Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027717 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO APREENSÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CAUÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310871461 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7197/94 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Recebidos os embargos deduzidos por terceiro à apreensão de tractores cuja posse provisória pretende reaver como requereu, deve ser-lhe restituída tal posse mediante caução cujo valor, se contestado, deverá ser determinado na 1. instância. | ||