Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081647
Nº Convencional: JSTJ00015708
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO
ARRENDAMENTO
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199205260816471
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3535/90
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN CCOM 6ED DE A NETO ANOTAÇÃO AO ART173.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So ha negocio consigo mesmo quando o representante negoceia com o representado seja em seu nome proprio, seja em representação de terceiro.
II - Não e negocio desse tipo aquele em que, no mesmo acto notarial, o senhorio revoga um arrendamento por acordo com os representantes da firma arrendataria e dá de arrendamento o mesmo local a firma diferente representada em parte por aqueles representantes da outra; e que, alem de serem em parte diferentes os representantes das firmas, ocorre a intervenção de terceiro - o senhorio -
- estranho à representação das sociedades e sem cujo acordo os negocios não seriam possiveis.