Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3762
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200611310037625
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: NÃO ADMITIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer do recurso por intempestividade da respectiva interposição é inatacável por via de recurso ordinário por se tratar de decisão proferida em recurso pelo tribunal de topo da hierarquia judiciária e, também, de reclamação, visto que, quer no Código de Processo Penal vigente, quer no de 1929, tal expediente processual é reservado para casos de não admissão ou retenção do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No processo de querela n.º ……TBLLE, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, e por factos ocorridos em 22/07/1983, foi julgado o arguido AA e condenado como autor material de um crime doloso e consumado de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.
Inconformado o arguido apresentou recurso à Relação de Évora, pretendendo a revogação da decisão, no sentido de ser alterada a medida concreta da pena, atenuando-a especialmente e atendendo-se aos perdões concedidos pelas Leis 16/86 de 11/06; 23/91 de 11/06 e 15/94 de 11/05.
Aquele tribunal superior, por acórdão de 27/06/06, decidiu julgar procedente o recurso e «em consequência alterar o douto acórdão recorrido reduzindo a pena de prisão para onze anos de prisão e mantendo no mais o douto acórdão recorrido. Mais se determina que ao recorrente sejam aplicados os perdões nos termos das citadas Leis da amnistia 16/86 e 23/91».
Ainda inconformado, e peticionando apoio judiciário ainda não concedido, recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma reclamando a redução da pena «que deverá ser determinada dentro dos limites da atenuação especial, tendo-se ainda em conta o perdão acima indicado [Lei 14/94, de 11/5], cuja aplicação é devida».
Por acórdão de 2 de Novembro de 2006, foi decidido não conhecer do recurso, ante a sua intempestividade – art.° 704.º do Código de Processo Civil aplicável.
Notificado da deliberação, e invocando o disposto no artigo 652.º do Código de Processo Penal de 1929, o arguido vem apresentar «reclamação» dirigida ao Presidente deste Supremo Tribunal, em suma, para que «ordene a admissão e processamento do recurso (…)».
Dada vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, exarou aquela Magistrada parecer no sentido de que a figura processual invocada não tem cabimento ao caso.

2. Dispensados novos vistos, cumpre decidir.
Como já se referiu no acórdão proferido, ao caso aplica-se o Código de Processo Penal de 1929.
O artigo 652.º daquele diploma adjectivo preceituava que, «se o juiz ou o tribunal obstarem à interposição de qualquer recurso, o interessado poderá requerer por escrito ao presidente do tribunal para onde pretenda recorrer, no prazo de cinco dias, que o mande admitir, não podendo para tal fim valer-se de qualquer outro meio».
Não é preciso ir mais longe para dar conta do ostensivo equívoco em que labora o reclamante, sendo, por isso, totalmente impertinente a reclamação deduzida.
Com efeito, a figura processual em causa – reclamação – estava destinada, como continua nos dias de hoje – art.° 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal vigente – a reagir contra o «despacho que não admitiu o recurso» ou «despacho que não admitir ou retiver o recurso», epígrafes respectivamente daquele artigo 652.º e 405.º citados.
Acontece que, como se vê de fls. …., o recurso foi admitido. E, por isso, subiu ao Supremo Tribunal de Justiça onde teve os trâmites normais. Apenas não logrou obter decisão de mérito, por haver sido intempestivamente interposto.
Porém, tal situação não logra os favores da reclamação. Seria, sim, passível de recurso, acaso ele fosse admissível. Mas não é, dado que se trata de decisão proferida em última instância.
A reclamação não pode, assim, ter seguimento.

3. Termos em que, por inadmissibilidade legal, não admitem a reclamação e ordenam o seu imediato arquivamento.
Sem prejuízo do apoio judiciário que lhe possa vir a ser concedido, as custas do incidente ficam a cargo do reclamante com taxa de justiça normal.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2006

Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua