04.1TBSRT, deste Tribunal Judicial, após ter decorrido o processo de recuperação da empresa (proc. n.º 163/00, deste Tribunal Judicial). «15. Ao longo da existência da “DD”, momentos houve em que os trabalhadores daquela chegaram a ter os salários em atraso por falta de liquidez. «16. A certa altura, e numa primeira fase, a “DD” recebeu depósitos bancários de outras empresas (nomeadamente da “M... - Madeiras, Lda.”, gerida pelo arguido AA) para pagamento dos salários dos trabalhadores da “DD” e órgãos sociais, «17. numa segunda fase, por se temer penhoras das contas bancárias da “DD”, houve pagamentos de salários efectuados por cheques nominativos, emitidos por “M... – Madeiras, Lda.”, por conta de cada trabalhador da “DD”. «18. Os depósitos bancários e os pagamentos referidos eram adiantamentos por conta de vendas e em proveito da “DD”. «19. Os arguidos decidiram gerir as disponibilidades financeiras da “DD” de acordo com o seguinte plano: em primeiro lugar pagavam os fornecedores (em especial os fornecedores de matéria prima); em segundo lugar pagavam à EDP o fornecimento de energia eléctrica; em terceiro lugar pagavam os salários dos trabalhadores. «20. A “DD” tinha como principais fornecedores os madeireiros e/ou proprietários de pinhal da denominada Zona do Pinhal - pequenas empresas - que lhe forneciam a madeira para a produção de aglomerados. «21. O pagamento a fornecedores era importante para que a “DD” laborasse. «22. A “DD” era uma grande empregadora na região e tinha uma grande influência na economia da região. «23. O arguido EE é casado, está reformado, tem uma doença cancerígena e vive em casa de uma das filhas. «24. O arguido AA é administrador de várias empresas; tem três casas; é casado, a esposa é professora do ensino básico e aufere cerca de C 1.500 mensais; trabalha desde os 17 anos de idade. «25. O arguido CC aufere cerca de € 1.750 mensais; é casado, a esposa trabalha na Câmara Municipal e aufere cerca de € 1.500 mensais; tem dois filhos menores de idade (de 6 e 13 anos); tem dois veículos automóveis; tem duas casas; é licenciado, tem 41 anos de idade e trabalha desde os 15 anos de idade. «26. O arguido BB tem um filho a cargo; é divorciado; aufere cerca de € 2.500 líquidos mensais; tem um veículo automóvel; não tem habitação própria mas reside em casa paga pela empresa para a qual trabalha; é licenciado e tem 48 anos de idade; trabalha desde a idade escolar. «27. Actualmente os arguidos EE, BB e CC não têm registados quaisquer antecedentes criminais. «28. Por sentença proferida em 23 de Março de 2006, transitada em julgado em 6 de Dezembro de 2006, nos autos de Processo Comum Singular n.º 28/04. 1 TASRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 e Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros). 2. Admitidos os recursos interpostos por AA e BB, na parte estritamente relativa à impugnação da decisão proferida sobre matéria civil, mostra-se definitivamente decidida, pelo acórdão recorrido, toda a matéria respeitante à acção penal. 3. No recurso interposto por BB apenas a conclusão 27 se refere à condenação civil. Pretende ele que, prescrito o procedimento criminal, deverá extinguir-se a instância civil, que cursa por adesão ao procedimento criminal, por impossibilidade superveniente da lide. A questão que coloca, relativa à acção civil, está, pois, na absoluta dependência da prescrição do procedimento criminal, questão esta que, respeitando à acção penal, foi apreciada e decidida pela relação no sentido de, ainda (à data do acórdão da relação), não se encontrar extinto, por prescrição, o procedimento criminal. Extravasando o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos em que foi admitido, a reapreciação da questão da extinção do procedimento criminal, por prescrição, é evidente que a pretensão do recorrente BB, quanto à extinção da instância civil, por impossibilidade superveniente da lide, da procedência daquela dependente, não tem qualquer viabilidade. Pelo que, sem necessidade de qualquer outra indagação, por lei não requerida (n.º 2 do artigo 420.º do CPP), deve o recurso interposto por BB, na parte relativa à acção cível, ser rejeitado por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP). 4. No recurso interposto por AA, são as conclusões 59. em diante que se referem à condenação em indemnização civil. Nelas – e é pelas conclusões formuladas que se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) – o recorrente AA coloca as questões: – da falta de factos que sustentem o pedido de indemnização civil; – de não ser admissível, em processo penal, o pedido deduzido pela demandante, por estar em causa uma relação jurídico-administrativa, sendo materialmente inconstitucionais os artigos 71.º e ss. do CPP quando interpretados no sentido de admitirem a dedução de um pedido de condenação no pagamento de impostos no âmbito do processo penal por violação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição; – da prescrição das quotizações à segurança social; – de não serem devidos juros fora dos termos previstos para a responsabilidade civil extracontratual. 4.1. Quanto à primeira questão, ela é colocada na dependência da absolvição da prática do crime, e ademais, por via de uma pretendida alteração da matéria de facto (por mera reprodução da questão tal como a colocara no recurso para a relação) não tendo, por conseguinte, qualquer viabilidade no quadro dos poderes de cognição deste Tribunal, restritos a matéria de direito, e da limitação da admissibilidade do recurso à matéria estritamente relativa ao pedido de indemnização civil. 4.2. Quanto à questão suscitada, que o recorrente, na motivação, subordina à epígrafe «da incompetência absoluta do tribunal para apreciar o conflito jurídico-administrativo subjacente aos factos criminais», a decisão da relação deve ser mantida, apelando-se, para a solução, ao recente acórdão de fixação de jurisprudência, tirado, por unanimidade, na sessão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/11/2012 (processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1)[3]. Com efeito, a questão que o recorrente coloca não diverge daquela que foi objecto do acórdão de fixação de jurisprudência, enunciada como segue: «A questão objecto do presente recurso centraliza-se exclusivamente na admissibilidade ou não do pedido de indemnização civil em processo penal, que tenha por objecto o ressarcimento da quantia correspondente ao montante de contribuições - prestações tributárias, incluindo os respectivos juros - devidas e não entregues à Segurança Social, contempladas no artº 107º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cuja conduta omissiva constitui de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. «A questão consiste em saber se o valor dessas contribuições, devidas e não entregues à Segurança Social, que integram a materialidade desse ilícito penal fiscal, pode ser reclamado em processo penal desencadeado por tal crime, face ao princípio da adesão, ou se o ressarcimento do referido valor por tais dívidas à Segurança Social, não pode constituir objecto de pedido de indemnização civil em processo penal, por ser da exclusiva competência da jurisdição administrativa fiscal a sua liquidação e cobrança. «Explicitando de outra forma: «Cabendo embora exclusivamente à jurisdição administrativa-tributária a apreciação e conhecimento das obrigações advenientes das relações jurídicas tributárias, isso não obsta a que esteja incluído na competência material dos tribunais judiciais o conhecimento do pedido cível de indemnização pelos danos resultantes de uma dada conduta criminal, formulado pela Segurança Social nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal? «Ou ainda como questiona a Exma Magistrada do Ministério Público em suas doutas alegações: «“O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.° do RGIT, pode incluir valores de contribuições deduzidas e não entregues à segurança social?”» E, sobre ela, foi fixada a seguinte jurisprudência: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.» A fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência trata, exaustivamente, toda a argumentação produzida pelo recorrente, a propósito da questão que suscita, pelo que, para ela remetemos, passando-se, no entanto, a reproduzir alguns passos da mesma[4]. «(…) «Objecto do pedido de indemnização civil não é a obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social, que emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público, mas sim a indemnização pelo valor do dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento dessas contribuições. «Não é a natureza das dívidas ou dos valores pecuniários em dívida, que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, o dano emergente de crime. «O artigo 129º do Código Penal ao referir que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» significa de forma clara que permite a indemnização por perdas e danos, quando esta indemnização seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada pela lei civil, «Não é a natureza da prestação que constitui o dano. «O dano tem origem no prejuízo, in casu, causado pelo incumprimento da prestação em falta, e identificado no seu valor ou montante, e que por esse incumprimento constitui crime. «(…) «A natureza tributária do crime, por referência à natureza tributária da prestação, cuja omissão de entrega o constitui, não inibe que o valor do(s) dano(s) emergente(s), imediatamente integrados pelo valor da prestação tributária em falta, e respectivos acréscimos legais, não possa ser deduzido em acção penal tendo por objecto crime tributário, sob pena de inutilização de toda a teleologia e dogmática do princípio da adesão em processo penal. «Se o incumprimento da prestação causador do dano é de natureza tributária, e fundamento de crime, o ressarcimento do dano, pode ser feito em processo de execução fiscal, mas havendo processo penal, o pedido de indemnização civil emergente de crime deve ser deduzido em processo penal, tendo este a primazia, pois se o dano resulta do incumprimento e se o incumprimento constitui crime, o dano é-lhe conexo, ainda emergente de crime.[5] «Aliás, a própria jurisdição fiscal admite essa realidade: «A conjugação do disposto no artigo 3º do RGIT e no artigo 8º do C P confere e confirma a mesma consonância de aplicação (salvo disposição em contrário), das regras do direito penal comum – constantes da parte geral do Código Penal, onde se integra o artigo 129º - aos crimes tributários.[6] «A unidade e harmonia ordenamento jurídico-penal está ainda em não contemplar quer no CP, quer no RGIT, ou em leis penais, norma ou normas impeditivas da aplicação aos crimes tributários da dogmática do artigo 129º do Código Penal. «O que legitima a conclusão, como bem observa Germano Marques da Silva, que, “pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil”.[7] «(…) «A competência material exclusiva da jurisdição criminal para o julgamento de processos penais, além de convocar o princípio da adesão, afirma o princípio da suficiência penal, nos termos do artº 7º do CPP. «O princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais que possam influir na apreciação da causa penal, uma vez que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.”[8] «(…) «O princípio da suficiência do processo penal não significa qualquer usurpação de jurisdição administrativa-tributária pelos tribunais comuns. «Com efeito, «O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras, entre outras, das prestações tributárias; e das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial[9]. «O incumprimento da obrigação contributiva pode constituir infracção criminal conforme artº 2º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)[10]. «A parte III do RGIT consagra no capítulo III os crimes fiscais e no capítulo IV, os crimes contra a Segurança Social: - Artigo 106.º Fraude contra a segurança social; Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social. «(…) «O que interessa para efeitos do pedido de indemnização civil é que haja dano emergente de crime, «O artº 129º do CP divide-se em três proposições: «-A indemnização por perdas e danos (e, por isso quaisquer perdas e quaisquer danos) «-Emergentes de crime (que sejam decorrentes da conduta considerada criminosa – omissiva ou activa) «-É [a indemnização] regulada pela lei civil «(…) «A utilização pelo legislador da expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. «É necessário que exista nexo de causalidade entre a omissão e o dano, uma vez, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. – artº 563º do C.C. «Decorre do art. 483, do CC, que são elementos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. «As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócios jurídicos, o dever de praticar o acto omitido, conforme artº 486º do C.C. «(…) «O que o artº 71º do CPP impõe, é bastante simples: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” «Diríamos que se a fonte da obrigação de indemnização é a responsabilidade civil, como se perfila no artº 483º do Código Civil, constitui apenas critério metodológico de fixação da indemnização, já que a causa de pedir, está no dano emergente de crime, ou melhor na conduta constitutiva da ilicitude criminal, que produziu dano e que não deixará de ser apreciada, em termos de responsabilidade extracontratual, ainda que haja absolvição ou extinção do procedimento criminal. «Da mesma forma que a natureza da prestação em dívida não se altera pela interposição de um processo criminal, a dedução neste do pedido de indemnização civil referente ao valor dessa prestação, não perde a validade e viabilidade próprias daquela prestação, tanto mais que o próprio artº9.º do RGIT determina que “o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais”. «“A obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática do crime tributário e autónoma é também da obrigação de indemnização pelos danos emergentes do crime tributário, ainda que entre a dívida tributária, a responsabilidade pelo crime e pela indemnização dos danos provocados pelo crime existam estreitas conexões”[11]. «A omissão do dever de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, subsiste e constitui a ilicitude. «Ao incumprimento da relação contributiva é atribuída dignidade penal, pressupondo a ilicitude a definição - determinação - da dívida tributária, cujo valor gera imediatamente dano, a liquidar pela lei fiscal e a ser reclamado em processo penal, havendo-o. «A dívida tributária subjacente à infracção criminal, e cujo incumprimento a integra, constitui dano emergente de crime, porque emerge da constituição deste, visto que integra a materialidade da ilicitude típica. «Como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA “se o facto constitutivo do crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da obrigação tributária) pode ser e é frequentemente a causa do não pagamento, da falta de cumprimento da obrigação tributária, e nessa medida é causa de dano para a administração tributária”[12]. «Refere este mesmo Autor: ”a dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela perpetração do facto do crime”[13]. «A omissão de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social ao constituir crime, pela não entrega dessas contribuições, traduzidas em montante pecuniário, constitui um dano, por esse facto (não entrega) emergente de crime, dano esse que sendo integrado por uma substancialidade patrimonial, assenta num facto ilícito, e por isso, sujeito à regra do artº 129º do Código Penal. «Daqui decorre, por outro lado, que em caso de dívida tributária que não integre crime, não constitui dano emergente de crime e, neste caso competente para liquidação e cobrança da mesma é apenas a competente a entidade tributária, através dos mecanismos tributários próprios., como o processo executivo fiscal, «São realidades distintas que não se confundem, a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, que de per se, obedecem a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes. «É que, como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA, “o valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social”[14]. «O objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos artºs 129º do CP e 483º, e segs do CC. e consubstanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa legalmente obrigatória, de, determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente. «A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária. «O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos artºs 483 e segs do Código Civil.» E, com a transcrição efectuada, fica cabalmente respondida a questão suscitada pelo recorrente respeitante à incompetência absoluta do tribunal recorrido «para avaliar do peticionado em sede de pedido de indemnização civil ou sequer para condenar», devendo concluir-se pela sua improcedência. Pretende, ainda, o recorrente que é «inconstitucional a norma do artigo 71.º e ss. do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir que o Estado venha deduzir uma pretensão tributária sobre o contribuinte fora da jurisdição jurídico-administrativa dos Tribunais Administrativos e Fiscais». O recorrente parte de um falso pressuposto, como já ficou demonstrado. O artigo 71.º e ss. do Código de Processo Penal não foram interpretados como o recorrente sustenta. No caso, estando em causa a responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo. Como, ainda, se escreveu no citado acórdão de uniformização de jurisprudência: «A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo. «Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais. «(…) «Sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda – pelo menos, os originários – e a causa de pedir (a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico – cf. art. 498.º, n.º 4, do CPC), bem como o pedido, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social (…). «(…) «A competência do tribunal criminal para conhecer da acção penal e da conexa acção cível enxertada não se confunde com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em processo de execução.» Ora, o que decorre do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição é a reserva de competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 4.3. A questão da prescrição das quotizações à segurança social, objecto do recurso intercalar, interposto pelo recorrente, é alheia ao pedido de indemnização civil pois, como se afirmou no acórdão recorrido, «este fundamento é estranho ao processo penal uma vez que, independentemente dos específicos prazos de prescrição, em casos como o dos autos, aplica-se o artº 498º, nº 3, do Código Civil que nos diz que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”». 4.4. Quanto aos juros, pretende o recorrente que «em qualquer caso, não podem ser devidos juros fora dos termos previstos para a responsabilidade civil extracontratual (que o Tribunal recorrido entende ser o caso), pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte, condenando-se o arguido apenas pelos juros moratórios civis vencidos e a vencer desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até pagamento». A decisão da relação, na matéria, é a seguinte: «O tribunal condenou os arguidos a pagar “juros de mora vincendos à taxa legal, nomeadamente a decorrente do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/1999, de 16/03, desde a data do vencimento de cada uma das respectivas contribuições para a Segurança Social e sobre os respectivos montantes até integral pagamento.” «Também aqui não tem razão o recorrente. «Como é jurisprudência pacífica, são os juros de mora resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 73/99, de 19 de Março e não os juros de mora resultantes da regra geral, que devem ser aplicados em casos como o dos autos (-). «Como bem se explica no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008(-), “o regime indemnizatório do não cumprimento/mora de uma tal obrigação pecuniária a considerar actualmente, encontra-se definido especificamente no artº 16º nº 1 e 2 do D/L 411/91 de 17/10 de que decorre obrigação de pagamento de juros de mora pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos “por cada mês de calendário ou fracção” (nº 1) e, quanto à taxa de juros de mora, remissão expressa para a legislação tributária (“a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma” – nº 2). «Trata-se de lei especial que, de acordo com princípio geral do Direito, revoga Lei Geral e assim terá de ser aplicada. «Impõe-se assim concluir que, perante as duas previsões legais a equacionar quanto a taxa de juros (a que consubstancia a regra geral e a prevista no D/L nº 73/99, aplicável às dívidas ao Estado por força do disposto no art. 16º do D/L nº 411/91), se impõe, por força de tal princípio, optar pelo que decorre da remissão feita neste preceito definidor do regime indemnizatório especial aplicável quando, como é o caso, esteja em causa obrigação pecuniária decorrente da violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os montantes das contribuições devidas pelos trabalhadores e deduzidas nos seus salários pela entidade empregadora. «Em suma temos pois que, no que concerne a taxa de juro moratório a considerar, perante a remissão feita pela norma que define tal regime indemnizatório especial aplicável a casos como o dos autos, ou seja, pelo já citado nº 2 do artº 16º do DL 411/91, haverá que considerar “in casu”, por força do determinado pelo artº 44º nºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária a lei geral para as dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, lei esta que é o DL nº 73/99, de 19/03, diploma segundo o qual a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado ou outras Entidades Públicas é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente (artº 3º nº 1). «Serão pois estes os juros de mora decorrentes da aplicação de tal taxa os aplicáveis”. Decisão esta que não merece qualquer reparo. Com efeito, e como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal[15] – que passaremos a seguir, de perto, por vezes textualmente – o artigo 805.º, n.º 3, do Código Civl, rege para as situações de o crédito ser ilíquido, mas, no caso, falha esse pressuposto. Tratando-se de dívida originada por não entrega de contribuições devidas à segurança social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do pedido de indemnização civil “enxertado” na acção penal. Sendo assim, rege o n.º 2 do artigo 805.º, segundo o qual há mora do devedor independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial): a) por a obrigação ter prazo certo; b) por a obrigação provir de facto ilícito. Por seu turno, estabelece o artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, que «na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora». E o prazo da contagem dos juros de mora, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 806.º do Código Civil e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, deverá reportar-se ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito[16]. A constituição em mora, no que respeita às contribuições devidas à segurança social, verifica-se, pois, a partir do 15.º dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, «a taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente», não podendo, todavia, nos termos do artigo 4.º deste diploma, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem. Assim, da conjugação do estabelecido no Código Civil, nomeadamente nas normas dos artigos 805.º, n.º 2, alíneas a) e b), 806.º, n.º 1, e disposições dos diplomas legais citados, a constituição em mora verifica-se a partir do 15.º dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito as contribuições em dívida e os juros de mora devidos são também os indicados nos preceitos dos diplomas referidos. É que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, «a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador». E não faria qualquer sentido que, no caso de indemnização fundada na prática de um crime, os juros de mora fossem mais atenuados do que os devidos pela simples constituição em mora resultante de cumprimento tardio da obrigação. III Nos termos expostos:
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«[5] Refere o acórdão fundamento: - “Dívidas à Segurança Social são aquelas que o artº 2º do DL nº 42/2001 de 09/02 declara como tais; «- É pelas regras constantes daquele acervo de direito público que se calcula o valor das contribuições. E o mesmo sucede com a mora e a taxa de juros de mora (cf. artº 16º do DL 411/91, de 17/10). A taxa de juros é idêntica à das dívidas ao Estado [42]; «- Na falta de pagamento pelo empregador, isto é, na falta de auto-liquidação, a Segurança Social tem de proceder à liquidação, de cujo acto o contribuinte tem de ser notificado, antes da instauração da execução [43]; «- Após conhecimento da dívida liquidada, pode ser efectuada a dação em pagamento, pelo devedor, por qualquer administrador ou por terceiro – artº 87º do CPPT [44]; «- Terminado o prazo para pagamento voluntário das contribuições, a Segurança Social tem o dever de passar certidão da dívida, que constitui o título executivo – artº 7º, do DL nº 42/200, de 09/02. A certidão deve obedecer às formalidades e ao conteúdo que os vários itens desse artº 7º impõem. Esse título demonstra a existência da dívida; -« Esse «título executivo constitui o documento comprovativo da obrigação cujo cumprimento se pretende e é, simultaneamente, constitutivo do direito da entidade exequente» [45]; -« O processo de Execução de Dívidas à Segurança Social, tipificado no DL nº 42/2001, tem especificidades em relação ao processo de execução tributário e corre por uma das Secções de processo executivo (actualmente 18, tantas quantas as capitais de distrito), secções essas que têm competência para instauração e instrução dos processos executivos (artºs 3º e 4º do DL). Esse tipo de processo rege-se sucessivamente pelo dito DL, pela legislação específica da Segurança Social, pela LGT e pelo CPTT (artº 6º do DL). Tal processo tem natureza fundamentalmente administrativa e os actos contenciosos são julgados pelo Tribunal Tributário – artº 62º do ETAF [46]. «- É no próprio processo executivo que à entidade exequente compete declarar a reversão contra os responsáveis subsidiários, o que sucederá quando o património do devedor originário, excutido, seja insuficiente – artºs 23º e 24º da LGT e 157º a 159º do CPPT [47]. «[6] Refere o artº 3º al. a) do RGIT, a nível do direito subsidiário «São aplicáveis subsidiariamente: «a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar; «b) […] «c) - Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar «d) […] «O artº 8º do Código Penal estabelece: “As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.”» «[10] O artº 2º dispõe sobre o conceito e espécies de infracções tributárias, estabelecendo: «1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. «2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações. «3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.» |