Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ROLDÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA NULIDADE DE ACÓRDÃO GRAVAÇÃO DE PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROCESSO DE TRABALHO PODERES DA RELAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310220024194 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2288/02 | ||
| Data: | 03/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra B, na qual, invocando um contrato dessa espécie, desde 1 de Março de 1971, e dizendo-se ilicitamente despedida pelo demandado, em 19 de Outubro de 1998, pede: A) Que se declare a ilicitude do seu despedimento promovido pelo Réu; B) Que se condene o Réu no pagamento da quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (19/10/98) até à data da sentença; C) Que se condene o Réu no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base (86.000$00 líquidos) por cada ano de antiguidade ou fracção, ascendendo a mesma na data da propositura da acção a Esc. 2.408.000$00; D) Que se condene o Réu no pagamento de juros de mora à taxa de 10% ao ano, custas e procuradoria condigna. 2. Contestada a acção pelo Réu, alegou este, em breve resumo, não ter caducado o procedimento disciplinar, conforme fora alegado pela Autora, e ter despedido esta por conduta grave e reiterada, traduzida em factos, que indicou, violadora dos seus deveres de lealdade, zelo e diligência. Pede a improcedência da acção. 3. Findos os articulados, foi proferido despacho a ordenar que o processo passasse a seguir a forma sumária, tendo ainda as partes sido convidadas a reformular os róis das suas testemunhas. Desse despacho foi interposto recurso de agravo para a Relação do Porto, o qual foi recebido no regime de subida diferida. Oportunamente foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após ter-se gorado uma tentativa de conciliação. Na sequência dessa audiência foi proferida a sentença de folhas 84 a 97 dos autos, onde o Mmo. Juiz julgou a acção procedente e o despedimento ilícito, condenando o Réu deste modo: "Nos termos e pelo fundamento exposto, julgo procedente a presente acção, julgando o despedimento ilícito, nos termos do disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 12º do DL-64-A/89 de 27 de Fevereiro. Consequentemente, condeno o R. - Dr. B, a pagar à A. - A: a) - Todas as retribuições devidas desde 17 de Outubro de 1998 até hoje, 26 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto nas als. a) dos nºs. 1 e 2 do artº. 13º do mesmo diploma legal; b) - A indemnização correspondente a vinte e nove (29) meses de remuneração de base, prevista no nº. 3 do mesmo artº. 13º, indemnização pela qual a autora optou. c) - os juros moratórios devidos, à taxa civil legal - de 10% ao ano desde a constituição em mora até 17.04.1999 e de 7% ao ano desde essa data até efectivo pagamento -, tudo nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 804º, al. a) do nº. 2 do artº. 805º, nºs. 1 e 2 do artº. 806º, todos do C. Civil, e das Portarias 1171/95 de 25 de Setembro e 263/99 de 12 de Abril. - As retribuições e indemnização acima referidas, hão-se ser calculadas sobre o salário ilíquido - cf. Ac. R.C. de 19.04.1989, CJ, tomo II, pág. 103. Ficou provado que: - No ano de 1998, o réu pagou à autora a retribuição mensal líquida de Esc. 86.000$00, fazendo constar nos recibos uma importância próxima do salário mínimo nacional - (artº. 17º). - Desde o início da prestação do trabalho, o réu sempre pagou à autora uma retribuição mensal superior àquela que fez constar dos respectivos recibos de vencimento - (artº. 18º). Assim sendo, e por se desconhecer qual o salário ilíquido pago à autora no ano de 1998, relega-se para execução de sentença, o cálculo dos montantes em que o réu foi acima condenado, quer a título de retribuições, quer a título de indemnização. Face ao que acima fica dito, indicia-se a prática pelo réu, de infracções de natureza fiscal e bem assim contravencional. Ao Mº Pº, para requerer o que tiver por conveniente. Custas pelo réu Valor da acção para efeito de custas: - Esc. 5.000.000$00 Registe Notifique" O Réu, irresignado com essa sentença, dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 6 de Novembro de 2000, concedeu provimento ao agravo e, anulando todos os actos posteriores ao despacho recorrido, que alterara a forma do processo, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância a fim do mesmo seguir a forma ordinária. Saneado e instruído o processo, realizou-se nova audiência de discussão e julgamento. Dadas as respostas aos quesitos formulados, foi então proferida nova sentença condenatória, cujo final decisório tem o seguinte teor: "Nos termos e pelo fundamento exposto, julgo procedente a presente acção, julgando o despedimento ilícito, nos termos do disposto na al.) do nº. 1 do artº. 12º do DL-64-A/89 de 27 de Fevereiro. Consequentemente, condeno o R. - Dr. B, a pagar à A. - A: a) - Todas as retribuições devidas desde 17 de Outubro de 1998 até hoje, 21 de Dezembro de 2001, nos termos do disposto nas als. a) dos nºs. 1 e 2 do artº. 13º do mesmo diploma legal, deduzidas do montante referido na al. b) do nº. 2 do mesmo artº. 13º, a liquidar em execução de sentença, por o processo não dispor de elementos que permitam desde já condenar em quantia certa. b) - A indemnização correspondente a trinta e um (31) meses de remuneração de base, prevista no nº. 3 do mesmo artº. 13º, indemnização pela qual a autora optou, a liquidar em execução de sentença pela razão abaixo indicada. c) - os juros moratórios devidos, à taxa civil legal - de 10% ao ano desde a constituição em mora até 17.04.1999 e de 7% ao ano desde essa data até efectivo pagamento -, tudo nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 804º, al. a) do nº. 2 do artº. 805º, nºs. 1 e 2 do artº. 806º, todos do C. Civil, e das Portarias 1171/95 de 25 de Setembro e 263/99 de 12 de Abril. - As retribuições e indemnização acima referidas, hão-se ser calculadas sobre o salário ilíquido - cf. Ac. R.C. de 19.04.1989, CJ, tomo II, pág. 103. Ficou provado que: - Em 1998, a autora auferia do réu o vencimento mensal líquido de Esc. 86.000$00 - (artº. 3º - A1.C). Assim sendo, e por se desconhecer qual o salário ilíquido pago à autora no ano de 1998, relega-se para execução de sentença, o cálculo dos montantes em que o réu foi acima condenado, quer a título de retribuições, quer a título de indemnização. - Solicite-se ao Centro Regional de Segurança Social do Norte e à Direcção de Finanças do Distrito do Porto, que - Se relativamente a - A, nascida a 02.08.1951, moradora na Av. ... - Porto, respectivamente, Beneficiária nº. 126629735 e Contribuinte Fiscal nº. ..., foram entregues contribuições sociais e IRS retido, no período de Março de 1971 a Agosto de 1998, nomeadamente pela sua entidade patronal - Dr. B, médico, com domicílio profissional na R. ... - Porto. Não se indicia má-fé, por qualquer das partes. Custas pelo réu. Valor da acção para efeito de custas: - Esc. 6.300.000$00 Registe. Notifique." Mais uma vez não aceitando essa sentença, dela recorreu o Réu para a Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de Março de 2003, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida. 4. Irresignado com esse acórdão, dele recorre de revista para este Supremo Tribunal o Réu, tendo apresentado alegações, que finaliza com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido é nulo por rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com o fundamento de o Apelante não ter junto com as Alegações a transcrição dactilografada das gravações dos depoimentos; 2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto consiste numa diligência com nítida influência na decisão final do recurso, pelo que a sua rejeição ilegítima implica a nulidade de todo o acórdão; 3. Deve ser reapreciada a prova testemunhal prestada em Audiência e dada nova resposta aos quesitos nº. 10º, 11º, 12º, 15º, no sentido de serem considerados integralmente provados; e aos quesitos 42º e 43º, no sentido de serem julgados não provados; 4. Decide mal o douto Acórdão da Relação do Porto ao considerar pouco grave e não culposa a conduta da Recorrida; 5. A Recorrida foi contratada pelo Recorrente para desempenhar as funções de secretariado, nas quais se inclui o atendimento de chamadas telefónicas, a marcação de consultas, a recepção de clientes e a passagem de recibos; 6. Ficou provado que o Recorrente tinha dado instruções expressas à Recorrida sobre o modo como seriam efectuadas as marcações de consultas; 7. Ficou provado que a Recorrida desrespeitava, no momento de chamar as clientes para a consulta, a ordem das marcações, dando preferência a certas clientes por questões de simpatia pessoal e preterindo outras, que sujeitava a longas horas de espera; 8. Ficou provado que, em consequência disto, certas clientes tinham que esperar muitas horas pela consulta e outras acabavam por desistir da consulta; 9. Ficou provado que esta conduta da Recorrida era repetida e regular desde há vários anos; 10. Ficou provado também que a Recorrida, durante o seu horário de trabalho e sem qualquer justificação, costumava deixar o auscultador do telefone fora do gancho por períodos de tempo de vários minutos, impedindo assim as clientes de efectuarem chamadas para o consultório; 11. Ficou provado que, por causa disto, as clientes tinham que fazer inúmeras tentativas para fazer marcação de consultas pelo telefone; outras clientes acabavam por ter de se deslocar pessoalmente ao consultório para fazer marcações de consultas; 12. Ficou provado que o Recorrente apenas teve conhecimento destes factos no final de Junho de 1998, ordenando de imediato a instauração de processo de Inquérito e processo disciplinar com intenção de despedimento, se fosse o caso; 13. Só se pode concluir que a Recorrente violou culposamente, de forma repetida, regular e durante vários anos os deveres de obediência, lealdade, honestidade, zelo e os demais deveres inerentes ao exercício das suas funções; 14. Este comportamento da Recorrida é culposo e muito grave, em especial se se considerar que era a única trabalhadora do Recorrente, tendo por isso a entidade patronal perdido definitivamente e justificadamente a confiança na trabalhadora, a qual com a sua conduta tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral; 15. Não há qualquer responsabilidade por parte do Recorrente na conduta da trabalhadora, até porque só teve conhecimento desta conduta em Junho de 1998; 16. Deve considerar-se ocorrer justa causa de despedimento e este ser declarado lícito, pois foi precedido de processo disciplinar válido e a conduta da trabalhadora permite a aplicação da sanção de despedimento com justa causa; 17. O douto Acórdão recorrido viola, entre outros, o disposto nos artigos 19º e 20º da L.C.T. e nos artigos 9º e 12º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e ainda o disposto nos artºs. 690º-A, nº. 2 e 201º, nº. 1 do CPC e nos artºs. 7º, nº. 3 e 8º do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. 5. A recorrida contra-alegou, terminando as suas contra-alegações com estas conclusões: 1) Como seria de prever, constata-se que do conjunto de infracções disciplinares imputadas à Recorrida só duas foram dadas como provadas e sem a gravidade com que eram configuradas pelo Recorrente na nota de culpa. 2) Ficou provado que a Recorrida, de vez em quando, desrespeitava a ordem de marcação das consultas e que o fazia por simpatia pessoal relativamente a alguns doentes. 3) Ficou igualmente provado que estas infracções eram repetidas e regulares por parte da Recorrida e que se mantinham há vários anos. 4) Ficou também provado que a Recorrida, de vez em quando, sem qualquer justificação, deixava o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo, assim, que fossem efectuadas chamadas para o consultório. 5) O incumprimento da ordem de marcação das consultas não deve ser considerada uma infracção disciplinar grave, quer porque se tratava de actos praticados "de vez em quando" ou seja, sem frequência, quer porque se tratava de um consultório em que o respeito pelas marcações não era, com certeza, considerado relevante uma vez que se encontra também provado que "os doentes, quase sempre e ao longo de muitos anos, esperavam para além da hora marcada, às vezes mais de duas horas...", facto este pelo qual só o Recorrente é responsável. 6) O facto da Recorrida deixar o auscultador do telefone fora do gancho durante alguns minutos também não pode, de forma alguma, ser considerada uma infracção grave, uma vez que, à semelhança da anterior infracção, era praticada "de vez em quando", o que se traduz numa curtíssima interrupção (por alguns minutos) da prestação laboral. 7) As infracções em causa poderiam facilmente ser objecto de fiscalização e controle por parte do Recorrente, o que significa que uma simples chamada de atenção ou uma repreensão registada deveria bastar para que a Recorrida alterasse o comportamento e a relação laboral retomasse o seu curso normal. 8) Admitindo que o Recorrente atribuía a estas infracções um carácter grave (que as mesmas definitivamente não possuem) impunha-se em abono da estabilidade que deve presidir às relações laborais a aplicação de outra sanção, permitindo assim à Recorrida manter o posto de trabalho. 9) Sobretudo numa situação como a presente, em que a Recorrida nunca foi punida disciplinarmente e trabalha ao serviço do Recorrente desde o dia 1 de Março de 1971, cremos ser evidente que a aplicação da sanção de despedimento é inteiramente destituída de fundamento. 6. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 452 a 459 dos autos no sentido da não concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 7. A Relação assentou o decidido na seguinte matéria de facto, já fixada pela 1ª instância: 1º) - A Autora iniciou funções ao serviço do Réu, no dia 1 de Março de 1971, trabalhando, desde então, sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2º) - Exercendo funções de secretariado, entre as quais se incluem o atendimento de chamadas telefónicas, a marcação de consultas, a recepção de clientes e a passagem de recibos. 3º) - Em 1998, a Autora auferia do Réu o vencimento mensal líquido de Esc. 86.000$00. 4º) - No dia 31 de Agosto de 1998, ao regressar ao serviço após o gozo de um período de férias, o Réu comunicou à Autora de que não poderia retomar o posto de trabalho, entretanto ocupado por outra pessoa, ficando a Autora suspensa da prestação de funções, sem perda de retribuição. 5º) - No dia 7 de Setembro de 1998 a Autora recebeu a nota de culpa que constitui folhas 16 a 20 dos autos de processo disciplinar. 6º) - A Autora respondeu à nota de culpa, com o documento que constitui folhas 22 a 29 dos autos de processo disciplinar. 7º) - Em 19 de Outubro de 1998, a Autora recebeu a decisão final proferida no processo disciplinar, a qual constitui folhas 40 a 49 do respectivo processo, a qual lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa. 8º) - Anteriormente, o Réu nunca instaurou à Autora qualquer processo disciplinar. 9º) - Em 30 de Junho de 1998, o Réu ordenou a instauração à Autora de um processo de inquérito quanto ao factos de que tivera conhecimento, podendo o mesmo prosseguir como processo disciplinar e intenção de despedimento, se fosse o caso. 10º) - A nota de culpa referida acima foi enviada pelo Réu à Autora, em 02 de Setembro de 1998, por correio registado. 11º) - A Autora fazia a marcação das consultas, em agenda. 12º) - A Autora possuía instruções do Réu para marcar consultas entre as 15 horas e as 19 horas, espaçadas de 15 minutos, com excepção das terças-feiras, que eram destinadas às primeiras consultas, sendo estas marcadas de 30 em 30 minutos. 13º) - Dado o número de consultas e o grande movimento de doentes no consultório, os doentes, quase sempre e ao longo de muitos anos, esperavam para além da hora marcada, às vezes mais de duas (2) horas. 14º) - A Autora, desde data indeterminada e há vários anos, de vez em quando, desrespeitava a ordem das marcações de consultas, dando algumas vezes preferência a doentes com consulta marcada para hora posterior e outras vezes, mesmo a doentes sem consulta marcada. 15º) - A Autora, fazia-o por simpatia pessoal relativa-mente a alguns doentes, e alguns doentes do Réu, de entre o universo de doentes, às vezes gratificavam a Autora. 16º) - Uma ou outra doente desistia da respectiva consulta, em determinado dia. 17º) - De vez em quando, a Autora, sem qualquer justificação, durante o período de trabalho, deixava o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo que fossem efectuadas chamadas telefónicas para o consultório do Réu. 18º) - Quando se verificava a situação referida não era possível efectuar chamadas telefónicas para o consultório do Réu. 19º) - Algumas doentes eram então forçadas a efectuar múltiplas tentativas para conseguirem contacto telefónico para o consultório. 20º) - Algumas delas deslocavam-se pessoalmente ao consultório para efectuarem a marcação de consulta. 21º) - Os factos referidos em 14º) e 15º), são repetidos e regulares por parte da Autora, mantendo-se há já vários anos. 22º) - O Réu apenas teve conhecimento, no final do mês de Junho de 1998, desses factos. 23º) - A Autora, no exercício das suas funções profissionais e no consultório do Réu, procedia à marcação de consultas para o Réu, para a Dr.ª C, e não só. 24º) - Tendo a Dr.ª C, há cerca de 3 ou 4 anos, vindo ocupar o lugar que anteriormente pertencia à Dr.ª D. 25º) - O incumprimento do horário previsto para as consultas era usual. 26º) - O consultório apenas possuía duas linhas telefónicas. 27º) - E não permitia suspender uma chamada, quando havia duas em simultâneo. 8. Assente a matéria de facto, que este Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, visto que se nos afigura não ser caso de emprego do disposto no nº. 2 (2ª parte) e do nº. 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, é tempo de se conhecer do objecto do recurso, o qual vem circunscrito a duas questões (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do referido Código) São elas a questão de saber se o acórdão da Relação é nulo por ter rejeitado «a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com o fundamento de o Apelante não ter junto com as Alegações a transcrição dactilografada das gravações dos depoimentos» e a questão de saber se houve (ou não) justa causa no despedimento da Autora. Delas cuidaremos de seguida, começando pela primeira. Assim: 8.1 - Da questão da nulidade do acórdão: Pretende o recorrente que o acórdão da Relação é nulo por não ter cuidado da impugnação da matéria de facto a que ele (recorrente) procedera em sede de recurso de apelação, impugnação essa que fora assente nos registos dos depoimentos de testemunhas obtidos através da gravação da audiência. Da leitura desse acórdão resulta evidente que a 2ª instância rejeitou... «a impugnação da matéria, porque o apelante não transcreveu nos autos, por escrito dactilografado, as passagens da gravação em que fundou a impugnação.» E para justificar o assim decidido vemos que o Tribunal da Relação invocou o disposto no nº. 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil e no artigo 7º nº. 3 e 8º do Decreto-Lei nº. 183/00, de 10/8. Sem dúvida que esta acção teve início em 17 de Novembro de 1998, como se vê do carimbo a óleo aposto na petição inicial, pelo que à sua tramitação se aplica o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 272-A/81, de 30/9 (e não o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 480/99, de 9/11, o qual só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no artigo 3º do referido diploma legal). Nesse Código de 1981 não foi prevista a gravação das audiências de discussão e julgamento. De modo que de imediato se nos coloca a questão de saber se, tendo sido efectuada a gravação da audiência, a Relação se podia servir dos registos fonográficos para alterar as respostas dadas aos quesitos pela primeira instância. Certo é que a gravação da audiência foi requerida pelo Réu e ordenada por despacho do senhor Juiz, que transitou em julgado. Todavia esse despacho foi proferido sem cobertura legal, pelo que foi cometida uma nulidade processual: a prática de um acto [a gravação da audiência] não previsto na lei de processo. Porém, as partes não só não recorreram do despacho do senhor Juiz que ordenou a gravação - e que transitou em julgado - como também não arguiram, em tempo útil, a nulidade processual cometida, que ficou irremediavelmente sanada. Estamos assim colocados perante uma realidade inultrapassável: a de efectivamente ter havido nesta acção a gravação da audiência. Ora, a propósito de um caso de gravação em condições idênticas às deste processo, ainda recentemente se escreveu no acórdão deste STJ de 24.09.03 (Processo 1547/2003), com o mesmo relator, o seguinte: «Não havendo lugar à gravação da audiência em todos os processos laborais iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000 seria uma aberração as Relações poderem modificar as respostas aos quesitos em processos em que indevidamente foi feita essa gravação (ordenada ou não por despacho do juiz) e já não poderem servir-se desse meio nos outros processos em que legalmente não foi feita a gravação, mas em que ilegalmente também poderia ter sido feita. É certo que o artigo 84º do Código de Processo do Trabalho de 1981 estipula, no seu nº. 1: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil." Ao tempo da prolação do acórdão da Relação já o artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil tinha esta redacção: "A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A a decisão com base neles proferida; b)..................................................................................... c)..................................................................................." É, no entanto, para nós evidente que esta impugnação nos termos do artigo 690º-A pressupõe que a lei processual aplicável no processo admita que as provas possam ser gravadas. No processo civil comum isso já acontecia desde 1995, com a publicação do Decreto-Lei nº. 39/95, de 15/2. Não é esse o caso da lei processual do trabalho então vigente (como vimos, a lei adjectiva ainda agora aplicável neste processo). Deste modo, importa considerar que a remissão que no nº. 1 do artigo 84º do Código de Processo do Trabalho de 1981 é feita para o artigo 712º do Código de Processo Civil, só abrange os segmentos desta norma que, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12/12, não colidem com a inexistência da gravação no processo laboral. Ou seja, nos processos laborais iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000, o artigo 712º, nº. 1, alínea a), só tem aplicação no que concerne à primeira parte dessa alínea (e não também no que à segunda parte da alínea respeita, a qual só se refere, como é óbvio, à gravação efectuada nos termos processuais legais). A gravação feita contra legem - no caso contra a lei adjectiva vigente - não pode estar incluída na remissão feita pelo artigo 84º, nº. 1, do C.P.T. de 1981. Como se alcança do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 480/99, de 9/11, a gravação da audiência só passou a ser permitida pelo Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º desse diploma, nos processos laborais iniciados após 1 de Janeiro de 2000. Com efeito, aí se disse isto: "... reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto." Prova - mais que provada - de que até a esse novo Código não havia lugar à gravação da audiência nos processos laborais. Convém não esquecer que a redacção da alínea a) do nº. 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil que o legislador do Código de Processo do Trabalho de 1981 considerou, ao redigir o artigo 84º, nº 1, deste Código, não era a actual. Era esta: "a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta; " A remissão que para o artigo 712º se fez no artigo 84º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, no respeitante a essa alínea, teve apenas o alcance então consagrado. E outro não pode ter ainda agora, dado que a gravação continuou a não estar prevista nesse Código. Quanto a nós, não estando processualmente prevista a gravação nos referidos processos, a sua efectivação constitui, para além duma nulidade processual, também um acto verdadeiramente inútil, na medida em que as instâncias não podem - nem devem - servir-se da gravação para quaisquer efeitos, nomeadamente a 2ª instância para alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1ª instância. Ora os actos inúteis são proibidos nos processos (artigo 137º do C.P.C.). E não se diga - como já vimos ser defendido - que "É uma visão dinâmica das coisas, que inquestionavelmente ocorre também quando o CPC é aplicável por via subsidiária, nos termos do artº. 1º do CPT/81 " que impõe que, em casos como o sucedido neste processo, a Relação tenha de considerar a gravação efectuada como meio de alteração das respostas aos quesitos. É que, a nosso ver, tal raciocínio parte duma premissa errada, ou, dito por outras palavras, dum falso pressuposto: o de que há na lei processual laboral de 1981 (lei especial), no que respeita à matéria que regula a audiência de discussão e julgamento, uma lacuna, a preencher pela lei processual civil (lei geral). Ora essa lacuna, ou caso omisso, não existe, pois que a lei processual laboral de 1981 não previu - diremos mesmo , não quis - a gravação da prova testemunhal. E sendo assim - como, na verdade, entendemos que é - essa gravação apresenta-se sempre como um acto ilegal, porque não admitido na lei de processo aplicável nestes autos. Ora a Relação não tem que estar sujeita a ilegalidades cometidas nos processos e que cometer também ela uma ilegalidade à sombra duma norma processual civil (o art. 712º, nº. 1, alínea a), do C.P.C.), que só pode ser aplicada, por via de remissão, nos seus segmentos que sejam compatíveis com o processado laboral admitido no Código de Processo do Trabalho. A dinâmica é a parte da mecânica que estuda as relações entre as forças e os movimentos por elas produzidos. Nessa ciência, para haver harmonia entre os corpos, os impulsos têm sempre de ser bem doseados e coordenados, sob pena de as alterações deles decorrentes gerarem colisões e desastres. Dentro do sistema processual instaurado no Código de Processo do Trabalho de 1981, não é senão uma colisão com o sistema instituído a aplicação cega e ipsis verbis do artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, às situações de gravação ilícita da prova testemunhal feita nos processos de trabalho iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000. A nosso ver, as partes não podem retirar dum procedimento processual incorrecto verificado num tribunal de 1ª instância proveitos não legalmente previstos, nem impor a aceitação desse procedimento aos tribunais superiores, para dele colherem possíveis vantagens.» Vemos assim que não deveria ter sido realizada nestes autos a gravação da audiência de julgamento e que, apesar de realizada, a Relação nunca poderia validamente alterar as respostas dadas aos quesitos servindo-se desses registos fonográficos. Ora, se o Tribunal da Relação nem sequer se podia servir de tais registos para o efeito de alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância, óbvio é que não foi cometida no acórdão recorrido qualquer nulidade quando nele rejeitou a impugnação da matéria de facto, ainda que o tenha feito por uma razão diferente da que por nós foi antes defendida. A não transcrição nos autos em escrito dactilografado das passagens da gravação em que se fundava a impugnação, seria um motivo atendível para a rejeição da impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil e no artigo 7º nº. 3 e 8º do Decreto-Lei nº. 183/00, de 10/8, se acaso se tratasse de acção em que a gravação da audiência constituísse um acto legal. Não o sendo - como sucedeu neste processo - nunca poderia ocasionar a nulidade do acórdão da Relação em causa o não atendimento nesse aresto da impugnação pelo recorrente da matéria de facto, se assente apenas, como o foi, numa gravação da audiência realizada ilicitamente. Em suma: não sendo lícita a gravação da audiência, sempre terão de improceder as três primeiras conclusões do recorrente. Mas, ainda que assim não fosse - e a entender-se que essa gravação constituiu um acto processual legal - sempre essas conclusões teriam de improceder. É que a razão estaria do lado da Relação e não do recorrente, quanto ao incumprimento (ou cumprimento) das formalidades previstas no artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Se o legislador determinou, no nº. 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº. 183/2000, de 10/8, que o regime estabelecido nesse diploma era imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada, é porque entendeu que esse mesmo regime era inaplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros já tivesse sido efectuada ou ordenada. Deste modo, quando no nº. 8 desse artigo se disse que o regime do direito probatório emergente da lei nova apenas era aplicável às provas que viessem a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da entrada em vigor do diploma, nada mais se fez do que acrescentar uma outra condição à já pré-figurada no nº. 3. A aplicação do regime do direito probatório resultante da nova lei a processos pendentes ficou assim condicionada à existência de dois pressupostos: 1º - O de a citação do réu ou de terceiros ainda não ter sido efectuada ou ordenada; 2º - O de as provas serem requeridas ou oficiosamente ordenadas após 1 de Janeiro de 2001. Ora, porque no caso sub judice falhava o primeiro pressuposto, haveria sempre que cumprir neste processo o determinado no artigo 690º-A do C.P.C., na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 1º do D.L. nº. 183/2000, de 10/8, como foi entendimento da Relação no acórdão recorrido (no mesmo sentido, vide acórdão deste STJ de 2.07.2003, proferido no recurso nº. 3700/02). Seguro é que o recorrente não efectuou nas alegações de recurso a transcrição das passagens dos depoimentos das testemunhas em que fundou a sua impugnação da matéria de facto. Logo, também por essa outra motivação, sempre teria de improceder a sua pretensão de reapreciação pela Relação da prova testemunhal produzida na audiência por meio da gravação realizada. 8.2 - Da questão da justa causa: Entendeu a Relação - aliás na esteira do que a 1ª instância já decidira - que inexistiu justa causa no despedimento da ora recorrida. De igual parecer foi o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. O recorrente não compartilha, no entanto, dessas opiniões e insurge-se no seu recurso quanto ao decidido sobre tal matéria. Vejamos, pois, se tem razão. A melhor jurisprudência tem vindo a entender que o conceito de justa causa de despedimento, em face do disposto no 9º do DL nº. 64-A/89, de 27/2, compreende a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Um elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; - Um elemento objectivo - traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; - Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (vide, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 15.05.91, 19.11.91, 5.05.92 e 10.05.95, publicados, respectivamente, nos nºs. 367, 370, 376 e 408 dos A.D.S.T.A., a páginas 917, 1146, 461 e 1412). É, portanto, através da constatação da existência de todos esses elementos que se pode concluir pela ocorrência (ou não) de justa causa num dado despedimento. A valoração do comportamento do trabalhador, susceptível de ser sancionado, tem de ser sempre feita segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, atendendo ao grau de culpa do agente e a todas as circunstâncias concretas que rodearam os actos cometidos. Enunciados estes princípios, será então que os factos praticados pela Autora e apurados na acção, que levaram ao seu despedimento, integram aquele conceito de justa causa? Afigura-se-nos também que não, já que se não revestem de gravidade suficiente para justificarem o rompimento abrupto duma relação laboral mantida, sem sobressaltos evidentes, há mais de vinte anos. Na verdade, anteriormente ao processo disciplinar que conduziu à rescisão pelo Réu do contrato de trabalho, nunca havia sido instaurado à Autora qualquer processo disciplinar, o que denota que seria uma trabalhadora educada e cumpridora das suas funções. A Autora fazia a marcação das consultas, em agenda, e possuía instruções do Réu para as marcar entre as 15 horas e as 19 horas, espaçadas de 15 minutos, com excepção das terças-feiras, que eram destinadas às primeiras consultas, sendo estas marcadas de 30 em 30 minutos. Porém, como se provou, dado o número de consultas e o grande movimento de doentes no consultório, os doentes, quase sempre e ao longo de muitos anos, esperavam para além da hora marcada, às vezes mais de duas horas. Esta espera prolongada é vulgar e conhecida de qualquer pessoa que frequente consultórios médicos. Está demonstrado que a Autora, desde data indeterminada e há vários anos, de vez em quando, desrespeitava a ordem das marcações de consultas, dando algumas vezes preferência a doentes com consulta marcada para hora posterior e outras vezes, mesmo a doentes sem consulta marcada e que o fazia por simpatia pessoal relativamente a alguns doentes, e que alguns doentes do Réu, de entre o universo de doentes, às vezes gratificavam a Autora. Trata-se de procedimentos generalizados no meio, também muito conhecidos, que são aceites, com benevolência, pela comunidade dos doentes e até muitas vezes consentidos pelos próprios clínicos, que fecham os olhos a tais condutas, tanto mais que também eles alteram com alguma frequência a ordem de entrada dos doentes estabelecida pela empregada de consultório e que beneficiam indirectamente de tais complementos retributivos, na medida em que lhes permitem a prática de salários mais baixos. Essas esporádicas condutas da Autora de alteração da ordem das consultas e de recebimento de gorjetas não se revestem, quanto a nós, de gravidade suficiente para justificarem um despedimento com justa causa, tanto mais que são práticas generalizadas em consultórios médicos. É, de resto, desconhecida a repercussão que tais condutas tiveram no consultório do recorrente e na economia deste. Note-se que o incumprimento do horário previsto para as consultas era usual naquele consultório, o que necessariamente era do conhecimento do recorrente. E, como é sabido, as esperas nos consultórios médicos são muito frequentes e entroncam nos mais diversos motivos, pelo que o favorecimento esporádico de alguns doentes na entrada, em detrimento doutros, não representou facto relevante. O conhecimento generalizado e comum dessas ambiências, leva-nos a não termos os comportamentos tidos pela trabalhadora, de, por vezes, e desde há alguns anos, alterar a ordem de algumas consultas e de receber algumas gorjetas, como suficientemente graves e censuráveis para justificarem um despedimento. Muito embora o Réu apenas tenha tido conhecimento, no final do mês de Junho de 1998, desses actos da Autora, certo é que eles eram repetidos e regulares por parte desta, mantendo-se há já vários anos, pelo que não pode deixar de estranhar-se que o recorrente só deles se tenha inteirado naquele mês e ano. O facto apurado duma ou outra doente desistir da respectiva consulta, em determinado dia, sem que tenha sido demonstrado que isso resultou de actuação irregular da Autora, não pode servir de base à aplicação de qualquer sanção disciplinar a essa trabalhadora. Será sempre, portanto, um facto inócuo para o apuramento de justa causa no despedimento perpetrado. Para além dos comportamentos já referidos, está ainda assente que, de vez em quando, a Autora, sem qualquer justificação, durante o período de trabalho, deixava o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo que fossem efectuadas chamadas telefónicas para o consultório do Réu e que, quando se verificava a situação referida, não era possível efectuar chamadas telefónicas para esse consultório. Algumas doentes eram então forçadas a efectuar múltiplas tentativas para conseguirem contacto telefónico para o consultório e algumas delas deslocavam-se pessoalmente ao consultório para efectuarem a marcação de consulta. Ora estes outros comportamentos de deixar o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, se bem que incompreensíveis, não podem também ser tidos como constitutivos de justa causa para despedimento, porquanto não só não se revestem de um grau de censurabilidade suficiente para justificarem a mais grave das sanções disciplinares, como ainda se desconhece de todo quais foram as consequências de tais actos para o empregador. Este não logrou fazer prova de quaisquer prejuízos que tenha tido em resultado dessa actuação da trabalhadora. E importa notar ainda que tais actos só ocorriam de vez em quando e que se desconhece totalmente quais seriam os motivos dessas colocações do auscultador do telefone fora do gancho, pelo que não os podemos atribuir à trabalhadora a título culposo. Só os comportamentos culposos dos trabalhadores que, pela sua gravidade e consequências, tornem impossível a subsistência das relações de trabalho constituem justa causa de despedimento, como o estipula o artigo 9º, nº. 1, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27/2. No caso sub judice, os comportamentos da trabalhadora espelhados na matéria de facto fixada pelas instâncias não se traduziram em violações graves dos seus deveres pessoais e profissionais e não geraram uma imediata impossibilidade de continuação da relação laboral estabelecida. Não integraram, pois, justa causa de despedimento. Por isso, bem decidiu, a esse respeito, o Tribunal da Relação do Porto. Improcedem, assim, as restantes conclusões do recorrente, naquilo em que se afastam do que vai dito, e soçobra o recurso interposto pelo mesmo. 9. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 Diniz Roldão Fernandes Cadilha Manuel Pereira |