Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A CRIMINAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.º1, 721.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Sumário : |
I - Nos termos do art.º 721º, nº 1, referido ao art.º 691.º, n.º 1, do CPC, na versão resultante do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com a norma do nº 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». II - Este n.º 3 do art.º 721.º do CPC é aplicável ao processo penal. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art.º 721.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso e a sua aplicação não afeta a unidade do sistema. III - No caso do acórdão recorrido, ora em apreço, a Relação confirmou os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixara, pois apenas acrescentou aos primeiros a quantia de € 165,92. Nesta situação, o acórdão recorrido constitui dupla conforme para a demandante e é, portanto, irrecorrível para ela. Na verdade, se a demandante não tivesse logrado qualquer vencimento no recurso, não haveria revista para o STJ; por isso, não tem sentido ter direito a tal recurso de revista no caso de haver logrado algum vencimento no recurso para a Relação. IV - É evidente que a decisão da Relação, no presente caso, seria recorrível para os demandados, caso tivessem querido interpor recurso de revista para eventual correção do valor da indemnização, pois, em relação aos mesmos, não foi confirmado o valor indemnizatório e ficaram mais prejudicados do que já estavam com a decisão da 1ª instância. V - Por isso, pode dizer-se que a decisão da Relação que confirma total e irrestritamente a que foi proferida na 1ª instância é irrecorrível para ambas as partes. Mas a decisão da Relação que confirma parcialmente a da 1ª instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na 1ª instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. No 1 ° Juízo de Competência Criminal da Póvoa de Varzim, no âmbito do processo n.º 696/03.1PAVCD, os arguidos A, B, C e D foram acusados da prática de um crime de infração de regras de construção, previsto e punido pelos artigos 277.º, 3, 15.º, b), 18.º e 285.º. Por sua vez, a assistente E, em 7 de setembro de 2009, deduzira pedido de indemnização cível contra aqueles arguidos e ainda contra “F”, "G", H e "I", para lhe pagarem, solidariamente, a quantia total de € 291 892,13 (sendo € 130 000,00 de danos não patrimoniais e € 161 892,13 de danos patrimoniais) e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença, relativamente a despesas médicas, medicamentosas, de transporte e auxílio de terceira pessoa, bem como de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido quanto aos danos não patrimoniais e desde os factos quanto aos danos patrimoniais. Por acórdão de 15 de Julho de 2010, a primeira instância condenou cada um dos dois primeiros arguidos numa pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de vinte euros e absolveu os outros dois. E, quanto ao pedido cível, absolveu os demandados C, D, H e "I" da totalidade do pedido e condenou os demandados A, B, ”F" e "G" no pagamento, solidário, à demandante, da quantia de € 37 510,98 (sendo € 35 000,00 de danos não patrimoniais e € 2510,98 de danos patrimoniais) acrescida de juros à taxa legal contados desde a data do pedido no que respeita aos danos patrimoniais e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais, até integral pagamento. Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os dois arguidos condenados, a demandada ”F" e a assistente e demandante e, por acórdão da mesma Relação de 18 de janeiro de 2012, foi decidido, por voto unânime dos juízes que nele intervieram: “- Conceder provimento parcial aos recursos interposto pelos arguidos e demandados A e B e declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição, quanto aos crimes por que foram condenados no douto acórdão recorrido; - Negar provimento ao recurso interposto pela demandada "F"; - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela demandante E e determinar que os demandados A, B, "F" e "G" sejam condenados a pagar à demandante, além das quantias referidas no douto acórdão recorrido, a quantia de € 165,92 (cento e sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e as quantias, a liquidar em execução de sentença, correspondentes às despesas médicas e medicamentosas e de transporte por ela suportadas e decorrentes das sequelas do acidente em apreço e dadas como provadas nesse acórdão, efetuadas desde a data da apresentação do pedido de indemnização civil; - Manter, em todos os restantes aspetos, o decidido no douto acórdão recorrido.”
2. Recorrem agora para o STJ a demandante E e o demandado A. A demandante questiona os montantes dos danos não patrimoniais, que entende deverem ser fixados em valor não inferior a € 130 000,00, e também o montante dos danos patrimoniais, os quais devem ser fixados em € 9 460,13. O demandado A pretende que se reconheça que não praticou nenhum ato ou omissão integrador de responsabilidade civil e, portanto, não tem o dever de indemnizar.
3. Em 14 de maio de 2012, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do art.º 417.º, n.º 6, do CPP, com a seguinte fundamentação e decisão (quanto à demandante E):
“QUESTÃO PRÉVIA DA RECORRIBILIDADE Nos termos do art.º 721º, nº 1, referido ao art.º 691.º, n.º 1, do CPC, na versão resultante do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com a norma do nº 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». É o sistema da chamada “dupla conforme”. Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art.º 4º do CPP, conclusão a que se chega pelas razões que se podem ver, por exemplo, no Ac. do STJ de 15/12/2011, que subscrevi como adjunto, que a seguir se transcrevem: «No domínio da versão do CPP anterior à resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2002, fixou a seguinte jurisprudência: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da lei nº 59/98, de 25 de agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente ação penal». Negava, pois, esta jurisprudência que o critério de admissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações relativamente à ação civil de indemnização instaurada no processo penal fosse o mesmo que vigorava no processo civil: valor do pedido superior à alçada da Relação e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada. A Lei n.º 48/2007 acrescentou um n.º 3 ao art.º 400.º do CPP, com o seguinte texto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta norma quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o referido acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil, sendo inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal». Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art.º 721.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art.º 721.º do CPC (a publicação do DL nº 303/2007 é anterior à da Lei nº 48/2007). Por outro lado, a aplicação do n.º 3 do art.º 721º do CPC ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia. Não existe, efetivamente, qualquer razão para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Pense-se, por exemplo, no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência da previsão do art.º 148.º, n.º 3, do CP, em que o pedido de indemnização tanto pode ser formulado em processo civil como no processo penal, nos termos do art.º 72.º n.º 1, alínea c), do CPP. A opção pelo processo civil estaria clara e injustificadamente condicionada, se a norma limitativa do n.º 3 do art.º 721.º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal. Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01/01/2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos art.ºs 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL nº 303/2007.»
O presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 07/09/2009. Deve considerar-se essa como a data do início do processo em matéria civil, pelo que este não estava pendente no momento da entrada em vigor do referido diploma, aplicando-se-lhe por isso a lei nova. Não releva aqui o facto do processo penal se ter iniciado antes de 01/01/2008, pois a ação cível inicia-se com o pedido. Resta saber se o acórdão recorrido – que não teve nenhum voto de vencido - confirmou o acórdão da 1ª instância.
Poder-se-ia ser tentado a dizer que não confirmou, pois o acórdão recorrido aumentou o valor dos danos patrimoniais em € 165,92 (cento e sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e, para além disso, condenou os demandados nas quantias a liquidar em execução de sentença, já referidas, condenação esta que, por omissão de pronúncia, não constava da decisão da 1ª instância. Embora a Relação tenha mantido em todos os restantes aspetos o decidido no acórdão da 1ª instância, há, portanto, matérias em que não foi confirmativo. Alguma jurisprudência das secções cíveis do STJ tem-se orientado nesse sentido e entendido que só há dupla conforme para o efeito da recorribilidade se os acórdãos das instâncias forem absolutamente coincidentes; terá de ser unânime e irrestrita, apenas admitindo a lei como exceção a essa conformidade discordância dos fundamentos (motivação) desde que, e obviamente, se tenha formado maioria quanto à "ratio decidendi" (cf., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007, proc. 1655/07). Contudo, não será bem assim, como nota o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, no estudo intitulado «"Dupla conforme": critério e âmbito da conformidade» – in “Cadernos de Direito Privado”, nº 21, Janeiro a Março de 2008, fls. 21 e seguintes, onde nomeadamente refere: “Numa primeira aproximação ao regime da "dupla conforme" pode parecer que, para verificar se o acórdão da Relação é “conforme" ou "desconforme" perante a decisão da 1ª instância, basta considerar quaisquer elementos das duas decisões. No entanto, a verdade é que, dado que o que se procura saber é se é admissível a interposição de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, parece claro que, para a comparação das decisões das instâncias, só podem ser utilizados elementos sobre os quais o Supremo se possa vir a pronunciar. Não faz sentido concluir que as decisões das instâncias são “desconformes" - e que, por isso, a revista deve ser admissível - quando essa “desconformidade" se verificar quanto a matérias sobre as quais o Supremo não se possa pronunciar, por estarem fora do âmbito da sua competência decisória. Dito de outro modo: a divergência entre as decisões das instâncias há-de recair sobre elementos que caibam na competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça. Sendo assim, a avaliação da “dupla conformidade" das decisões das instâncias, para efeitos de análise da admissibilidade da interposição de revista para o Supremo, tem de ser realizada através de uma dupla operação: - Primeiro, há que escolher os elementos que podem ser utilizados para comparar as decisões de conformidade das instâncias; esses elementos só podem ser aqueles que sejam relevantes para a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, só podem ser elementos que caibam na competência decisória do Supremo; - Depois, há que aplicar esses elementos na comparação das decisões das instâncias para verificar se, para efeitos da admissibilidade da revista, elas são "conformes" ou "desconformes"; em particular, importa analisar em que condições duas decisões com o mesmo conteúdo decisório podem ser consideradas "desconformes" e duas decisões com diferentes conteúdos decisórios podem ser tidas por "conformes".
Ora, qual é o objeto do recurso da demandante para o STJ? Dito de outra forma: que matéria deveria o STJ conhecer nesse recurso? O STJ deveria, evidentemente, conhecer do montante dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais efetivamente fixados na Relação, para apurar se deveriam ser ou não superiores, pois no que respeita aos danos a liquidar em execução de sentença, a demandante, como obteve vencimento, não os fez integrar no objeto do recurso. Acontece que a Relação, no acórdão recorrido, confirmou os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixara, pois apenas acrescentou aos primeiros a quantia de € 165,92. Nesta situação, o acórdão recorrido constitui dupla conforme para a demandante e é, portanto, irrecorrível para ela. Na verdade, se a demandante não tivesse logrado qualquer vencimento no recurso, não haveria revista para o STJ; por isso, não faz sentido ter direito a tal recurso de revista no caso de ter logrado algum vencimento no recurso para a Relação. Como esclarece o referido Autor: “Se o conteúdo condenatório ou absolutório do acórdão da Relação coincidir, em termos quantitativos, com o conteúdo da decisão da 1ª instância, parece não haver dúvidas de que a revista não é admissível, por se verificar uma situação de "dupla conforme". Por exemplo: a 1ª instância e a Relação condenam ou absolvem, ambas, o réu no pagamento de € 100000. Admita-se, no entanto, que a Relação, em vez de condenar ou absolver exatamente no mesmo montante da decisão da 1ª instância, condena ou absolve num montante distinto, maior ou menor. Por exemplo: a 1ª instância condenou o réu em € 80 000 e a Relação condenou essa mesma parte em € 85 000 ou em € 75 000. Em hipóteses como estas, coloca-se o problema da admissibilidade da revista com base na seguinte ordem de considerações: se a Relação tivesse condenado exatamente nos mesmos € 80 000 a que o réu foi condenado na 1ª instância, nem o réu, nem o autor poderia interpor recurso de revista, porque se trata de duas decisões "conformes"; sendo assim, tendo a Relação condenado o réu em menos € 5 000 ou em mais € 5000, não é coerente admitir a interposição de revista, respetivamente, pelo réu ou pelo autor, porque afinal a sentença tem para eles um conteúdo mais favorável do que aquela da qual eles não poderiam recorrer. Em concreto: se o réu não pode interpor recurso de revista de uma decisão que o condena em € 80 000, então não é coerente admitir que ele possa interpor revista de uma decisão que só o condena em € 75 000; se o autor não pode interpor recurso de uma decisão que condena o réu em € 80 000, então não é lógico admitir que ele possa recorrer de uma decisão que lhe concede € 85 000.» O que leva esse autor a formular, mais adiante, o seguinte critério geral: «O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1ª instância - isto é, o réu que é condenado em "menos" do que na decisão da 1ª instância ou o autor que obtém "mais" do que conseguiu na 1ª instância - nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a - para ele menos favorável - decisão da 1a instância.» Também neste sentido se tem orientado parte importante da jurisprudência das secções cíveis do STJ (v. g., por exemplo, ac. de 12-07-2011, proc. 203/08.0YYPRT-A.P1.S1). Aliás, também com igual teor se pronunciou o Sr. Vice-Presidente do STJ, Cons. Pereira da Silva, numa intervenção no colóquio, em 27.5.2010, disponível em: http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquiprocessocivil_pereirasilva.pdf (1) «Acompanhamos, uma vez mais, Teixeira de Sousa, noutro sentido se não pronunciando António Santos Abrantes Geraldes, quando afirma que o sistema de “dupla conforme” está longe de conduzir a “soluções fáceis e indiscutíveis”, sucedendo que, “ao contrário do que o legislador talvez tenha imaginado, a “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não podem ser aferidas pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença”. E aponta, para além de outras situações em que, a seu ver, a conformidade ou desconformidade devem ser concretamente apreciadas, como um dos casos, muito frequente, em que “apesar de se verificar uma divergência no conteúdo decisório das decisões das instâncias, a aferição da “conformidade” ou “desconformidade” dessas decisões se torna algo problemática”, “aquele que se refere às decisões relativas a obrigações pecuniárias “respeitantes, por exemplo, a prestações contratuais ou a indemnizações resultantes de incumprimentos contratuais ou de responsabilidade extra-obrigacional, nas seguintes premissas se desdobrando o critério que advoga para aferir em que condições as decisões das instâncias, respeitantes a diferentes montantes pecuniários, estão abrangidas pelo regime da “dupla conforme”: 1.º - “O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância… Constitui, assim entendida, a regra da “dupla conforme” uma malha mais apertada, um óbice mais alargado, ao atingir do 3.º grau de jurisdição.» Esta posição mais abrangente não deixa de se nortear por elementos que têm necessariamente que ser levados em consideração na interpretação da lei, relativamente aos quais já fizemos referência supra, como sejam a ratio legis, a dogmática, e os elementos teleológico, histórico e sistemático. Com efeito, não podemos descurar, a este propósito, aquilo que consta do preâmbulo do DL n.º 303/2007 de 24-08. Aí se refere: “A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência. (…) Submetem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da dupla conforme, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância (…).» Acrescenta o referido ac. do STJ de 12-07-2011, proc. 203/08.0YYPRT-A.P1.S1: «Ora, estes objetivos, clara e expressamente assumidos, de racionalização seriam destituídos de sentido caso se fizesse uma interpretação formalista e meramente literal do art.º 721.º, n.º 3, do CPC. Que racionalidade existe em não permitir um recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso), mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente? Os recursos existem para sindicar as sucumbências e não se antevê que lógica e racionalidade existam em permitir o recurso num caso em que a sucumbência é maior e já o permitir noutro em que a sucumbência é menor. Assim, vale aqui o princípio de que, quando se proíbe o mais se proíbe o menos, por esta proibição estar logicamente contida na primeira.». Acrescentamos que, também no processo penal, em relação à matéria criminal, se vem entendendo que a dupla conforme se estende aos casos chamados (impropriamente) de “dupla conforme in mellius”, isto é, aos casos em que a Relação diminui a pena fixada na 1ª instância. Assim, se a 1ªinstância fixa a pena, por exemplo, em 6 anos de prisão e a Relação, no recurso, a fixa em 5 anos de prisão, esta última pena considera-se confirmada para o efeito de recorribilidade, embora só por parte da defesa.
Assim, no caso em apreço nestes autos, tendo a demandante, quanto à matéria que em novo recurso quer ver discutida pelo STJ, obtido na Relação um ganho de € 165,92, sobre a quantia de € 37 510,98 que lhe fora fixada na 1ª instância, há que considerar que se está perante uma das vertentes do conceito de “dupla conforme” referido no art.º 721.º, n.º 3, do CPC, pois não faria sentido que não pudesse recorrer se a Relação tivesse fixado a indemnização exatamente em € 37 510,98, mas já o poderia fazer por ter sido menor a sucumbência. Evidentemente, que um dos demandados poderia recorrer para o STJ, no caso dos autos, se quisesse discutir os valores da indemnização e se estivessem presentes os critérios definidos no art.º 400.º, n.º 2, do CPP. O que não constitui óbice a que a demandante o não possa fazer. Também em matéria criminal, o recurso pode não ser admissível para a defesa, mas já o ser para o assistente ou para o MP e vice-versa. Em suma, porque não está em causa a aplicação do regime excecional do art.º 721.º-A do CPC, o recurso da demandante não é admissível por haver dupla conforme, nos termos do art.º 721.º, n.º 3, do CPC, e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no art.º 414.º, n.º 2, do CPP. (…) Pelo exposto, por decisão sumária do relator (art.º 417.º, n.º 6, do CPP), rejeitam-se os recursos, por inadmissibilidade legal.”
4. A recorrente E reclamou para a conferência, nos termos do art.º 417.º, n.º 8, do CPP, onde na parte que importa disse o seguinte:
“Dispõe o art.º 721° n°3 do Código de Processo Civil que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância (...) “. A definição de “dupla conforme” dada na decisão sumária reclamada não é aceitável. Com efeito, o que decorre do preceito “a contrario sensu” é que é admitida revista quando a Relação não confirme a decisão da 1ª instância. E aqui a única distinção que se faz é relativamente à fundamentação, ou seja, mesmo que a fundamentação seja diferente, desde que a decisão seja igual ou melhor “confirmativa”, a decisão é irrecorrível. Salvo o devido respeito, o que se pretendeu com a revisão de 2007 do Código de Processo Civil não foi “passar do 80 para o 8”. Com efeito, na versão anterior a reforma de 2007 cabia recurso de revista para o S.T.J. desde que estivessem preenchidos os pressupostos gerais do recurso, designadamente o valor e a sucumbência - art.º 678° n° 1 do Código de Processo Civil. A solução a que se chegou e que deu origem à atual redação do art.° 721° n°3 do Código de Processo Civil foi uma solução de consenso, como nos relata Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil - Novo Regime, 2ª edição revista e atualizada, pág. 339. Diz esse ilustre tratadista que “A segunda coordenada do recurso de revista e aquela que foi objeto de mais discussão é a que consta do já referido n° 3 que barra o caminho dos recursos em todos os casos em que a Relação confirme sem qualquer voto de vencido e ainda que com fundamento diverso, a decisão da 1ª instância. A chamada “dupla conforme“. Trata-se de uma solução que motivou larga discussão. De um lado, vozes a reclamar a manutenção do sistema anterior, ainda que com elevação do valor da alçada da Relação, com o argumento de que o direito ao recurso ainda integra uma das componentes do acesso ao direito e que a análise dos resultados da intervenção do Supremo revelaria a necessidade da sua intervenção mesmo em casos de confirmação pela Relação da decisão recorrida, como forma de garantir a correta aplicação da lei. Do lado dos defensores de maiores restrições, invocava-se a necessidade de se reduzir o número de recursos, não só como forma de racionalizar o uso dos meios processuais, corno ainda, e principalmente, para permitir valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis. O regime estabelecido, a meio termo, acabou por resultar de um compromisso entre as duas tendências: mantendo como regra geral a inadmissibilidade do recurso em situações de “dupla conforme “, admite-se contudo revista em três situações particulares enunciadas no art.° 721°-A, n.º 1 (...). A solução visa compatibilizar os diversos interesses (...). Assim, por regra, desde que a Relação confirme, sem qualquer voto de vencido e ainda que usando uma diversa fundamentação de facto ou de direito, a decisão da 1ª instância, não é admissível recurso para o Supremo, mesmo que a ação ou o decaimento atinjam valores que excedam os mínimos legalmente prescritos pelo art° 678° n°1. Ou seja, desde que seja confirmado, por unanimidade, o resultado final é indiferente que a Relação tenha seguido na fundamentação uma via divergente da trilhada pelo tribunal de 1ª instância, que tanto pode consistir numa diversa interpretação dos mesmos preceitos, como no recurso a urna diversa qualificação jurídica. Tal regra abarca mesmo os casos em que a manutenção do resultado declarado pela 1ª instância tenha sido determinada pela modificação da decisão da matéria de facto, nos termos do art° 712°. Já a existência de voto de vencido, assinalando uma importante polémica no seio do coletivo, justifica a desobstrução no acesso ao terceiro grau de jurisdição.” Ora, resultando como nos diz este ilustre tratadista a solução constante do art° 721° n°3 do Código de Processo Civil de uma ampla discussão que levou a uma solução de consenso, não crê a reclamante que o preceito em causa necessite de qualquer interpretação corretiva, uma vez que a norma na sua literalidade espelhará um pensamento amadurecido do legislador. Seguir-se a tese de Teixeira de Sousa é abandonar essa solução consensual para se optar urna das partes “em conflito”, e acabando bem longe do que o legislador pretendeu ao criar a norma do art° 721° n°3 do Código de Processo Civil. De facto, há aqui que recordar e chamar à colação o disposto no art° 9° do Código Civil que nos diz - é certo — que a interpretação não deve cingir-se a letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada — que se abordaram supra — e as condições especificas do tempo em que é aplicada. Por outro lado, nos termos da mesma norma - n°2 - não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, o sentido da lei aponta claramente para a irrecorribilidade quando os fundamentos da decisão divirjam em matéria de facto ou de direito, mas não a decisão; quando a decisão divirja entre as duas instâncias seja na matéria que for, o acórdão da Re1aço é recorrível. E mesmo que duvidas houvesse teria de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Quer isto dizer que se o legislador quisesse consagrar a irrecorribilidade mesmo na hipótese de divergência entre a decisão da 1ª instância e da Re1ação, tê-lo-ia feito. Daí que sejamos forçados a concordar com o acórdão do STJ de 8/3/12, proferido no ândito do Proc. n° 26/09.9PTEVR.E1.S1 da 3ª Secção, relatado por Raúl Borges que diz em sumário, entre o mais, que para a presente reclamação releva, que: “I - Como refere o Ac. do STJ de 14-10-2011, proferido no âmbito da apreciação preliminar, na revista excecional n. 3563/08.9TB VIS. C1.S1, será suficiente para afastar a dupla conforme a conformidade meramente parcial de decisões, mesmo que apenas a parte conforme venha a ser impugnada em via de recurso de revista. A confirmação pela Relação do primeiro julgado terá de ser unanime e irrestrita — o conhecimento e decisão do(s) pedido(s) tem de ser perfeitamente coincidente (sobreponível), não havendo dupla conforme se ocorreram diferentes decisões quanto a alguns pedidos, já que o aresto recorrido tem de ser apreciado no seu todo decisório final e não visto parcelarmente. II- Só se a sobreposição integral do julgado - independentemente da diversa motivação - se verificar, é que não pode lançar-se mão da revista-regra, antes tendo de fazer-se apelo a revista excecional. Mas se a confirmação não for integral e irrestrita, haverá revista normal, uma vez que perfilados os despectivos pressupostos, importando, então, entre outros, a sucumbência, como condição subjetiva de recorribilidade. No nosso caso, a Relação alterou, ainda que apenas parcialmente, o julgado na 1ª instância, e não o confirmando em termos irrestritos, inexiste dupla conformidade.” E, explicitando, no corpo do acórdão: “Embora confirmando o segmento da afirmação de responsabilidade pelo dano patrimonial futuro de perda de alimentos, conquanto com mais ampla argumentação, bem corno a sua quantificação, a verdade é que no plano dos danos morais, a solução dada pela Relação é diametralmente oposta a da primeira instância, que desconsiderou tal indemnização com consequente absolvição da demandada nessa parte, tendo a decisão ora recorrida considerado a relevância e pertinência do pedido, condenando a demandada pelo dano desgosto. Como refere o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-10-2011, proferido pelos Juízes que integram a formação de apreciação preliminar, na revista excecional n.º 3563/08.9TBVIS.C1.S1, será suficiente para afastar a dupla conforme a conformidade meramente parcial de decisões, mesmo que apenas a parte conforme venha a ser impugnada em via de recurso de revista. A confirmação pela Relação do primeiro julgado terá de ser unânime e irrestrita - o conhecimento e decisão do(s) pedido(s) terão de ser perfeitamente coincidente (sobreponível), não havendo dupla conforme se ocorreram diferentes decisões quanto a alguns pedidos, já que o aresto recorrido tem de ser apreciado no seu todo decisório final e não visto parcelarmente. Só se a sobreposição integral do julgado - independentemente da diversa entivação - se verificar, é que não pode lançar-se mão da revista-regra, antes tendo de fazer-se apelo a revista excecional. Mas se a confirmação não for integral e irrestrita, haverá revista normal, uma vez que perfilados os despectivos pressupostos, importando, então, entre outros, a sucumbência, como condição subjetiva de recorribilidade. No nosso caso, a Relação de Évora alterou, ainda que apenas parcialmente, o julgado na 1. a instância, e não a confirmando em termos irrestritos, inexiste dupla conformidade. Assim sendo, conhecer-se-á do recurso da demandada em toda a sua amplitude e consequentemente ao subordinado apresentado pela demandante.” É que quando Teixeira de Sousa, citado na decisão sumária, afirma que “o sistema de “dupla conforme” está longe de conduzir a ‘soluções fáceis e indiscutíveis“, sucedendo que, “ao contrário do que o legislador talvez tenha imaginado, a “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não podem ser aferidas pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença”. Ora, quando se vai para além do imaginado pelo legislador e se recorre ao seu imaginário, viola-se a regra da interpretação do art° 90 n°3 do Código Civil, segundo a qual se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e parte-se para uma solução extra ou contra legem não permitida pelas regras da interpretação. Neste último caso o intérprete despe as suas vestes e veste as de legislador, o que não é permitido pela Constituição.”
5. Sobre a reclamação para a conferência feita pela demandante E, os demandados nada disseram.
6. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. A reclamante afirma que, resultando a solução constante do art° 721° n°3 do Código de Processo Civil de uma ampla discussão que levou a uma solução de consenso, apoiando-se aqui em Abrantes Geraldes, não crê que esse preceito necessite de qualquer interpretação corretiva, uma vez que a norma na sua literalidade espelhará um pensamento amadurecido do legislador. O problema, porém, é que a norma, “na sua literalidade”, não é suficiente para indicar ao intérprete o exato alcance do que seja o acórdão que confirme a decisão proferida na 1ª instância. Com efeito, um acórdão da Relação pode ser confirmativo para as duas partes, mas pode só ser confirmativo para uma delas. E nada na lei diz que o “acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância” é o que confirma o decidido quanto a ambas as partes, isto é, quando a confirmação é total e irrestrita. Não se trata, pois, de fazer uma interpretação corretiva da lei, mas, pura e simplesmente, de interpretar a lei tendo em conta o disposto no art.º 9.º do CC, em especial o seu n.º 3, onde se diz que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, a nosso ver, não é possível interpretar o disposto no art.º 721.º, n.º 3, do CPC da forma automática e «cega» como a reclamante o vê, obrigando a que a parte decisória da 2ª instância seja a exata fotocópia da proferida na 1ª instância, ainda que os fundamentos de uma e de outra possam ser diferentes, tal como indica a lei. Com efeito, tal interpretação proposta pela reclamante conduziria a resultados práticos que se mostrariam incongruentes e insensatos, os quais não podem ter sido desejados pelo legislador, já que, se assim fosse, violar-se-ia a unidade do sistema jurídico. Na verdade, a reclamante obteve um vencimento na 1ª instância de € 37 510,98. Se a Relação tem condenado os demandados exatamente nesse valor de € 37 510,98, não poderia a reclamante beneficiar de revista para o STJ (salvo nos casos de revista excecional, que não ocorrem nestes autos), no que a reclamante concorda; pergunta-se, portanto, qual a lógica de poder a reclamante recorrer em revista para o STJ se a Relação, como é o caso presente, veio a condenar os demandados nos mesmos € 37 510,98, acrescidos de uma pequena quantia, no valor de € 165,92 (e ainda em outras quantias a liquidar em execução de sentença, mas quanto a diferente parcela do pedido), isto é, se a Relação não só confirmou a decisão da 1ª instância, como ainda concedeu um maior ganho à reclamante? Se tivesse «menos» não poderia recorrer; mas tendo «mais» já pode recorrer? A decisão da Relação, por isso, não pode deixar de considerar-se confirmativa para a reclamante, quando se está a aferir da possibilidade de voltar a recorrer em recurso de revista para o STJ, pois da Relação obteve «o mesmo» - e ainda mais - do que obtivera da 1ª instância. É evidente que a decisão da Relação, no presente caso, seria recorrível para os demandados, caso tivessem querido interpor recurso de revista para eventual correção do valor da indemnização, pois, em relação aos mesmos, não foi confirmado o valor indemnizatório e ficaram mais prejudicados do que já estavam com a decisão da 1ª instância. Por isso, pode dizer-se que a decisão da Relação que confirma total e irrestritamente a que foi proferida na 1ª instância é irrecorrível para ambas as partes. Mas a decisão da Relação que confirma parcialmente a da 1ª instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na 1ª instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada. Questão diversa é aquela que foi abordada no acórdão do STJ citado pela reclamante. Com efeito, tal acórdão não trata da recorribilidade de certa decisão, mas do âmbito de certo recurso já interposto e admitido. Na verdade, no processo de que trata tal acórdão, a 1ª instância condenara a demandada Companhia de Seguros a pagar à demandante a quantia de € 131.850,40, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, no mais peticionado se absolvendo a demandada, por improcedência do pedido. E a Relação acabou por condenar a demandada Companhia de Seguros a pagar à demandante a mesma quantia de € 131.850.40, a título de danos patrimoniais futuros, e ainda a quantia de € 20.000, a título de danos não patrimoniais, o que perfez um total de € 151.850.40 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora. A demandada Companhia de Seguros recorreu para o STJ e, portanto, nunca esteve em dúvida que não havia, em relação a ela, dupla conforme, pois fora condenada em importância maior do que o valor da condenação da 1ª instância. O que no dito acórdão se discutiu é se o recurso da demandada deveria abranger, quanto ao seu âmbito, apenas a condenação da Relação pelos danos patrimoniais futuros (que não tinham sido contemplados na 1ª instância), ou se deveria abranger todo o montante indemnizatório da condenação. Ora, sobre o âmbito do recurso, aquele acórdão decidiu que “No nosso caso, a Relação de Évora alterou, ainda que apenas parcialmente, o julgado na 1.ª instância, e não a confirmando em termos irrestritos, inexiste dupla conformidade. Assim sendo, conhecer-se-á do recurso da demandada em toda a sua amplitude e consequentemente ao subordinado apresentado pela demandante” (com sublinhado nosso). Esse acórdão, portanto, não se mostra em oposição com a decisão sumária do relator, ora em análise, pois, na perspetiva de tal decisão sumária, a demandada naquele caso referido no acórdão do STJ de 08/03/2012 – tal como no caso dos ora demandados – poderia ter interposto recurso de revista para o STJ para discutir o montante indemnizatório, embora já não o pudesse fazer para discutir a sua própria responsabilidade civil (questão autónoma, onde já se formara dupla conforme). Em suma, nenhum dos argumentos da reclamante leva à conclusão de que a decisão sumária do relator deve ser alterada.
7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação e em manter o decidido pelo relator. Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pela reclamante (tabela III do RCP). Supremo Tribunal de Justiça, 5 de julho de 2012
Santos Carvalho Rodrigues da Costa
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