Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3701
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200812100037014
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário :

I – Por força do estatuído no n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/96, a decisão transitada sobre a incompetência relativa de um tribunal tem de ser acatada pelo novo tribunal a que a causa seja afecta, que não pode, assim, declarar-se incompetente.
II – E se o novo tribunal vier a declarar-se incompetente, prevalecerá, em qualquer caso, independentemente da apreciação do seu mérito, a decisão transitada em primeiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil.
III – Deste modo, em acção emergente de acidente de trabalho, em que os beneficiários legais do sinistrado, na fase conciliatória do processo, requereram, no Tribunal do Trabalho de Almada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do CPT, que o processo corresse termos na área da sua residência – Tribunal do Trabalho de Évora –, tendo aquele tribunal remetido, por decisão transitada em julgado, ainda na fase conciliatória, os autos a este, ao mesmo estava vedado declarar-se incompetente, em razão do território, independentemente da bondade ou não daquela decisão, e cabe-lhe o conhecimento da acção.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A Ex.ma Procuradora da República junto do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada (2º JTTA) veio requerer junto do STJ a resolução do conflito negativo de competência territorial suscitado entre o M.mo Juiz desse Tribunal e o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora (TTE).
As partes, notificadas para o efeito, não se pronunciaram.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo emitiu parecer no sentido de ser julgado competente o TTE.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II – Dos elementos constantes dos presentes autos e da consulta feita ao processo principal, resultam assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Na fase conciliatória da acção especial n.º 1013/03.6 do Tribunal do Trabalho de Almada, por acidente de trabalho mortal de AA, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho de Évora, ao abrigo do art.º 15º do Cód. de Processo do Trabalho, conforme despacho de 15.01.2004, transitado em julgado, que se mostra certificado a fls. 23, na sequência de requerimento dos pais da sinistrada, junto a fls. 16 e 17, com fundamento no facto de residirem na área de jurisdição deste último Tribunal.
2. Já na fase contenciosa do processo, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, na sequência da invocação da respectiva excepção pelo R. ....................... proferiu, em 1 de Junho de 2007, o despacho certificado a fls. 83 destes autos de conflito (e 333 da referida acção), também transitado em julgado, do seguinte teor:
Apesar de regularmente notificados os autores não conseguiram fazer prova de que a sinistrada à data do acidente integra-se (sic) o seu agregado familiar e para o mesmo contribuísse, conferindo-lhes assim eventualmente direito a indemnização pela morte da sinistrada.
Como tal assiste razão à entidade patronal ao deduzir a excepção de incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Évora para os presentes autos por a sinistrada residir no Seixal e ser competente o Tribunal do Trabalho de Almada.
Assim e atento o disposto no art. 15º n.º 1 do CPT, julgo competente o Tribunal do Trabalho de Almada e incompetente o Tribunal do Trabalho de Évora
(...)”
3. Em 13.07.2007, o M.mo Juiz do 2º JTTA proferiu o despacho certificado a fls. 84 dos presentes autos, igualmente transitado em julgado, do seguinte teor:
“Veio o presente processo remetido do Tribunal do Trabalho de Évora, em cumprimento do despacho de fls. 333.
Este escuda-se no artigo 15º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho para declarar o referido tribunal territorialmente incompetente.
Não pretendendo comentar o douto despacho, sempre diremos que o artigo 15º, n.º 4 faculta ao sinistrado ou beneficiário legal a possibilidade deste requerer, ainda na fase conciliatória, que o processo corra os seus termos no tribunal do respectivo domicílio.
Foi o que ocorreu nos presentes autos.
A fls. 27 os beneficiários legais solicitaram a remessa do processo para o Tribunal do Trabalho de Évora, por ser este o tribunal da área da sua residência.
Por despacho exarado a fls. 31, foi tal pretensão atendida e ordenada a consequente remessa dos autos para aquele tribunal. Neste despacho está necessariamente implícito um juízo de competência territorial, ou seja, que fruto da faculdade usada pelos beneficiários legais este tribunal tornou-se territorialmente incompetente, passando-o a ser o Tribunal do Trabalho de Évora.
Ora, se o Tribunal do Trabalho de Évora entende ser, também, incompetente em razão do território, deveria ter suscitado o competente incidente e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça (visto não existir um mesmo tribunal de segunda instância com jurisdição sobre ambos os tribunais em conflito).
Estamos em crer que se tratou de mero lapso do M.mo Juiz o reenvio dos autos a este tribunal.
Assim, suprindo tal lapso, ao abrigo do disposto no artigo 116º do Código de Processo Civil, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de ali ser dirimido o conflito de competência existente neste processo”.

III – Conhecendo:
Dispõe o art.º 15º do CPT, na parte que aqui interessa:
“1. As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
(...)
4. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo”.
O acidente de trabalho em causa foi participado ao Tribunal do Trabalho de Almada, por ter ocorrido na área de jurisdição deste.
Contudo, a requerimento dos pais da sinistrada, invocados beneficiários da eventual reparação do acidente e com fundamento em que residiam em Vendas Novas, área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Évora, foram os autos, ainda na fase conciliatória, remetidos a este Tribunal, por força de despacho judicial e ao abrigo do transcrito n.º 4 do art.º 15º.
Esta decisão judicial, transitada, versou, pois, sobre a competência territorial do Tribunal de Trabalho de Évora para conhecer da acção de acidente de trabalho em causa e teve como pressuposto a residência dos pais da falecida sinistrada na área de jurisdição desse Tribunal.
Ora, há que ter presente o disposto no art.º 111º do CPC, na redacção da reforma de 1995/96, a aqui aplicável, que preceitua, a propósito da instrução e decisão da excepção de incompetência relativa, na parte que aqui interessa:
“1. Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.
2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
Significa a norma deste n.º 2, como já referia o Prof. Alberto dos Reis, no “Comentário ao CPC”, I, p. 323 (abordando preceito idêntico contido no art.º 111º do CPC de 1939), que a decisão transitada sobre a incompetência relativa tem de ser acatada pelo novo tribunal a que a causa seja afecta, que não pode, assim, declarar-se incompetente.
E se o novo tribunal vier a declarar-se incompetente, prevalecerá, em qualquer caso, independentemente da apreciação do seu mérito, a decisão transitada em primeiro lugar, nos termos do n.º 1 do art.º 675º do CPC, como tem sido uniformemente decidido pelo STJ - (1) ao art.º 111º, in “CPC Anotado”, 18ª edição actualizada, págs. 206 e 207. .
Ora, valendo a decisão de 15.01.2004, acima referida em II, 1, deste acórdão, como decisão que fixou a competência territorial do Tribunal do Trabalho de Évora para conhecer da acção de acidente de trabalho e tendo ela transitado em julgado, em primeiro lugar, tinha de ser acatada pelo M.mo Juiz desse Tribunal, a quem estava vedado declarar-se incompetente, em razão do território, para apreciar a acção, independentemente da bondade ou não daquela decisão, que não cabe aqui apreciar -(2)

IV – Assim, acorda-se em declarar que cabe ao Tribunal do Trabalho de Évora conhecer da acção de acidente de trabalho em causa.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008


Mário Pereira (Relator)*
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1)- Nesse sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 6.1.2000, de 11.6.2002 (nos Conflitos n.ºs 1357/02- 7ª e 1180/02- 2ª), de 25.06.2002, no Conflito n.º 1182/02- 1ª, e de 29.01.2004, Proc. n.º 03B3747/ITIJ/Net, citados por Abílio Neto, em anotação ao art.º 111º, in “CPC Anotado”, 18ª edição actualizada, págs. 206 e 207.
(2) - Como bem se sublinha nos arestos referidos não se está perante um real conflito negativo de competência, mas perante um conflito aparente, que é resolvido não pelo reexame da questão da competência e da bondade das decisões a esse respeito proferidas, mas pela prevalência do caso julgado que primeiro se formou.