Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015708 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO CONSIGO MESMO ARRENDAMENTO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260816471 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3535/90 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO IN CCOM 6ED DE A NETO ANOTAÇÃO AO ART173. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So ha negocio consigo mesmo quando o representante negoceia com o representado seja em seu nome proprio, seja em representação de terceiro. II - Não e negocio desse tipo aquele em que, no mesmo acto notarial, o senhorio revoga um arrendamento por acordo com os representantes da firma arrendataria e dá de arrendamento o mesmo local a firma diferente representada em parte por aqueles representantes da outra; e que, alem de serem em parte diferentes os representantes das firmas, ocorre a intervenção de terceiro - o senhorio - - estranho à representação das sociedades e sem cujo acordo os negocios não seriam possiveis. | ||