Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO NEXO DE CAUSALIDADE SEGURO DE VIDA ANULABILIDADE DECLARAÇÃO INEXATA QUESTIONÁRIO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não é admitido o recurso para uniformização de jurisprudência quando o ajuizado nos acórdãos alegadamente em oposição assentar em situações que não são nuclearmente idênticas, convocando contextos fáctico-jurídicos diversos e justificativos do segmento em aparente contradição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão de 13/10/2020 foi repristinada a sentença de 1ª instância, mediante a qual a R fora condenada a pagar o capital em dívida à beneficiária principal do contrato (BPI SA) e aos AA o valor remanescente até ao montante de € 91.119,34 e os juros de mora sobre tal remanescente. Inconformada, a R pretendeu que fosse admitido recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC, invocando a contradição entre tal acórdão e o proferido também por este Tribunal em 12-07-2018, no âmbito do proc. 3016/15.9T8CSC.L1.S1. Por despacho de 15/12/2020, o relator não admitiu o recurso, no âmbito do seu exame preliminar, por concluir não se verificar a contradição exigida pelo nº 1 do artigo 688º do CPC porque «não existe identidade no essencial da solução de ambos os casos, na questão fundamental de direito em que assentaria a putativa divergência ou no núcleo das situações fáctico-jurídicas envolvidas na aplicação da mesma base normativa. Realmente, os acórdãos alegadamente em oposição convocam contextos fáctico-jurídicos diversos e justificativos do segmento em aparente contradição, não se podendo afirmar a existência de uma questão de direito que, sendo decisiva tenha obtido resposta diversa em cada um deles com influência directa no resultado, ou seja, que tenha sido solucionada com uma interpretação divergente e contraditória da mesma norma jurídica.» A recorrente vem reclamar dessa decisão singular, insistindo na alegada contradição, com a argumentação de que «o núcleo essencial da factualidade subjacente a cada um dos arestos em discussão, para a interpretação da referida norma [art. 429º do C.Com.], é exactamente o mesmo em ambos os acórdãos, tendo-se concretamente, demonstrado que em ambas as situações foram prestadas falsas declarações conhecidas do segurado e relevantes para a celebração ou condições do contrato, porque influíam na apreciação do risco», sendo «que, no acórdão fundamento se considerou que tal basta para operar a anulabilidade, não sendo necessário o nexo causal entre as falsas declarações e o sinistro e no acórdão recorrido se considerou ao invés, ser exigível, para que a anulabilidade do seguro de vida se verifique, a existência de um duplo nexo de causalidade: entre a inexactidão e o sinistro e entre a inexactidão e a celebração ou o conteúdo do contrato.» * Cumpre decidir, para o que aderimos aos fundamentos jurídicos expostos na decisão reclamada e adiantamos já que não vemos que o sentido nela traçado tenha sido abalado pelo teor da reclamação. Realmente, pelas razões aduzidas pelo relator, é substancialmente diferente o núcleo essencial da factualidade global apreciada num e noutro acórdão: “(…) - O acórdão-fundamento afirmou, sinopticamente, que não é relevante para efeito da anulabilidade do seguro que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas pelo segurado e a que efectivamente se revelou letal. Ponderou-se nesse acórdão ser «inócuo que não se tenha estabelecido qualquer nexo entre as circunstâncias inexactas e omitidas e a morte, tendo como causa directa “falência cardíaca”» do segurado. E nele se esclareceu que, no caso, a causa directa da morte deste (em 2013) foi “falência cardíaca”, depois de o mesmo ter subscrito (em 18/12/2006) uma proposta de adesão ao seguro de vida, com um “questionário médico” a que respondeu com declarações inexactas, dado ter omitido que «já sofrera duas intervenções cirúrgicas, fizera tratamento a uma hepatite C e estivera de “baixa” mais de 15 dias consecutivos (em 2003) na sequência de uma pneumonia – o que necessariamente sabia ter ocorrido. Além de que omitiu que tivera problemas de hipertensão e dislipidémia, problemas de que estava consciente, tanto mais que se provou que por isso passara, a partir de Julho de 2001, a fazer tratamento termal em Monfortinho de forma regular». - No acórdão recorrido, muito ao invés, consta o seguinte: «(…) apenas se provou que a morte da segurada foi consequência das lesões traumáticas torácicas que a mesma sofreu, não obstante as alusões no relatório de autópsia às difusas hipóteses nele aventadas como causas dessas lesões [“não tendo a autópsia concluído sobre se a morte se deveu a suicídio, homicídio ou acidente, tendo resultado, aparentemente, de queda do cimo de uma falésia do Cabo …”]. Com efeito, tanto o evento queda do cimo de uma falésia como as razões (suicídio, homicídio ou acidente) que o terão desencadeado não emergem no que deveria ser a descrição da factualidade assente como factos propriamente ditos, mas como meras suposições formuladas pelos peritos sobre as causas das lesões.» E daí que se tenha asseverado que, estando «apenas assente que a morte da segurada foi consequência de lesões traumáticas torácicas por ela sofridas, falham os factos indispensáveis ao estabelecimento do nexo de causalidade entre essas lesões e a inexactidão das declarações e, por isso, o apontado pressuposto da pela R pretendida anulabilidade do contrato». Com efeito, enquanto no caso destes autos é ignorada a causa das lesões determinantes do óbito da segurada, nomeadamente se as mesmas, sequer, teriam emergido no contexto de uma das diversas conjecturas (homicídio, acidente ou suicídio) aventadas pelos peritos médicos, já na situação apreciada no acórdão fundamento era sabido ter sido a “falência cardíaca” a causa da morte e apenas se considerou irrelevante a averiguação sobre se essa “falência” se deveu, directamente, a qualquer um ou a todos os problemas que o segurado tinha e omitira à seguradora – decorrentes de intervenções cirúrgicas, hepatite C, pneumonia, hipertensão e dislipidémia – ou de uma patologia diversa e autónoma da que foi omitida à seguradora. Donde, como se vê perante os salientados segmentos, o ajuizado quanto ao nexo de causalidade nas decisões em confronto assentou em situações que não são nuclearmente idênticas. E, sendo substancialmente diferente o núcleo essencial da factualidade global apreciada num e noutro acórdão, a subsunção jurídica do complexo normativo invocado pela recorrente feita em qualquer dessas decisões operou sobre um núcleo factual de que se mostra liminarmente arredada a (necessária) identidade, que é pressuposto da relação de identidade entre a questão que foi objecto de cada um dos acórdãos do Supremo Tribunal em confronto. Nessa medida, não existe identidade no essencial da solução de ambos os casos, na questão fundamental de direito em que assentaria a putativa divergência ou no núcleo das situações fáctico-jurídicas envolvidas na aplicação da mesma base normativa. Realmente, os acórdãos alegadamente em oposição convocam contextos fáctico-jurídicos diversos e justificativos do segmento em aparente contradição, não se podendo afirmar a existência de uma questão de direito que, sendo decisiva tenha obtido resposta diversa em cada um deles com influência directa no resultado, ou seja, que tenha sido solucionada com uma interpretação divergente e contraditória da mesma norma jurídica.” Como se infere do já exposto, o distinguo atinente a tal factualidade constituiu a essência da decisão obtida no acórdão recorrido, pois assumiu um papel determinante no ajuizado quanto ao nexo de causalidade, ou seja, à questão que a reclamante pretenderia submeter a um quarto grau de apreciação jurisdicional. Por conseguinte, improcede a reclamação. Decisão: Pelo exposto, decide-se manter a decisão singular proferida pelo relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa respectiva em 3 UC´s.
Lisboa, 9/2/2021
Alexandre Reis [com assinatura digital e declarando que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo, Lima Gonçalves e Fátima Gomes] |