Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300001912 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9547/01 | ||
| Data: | 06/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) No contrato de agência (cuja regulamentação jurídica é extensível ao contrato de concessão comercial) o regime resolutivo previsto no art. 30 do D.L. nº 178/86 de 3/7 (alterado pelo D.L. nº 118/93 de 13/4) é um reflexo directo do regime, geral da resolução contratual previsto na Lei Civil: o fundamento previsto na sua alínea a) corresponde grosso modo ao incumprimento culposo do contexto bilateral a que aludem os arts. 432º e 801º do C.Civil; o fundamento previsto na sua alínea b) corresponde grosso modo à alteração da base negocial referida no art. 437º do C.C. II) A resolução contratual na concessão comercial com base na violação culposa do negócio pelo concessionário produz efeitos logo que a declaração resolutiva é recebida porque também em qualquer momento pode ocorrer a violação do contrato. III) Não há abuso de direito quando o concedente resolve a concessão comercial pelo facto de o concessionário lhe dever mais de cem mil contos há já longo tempo, mesmo que o concessionário se tenha convencido de que a longevidade da sua dívida e a inércia e paciência do concedente impediriam qualquer resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A Autora "A propôs acção com processo ordinário contra a Ré "B Portugal - Comércio de Automóveis AS " pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 965.643.000$00 ( a título indemnizatório) considerando-se parcialmente compensado tal crédito com a divida da A. para com a Ré no montante de 357.316.903$00, devendo por isso a condenação final da Ré cifrar-se em 608.327.097$00 com juros legais desde a citação. Alega para tanto que celebrou com a Ré um contrato de concessão para comercialização de viaturas automóveis Mercede - Benz que a Ré resolveu sem qualquer justificação e em relação ao qual não cumpriu o prazo legal de aviso prévio para a denúncia contratual. testou a Ré defendendo a sem-razão da Autora na posição que adopta. Após a tramitação processual regular e na sequência do julgamento a que se procedeu foi proferida sentença em 1ª instância que julgou o pedido improcedente. Informada, a A. apelou, mas a 2ª instância confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, a A. recorreu de revista, tendo considerado o S.T.J. que ocorria omissão de pronúncia quanto à articulada indemnização de clientela, anulando consequentemente o acórdão proferido na 2ª instância e ordenando a sua subsequente reforma. Foi proferido novo acórdão no Tribunal da Relação que julgou parcialmente procedente o pedido da A., condenando a Ré a pagar àquela a quantia de 100.000 euros por indemnização de clientela. Inconformados recorrem de revista quer a A. quer a Ré. A Autora formula as seguintes conclusões ( que sucintamente se indicam) quanto ao seu recurso: a) todas as questões colocadas por si neste recurso incidem sobre matéria de direito já que versam sobre a leitura jurídica a fazer dos factos provados e não sobre a reapreciação destes mesmos factos; b) a Ré resolveu o contrato de concessão sem ter emitido o correspondente aviso prévio imposto pela 14º cláusula daquele contrato negociado pelas partes; c) na verdade, de acordo com tal cláusula, ainda que a resolução tivesse ocorrida com justa causa, o referido aviso prévio era imprescindível; d) no caso não houve justa causa nem violação de obrigações essenciais pela A. já que a Ré convivia há anos com a situação debitória da Autora, as cartas emitidas pela Ré em 5/5/93 e 26/8/93 não funcionaram como aviso prévio e ao caso é inaplicável o teor da 15º cláusula, o que nos remete para a conclusão de que a resolução contratual operada pela Ré foi ilegal; e) aliás, a existência de justa causa que justificasse qualquer conduta resolutiva da Ré nunca poderia provir do não aumento do capital social através da entrada de um novo sócio, nem da não prestação da garantia bancária exigida pela Ré, nem do não prolongamento do acordo de Setembro/92 nem mesmo das dívidas da A. existentes há vários anos e que não eram óbice á manutenção da relação contratual de acordo com o permanente comportamento da Ré; f) a conduta resolutiva da Ré integra ainda um manifesto abuso de direito porque - mantendo-se a dívida da A. há tanto tempo - aquela comportou-se sempre de tal modo que deu a entender e fez crer à A. ( como faria crer a qualquer outro na mesma situação) que pretendia manter duradoura e estavelmente o contrato sem sobressaltos e acidentes; g) tanto assim que a recorrente tornou-se por vontade da Ré, em 1991, a sua concessionária exclusiva no distrito de Braga; a A. teve que construir uma oficina de serviços rápidos, também em 91, por exigência da Ré; em 1989, a A. adquiriu um sistema informático por sugestão da recorrida; e, poucas semanas antes da declaração resolutiva, a A. procedeu à substituição de um seu gerente por sugestão da Ré; h) o acto resolutivo da Ré não pode, pois, valer como tal; mas pode valer e pode ser visto, porém, como denúncia contratual; i) a denuncia teria que ocorrer, no entanto, com pré-aviso que, no caso, inexistiu, sendo que - de acordo com as normas comunitárias aqui aplicáveis - o prazo desse pré-aviso era de três anos; j) significa isto que a A. tem que ser indemnizada por ter havido denuncia ilegal por parte da Ré, indemnização essa que deve ser fixada em 865.643.000$00; l) de qualquer modo, independentemente da causa que pôs termo ao contrato de concessão comercial, a A. tem direito ainda à indemnização de clientela já que são aplicáveis a este tipo de contrato as normas que regem o contrato de agência; m) deve fixar-se - face aos dispositivos aplicáveis - um montante indemnizatório de 600.000 euros que corresponde equitativamente aos objectivos legais; n) por ter negado factos pessoais comprovados a Ré deve ser condenada como litigante de má -fé. Pede, em conformidade que se conceda a revista julgando-se totalmente procedente a acção. Contra-alegou a Ré defendendo a improcedência do recurso. No tocante ao seu recurso, a Ré concluiu da forma seguinte: a) não há factos provados que sustentem qualquer indemnização de clientela a fixar á Autora; b) nem sequer há factos que possibilitem essa fixação indemnizatória a partir e com base na equidade; c) de qualquer modo, essa indemnização, a existir e a ser atribuída, não poderá socorrer-se dos critérios legais subjacentes à indemnização a atribuir ao agente no contrato de agência, antes terá que socorrer-se da margem líquida de comercialização de que o concessionário goza, como lucro seu, no contrato de concessão; d) não há elemento de prova algum que nos mostre qual a margem líquida de comercialização da Autora; logo, não é possível (também por aqui ) atribuir-lhe a indemnização que pretende: e) dados os factos provados e atendendo mesmo ao critério muito favorável considerado pelo julgador ( que partiu de uma taxa de 5% de lucro liquido da Autora), nunca a indemnização de clientela a atribuir à A. deveria exceder o montante de 50.000 euros; f) até porque o Tribunal não considerou dois factos essenciais neste particular: a notoriedade da marca " Mercedes-Benz", que só por si se impõe e obnubila a importância dos concessionários; a continuação da actividade concessionária da A. na venda e intermediação de peças "Mercedes" e na prestação de serviços de oficina. Pede em conformidade que se julgue improcedente o pedido da A. quanto à indemnização de clientela ou, no mínimo, que essa indemnização não excede os 50.000 euros. Contra-alegou a A. defendendo a não concessão da revista. Dão-se por reproduzidos os factos provados nos termos do art.713 nº 6 do C.P.C. 1º) Estamos perante um contrato de concessão comercial, assim aceite e qualificado comummente nestes autos pelos diversos intervenientes, vigente entre " B Portugal" como concedente e " Irmãos Santos da Cunha" como concessionário. Neste tipo de contrato surge uma relação obrigacional complexa entre os contraentes por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário ( e este a comprar-lhe) certos bens para revenda, aceitando o concessionário sujeitar-se a uma certa fiscalização por parte do concedente e a cumprir certas obrigações conexionadas com a assistência a prestar aos clientes - compradores e com a política comercial a seguir. A concessão comercial não está regulada especificamente no nosso ordenamento jurídico; mas é entendimento jurisprudencial e doutrinário praticamente unânime que o quadro normativo do contrato de agência lhe deve ser estendido já que se trata do contrato com o qual maiores afinidades apresenta. Esta é, aliás, a posição que emerge dos autos; quer os Tribunais de instância quer as partes recorrentes raciocinam, ao longo do processo, a partir da moldura legal do contrato de agência. Não obstante, os dois contratos apresentam diferenças significativas a maior das quais será a forma como se processa a conclusão dos negócios com terceiros: enquanto na agência, o agente apenas promove os negócios do principal, prospeccionando o mercado e cabendo ao principal a celebração dos contratos promovidos ( excepção aberta tão-só para os casos específicos em que o agente tem poderes representativos bastantes para a outorga de contratos), na concessão o concessionário compra ao concedente aquilo que revende a terceiros. Daí que ao agente caiba a comissão adveniente da sua actividade promocional ao passo que o concessionário ganha o lucro que a revenda lhe permite. O contrato de agência é regulado pelo D.L. nº 178/86 de 3/7, alterado pelo D.L. nº 118/93 de 13/4. este, por conseguinte, o quadro legal que nos irá nortear no caso em apreço. 2º) O contrato de concessão cessa, por conseguinte, nos termos dos arts. 24 e segs. daqueles diplomas (como todos os que se citarem sem indicação expressa de qualquer outro). Exceptuadas as hipóteses de cessação por distrate contratual ( acordo das partes) e por caducidade ( decurso do prazo, ocorrência de morte do agente e (in)verificação de condição) que não importam ao caso, ficam-nos aquelas outras sobre as quais giram os presentes recursos: resolução e denuncia contratuais. O legislador adoptou nos diplomas citados e para estes conceitos, conteúdos similares àqueles que o C.Civil assume e que integram hoje a teoria geral do direito privado. A resolução ocorre quando, num contrato bilateral, uma parte não cumpre abrindo a porta à contraparte para uma destruição do negócio, ou quando ocorre uma alteração tão grande da base negocial que o equilíbrio das prestações recíprocas se rompe afectando o equilíbrio negocial. O primeiro caso reconduz-se a uma violação culposa do contrato pelo devedor que confere ao credor o direito potestativo à resolução contratual e à indemnização correspondente ( arts.432 e segs. e 801 do C.Civil ); o segundo caso não implica qualquer conduta ilícita e /ou qualquer incumprimento contratual mas o desequilíbrio negocial ocorrido por razões objectivas legitima a modificação por equidade do contrato ou, no limite, a sua resolução com efeitos retroactivos ( arts. 437 e segs. do C.Civil). Temos, assim, na primeira hipótese, um incumprimento contratual e, na segunda, uma justa causa ( que nos aparece como parente afastado da teoria da imprevisão surgida na Europa Central, após a I Grande Guerra, para fazer face às grandes alterações económico - sociais que subverteram o mundo jurídico negocial ) desligada da noção de violação culposa contratual. É precisamente esta mesma dicotomia que nos surge nos diplomas conformadores do contrato de agencia. A resolução do contrato de agencia pode ocorrer (art.30) em dois casos diferentes: ou por violação grave e reiterada por uma das partes das suas obrigações contratuais ( alínea a) ) ou por força da verificação de circunstancias estranhas que tornam impossível a realização do escopo contratual ( alínea b) ). O primeiro caso corresponde, grosso modo, ao incumprimento culposo de contrato bilateral a que aludem os arts. 432 e segs. e 801 do C.Civil; o segundo caso corresponde, grosso modo, à alteração da base negocial a que aludem os arts. 437 e segs. Daí que o regime resolutivo no contrato de agencia seja - com pequenas variações - um reflexo directo do regime geral da resolução contratual. Em qualquer dos casos a resolução opera por declaração unilateral e receptícia do credor ao devedor ( arts. 436 e 224 do C.Civil) devendo, porém, na agencia, assumir a forma escrita ( art.31); e os seus efeitos são uniformemente padronizados com a consequente retroactividade ( arts. 433, 434 e 289, todos do C.Civil). 3º) Ao contrário da resolução, a denúncia nem pressupõe infracção contratual alguma, nem desequilíbrio prestacional; pressupõe, sim, a vontade do contraente em não querer continuar obrigado negocialmente, pretendendo acabar com o contrato sem ter sequer que explicar porquê. Daí que a denuncia se reduza à mera vontade do contraente em querer cessar o contrato; trata-se, por isso, de uma declaração de vontade unilateral, e receptícia também, em ordem a produzir os efeitos que pretende. Do confronto apontado entre as duas figuras, emerge por conseguinte que a resolução pressupõe, em regra ( mas não sempre) a violação do contrato pelo devedor ao passo que a denuncia não pressupõe nem exige qualquer infracção contratual; e como corolário disso mesmo, a resolução produz efeitos em qualquer momento, em qualquer fase do contrato já que também em qualquer momento pode ocorrer a violação contratual que a legitima, enquanto a denuncia ( ao invés) está sujeita a certo tempo que funciona como compasso de espera de protecção dos interesses da contra - parte que nada violou. Esse compasso de espera manifesta-se na denuncia de duas maneiras diferentes consoante o contrato se renova ou não obrigatoriamente. Se não há renovação automática e o contrato não estiver sujeito prazo ( porque se estiver, ocorrerá um caso de caducidade) o denunciante tem que pré-avisar a contraparte; é o que sucede no contrato de agencia conforme se constata dos arts.28 e 29. Se há renovação automática do contrato ( como acontece na locação), a denuncia, a ser possível, tem que respeitar o pré-aviso legal para obviar à renovação e produzir efeitos para o termo do prazo contratual. 4º) No caso concreto que nos ocupa, a Ré " B" resolveu o contrato por violação reiterada pela Autora das obrigações negociais. Quid juris ? No contrato de concessão que autorgaram A. e Ré estipularam regras específicas no tocante à duração e cessação do contrato (cláusula 14º); o que significa, por conseguinte, que a declaração resolutiva emitida tem que ser aferida em função do quadro legal acima descrito complementado pelas normas clausuladas pelas partes. referida clausula 14º estão previstas causas diversas de cessação contratual. Assim, no seu nº 1 prevê-se a denuncia com pré-aviso ( denuncia aí designada por rescisão unilateral) e no seu nº2 contempla-se a resolução do contrato com dois tipos diferentes de previsão no tocante ao direito potestativo do concedente: se houver grave violação do concessionário aquele outro só pode resolver com pré-aviso por escrito; se houver violação grave das obrigações essenciais pelo concessionário que impeça a manutenção da relação negocial, aquele outro pode resolver sem qualquer pré-aviso. Temos, assim, que no quadro negocial contratado, as partes fixaram o pré-aviso a emitir pelo concedente quer para a denuncia contratual levada a cabo por si, quer para a resolução na hipótese de violação menos grave dos deveres negociais pelo concessionário. O que há, pois, de peculiar é esta exigência de pré-aviso para um certo tipo de declaração resolutiva quando a lei geral a dispensa precisamente por estarmos perante uma violação culposa do devedor ( art.799 nº 1 do Civil). 5º) A Ré resolveu o contrato sem pré-aviso porque considerou que a Autora violou obrigações essenciais que punham em xeque a sua subsistência. E há que reconhecer que a Ré tem toda a razão. Estamos perante um contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas interconexionadas geneticamente entre si e que a Autora não cumpria reiterada e prolongadamente. Na verdade, a A. ao longo de períodos prolongados ( que não se resumiram à época da resolução contratual) deveu sistematicamente à Ré dezenas, centenas de milhares de contos sem encontrar nenhuma fórmula para o pagamento atempado de tais quantias. No contrato de concessão, o concessionário compra ao distribuidor -concedente os produtos que revende com uma determinada margem de comercialização. Vale isto por dizer que ele tem que pagar ao concedente o que lhe compra, como, aliás, está bem expresso no contrato dos autos (cfr. cláusulas 4º,5º,6º,12º, 15º); foi essa obrigação essencial do contrato que a Autora foi sistematicamente incumprindo a tal ponto que - à data da resolução - a sua dívida vencida para com a Ré ascendia a 251.291.198$00 e a sua divida vincenda atingia 170.884.574$00. A situação devedora da Autora não era nova nem era recente. Trata-se, sim, de um processo deficitário antigo, que se arrastava já por vários anos, provavelmente com raízes estruturais na organização empresarial da Autora e que tinha levado a Ré a alertá-la diversas vezes, chamando-lhe a atenção para a necessidade de pagar o que devia e de se reestruturar internamente sob pena de fazer cessar o contrato. A Autora apresentava, ano após ano, prejuízos de exercício ( consoante se vê da matéria provada ) que mais difícil tornava a regularização do seu passivo: nos quatro anos que antecederam a resolução do contrato, os prejuízos acumulados da Autora ascendiam a mais de 150.000.000$00. Não era a primeira vez que a Ré adiava por largo tempo uma atitude de ruptura contratual para com a Autora: na década de 80 a A. manteve para consigo uma dívida que acabou por saldar ( excepção feita a um montante relativo a juros), e, à data da resolução, a situação debitoria existente perdurava há vários anos. É neste condicionalismo que a declaração resolutiva da Ré assume toda a dimensão de um acto juridicamente tutelado. A Autora manteve-se anos a fio sem pagar à Ré o que lhe devia, não cumprindo assim obrigações essenciais do contrato de concessão que sobre si impendiam. Estamos, pois, perante factos ilícitos da A. que legitimam a resolução. À face da lei civil geral essa resolução jamais teria que ser precedida de pré-aviso; no caso concreto, face à gravidade e reiteração da violação contratual da Autora, a própria cláusula 14º dispensa, de igual modo, o pré-aviso já que tais violação e reiteração não justificam mais a tutela do contraente que as comete. 6º) Do que se acaba de expor resulta, pois, que a resolução contratual pela Ré foi legal, dispensava o aviso prévio e podia ser declarada independentemente da observância de qualquer prazo por força da ilicitude da conduta da Autora. Mas será que ao agir como agiu a Ré incorreu em abuso de direito? Para a recorrente o abuso de direito centra-se no facto de, com a sua conduta, a Ré ter feito crer à A. que jamais cessaria o contrato havido entre ambas, permitindo-lhe a sedimentação de uma confiança que depois traiu. Tanto assim que a divida mantinha-se há muito, a A. tornou-se a concessionária exclusiva para o distrito de Braga em 1991, construiu uma oficina de serviços rápidos ( também em 91) e adquiriu um sistema informático, tudo por exigência da Ré que, com isto, mais não mostrou senão a sua intenção de prolongar o contrato por muito tempo. O raciocínio da Autora poderia ter alguma viabilidade se, acaso, a Ré tivesse denunciado o contrato; mas resolvendo-o por incumprimento contumaz e continuado da A. não vislumbramos abuso de direito algum. Diremos mesmo que abuso de direito existiria se vingasse a tese da Autora: ao longo de incumprimentos temporais sucessivos, a paciência da Ré-credora em não executar de imediato o seu direito convolar-se-ia (na tese da Autora) numa total impunidade da devedora. Ou seja, quanto mais a credora suspendia e retardava a interpelação da devedora para pagar, mostrando uma paciência invulgar em não satisfazer logo os seus direitos, mais abuso de direito haveria da sua parte porque tanto mais a devedora se convencia de que, impunemente, nada pagaria. O que daqui resulta é um axioma perturbador: o credor que tarda em se cobrar conferindo um tempo de espera ao devedor corre mais riscos em abusar do direito do que o credor implacável que se cobra de imediato - tal é a tese da Autora. É provável que a Ré pretendesse manter o contrato e que a sua conduta mostre essa sua intenção; mas mantê-lo, como é óbvio, com um pressuposto essencial: o cumprimento do concessionário. O que é difícil de compreender é que um contraente mantenha o contrato quando a contraparte viola reiteradamente o pressuposto de confiança que subjaz sempre a um negócio. Daí que - tal como antecipamos - a confiança da A. na manutenção do contrato a partir da conduta da Ré ( através dos factos que alinha) poder-se-ia compreender se tivesse havido denuncia negocial pela concedente sem infracção contratual daquela; porque houve resolução contratual por quebra reiterada dos deveres nucleares da Autora, nenhuma tutela merece a sua confiança. O abuso de direito preenche-se quando o seu titular, exercendo-o embora formalmente, o direcciona para um fim económico-social que a lei não protege, ou ultrapassa os limites da boa-fé. O " venire contra factum proprium" é, talvez, a modalidade mais frequente que corporiza aquele abuso. In casu, o que a Ré fez foi exercer um direito que se renovava continuamente com o permanente incumprimento da Autora e cuja dívida global se ia avolumando ( cfr.A. Pinto Monteiro, " Contrato de agência", 4º ed., pág.109-111).Admitir aqui que o retardamento da Ré em resolver o contrato ( quando afinal, a A. continuou sempre a não cumprir) pode subsumir-se no art. 334 do C.Civil, é consagrar a impunidade da devedora. 7º) Chegados a esta fase, pouco mais resta que apreciar a indemnização de clientela. Na verdade, e mau grado a razão da A. na questão preliminar que coloca ( o que se discute no seu recurso não é a reapreciação dos factos provados mas ao invés, a requalificação jurídica desses factos), tudo o mais se esfuma: a resolução contratual pela Ré foi legal, não necessitava de pré-aviso, não confere qualquer direito indemnizatório à A., não é convolavel em denúncia negocial, e não há abuso de direito algum no comportamento da Ré. Fica-nos, por apreciar, a indemnização de clientela objecto de recurso de ambas as partes; daí que esta questão seja abordada globalmente para ambas as revistas. 8º) A indemnização de clientela está prevista no artº 33, modificado entretanto pelo D.L. nº 118/93 de 13/4. O dispositivo introduzido por este último diploma não é aplicável ao caso dos autos ( como as próprias partes reconhecem) porquanto a declaração resolutiva é anterior à vigência da nova redacção. Estando nós perante uma hipótese de estatuto contratual a nova redacção da lei só se aplica para futuro, para os factos novos ( art. 12 nº2, 1º parte, do C.Civil) o que significa que, no presente caso, os efeitos da cessação do contrato por resolução ou denuncia se regem, em princípio, pelo quadro legal em vigor à data da sua celebração. Se fosse aplicável a este contrato a actual redacção do art. 33 a Autora não teria qualquer direito indemnizatório por clientela, nos termos do seu nº 3, já que foi por sua causa que o contrato cessou. A nova norma transpõe para o plano interno a directiva comunitária sobre a matéria e que rompe com a ideia vigente segundo a qual a indemnização de clientela tinha uma raiz justificativa desligada da causa que originou a cessação do contrato. Na verdade, a redacção inicial do art. 33 era suficientemente neutra para permitir as duas leituras ( cfr.A.Pinto Monteiro, ob cit. p.116); e a tendência jurisprudencial dominante ia no sentido de que o agente devia ser indemnizado mesmo que o contrato terminasse por causa ou culpa sua. A indemnização de clientela sempre foi vista, não como um verdadeiro ressarcimento mas como uma compensação a prestar ao agente por força dos benefícios que o principal continuaria a usufruir ( mesmo depois de findo o contrato) através de uma clientela fidelizada por si. Ou seja, a indemnização de clientela radicava a sua razão de ser no trabalho do agente que transferia para o principal o seu lucro global quando o contrato de agência findava; é esta compensação pelo trabalho de um que beneficia porém o outro que - na jurisprudência e doutrina maioritárias - justifica a sua manutenção independentemente de se saber por que terminou o contrato. Vale isto por dizer que no caso em apreço, a A. deve ser indemnizada pela clientela que angariou e fidelizou. 9º) A indemnização de clientela, prevista para a agência, é aplicável analogicamente na concessão comercial embora principal e concedente estejam em situação jurídica diferente: enquanto na agência, o agente actua em nome e por conta do principal que é quem celebra os contratos e quem fica com a clientela se a agência terminar, na concessão o concessionário é quem celebra os contratos finais em seu nome e por sua conta, não havendo, contudo, clientela a transferir. Tal diferença jurídica não é óbice à aplicação analógica do art. 33; mas já fundamentou decisão no sentido de ser inexigível, no contrato de concessão, o requisito inserido na sua alínea c) (cfr. A.c.S.T.J. de 12/12/96, proc.nº88398) por impossibilidade genética de ocorrência. Pelos motivos referidos no acórdão recorrido os requisitos da indemnização de clientela tem-se por verificados; haverá, por isso, que quantificar equitativamente o montante a atribuir em função do estatuído nos arts. 33 e 34. Não são de considerar factores que entronquem no lucro que a A. teria se o contrato não tivesse sido resolvido; tais factos relevariam apenas para a indemnização prevista no art. 801 do C.Civil que não tem, aqui, cabimento. Dos elementos de prova a atender, há que salientar para a quantificação da aludida indemnização: o longo tempo de duração do contrato que provinha de há muito e não se reduzia a um tempo curto e inespecífico ; os 1000 clientes fidelizados pela A. (mesmo descontando as dezenas que provinham da Bragamal); o aumento consequente de vendas de veículos " Mercedes" e ainda o aumento de vendas do novo modelo de veiculo que aquela fidelização garantia para 1993; o aumento de receitas nessas vendas que subiram de 737.789 contos em 1988 para 1.596.378.405$00 em 1992. A estes elementos positivos a considerar, há que contrapor outros de sinal contrário; a atracção que a marca " Merecedes-Benz" exerce por força da sua qualidade e/ou da representação social de inserção num estrato social elevado e que faz nascer, neste particular, um efeito de influência recíproca entre concedente e concessionário; a alta taxa de inflação existente nos anos 70 ( segunda metade), 80 e 90 ( início ) e os níveis do imposto automóvel que anulam parte da diferença bruta verificada nas vendas. Sopesados todos estes factores, temos como justo o montante indemnizatório fixado pela 2ª instância. E não se trata, no caso, de uma questão de arbitrariedade já que elementos fácticos bastantes fornece-os o processo para tanto; simplesmente a equidade é exactamente o critério equilibrado e justo para que, à míngua da prova de régua e esquadro, se encontre no concreto a medida de tutela dos interesses ou direitos em presença. 10º) Por último, há que considerar a pretendida má-fé da Ré. Nada justifica a condenação da Ré por litigância de má-fé: não se vislumbra a deturpação ou negação de factos que tenham sido relevantes para a decisão do pleito ( art. 456 do C.P.C.) nem sequer qualquer comportamento daquela que se subsuma nas restantes hipóteses previstas na mesma norma. Termos em que se negam ambas as revistas confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes em cada recurso em que decaíram. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Noronha Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |