Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4335
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200302060043357
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 116/02
Data: 06/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 16/4/96, "A", na qualidade de representante legal de seu filho, então menor, B, nascido em 25/2/80, intentou contra C acção declarativa com processo comum na forma ordinária de investigação de paternidade, que foi distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Guimarães.
O demandado, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, na proporção de 50%, contestou.
Excepcionou, antes de mais, caso julgado, por ser a presente acção idêntica à - oficiosa - decidida por sentença de 19/7/84 proferida no Proc.nº23/82, do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial daquela comarca.
Deduziu também a denominada exceptio plurium.
Houve réplica, em que se arguiu ser a causa de pedir nesta acção não apenas a paternidade biológica, mas a posse de estado ( dado que, nos termos alegados na petição inicial, o contestante tem vindo a tratar o menor como seu filho, dispensando-lhe carinho e interesse próprios de pai).
Houve, ainda, tréplica, que, não obstante reclamação (oportuna) da contraparte fundada no art.503º, nº 1º, CPC, não foi mandada desentranhar.
A excepção de caso julgado foi, no saneador, com data de 21/3/97, julgada improcedente, com, nomeadamente, referência ao art.1871º ( nº1º, al.a) ) C.Civ., dado que, provada, na acção anterior invocada, a existência de relações sexuais entre o investigado e a mãe do menor no ano da concepção do menor, e a dessas relações com outros no período legal da concepção, a paternidade biológica não se encontrava definitivamente afastada ( o que só sucederia se provada a inexistência de relações sexuais entre o investigado e a mãe do menor no período legal da concepção ou serem insusceptíveis de produzir geração ).
O agravo interposto desse despacho ficou, por falta de alegação, deserto : como bem se compreende em vista dos arts.1813º e 1868º C.Civ., referidos na alegação oferecida na subsequente apelação. Então também organizados especificação e questionário, o R., invocando o disposto nas al.a) e b) do nº3º do art.519º CPC, recusou-se, - reiteradamente ( fls.64 ) -, a submeter-se ao exame hematológico requerido pela A.," por considerar que tal exame viola a sua integridade moral, além de representar uma intromissão da sua vida privada e familiar de homem casado " ( fls.58 ).
Julgou-se não poder o R. ser a tal forçado ( fls.66 ).
Veio a julgar-se ter a A. desistido do recurso que interpôs desse despacho (fls.67 e 1570).
Aditada, na audiência de discussão e julgamento, quesitação directa da filiação biológica (1), então admitida a A. prestar declarações e, por fim, indeferido o requerimento do R. de redução dessas declarações a escrito, este agravou, por sua vez, daqueles despachos, tendo esse recurso sido admitido com subida diferida.
Após julgamento, foi, em 15/7/99, proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, declarou, por isso, ser o menor B ( aliás então já maior ) filho do R. C, e ordenou o averbamento dessa paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento daquele primeiro.
A Relação do Porto negou provimento aos agravos subsistentes e à apelação que o R. interpôs dessa sentença.
Em revista dessa decisão, este Tribunal, por acórdão de 3/5/2001, a fls. 221 a 238 dos autos, manteve-a no tocante à matéria dos agravos, mas anulou, ao abrigo da parte final do nº3º do art.729º CPC, as respostas dadas aos quesitos 2º e 5º.
Definindo, consoante n.º 1 do seguinte art.730º, o direito aplicável, julgou (2):
a) - não mostrar-se preenchida a previsão da al. a) do nº1º do art.1871º C.Civ. (desde logo insuficientemente articulada, visto que omitida a reputação pelo público);
b) - ser, no caso, inaplicável a al.e) do mesmo, aditada pela Lei nº21/98, de 12/5, dado tratar-se dos efeitos do facto aí contemplado e em vista da 1ª parte do nº2º do art.12º C.Civ. (3);
c) - só poder fazer-se prova directa da filiação mediante exame hematológico ou serológico e, assim, na hipótese ocorrente,
d) - dada a recusa do demandado a submeter-se a esse exame, só poder responder-se afirmativamente ao quesito 5º se provada a exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado no período legal da concepção.
Em relação a essa recusa, deixou-se mencionado nesse acórdão que "deve ter consequências",
"ficando na mão do investigado fazer a prova de que não é o pai ou sujeitar-se à contingência de ser como tal re conhecido".
Concluiu deste modo:
"Se, no novo julgamento da causa ( ... ), se provar a exclusividade, ou se se provar o quesito 5º através de exame pericial, a acção deve ser julgada procedente.
Caso contrário, deve ser julgada improcedente."
Definido deste jeito o direito aplicável, o R. recusou de novo submeter-se ao exame aludido e invocou o caso julgado formado nos autos a esse respeito.
No novo julgamento realizado não foi produzida prova alguma, tendo os dois quesitos referidos - tanto o 2º, relativo à exclusividade das relações, como o 5º, directamente respeitante à filiação biológica - recebido resposta negativa ( fls.264 a 266).
Com invocação do já decidido nestes autos por este Supremo Tribunal de Justiça, a acção foi, na subsequente sentença, julgada improcedente, e o Réu foi absolvido do pedido.
A apelação que o investigante interpôs dessa decisão obteve, porém, provimento: a Relação de Guimarães revogou a sentença apelada e declarou o investigante filho do R., com as legais consequências.
Pede agora o investigado revista, formulando, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões :
1ª - O acórdão recorrido decidiu que a recusa do réu a submeter-se a exame serológico ou hematológico com vista a apurar se era pai biológico do A. deve ser sancionada com a inversão do ónus da prova, nos termos dos arts.264º, 266º, e 519º, nº2º, CPC, e que, por isso, ao contrário do que sucedeu na 1ª instância,
deve dar-se por provado o perguntado no quesito 5º.
2ª - Essa decisão viola regras processuais a que o Tribunal recorrido deve estrita obediência. Com efeito :
3ª - Para assim decidir, o acórdão recorrido teria de, nos termos do art.712º, nº1º, CPC, alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, aditando-lhe a constante do quesito 5º, e não o fez, pelo que a decisão de direito que depois elegeu é incomportável pelos factos que ele próprio fixou.
4ª - O Tribunal recorrido não podia, porém, sequer debruçar-se sobre a questão, sob pena de violação do caso julgado formado pelo já decidido no processo - despacho de fls.66 e Acórdão do STJ prolatado.
5ª - Com efeito, sob pena de violação do caso julgado formal ( art.672º CPC ), jamais pode o tribunal considerar , face à doutrina do art.519º, nº2º, CPC, que se inverteu o ónus da prova quanto à prova da filiação por o R. se ter recusado a submeter-se a exame serológico, pois o tribunal de 1ª instância produziu nos autos um despacho, a fls.66, em que, apreciando essa recusa, se limitou a determinar o prosseguimento da instância, sem extrair consequências da recusa do R. - cfr. arts.344º, nº2º, C.Civ. e 519º, nº2º, 532º, 533º, e 629º, nº3º, CPC -, e os AA ( sic ), tendo agravado desse despacho, desistiram do agravo, o que o torna agora irrecorrível, pois aquele despacho transitou em julgado.
6ª - Por outro lado, o STJ, - que, pelo seu acórdão de fls.221 ss determinou a realização do novo julgamento em 1ª instância, por contradição insanável das respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 2º e 5º -, decidira que, tendo o A. desistido daquele recurso de agravo, ao Tribunal de 1ª instância restava responder de novo aos quesitos 2º e 5º - e que essa contradição ocorreu entre a " resposta ao quesito 2º, em que não se deu como provada a exclusividade e a resposta ao quesito 5º, em que se deu como directamente provada a paternidade biológica sem qualquer exame serológico: sem o dito exame só se podia responder provado ao quesito 5º se provada estivesse a exclusividade das relações ".
7ª - Daí que - prosseguiu o STJ em decisão transitada em julgado - " Se, no novo julgamento da causa (art.730º, nº1º), se provar a exclusividade, ou se se provar o quesito 5º através de exame pericial, a acção deve ser julgada procedente. Caso contrário, deve ser julgada improcedente.".
8ª - Restava, apenas, ao Tribunal recorrido, em obediência ao determinado no citado douto Acórdão do STJ, julgar a acção improcedente, pois nem se provou a matéria do quesito 2º, nem a do quesito 5º, tanto mais quanto é certo que o mesmo acórdão decidiu também de vez que assim ficava definido "o direito aplicável" e que a acção deve ser julgada de harmonia " com a decisão de direito que se exarou".
9ª - O Acórdão recorrido violou as normas jurídicas referidas nas conclusões supra, não podendo manter-se.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é, apenas, esta :
( a ) - O investigante B nasceu em 25/2/80 na freguesia de Paranhos, Porto, e foi registado como filho de A, solteira ( A ).
( b ) - O R. e A não são parentes ou afins na linha recta, nem até ao segundo grau da linha colateral ( B ).
( c ) - Os mesmos mantiveram relações sexuais desde os inícios de 1979 até cerca de 2 meses antes do nascimento do investigante ( 1º).
( d ) - O Réu dirigia-se ao menor B tratando-o por "meu filho" e dispensando-lhe carinho e interesse próprios de pai, até à data em que esta acção foi proposta (3º).
( e ) - O réu visitava o menor B mensalmente, na casa da A, levando-lhe dinheiro e presentes, até à data da propositura da presente acção (4º).

Apreciando e decidindo:

Do invocado despacho de fls.66, proferido na fase da instrução do processo, consta apenas não poder o R. ser forçado a submeter-se a exame hematológico. Nada mais. E só sobre isso se formou caso julgado formal ( art.672º CPC ), sem alcance algum em relação à decisão final da causa.
Segue-se considerar o doutrina de aresto deste Tribunal de 25/6/92, BMJ 418/726, cujo sumário reza assim :" I - Quando o Supremo, no caso excepcional do nº3 do art.729º, e nos termos do nº1 do art. 730º, ambos do Cód.Proc.Civil, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, o poder de cognição do tribunal de instância está naturalmente limitado a averiguar os factos que se lhe apontem e a decidir de harmonia com o enquadramento jurídico que lhe foi indicado. II - O thema decidendum ( .... ) é fixado pela decisão transitada que ordenou a nova pronúncia e a que a Relação deve obediência, por força do prescrito no nº1 do art.156º do Cód.Proc. Civil. III - Dessa decisão cabe recurso, que só será possível - ( .... ) (4) - se a Relação não tiver cumprido o acórdão do Supremo, quer quanto à matéria de facto ( ....) (5), quer quanto ao regime jurídico definido ".
Vamos então ver se tal incumprimento terá, na realidade, ocorrido, ou não.
No que respeita à averiguação dos factos apontados, logo, afinal, se constata que o tribunal de 1ª instância, em vista do teor do acórdão deste Tribunal proferido nestes autos (6), inquiriu ainda do investigado, consoante despacho a fls.251, se estaria, desta feita, disposto a submeter-se ao exame pericial indispensável para a prova do quesito 5º (na falta de prova da exclusividade, perguntada no quesito 2º, das relações entre o investigado e a mãe do investigante no período legal da concepção).
Sem aquele exame, tinha, de facto, "ficado por fazer a prova mais importante de todas", como observado a fls.14 do predito acórdão deste Tribunal ( a fls.234 dos autos ) - que a pressupôs, como bem se en tendeu, ainda possível.
Ora, e precisamente, perante a nova recusa - ilegítima (7), posto que sem justificação atendível - do investigado, a que antes não fora atribuído efeito algum, cabia ter ainda em atenção a observação do mesmo mo acórdão ( loc.cit.) de que a recusa de submissão a tão essencial exame "deve ter consequências", "ficando na mão do investigado fazer a prova de que não é o pai ou sujeitar-se à contingência de ser como tal reconhecido ".
Foi esse reconhecimento que o acórdão sob revista, por fim, alcançou, com referência, nomeadamente, aos arts.344º, nº2º, C.Civ. e 519º, nº2º, CPC.
Não se vê que o proibisse o determinado no acórdão deste Tribunal a que a Relação devia obediência: antes, se bem se crê, tal de algum modo sugerindo na passagem acima transcrita.

Mesmo, enfim, notado, em vista do art.16º do DL 329-A/95, de 12/12, não ser a actual versão do art. 519º, nº2º, CPC, que nestes autos cabe aplicar (8), e, também, aliás, mencionado a este propósito no anterior acórdão deste Tribunal proferido nestes autos o art.357º, nº2º, C.Civ., subsiste :
- não deixar esse aresto de referir claramente que a recusa do investigado a exame pericial deve ter consequências, ficando a seu cargo " fazer a prova de que não é o pai ou sujeitar-se à contingência de ser como tal reconhecido " ;
- não obstante estar-se no domínio dos direitos indisponíveis, não dever, já anteriormente, ter-se por excluída a aplicação do nº2º do art.344º C.Civ. nas averiguações de paternidade (9)
- e tal, designadamente, assim no caso de o investigado inviabilizar, com a sua recusa, exame laboratorial, susceptível de fornecer prova directa da filiação biológica (10).
Invertido o ónus da prova, consoante nº2º do art.344º C.Civ., em virtude da injustificada recusa do investigado a submeter-se ao necessário exame, caso não era também de lançar mão do disposto no art. 712º, nº1º, CPC, nada impedindo autónomo julgamento de facto pela Relação, para além da matéria do questionário, em correcta aplicação daquele dispositivo legal.
Decorre do exposto, se bem se julga, correr a veemência da alegação do recorrente de par com a falta de boa razão que efectivamente lhe assista.

Daí a seguinte decisão :

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente ( sem, embora, prejuízo do benefício que lhe foi concedido nesse âmbito ).
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
Sousa Inês
------------------------
(1) Foi, ao abrigo do art.650º, n.º 3, al.f), CPC, aditado quesito ( 5º) do seguinte teor : " A gravidez da mãe do menor, e da qual resultou o nascimento do menor, ocorreu em resultado das relações sexuais mantidas entre o Réu e a mãe do menor durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor ? "
(2) Após referência aos 3 tipos de acções de investigação de paternidade considerados no Ac.STJ de 21/11/96, BMJ 461/476 (-I ).
(3) Contrariou-se assim a doutrina de Ac.STJ de 11/3/99, BMJ 485/418. V. Baptista Machado, " Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil " (1968 ), 273 e 274.
Contrariou-se assim a doutrina de Ac.STJ de 11/3/99, BMJ 485/418. V. Baptista Machado, " Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil " (1968 ), 273 e 274.
(4) Suprimiu-se, primeiro, por, aqui, sem interesse prático, o inciso seguinte: " que, então, nem sequer se confunde com o objecto do recurso ", e, agora, este: " e não será a revista, mas o agravo ", visto que, no que a este último se refere, dada a nova redacção do nº1º do art.721º CPC já assim não é.

(5) " A ampliar ", nesse caso.
(6) De cuja parte final se deixou atrás destacado " ou se se provar o quesito 5º através de exame pericial ".

(7) Como, nomeadamente, esse mesmo autor anota no BMJ 461/484, " ainda que o exame possa ser considerado uma ingerência na vida privada duma pessoa, essa ingerência estará justificada nos termos do nº2º do art.8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - cfr. Ireneu Cabral Barreto, " A Convenção Europeia dos Direitos do Homem ", Lisboa, 1995, pág. 128 (.... ) ".

(8) É em vista da versão actual do nº2º do art.519º CPC que Rui Manuel de Freitas Rangel, " O Ónus da Prova no Processo Civil " ( 2000 ), 300, citado pelo investigante, considera, em comentário a ARL de 9/12/93, Rev. MºPº, ano 15º, nº58 ( Ab,/Jun. 94 ), 161 ss, isento de dúvida que " a recusa ilegítima na efectivação do exame deve ter como consequência para o réu o ónus de demonstrar que não é o pai biológico do investigante, invertendo-se, consequentemente, o ónus da prova a cargo do autor ". Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 3ª ed. ( 2001 ), 81-2. ( v. também 3. ), citado no acórdão sob recurso, depois de esclarecer que os meios coercitivos aludidos no nº2º do art.519º CPC são os consentidos pela lei idóneos para obter o resultado pre tendido e de referir, nesse âmbito, os arts.532º, 533º, e 629º, nº3º, CPC, considera, por sua vez, que o tribunal atribuirá à recusa do litigante o valor probatório que entender, desde a irrelevância dessa recusa até à prova do facto que se pretendia averiguar, e que no caso - que é o ocorrente - de a recusa tornar impossível a prova do facto em questão, cuja prova incumbia à contraparte, o ónus da prova se inverte, ficando o recusante obrigado a provar que esse facto não ocorreu. V. também Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 361, e Barreto Nunes, Rev.cit., ano 22º, nº85
(Jan./Mar.2001), 167, em comentário a acórdão des ta Secção de 11/1/2001, com sumário na edição anual desse ano dos Sumários de Acórdãos Cíveis do Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal., pág. 34. ( 1ª col.-2º ). Não pode, em suma, forçar-se o investigado a consentir exame hematológico ou serológico; a consequência que essa recusa, em último termo, acarreta vem a ser a prevista no nº2º do art.344º C.Civ.

(9) V. Santos Silveira, " Investigação de Paternidade Ilegítima " (1971), 169 e 170, e, citando-o, ARL, rev., ano e nº cits. na nota anterior, 163

(10) Como bem demonstrou Lopes do Rego na Rev. MºPº, ano 15º, nº58, cit., 166-2. ss, maxime 171-4. até 173.