Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PUNIÇÃO DO CRIME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200702080046825 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções». II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts 3.º do mesmo RGIT. III - Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. * * Sumário elaborado pelo Relator | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Para julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, foi pronunciado AA, devidamente identificado, porque teria cometido factos constitutivos de dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p. pelo art.° 105º nºs 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5/6. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Julgar o arguido «autor material, entre 15.02.99 e 20.8.99, de 07 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6º nº 1, 7º nº 1 e 24º nº 1 do RJIFNA atinentes às não entregas: Até 15.02.1999, 5.184,34 de IVA do 4º TRIM98, Até 10.06.1999, 4.571,28 de IVA de ABR99, Até 20.06.1999, 44,89 de IRS-B de MAI 99, Até 10.07.1999, 1.986,99 de IVA de MAI99, Até 20.07.1999, 342,67 de IRS-A, 308,36 de IRS-B e 149,64 de IRS-F de JUN99, Até 10.08.1999, 790,60 de IVA de JUN99, Até 20.08.1999, 327,51 de IRS-A, 189,94 de IRS-B e 149,64 de IRS-F de JUL99, E por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declaram extintos responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15º nº 1 e 4º nº 1 do RJIFNA, 120º e 121º do CP95.» Julgar ainda o arguido «autor material entre 20.9.99 e 20.02.2002 dos factos, atinentes às provadas 8ª a 56ª prestações tributárias, constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples p.p. pelos arts 30º nº 2 do CP95 e 6º nº 1, 7º nº 1, 9º nºs 1 e 2, 24º nº 1 do RJIFNA, desde 06.7.2001 p.p. pelo art. 105º nº 1 do RGIT, e condená-lo em nove meses de prisão cuja execução lhe suspendem por um ano ao abrigo dos arts 50º nº 1 do CP95 e conforme arts 11º nº 7 do RJIFNA e 14º nº 1 do RGIT com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento de 44.871,79 e acréscimos legais no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas entregas por conta, assim satisfazendo-se as exigências de punição do cometido crime, de prevenção de outros e de reinserção social». Inconformada, recorre a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, em suma pelos seguintes fundamentos conclusivos: 1. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal colectivo, numa parte, julgar AA autor material entre 20.9.99 e 20.02.2002 dos factos atinentes às provadas 8.ª a 56.ª prestações tributárias constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples, p. p. pelos arts 30.º, n.º 2, do CP95 e 6.º n.º 1, 7.º n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.º 1, do RJIFNA, desde 06/07/2001 p.p. pelo artigo 105.º do RGIT, e condená-lo em nove meses de prisão suspensa por um ano ao abrigo dos arts 50.º, n.º 1, do CP95 e conforme arts 11, n.º 7, do RJIFNA e 14.º, n.º 1, do RGIT com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento de 44.871,79 e acréscimos legais, no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas entregas por conta. 2. O Ministério Público não se conforma com esta decisão, na parte em que julga AA autor material entre 15.02.99 e 20.8.99 de 07 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do RJIFNA e por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declara extinta a responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do RJIFNA, 120.º e 121.º do CP95. 3. Não se entende qual o critério para o tratamento desigual da actividade reiterada do arguido nestes dois períodos temporais, a qual foi exercida de modo ininterrupto. 4. Como vem sendo defendido pela Jurisprudência, nomeadamente no Ac de 20/06/2001, (CJ Ac do STJ 2001, II, p. 227-230), face à revogação do n.º 6 do artigo 24.º do DL 394/93, nada obsta a que se aplique o regime previsto no artigo 30.º, n.º 2, do CP. 5. O fundamento do crime continuado (art. ° 30.º, n.º 2, do CP), encontra-se na considerável diminuição da culpa do agente devido ao carácter exógeno da conduta que lhe cria uma especial solicitação para o crime. 6. Resulta da matéria de facto provada que o comportamento reiterado do arguido se desenrolou no mesmo contexto, de forma homogénea, dirigindo-se contra o mesmo bem jurídico, violando o mesmo tipo legal de crime (abuso de confiança fiscal). 7. A pluralidade de resoluções tomadas decorreu no âmbito de uma solicitação exterior que facilitou de maneira apreciável a sua reiteração criminosa, existindo conexão espacial e temporal entre os vários actos, que ocorreram no período indicado nos factos dados como provados, isto é, entre 15/2/99 e 20/2/02. 8. O juízo de censura e de culpa unitário é que estrutura a culpa no caso do crime continuado, sendo desse modo que deverá ser aferida toda a conduta do arguido. 9. Nos termos dos artigos 118.º, n.º 1, al. b), do actual CP, o prazo de prescrição só corre “nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto”. 10. Acresce que no crime de abuso fiscal na forma continuada «deve atender-se ao valor que corresponde a cada apropriação da prestação tributária, sendo relevante a mais elevada e não ao total de todas as prestações que integram a continuação criminosa, para se apurar se a respectiva conduta corresponde à sua cominação simples ou agravada». 11. A mais elevada prestação devida e não entregue ao Estado foi a relativa ao IVA do 3.º trimestre de 2001, no montante de € 7.351,23 – importância muito inferior ao limite (5.000.000$00) referido no n.º 5 do art.° 24.º do RJIFNA e também muito inferior ao limite (€ 50.000), referido no n.º 5 do art.° 105.º do RGIT, pelo que sempre se terá de manter a qualificação do crime de abuso de confiança fiscal como simples. Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, do CP95 e 4.º n.º 1, 6.º n.º 1, 7.º n.º 1, 9.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, 24.º, n.º 1, do RJIFNA, art.° 105.º, n.º 1, do RGIT, arts 15.º, n.º 1 e 4, do RJIFNA, 118.º, n.º 1, b), do CP e 119.º, n.º 2, b), do CP95, pelo que deve ser revogado nessa parte e o arguido condenado como autor material de entre 15/02/99 e 20/02/2002, de um crime doloso continuado de abuso de confiança fiscal simples, devendo proceder ao pagamento do total de 64.329,13 € a título de IVA, o total de 18.803,37 € a título de IRS (cfr. n.º 13 e 18 dos factos provados) e acréscimos legais, no qual se imputarão 18.650 € das efectuadas por conta. Respondeu o arguido em defesa do julgado. Subidos os autos, nada foi requerido. A questão a decidir consiste, em suma, em saber se as 7 prestações relativas aos impostos devidos (IVA e IRS) entre 15/2/99/ e 20/8/99, tidas por prescritas no acórdão recorrido de devem inserir no crime continuado em que se englobaram as restantes, e assim não prescritas como defende o Ministério Público recorrente, ou, ao invés, se devem ser autonomizadas dessa figura jurídica e, assim, tidas por prescritas, como defende o acórdão impugnado. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados 1. Empresa-A, NIPC NIF nº 503 741 469, com sede registada na Rua ..., .., ..., Porto, mas efectiva na Rua de ...,..., ...., Porto, foi constituída por Escritura Pública, matriculada sob o nº 04737 por apresentação a registo em 21OUT96, tendo como objecto social a prestação de serviços empresariais, publicações e gestão de publicidade e marketing, conforme resulta da Certidão emitida pela 1ª Secção da CRC do Porto, a fls. 70-74, dada por reproduzida. 2. Tal Sociedade foi constituída por BB, CC e o ora Arguido AA, com o capital social de 6.000.000$00 dividido em 6000 acções com o valor nominal de 1.000$, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, a administração afecta a CA composto por 3 membros eleitos em AG com um mandato de 4 anos e podendo ser reconduzidos, como forma de obrigar era necessária a intervenção de 2 administradores, então tendo sido designados, até à próxima AG, como Administradores CC e o Arguido. 3. Mercê da apresentação a registo comercial em 16JUL97 inscreveu-se a designação dos membros sociais para 1996-99, CC como Presidente do CA, BB e Arguido como Vogais do CA; não obstante, ao Arguido efectivamente coube foi a responsabilidade pela diária gestão técnico-comercial de Empresa-A, cuja actividade era fazer edições regulares para Poder Local e Portugal Local cujo custo era suportado pelo produto da angariação de publicidade por equipas de vendedores deslocando-se em veículos auto, que contactavam os comerciantes estabelecidos na área do Município a que respeitava a revista a editar, sendo escolhido de 4 em 4 anos pela Empresa-A. 4. Estas funções efectivamente exerceu o Arguido desde o início de Empresa-A, por elas sendo remunerado como trabalhador dependente, até ao seu “despedimento” em 06MAI 98 com entrega de cópia de Acta da AG concomitantemente com a nomeação de DD como Presidente do CA e do Eng.º EE como Director Financeiro, pretendendo tal renovada Administração desenvolver a actividade empresarial mediante o encerramento de Empresa-A, com coeva criação da Empresa-C, da qual aquele CC foi Administrador. 5. E sem que aqueles factos tenham sido levados a registado comercial, em finais de JUL 98 o Arguido passou a ser único Administrador que geria e decidia, de facto e de direito, sobre todos os destinos da Empresa-A, em virtude da renúncia dos membros do CA por Cartas de 24JUL 98 conforme melhor resulta dos documentos insertos a fls. 97 a 99 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, pelas quais renunciaram BB ao cargo de Administrador, CC ao cargo de Administrador e DD ao cargo de Presidente do CA, de Empresa-A. 6. É que dentre os Trabalhadores da Empresa-A, FF por aqueles insistiu com o Arguido que consideravam pessoal e técnico-profissionalmente, a assumir a administração total da Empresa-A, cuja actividade tal Administração renovada que cessou funções pretendia realizar mediante encerramento da Empresa-A, e criação da “Empresa-C” em substituição daquela empresa, a nova com parte dos meios de Empresa-A, o que importava despedimentos, por que o Arguido veio a aceitar a assumpção de tais funções de único Administrador de Empresa-A, ciente, por um lado, da facturação média mensal entre 05 e 06 mil contos, por outro, do volume médio mensal de despesas entre 4,5 e 05 mil contos, ademais, de passivo de 03 mil contos informado por aquela Administração renovada sem ter sido efectuado encerramento formal das contas. 7. Ora, na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais Empresa-A, mostrava-se em sede de IVA enquadrada no regime normal, entre 01OUT96 até 31DEZ98 com periodicidade trimestral, de 01JAN99 até 31DEZ2000 com periodicidade mensal e a partir de 01JAN2001 novamente com periodicidade trimestral. 8. Com o início da supra referida actividade em 01.10.96 declarada às Finanças, Empresa-A, vinculou-se às inerentes obrigações fiscais, mormente as de enviar à AT as declarações periódicas de IVA bem assim como as de entregar àquela as quantias recebidas dos clientes a título de tal imposto, obrigações fiscais que eram do perfeito conhecimento do Arguido, o único Administrador desde fins de JUL98. 9. Efectivamente, em virtude do exercício da sua actividade e por força das regras vigentes em matéria de IVA, Empresa-A, suportava IVA nas aquisições de mercadoria que levava a efeito junto dos seus fornecedores (IVA dedutível), ao mesmo tempo que cobrava o mesmo tipo de imposto pelas vendas e prestações de serviços efectuadas, junto dos clientes (IVA liquidado). 10. Todos os meses ou trimestres, de acordo com o regime em que foi sendo enquadrada, Empresa-A, levava a cabo a operação aritmética de subtracção ao IVA liquidado o IVA dedutível (suportado), ao mesmo tempo que declarava, com igual periodicidade, tal operação ao SAIVA (Direcção de Serviços de Cobrança do IVA) e, consoante o saldo fosse positivo ou negativo, Empresa-A, pagava ou recebia do Estado, na medida em que tivesse suportado menos ou mais do que o liquidado. 11. Ora, nos períodos tributários adiante discriminados compreendidos entre o 4º TRIM98 e 4º TRIM2001 inclusive à excepção de crédito de IVA em JAN, FEV e DEZ99 e NOV2000 e do tempestivo pagamento do IVA de MAR e JUL 99, à revelia de todos os imperativos legais o Arguido absteve Empresa-A, de entregar à AF os montantes devidos a título de IVA apurados no âmbito da actividade da Empresa-A, sempre que fosse essa a situação verificada como sucedeu nos demais 23 períodos tributários de IVA. 12. Com efeito, nos períodos abaixo definidos Empresa-A, procedeu a vendas e prestou serviços a clientes seus, sobre os quais liquidou a título de IVA e efectivamente recebeu, os montantes que se discriminam na tabela que se segue e que foram incluídos nas respectivas declarações periódicas enviadas, ponderando ainda o IVA dedutível, 13. Tendo-se apurado, a título de IVA a entregar ao Estado, as 23 quantias discriminadas na Coluna 6 da Tabela seguinte, perfazendo globalmente 12.896.832$00 = 64.329,13 €, uma vez considerados apenas os montantes de IVA efectivamente recebidos (Coluna 2) dentre os montantes de IVA liquidado (Coluna 1), tendo-se obtido o diferencial (indicado na Coluna 4) daqueles montantes (da Coluna 2) com o IVA deduzido por ter sido suportado junto de fornecedores ou por haver crédito do período anterior (da Coluna 3) a fim de abater os valores oportunamente pagos […segue esquema]. (documentos supra indicados – extractos das contas clientes (Anexo V a IX), extracto das contas de IVA liquidado (Anexo X), extracto das vendas à taxa de 17% (Anexo XI) e declarações periódicas (fls. 191 a 246 e 256 a 257), cujo conteúdo foi dado por reproduzido «para todos os efeitos legais»). 14. Concretiza-se que os montantes indicados foram efectivamente recebidos, conforme melhor resulta dos recibos (Anexo IV) e dos extractos das contas 211 – clientes (Anexos V a VIII), 2433131 – IVA liquidado (Anexo X) e da 721113 - vendas taxa de 17% (Anexo XI), documentos esses que a propósito se foram referindo nos quadros acima, cujo teor foi dado por reproduzido «para todos os legais efeitos». 15. Empresa-A, estava obrigada, enquanto sujeito passivo do IVA, a entregar na “Direcção de Serviços de Cobrança do IVA” a declaração periódica referente às operações efectuadas no mês ou no trimestre, com indicação do imposto devido e dos elementos que contribuíram ou serviram de base ao seu cálculo, em virtude do disposto pelos arts 28º nº 1 al. c) e 40º do CIVA, e estava igualmente obrigada a fazer acompanhar a declaração de pagamento do montante do imposto respectivo. 16. Nos termos do disposto pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. a) do CIVA as supra mencionadas quantias deveriam ter sido entregues até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitavam as operações, no que respeita às obrigações trimestrais (considerando as redacções dadas pelos DL 139/92 de 17/7 e 418/99 de 21/10) e até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitavam as operações, no que se reporta às obrigações mensais (redacção dada pelo art. 1º do DL 204/97 de 9/8). 17. Porém, o Arguido não o fez nessa altura, sendo certo que também não procedeu à sua entrega nos competentes serviços da AF nos 90 dias seguintes ao termo do prazo legal de entrega daquelas prestações tributárias. 18. E, relativamente a períodos tributários de MAI99 a JAN2002, a Empresa-A, através do Arguido, pese embora tenha feito constar da documentação emitida os montantes legalmente destinados a deduções de IRS, procedeu à sua retenção nos seguintes períodos, categorias e montantes, apropriando-se globalmente, a tal título, da quantia de 3.769. 798$00= 18.803,67 € conforme se passa a discriminar nos quadros seguintes: IRS – Categoria A (rendimentos do trabalho dependente – art. 1º do CIRS):
IRS – Categoria B (rendimentos do trabalho independente – art. 1º do CIRS):
IRS – Categoria F (rendimentos prediais - art. 1º do CIRS):
19. Concretiza-se que os salários, retribuições por trabalho independente e comissões foram efectivamente pagas conforme melhor resulta do extracto da conta corrente do IRS-2421 (trabalho dependente), da cópia das declarações de rendimento e dos mapas mensais de ligação à contabilidade, insertos no Anexo XIII, fls. 1 a 55, do extracto da conta 2422 (trabalho independente) e da conta 2424 (predial), das cópias dos recibos de trabalho independente, das facturas de comissões de vendas e dos recibos das rendas, in Anexo XIV, fls. 1 a 26, cujo teor foi dado por reproduzido «para os legais efeitos». 20. Conforme art. 91º com referência aos arts 92º e 94.º, todos do CIRS, na redacção dada pela Lei 39-B/94 de 27/12 (Orçamento do Estado 1995), as supra mencionadas quantias deveriam ter sido entregues até ao dia 20 do mês seguinte ao da respectiva retenção. 21. Porém, o Arguido não as entregou nos competentes prazos nem nos 90 dias seguintes ao termo do prazo legal de entrega daquelas prestações tributárias. 22. Ultrapassados os prazos legalmente fixados para cumprimento de tais obrigações fiscais Empresa-A, procedeu a diversos pagamentos, sendo que se mostram integralmente pagos os montantes achados em dívida referentes a IVA de SET2000 (montante de imposto e juros) e DEZ2000 (montante de imposto e juros), pagamentos esses efectuados a 14SET2004, conforme melhor resulta do teor dos prints de fls. 108 a 109 e dos docs. de fls. 101 a 102 cujo teor foi dado por reproduzido «para todos os legais efeitos». 23. Mostrando-se igualmente pagas todas as quantias devidas a título de IRS (montante do imposto e juros), montantes esses entregues a 26JAN2004 no decurso de execução fiscal instaurada, conforme melhor resulta dos documentos de fls. 112 a 116 cujo conteúdo foi dado por reproduzido «para todos os efeitos legais». 24. Quando não fez Empresa-A, entregar cada uma das quantias acima discriminadas dentro do prazo da respectiva prestação tributária, o Arguido actuou de forma livre, consciente e voluntária sempre na qualidade de administrador da Empresa-A. 25. Com o intuito desta se apropriar das quantias respectivas e de obter, como obteve, benefícios patrimoniais que bem sabia serem ilegítimos e causarem, como causaram, prejuízo ao Estado, ao Empresa-A, as utilizar na satisfação doutras obrigações, 26. Bem sabendo outrossim que os quantitativos recebidos a título de IVA e retidos a título de IRS se destinavam e eram devidos ao Estado e que não estava, por qualquer forma, legitimado a integrá-los no património de Empresa-A, como fez. 27. Mais agiu o Arguido com o conhecimento de que, com a sua actuação estava a ofender o erário do Estado a quem tais quantias pertenciam, sendo certo que é através da cobrança de impostos que o Estado realiza em grande parte os objectivos de justiça social que a sua dimensão democrática lhe impõe, bem sabendo que era sua obrigação entregá-las nos Serviços da AF, nos prazos e valor supra indicados. 28. O Arguido agiu em nome e no interesse da Empresa-A, posto que na qualidade de seu representante legal, bem sabendo o seu comportamento proibido e punido por Lei. 29. O acima descrito deveu-se ao circunstancialismo do Arguido, após a descrita assumpção nos finais de JUL98, da responsabilidade de toda a administração de Empresa-A, ter-se visto confrontado com a necessidade de oportunamente satisfazer, para poder manter a laboração contínua de Empresa-A, o pagamento de dívidas cujo vencimento ocorreu após tal assumpção de funções de único Administrador pelo Arguido a quem a Administração cessante não lhe formalizou a existência das mesmas, quais sejam: 30. Desde logo, o Arguido contraiu empréstimo de 3.000.000$00 para poder satisfazer em AGO o pagamento de 4.000.000$00 dos salários de JUL 98 dos trabalhadores, depois, viu-se confrontado com a exigência do pagamento de 8.000.000$00 à gráfica que fazia a impressão das revistas, ademais, viu-se confrontado com o vencimento em OUT98 de uma livrança de 7.000.000$00 subscrita pela Administração cessante junto do BES para financiamento do projecto de um livro da Associação Industrial e Comercial de Coimbra, finalmente, ascendiam a cerca de 1.000.000$00 as despesas de telefone e a renda das recentes instalações e o leasing das viaturas utilizadas na actividade empresarial, 31. Face às quais o Arguido reforçou tal empréstimo junto de uma particular em tranches de capital até perfazerem + 3.000.000$00, por outro lado, dinamizou actividade empresarial de Empresa-A, com a equipa de vendedores (menos experientes que não saíram para a Empresa-C com a Administração cessante) por forma a receber créditos de publicidade dos comerciantes nas revistas anteriores e continuar a actividade editorial que o Arguido bem conhecia ao se ter profissionalizado havia anos na sua produção, apesar da concorrência, da Empresa-C que emergiu mas logo fechou, e até dos jornais periódicos. 32. Assim, com os proventos da actividade empresarial de Empresa-A, irregulares mercê da relativa pontualidade do pagamento da publicidade inserta nas revistas editadas, o Arguido foi satisfazendo o cumprimento das obrigações de modo a manter o funcionamento da mesma mediante o pagamento, desde logo a trabalhadores que não foram para o desemprego e aos fornecedores tais como a gráfica que imprimia as edições com publicidade a pagar pelos comerciantes da área atinente a cada revista, também ao Estado quando o volume de tais proventos permitiu o cumprimento das prestações tributárias como sucedeu quanto às prestações tributárias atinentes a IVA de MAR99 e de JUL99, IRS-B de JAN2000 e de FEV a MAI 2001 e de JUL2001 inclusive. 33. É que, posteriormente à assumpção pelo Arguido das funções de único Administrador, o mesmo foi confrontado com o facto dos saldos contabilísticos apurados em fins de JUL das contas de 1998 até JUN não reflectirem então o passivo real ascender a 20 mil contos, e não aos 03 mil contos como a cessante Administração lhe relatara. 34. Por outro lado, além de não ter efectuado legal e tempestivamente a redenominação do seu capital social para €, Empresa-A, irreversivelmente acumulou passivo tal que entrou em falência técnica por passivo consolidado superior ao montante do capital social, pelo que o Arguido criou Empresa-B, para desenvolver a mesma actividade empresarial de Empresa-A, e, por outro lado, dissolveu esta por Escritura Pública de 28.12.2004 com liquidação das suas contas à data de 06.12.2004 da AG, segundo a qual “o activo restante foi adjudicado ao Arguido como accionista único o qual fica igualmente responsável pelas dívidas ao Estado ainda exigíveis”. 35. Por tal contexto o Arguido fez as entregas seguintes: 36. Em 26.01.2004, de 25.428,50 € para pagamento, numa Execução por várias prestações tributárias de IRC e IRS, da quantia exequenda 22.462,23 € e de acréscimos 2.996,27 € como discriminado a fls. 113 a 116, assim extinguindo integralmente as responsabilidades apenas quanto às acima descritas prestações de IRS retido como já referido; 37. Em 14.09.2004, de 9.934,96 € para pagamento, noutra Execução, de 3.649,07 € de IVA de SET2000, 1313,64 € juros de mora e 3,20 € + 44,89 € de custas perfazendo 5.010,80 €, noutra Execução, para pagamento de 3.585,20 € de IVA de DEZ2000, 1290,60 € de juros de mora e 3,20 € + 44,89 € de custas perfazendo 4.923,89 €, assim extinguindo integralmente as responsabilidades quanto a IVA de SET e DEZ 2000, como já referido; 38. Em 28.10.04, de 10.000 €, em 06.04.05, de 600 €, em 13.05.05, de 600 €, em 01.07.05, de 1.250 €, em 12.10.2005, de 1200 €, em 07.02.2006, de 1000 €, em 13.9.2006, de 4000 €, por conta das demais 21 prestações tributárias de IVA em atraso pois que como discriminado a fls. 786=802 a AF instaurou apenas 07 processos executivos fiscais pelo que, além do pagamento dalgum IRS em 26.01.2004, o montante global pago por conta de 6 execuções fiscais atinente a 20 prestações tributárias foi parcelarmente imputado sistematicamente no pagamento apenas de juros totalizando a quantia de 18.650 €. 39. Em Audiência, a perguntas do Tribunal o Arguido esclareceu a provada vivência empresarial de Empresa-A, quer a vertente produtiva e comercial, quer a evolução económico -financeira a final irreversivelmente desfavorável, pelo que, quando cumprido o disposto no art. 361º nº 1 do CPP, notou que a sua intenção no trabalho é pagar a dívida à AF. 40. Quanto a demais aspectos da história e condição socio-económica, familiar cultural e profissional do Arguido, sintetiza-se o RSJ de fls. 377-379: 41. Quanto a fontes, procedimentos e outros elementos para sua elaboração: entrevista ao Arguido que se revelou colaborante; não foram efectuados contactos com a cônjuge do Arguido, devido aos problemas de saúde que esta detém; consultámos ainda o dossier de cliente existente nesta equipa do IRS, no âmbito da nossa intervenção no CC 14330/01.0 TDPRT da 4ª VCPRT, tendo nesta altura sido efectuados contactos com funcionários da Empresa-B. 42. Quanto a dados relevantes do processo de socialização: o Arguido esteve inteiramente a cargo da progenitora até aos 9 anos de idade, já que o pai se demitiu completamente das suas funções parentais. Nesta altura, a mãe faleceu, pelo que o Arguido foi então internado no Lar Evangélico Português, onde permaneceu até cerca dos 24 anos; 43. Segundo mencionou o próprio, sempre teve com os dirigentes da instituição um relacionamento afectuoso, mantendo com os mesmos, laços que perduraram no tempo, tendo beneficiado de um suporte estruturado; 44. Ao nível escolar concluiu o antigo 7° ano do curso complementar do liceu, em horário pós laboral e a expensas do próprio, tendo no entanto beneficiado de todo o encorajamento por parte do corpo directivo do Lar Evangélico; 45. Iniciou actividade laboral na infância, no ramo da construção civil. Posteriormente, foi ascendendo profissionalmente, tendo numa fase inicial trabalhado como empregado de escritório e, após cumprir Serviço Militar Obrigatório que decorreu em parte em Moçambique, obtido emprego no Jornal de Notícias, na área da publicidade, optando em 1996, por se estabelecer por conta própria, com Empresa-A, do sector da comunicação social; 46. Aos 28 anos estabeleceu uma relação afectiva, vindo algum tempo depois a contrair matrimónio, não existindo descendentes da mesma; 47. Contudo, esta viria a dissolver-se cerca de 25 anos depois, devido ao desgaste emocional vivenciado com os factos que deram origem ao presente RSJ. Há cerca de 2 anos encetou uma nova relação afectiva, tendo contraído matrimónio no passado ano; 48. Quanto a condições sociais e pessoais: após reorganizar a sua vida afectiva com a actual cônjuge, o Arguido passou a residir com esta em casa de uma enteada que se encontra emigrada em Inglaterra; 49. Assim, o agregado é presentemente constituído por Arguido e cônjuge GG, 60 anos, professora de artes, de baixa médica há 2 anos por problemas graves de saúde 50. Por seu lado, devido em parte a toda a tensão vivenciada pelo Arguido, este sofreu em 2004 um enfarte que lhe tem limitado a vida profissional, obrigando-o a adoptar uma vida recatada, muito embora quando tal aconteceu ainda tenha trabalhado por um período de tempo, tendo posteriormente sido aconselhado pelo médico a deixar de o fazer; 51. O casal reside num andar de tipologia 3, integrado num bairro camarário e, muito embora este seja emprestado, assume todas as despesas com o mesmo; 52. Assim, despende mensalmente de uma renda de 99 € e 15 € de condomínio, para além dos gastos com água e electricidade que rondam os 1 50 € de 2 em 2 meses; 53. Acrescentou ainda que, tendo em conta os problemas de saúde de ambos, gasta em média mensalmente, a quantia de 350 €; 54. Para além dos referidos gastos, o Arguido menciona que, conforme sua disponibilidade, tem tentado liquidar a divida existente para com as finanças; 55. O Arguido acrescentou ainda que para fazer face às despesas, conta apenas com a sua baixa no valor de 1100 €, bem como a da cônjuge de 875 €, sendo-lhe desta forma exigido, segunda afirma, uma gestão económica adequada; 56. O Arguido perspectiva ser internado no Hospital de S. João, no próximo mês Setembro, a fim de ser alvo de uma intervenção cirúrgica devido ao seu problema de saúde; 57. O Arguido ocupa os seus tempos livres a ler, a aprender informática e a dar apoio à cônjuge, privilegiando sempre que possível, as actividades culturais; 58. Contudo, refere que sempre manteve os seus tempos de lazer, preenchidos com actividades de locução, afectas a espectáculos de variedades e à programação radiofónica, tendo estado ligado à Rádio Festival e TSF, 59. Actividades que abandonou por indisponibilidade pessoal, quando começaram a surgir os problemas que deram origem aos seus confrontos com o sistema de justiça; 60. No meio de residência, o Arguido mantém distanciamento com os moradores, com quem refere não pretender qualquer convívio, 61. Alegando que tal pretensão é devido ao facto daqueles serem na sua generalidade pessoas com comportamentos dissonantes do seu, 62. Revelando o Arguido desagrado por aí residir, fazendo-o apenas porque a sua condição económica não lhe permite outra alternativa; 63. De salientar que se trata de um bairro camarário, onde na sua maioria foram realojadas pessoas de outros bairros ou de habitações precárias; 64. Quanto a impacto da situação jurídico-penal: o Arguido revelou-se muito ansioso e constrangido com a sua situação, temendo as consequências que a mesma lhe possa aportar, e muito desgastado com todo o processo que o tem envolvido nos últimos anos; 65. Uma vez que o seu núcleo familiar se revela reduzido, dado tratar-se apenas do próprio e da cônjuge e devido ao facto desta se encontrar doente, não beneficia de um apoio muito consistente, muito embora refira manter com os enteados, quer o filho da sua primeira cônjuge, quer a filha da actual, um relacionamento gratificante, 66. Sendo que ambos o ajudam sempre que tal é necessário, bem como alguns amigos. GG, muito embora esteja por dentro dos seus problemas com o Sistema de Justiça, prefere não a envolver demasiado dado a sua fragilidade; 67. Concluiu a TRS que: o Arguido manteve percurso de vida que o mesmo estruturou no sentido da promoção das suas competências de ordem pessoal, social e profissional; 68. Presentemente conta com um frágil suporte familiar, dado o problema de saúde da cônjuge, muito embora beneficie do apoio dos enteados e de alguns amigos; 69. Contudo, revela-se o próprio muito ansioso e desgastado quer com o seu envolvimento com o sistema de justiça quer com o seu problema de saúde e consequentes limitações pessoais que o mesmo lhe acarreta. 70. Nada consta dos CRC emitidos a 30.6.2005 e 01.9.2006. 71. O Arguido, por si e como legal representante da Empresa-A, foi constituído Arguido em 09.09.2004 conforme Termo de fls. 88 parte integrante. 72. Quanto às prestações tributárias de IRS de 1999, 2000, 2001 e 2002 e IVA de JUN, AGO e NOV 99 e MAI e AGO 2000 o Arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 105º nº 6 da RGIT por carta expedida em 04.11.2004 para a sede da Empresa-A. Factos não provados Da Acusação, não se provou que: As funções de Administrador de Empresa-A, tivessem sido exercidas pelo Arguido de modo ininterrupto desde a constituição até à dissolução de Empresa-A. Em data que não foi possível determinar mas pelo menos e seguramente em DEZ98 e prolongada até DEZ2001 o Arguido tivesse tomado uma decisão de abster-se de entregar à AF montantes recebidos por Empresa-A, dos seus clientes a título de IVA, O Arguido tivesse posto em prática uma decisão primitivamente tomada e como Pessoa Singular de se apropriar de montantes recebidos por Empresa-A, dos seus clientes a título de IVA, Igualmente em data que não foi possível determinar mas situada seguramente em inícios de 1999 o Arguido tivesse tomado uma decisão de abster-se de entregar à AF montantes retidos pela Empresa-A, a título de IRS, O Arguido tivesse posto em prática uma decisão primitivamente tomada e como Pessoa Singular de se apropriar de montantes retidos pela Empresa-A, a título de IRS, O Arguido Pessoa Singular se tivesse apropriado (“metido ao bolso”) quantias pecuniárias realizadas pela Empresa-A, com dever de as entregar ao Estado por IVA ou IRS; Da Instrução e Discussão da Causa, não se provou que: Por um lado, tivesse acontecido, por outro, tão-somente e apenas, a versão acusada, Não pagar IRC e não pagar IRS tivesse sido objecto de distintas vontades do Arguido, Tivesse havido uma só resolução, e datável, de não entregar ao Estado IRC recebido, Tivesse havido uma só resolução, e datável, de não entregar ao Estado IRS retido, Da Contestação, não se provou que: Em AGO98 o Arguido não exerceu as funções de administrador de Empresa-A. Esta não tivesse recebido dos seus clientes os provados montantes apropriados, Empresa-A, não tivesse procedido à provada retenção de montantes de IRS, Houvesse plano de amortização da dívida, escrupulosamente cumprido pelo Arguido, Esta matéria de facto, embora não inteiramente seleccionada segundo os melhores critérios técnicos, sobretudo quando inclui à mistura matéria de direito, tal como ressalta, nomeadamente dos pontos 15, 16 e 20 – matéria de direito que há que haver como não escrita, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil por via do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, mas cuja eliminação não contende com a essência da prova recolhida, assim não aportando ao que, a ser de outro modo, implicaria a nulidade do acórdão, nos termos previstos nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), deste mesmo diploma adjectivo – não contém vícios que afectem a sua validade, nomeadamente os mencionados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que se tem como definitiva. Aqui chegados importa agora enfrentar a questão de direito cuja solução vem pedida. Como se viu, o tribunal recorrido, assentando numa fundamentação jurídica pouco clara, eliminou do crime continuado as faladas 7 prestações de IVA e IRS em dívida, mas não hesitou em considerar nele integradas as demais. Porém, a razão está claramente do lado do recorrente. Com efeito, estabelece o artigo 30.º do Código Penal: “1- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” Segundo a doutrina são traços essenciais da figura jurídica do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade de forma de execução; - lesão do mesmo bem jurídico; - persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Exemplos de situações que exteriores naquelas condições são dados por Eduardo Correia (1): - ter-se criado, através da primeira actividade constitutiva da infracção, um certo acordo entre os sujeitos; - voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática da infracção que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta; - perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta; - a circunstância de o agente, depois de executar a resolução de praticar a infracção, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da actividade. Segundo Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos (2), é no contexto destas regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções». Acrescentam os mesmos autores que «não se prevendo neste RGIT, nem no RGCO, punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos dos arts 3.º deste RGIT e art.° 32.º do RGCO. Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação» (3). Pois bem. O tribunal recorrido, não teve dúvidas em considerar que «(…) tendo presente que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente (art. 30º nº 2 do CP95), …Mercê do supra exposto contexto entende-se que o arguido deve ser punido por um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples e não pelos indicados crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal em concurso real homogéneo». Porém, no desenvolvimento de um raciocínio que não logrou traduzir com clareza bastante, excluiu do crime uno as 7 prestações de que se ocupa o recurso do Ministério Público, para, de seguida, as haver por prescritas. Mas, se é aceitável a conclusão da existência do crime continuado – por se verificaram alguns dos seus traços mais salientes, nomeadamente a violação plúrima do mesmo bem jurídico num mesmo quadro de solicitação exterior, aqui densificado pelas dificuldades económicas que perseguiam o arguido e a empresa que ele representava, para mais com execução essencialmente homogénea já que os procedimentos de violação eram, mês a mês, sempre repetidos – já não se entende bem a razão da autonomização daquelas sete prestações, relativas ao período de 15/2/99 a 20/8/99, que das outras em nada diferem e, assim, não faz qualquer sentido que sejam autonomizadas de forma mais ou menos arbitrária, como o fez o acórdão recorrido. Deste modo, inseridas tais acções no crime continuado único, também não faz sentido a invocação da prescrição, já que, nestes casos, «o prazo corre desde o dia da prática do último acto criminoso – al. b), do n.º 2, [do art. ° 119.º do Código Penal]. No crime continuado a acção é uma série de actos criminosos que, verificadas determinadas condições, são considerados como um só crime, daí que a prescrição só corra a partir do último dos actos englobados na continuação». E se ao crime em causa – abuso de confiança fiscal (art. ° 104.º, n.º 1, do RGIT – corresponde em regra um prazo prescricional mínimo de 5 anos, então, reportando-se o último acto criminoso a Janeiro de 2002, e mesmo sem ter em conta qualquer hipótese de suspensão ou interrupção a prescrição (art. °s 119.º e 121.º do Código Penal), torna-se clara a constatação de que o procedimento estava longe de prescrito. Face às regras gerais do RJIFNA, nomeadamente os artigos 10.º e 13.º o regime de punição do concurso não era substancialmente diverso do ora vigente, com resultado semelhante no caso concreto. Porém, em sede de quantificação da pena há agora que entrar em linha de conta, quer com a nova qualificação pelo menos de parte dos factos, afinal todos integrados em crime continuado ao invés do decidido, quer com as eventuais consequências que, mesmo a esse nível, possam emergir da publicação entretanto acontecida da Lei do Orçamento de Estado para 2007, o que importará a realização de adequadas diligências ainda não levadas a cabo. 3. Termos em que: a) No provimento do recurso, revogam a parte impugnada do acórdão recorrido, nomeadamente quando afastou do crime continuado as sete prestações de imposto então tidas por prescritas. b) Ordenam que, após a realização de tais diligências, o tribunal a quo proceda a nova quantificação da pena, conforme o caso, tendo em conta que todos factos, a manterem relevância criminal, integram a figura do crime continuado. Sem custas (art.º 75.º, b), do CCJ) Honorários de tabela pela defesa oficiosa neste Supremo Tribunal. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa --------------------------------------------------- (1) Direito Criminal II, 210. (2) Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2001, págs. 99-100. (3) Ibidem, págs. 100-101. |