Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
294/19.8PALGS.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA DE PRISÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O acórdão proferido pelo tribunal da relação confirmou integralmente as penas aplicadas em 1.ª instância, tanto as parcelares, como a única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, tendo, ainda, mantido a identidade dos factos e a sua subsunção jurídico-criminal.

II - Encontra-se, assim, preenchida, na plenitude, a dupla conforme perfeita, pelo que, sendo o referido acórdão irrecorrível, o recurso apresentado deve ser rejeitado, nos termos dos art. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi julgado em processo comum coletivo, n.º 294/19.... da Comarca ..., o arguido AA, e, por acórdão de 19 de outubro de 2020 foi deliberado condenar o arguido:

Em relação à menor BB (filha):

a) Na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP;

b) Na pena de seis meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP;

No concernente à menor CC:

c) Na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática por cada um dos quatro crimes de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP;

d) Na pena de três meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do CP, com a alteração da qualificação jurídica;

Relativamente à menor DD

e) Na pena de dois meses de prisão pela prática do crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º do CP.

f) Em cúmulo jurídico na pena única de seis anos e seis meses de prisão. Foi ainda o arguido condenado:

g) Na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais a que alude o disposto no artigo 69.º- C do CP, por um período de dez anos.

h) No pagamento à demandante civil/assistente CC da quantia de sete mil e quinhentos mil euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática dos crimes de abuso sexual de menores e bem assim nos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa legal sobre a quantias referida desde a data da citação, sendo absolvido do restante pedido.

i) No pagamento à vítima/ofendida BB da quantia de cinco mil euros a título de reparação dos prejuízos sofridos, acrescida de juros desde o trânsito em julgado desta decisão até efetivo e integral pagamento.

j) No pagamento à CH do ... da quantia de cento e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos, acrescido de juros de mora contados desde o trânsito em julgado do Acórdão até efetivo e integral pagamento.

1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 27 de abril de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, manteve na íntegra, a decisão recorrida.

1.3. Ainda inconformado, recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

«1 - O Tribunal da Relação ... proferiu Acórdão que manteve na íntegra, a sentença recorrida (condenações parcelares de: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3 (três) meses de prisão; 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico mantida a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantida a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais nos termos do disposto no artigo 69.° - C, do Código Penal, por 10 (dez) anos; mantidas as condenações no pagamento de 3 (três) pedidos de indemnização civis (€ 7500,00 à assistente menor CC, 5000,00 à ofendida filha menor BB, 171,82 ao Centro Hospitalar Universitário ..., EPE (CHU...)), e em custas).

2 - Considerou, em termos de equilíbrio, que os limites mínimos da prevenção geral nos crimes sexuais contra menores afastam a prevenção especial, no caso concreto, além de que, ocorreu recente agravamento dos crimes sexuais contra crianças e em face do regime fixado pela nova redação do n.°4 do artigo 53° do CP.., não se verificando os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão do artigo 50° do CP. concluindo por um juízo de prognose desfavorável.

3 -    Assim, em sede de pressupostos não verificados do artigo 50°, menciona quanto à personalidade do arguido: "o arguido tem personalidade que carece de acompanhamento psiquiátrico".

4 -    O arguido refere que o acompanhamento psiquiátrico resulta das consultas Externas de Psiquiatria com carácter de regularidade - cfr. documentos 5 a 11 juntos pelo arguido por requerimento datado de 7-9-2020 e que não figuram nos 45 artigos dos factos provados. Todavia, é certo que tal é circunstância que depõe a favor do arguido para os efeitos da determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71° do CP., que, voluntariamente, a ele se submeteu (previamente feito o pedido de acompanhamento em Inquérito, foi indeferido).

5 -    "com um quadro clínico instável e depressivo",

6 -    Refere o arguido que tal não figura nos factos provados. O arguido juntou aos autos requerimento ref,a …… de 7-9-2020, do qual constam os documentos 4 - Relatório Geral clínico datado de 14-7-2020, no qual é referido "medicado com antidepressivo, com evolução favorável do quadro clínico" - e 3 - Relatório clinico do episódio de urgência de 20-8-2019, no qual é referido "humor depressivo".

Estes documentos comprovam a evolução favorável do descrito quadro clínico.

7 -    "dominado por influências religiosas e demoníacas",

8 -    Refere o arguido que tal não figura nos factos provados. As influências religiosas constam do Relatório Social necessário à correcta determinação da sanção (artigo 370° do CP.) e nele consta ligação a referencial religioso, com funções auxiliares de cultos da Congregação Cristã desde os 14 anos. O arguido assume posição de autocontrole baseada na virtude cristã, e repudia de tal modo os factos praticados que afirma que eles se ficaram a dever à "influência de forças demoníacas".

9 - "sendo uma pessoa particularmente reprimida e ansiosa",

10  - Refere o arguido que tal não figura nos factos provados. Essa menção no Relatório Social é atribuída à ex esposa EE. A ex esposa EE não prestou depoimento como testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento. Tais são conceitos conclusivos, opiniões ou pareceres.

11 - "com tendências suicidas e instabilidade emocional,

12 - Refere o arguido que tal não figura nos factos provados. A menção a "instabilidade emocional é atribuída à ex esposa EE, no Relatório Social. A ex esposa EE não prestou depoimento como testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento. Tais menções não constam na data de 20-8-2019 no referido Relatório Geral clínico onde é referido "Quando questionado acerca da real intenção do gesto autolitíco diz "talvez nunca mais acordasse…. mas Deus salvou-me". Refere antecedentes de ideias de morte cerca de 2 anos, sem ter partido, no entanto, para o acto. Religioso, frequenta a Congregação Cristã todos os domingos. (...) Humor depressivo. Pensamentos ruminativos de culpa. Sem sintomatologia psicótica. Actualmente, sem ideação suicida. Com crítica para o gesto autolítico e projectando-se no futuro. Crítica preservada, aceitando a terapêutica proposta."- doe. 3 do citado requerimento de 7-9-2020. Na data de 14-7-2019 é referido "medicado com antidepressivo, com evolução favorável do quadro clínico" - doe. 4 do citado requerimento de 7-9-2020. Ou seja, durante cerca de dois anos, o arguido teve ideias suicidas, devido a pensamentos e sentimentos de culpa repetitivos, mas desde 20-8-2019 abandonou-as, sendo que, o seu quadro clínico tem vindo a evoluir favoravelmente. Os estudos estatísticos e os psicólogos o dirão, com maior propriedade, que todas as pessoas sentem culpa, em maior ou menor grau e isso não tem a ver com instabilidade emocional e que as tendências suicidas têm a ver com a maior ou menor dificuldade que cada pessoa tem de lidar com determinadas situações de vida, o que, no limite, pode afectar a todos, em algum período específico da vida.

13 - "não interiorizou os factos confessados",

14 - Refere o arguido que tal não figura nos factos provados.

No Relatório Social é mencionado: "Mostra-se ciente da gravidade da acusação e das possíveis consequências condenatórias. Censura e refuta abusos de natureza sexual, mas tende a desvalorizar o dano."

O percurso de vida do arguido pautado pelo abandono voluntário dos actos ilícitos e o que vem supra exposto, traduz a interiorização dos factos confessados.

15 - "Não revelou quando confessou e mencionou arrependimento ter interiorizado e compreendido a gravidade dos actos praticados,"

16 - Efectivamente, o arguido confessou os factos; demonstrou arrependimento. Repudiou os factos por si praticados, por ter uma educação e prática cristãs. Os factos de determinada (e curta) duração cessaram por iniciativa do arguido - e isso deve-se a pensamentos ruminativos de culpa pelos actos graves - antes da apresentação da denúncia, sendo aqueles factos cingidos a espaço temporal definido, verificando-se que o arguido não está nem nunca esteve referenciado por crimes iguais ou idênticos ou outros de natureza diversa. Devido ao remorso e culpa que sente, por ser uma pessoa que foi educada segundo os valores morais, costumes e tradições da igreja - desde os 14 anos foi designado para a prática de funções auxiliares no culto da Congregação Cristã (cfr. folhas 2 do Relatório Social) - e praticante do Culto, ingeriu medicamentos para pôr termo à vida (cfr. doe. 3 do requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020). Desde que, voluntariamente, se afastou das vítimas, o arguido mantém o cumprimento das proibições de contacto, sendo este comportamento revelador da consciência de que lhes fez mal, que esses actos são graves, mas que não praticou actos de cariz sexual ainda mais graves. Acresce que, tem cumprido, com regularidade, tratamentos psiquiátricos, toma medicação. Tudo isso é indicativo de ter interiorizado e compreendido a gravidade dos factos, os quais censura, como é referido no Relatório Social.

17 - "entendendo que revela alheamento da extensão das lesões de índole psicológica e do comprometimento actual e tuturo causado às vítimas a nível da sua liberdade sexual e intimidade."

18 - Refere o arguido que tal não figura nos factos provados. E não consta de Perícias psiquiátricas. Neste segmento, o Relatório Social é conclusivo, opinativo. Tais menções são conceitos conclusivos,

opiniões ou pareceres.

19 - De realçar, ainda, em sede de pressuposto "personalidade do arguido" que este envia "ajuda pecuniária para a mãe, de idade avançada, a carecer de cuidados." {cfr. folhas 2 do Relatório Social);

"A dinâmica relacional na família constituída é avaliada como satisfatória, com sentido de entreajuda nos aspectos mais funcionais da vida doméstica" (cfr. folhas 3 do Relatório Social), incluindo ajuda económica do recorrente à ex-esposa (tendo em conta que a mesma, se encontra de baixa desde o Verão, à espera de ser operada a um joelho - cfr. does. 2 a 4 de e-mail com a ref.a ... de 14-09-2020 e requerimento com a ref.a ... de 24-09-2020), daí que, ambos "encaram com elevada apreensão este confronto judicial, em particular pela possibilidade de consequências condenatórias privativas de liberdade e consequentes constrangimentos económicos ao precário equilíbrio doméstico" (cfr. folhas 4 do Relatório Social); O arguido não tem antecedentes criminais registados;

20 - Quanto às suas condições de vida, menciona o Tribunal da Relação ...; "modestas, com salário base relativamente baixo."

21 - O arguido encontra-se a trabalhar como ..., por conta de outrem, auferindo salário base declarado de 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) - cfr. doc. 2 do requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020. Desde que veio para Portugal, cerca de 20 (vinte) anos, que tem trabalhado com regularidade, em tarefas ligadas à construção civil, jardinagem e limpezas (cfr, folhas 2 do Relatório Social), havendo registo de descontos para a segurança social, desde 2001 (cfr. doc.1 que é extracto de remunerações junto a requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020). O arguido está integrado no mercado de trabalho e assim tem estado com carácter de regularidade. Ainda que com salário baixo e com condições de vida modestas, isso é-lhe favorável, depõe a seu favor.

22 - quanto à sua conduta anterior e posterior aos crimes cometidos menciona o Tribunal da Relação ...: "Os crimes ocorreram entre os anos de 2017 e 2019 não sendo conhecida a prática de factos idênticos perpetrados posteriormente pelo arguido ou de quaisquer ocorrências de cariz sexual criminal cometidos pelo agente. As circunstâncias posteriores ao cometimento dos crimes com o afastamento voluntário do arguido da casa em que coabitou com uma das vítimas dos atos sexuais (a sua filha), o acatamento das regras e condutas impostas impostas pelo tribunal a quo, a sua submissão a tratamento psiquiátrico, apontavam para um comportamento do arguido no sentido de maior reconhecimento e consciencialização dos atos cometidos, tendente à sua emenda moral, não sendo despiciendo, neste contexto, a impossibilidade atual da ex-cônjuge não ter atualmente meios de angariar a sua subsistência."

23 - Diz o arguido; até ao ano de 2017, não são conhecidos quaisquer outros actos ilícitos, da mesma ou de outra natureza, que tenham sido perpetrados pelo recorrente. Quando ocorreu a comunicação (datada de 11-06-2019) de notícia de crime, o recorrente tinha cessado, voluntariamente, os factos ilícitos no ano de 2017. Os referidos factos ilícitos ocorreram em 2017 e cessaram no mesmo ano. Desde 2017, não são conhecidos quaisquer outros actos ilícitos, da mesma ou de outra natureza, que tenham sido perpetrados pelo recorrente. Desde 2017, mantém o recorrente boa conduta. Inexiste registo - incluindo pendente - de outros crimes e/ou infracções desta natureza, ou de outra, por parte do recorrente. A conduta do recorrente tem sido de total colaboração com a Justiça: em todas as inquirições a que foi sujeito sempre prestou declarações. Desde o início do processo que admitiu os factos ilícitos, tendo sempre prestado declarações, desde logo, em sede de interrogatório policial, primeiro interrogatório judicial, audiência de julgamento. Tem cumprido as apresentações periódicas que lhe foram decretadas em sede de aplicação de medidas de coacção. Tem cumprido as proibições de contacto que lhe foram decretadas em sede de aplicação de medidas de coacção. Tem cumprindo a superveniente suspensão provisória de visitas e contactos da filha menor ofendida BB, decretada em sede de regulação de responsabilidades parentais no processo de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos com o número de processo 2654/19.... do Tribunal de Família e Menores de ..., ..., tendo estado presente em todas as sessões para que foi convocado (cfr. folhas 365 e seguintes dos autos). Tem cumprido com a obrigação de alimentos à filha menor BB, fixada em sede de regulamentação das responsabilidades parentais (cfr. folhas 3 do Relatório Social). Voluntariamente, deslocou-se à entrevista para elaboração do Relatório Social da DGSRS. O recorrente assumiu que tinha o vício da pornografia. Voluntariamente, decidiu não ver mais pornografia. Desde Setembro de 2019 que tem sido seguido em consultas de psiquiatria frequentes para "Reacção de reajustamento" (cfr. doe. 4, que é Relatório Geral médico, junto ao requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020). Cumpre, também, tratamento medicamentoso (cfr. does. 12 a 17, que são prescrições medicamentosas, junto ao requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020). Do Relatório institucional de episódio de urgência, referente ao recorrente, consta "Humor depressivo. Pensamentos ruminativos de culpa. (...)" - cfr. doc. 3 junto ao requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020). Obteve "evolução favorável do quadro clinico" (cfr. doc. 4, que é Relatório Geral médico, junto ao requerimento com a ref.a ... de 07/09/2020). Desde a constituição de arguido, e na pendência dos autos, o recorrente acatou a decisão da sua, então, esposa, de instaurar processo de divórcio, tendo voluntariamente saído da casa de morada de família (cfr. folhas 2 do Relatório Social). Acresce que, em contexto de Estado de Emergência e de Calamidade Pública tem cumprido com as restrições e deveres gerais de confinamento sujeitas a forte fiscalização e vigilância policial.

24 - Quanto às circunstâncias do crime: em Inquérito e sessão de julgamento, o recorrente assumiu que, aquando da chegada a Portugal, adquiriu o vicio da pornografia, com os colegas da construção civil com quem partilhou alojamento, e que, posteriormente e voluntariamente, o abandonou ao decidir não ver mais pornografia.

25 - Quanto à conclusão do Tribunal da Relação ... de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal fica a dever-se, à ponderação do agravamento recente dos crimes sexuais contra crianças e ao entendimento de que o regime de prova da nova redação do 4 do artigo 53° do CP. tem justificação perante a comunidade de Portugal e a actual política criminal, com circunstâncias verdadeiramente excepcionais como a parafilia do transtorno pedófilo. Conclui pela adequação e proporcionalidade da pena efectiva aplicada face às necessidades de prevenção geral e à evolução da política criminal quanto aos crimes em análise e à frequente reincidência, concluindo, também, por um juízo de prognose desfavorável à suspensão da execução da pena de prisão.

26 - Aqui diz o arguido, que, em sede de primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coacção lhe foram aplicadas as medidas de obrigação de apresentação periódica 2 vezes por semana, proibição de contacto por qualquer meio com menor do género feminino (até 18 anos), encontrando-se sozinho e proibição de permanecer sozinho com a sua filha menor em sua casa, sem a supervisão de outro adulto ou de transportar sozinho no seu veículo a sua filha menor ou quaisquer outros menores, medidas que se mantêm desde 1-8-2019 que cumpriu e tem cumprido. Neste contexto, o arguido permaneceu em liberdade e em casa de morada de família, sob a supervisão da, então, esposa e com a responsabilidade de se autoreger no respeito pela proibição de contacto com a filha, e outras menores, na ausência da mulher ou de outro adulto, também, fora- de casa. Por iniciativa própria, o recorrente saiu de casa e assim se tem mantido, em habitação distinta.

Admitiu os factos ilícitos, tendo sempre prestado declarações, perante todas as Autoridades intervenientes no processo. Tem cumprindo a superveniente suspensão provisória de visitas e contactos da filha menor ofendida BB, decretada em sede de regulação de responsabilidades parentais no processo de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo estado presente em todas as sessões para que foi convocado. Tem cumprido com a obrigação de alimentos à filha menor BB, fixada em sede de regulamentação das responsabilidades parentais. Voluntariamente, deslocou-se à entrevista para elaboração do Relatório Social da DGSRS. Assumiu que tinha o vício da pornografia e, voluntariamente, decidiu não ver mais pornografia. Desde Setembro de 2019 que tem sido seguido em consultas de psiquiatria frequentes para "Reacção de reajustamento "Em sede de Inquérito solicitou lhe fosse atribuído tratamento psiquiátrico e psicológico (cfr. requerimento com carimbo de entrada de 20-8-2019). Cumpre, também, tratamento medicamentoso. Em 07/09/2020 tinha relatório clínico com menção de "Humor depressivo. Pensamentos ruminativos de culpa". Obteve "evolução favorável do quadro clínico".0 recorrente acatou a decisão da sua, então, esposa, de instaurar processo de divórcio, e tendo sido decretado o divórcio, continuou e tem continuado a ajudá-la na vida doméstica" (cfr. folhas 3 do Relatório Social), incluindo com ajuda económica (tendo em conta que a mesma, se encontra de baixa desde o Verão, à espera de ser operada a um joelho). Em face do que vem dito, quando o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e foi mantido em liberdade, se encontrava em vigor a nova redação do 4 do artigo 53° do CP.. O Ministério Público não veio requerer alteração/agravamento das medidas de coacção, por inexistência de fundamentos. É certo que os crimes em causa são graves

-   e outros de cariz sexual mais graves que não foram praticados pelo arguido - mas, ainda, assim, em face da imagem global dos factos e da evolução favorável do percurso do arguido desde então, para a qual contribuiu com o seu comportamento positivo de conformação com as Leis, reconhecendo o mal feito, e penitenciando-se todos os dias por isso, procurando adoptar e adoptando os comportamentos correctos e repudiando os que praticou.

O dia a dia do arguido é feito do cumprimento: -das medidas de coacção aplicadas nos autos,

- da suspensão provisória de visitas e contactos da filha menor ofendida BB, aplicada pelo Tribunal de Família e Menores,

- das restrições e deveres de confinamento - excepcionais - impostos em sede de Legislação de Estado de Emergência, Calamidade e outros Estados excepcionais (neste segmento, à semelhança dos demais cidadãos, sujeitos, todos, a um forte dispositivo legal de fiscalização policial).

E sobre ele impende a condenação em pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais nos termos do disposto no artigo 69.° - C, do Código Penal, por 10 (dez) anos. De resto, todos os cidadãos do mundo (comunidade nacional e internacional), adultos e menores, cumprem as restrições e deveres de confinamento, relegados aos seus lares sob a referida fiscalização legal, o que, também, evitará, e prevenirá ocorrências de cariz sexual. Um ano a seguir para dois e a Pandemia continua. Não uma suspensão da pena de prisão com regime de prova, em concreto, tem semelhanças que importa atender. E o recorrente tem tido a expectativa de poder merecer a possibilidade de não lhe ser aplicada pena de prisão efectiva. Na verdade, o seu comportamento de acatamento de proibições e restrições em todas as Instâncias processuais (criminais e família e menores) aponta para, caso seja de aplicar-lhe suspensão da pena de prisão na sua execução (e acompanhada de regime de prova e injunções), ele a cumprirá. Está inserido profissionalmente e tem tido emprego frequente ao longo da sua permanência em Portugal desde os 23 anos. Quanto à inserção familiar, poderá dizer-se que casamentos ou uniões de facto nos quais não se verifica a ajuda financeira e ajuda doméstica que o arguido tem continuado a prestar à ex esposa (mesmo antes do problema de saúde no joelho) e pais e mães que não sustentam os filhos, por não poderem ou por não quererem (mas é certo que também não lhes infligem os actos que o arguido confessou). O Relatório Social é favorável, tendo-se pronunciado por "caso venha a ser proferida condenação e a situação jurídica o permita, se encontram reunidas condições para execução de medida probatória em meio livre". 0 arguido continua a frequentar o Culto cristão, sempre que presencialmente o regime de contingência o permite e quando não, assiste ao Culto por televisão ou outros meios à distância, o que é positivo.

27 - O Tribunal da Relação ... conclui peia fixação a favor da vítima CC de doze salários auferidos pelo arguido, pois, o mesmo tem um salário base de 635 €.

28 - Quanto às indemnizações nas quais ele foi condenado, é sua intenção pagá-las, mas com o salário mínimo que aufere com o trabalho e todas as demais despesas, torna-se difícil, daí a parte de que recorre. Sendo certo que, em caso de prisão efectiva, perderá o trabalho e ficará impossiblitado de pagar as indemnizações, a pensão de alimentos à filha menor e de ajudar a ex mulher nas despesas domésticas, com sobrecarga para a ex mulher e filha menor vítima no processo.

29 - A pena de prisão é a derradeira pena a ser aplicada pelo Sistema Legal português e são-lhe conhecidos os efeitos criminógenos a quem a ela é sujeito.

30 - Em Novembro de 2019 foi noticiada pelos meios de comunicação social a sentença para um processo-crime em que o arguido foi sujeito a julgamento por 600 crimes a menores {desconhece-se o número de menores e se parentesco com o arguido) mais agressões à companheira, em contexto de violência doméstica, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão de 7 anos e meio.

31 - Ao arguido por 8 crimes contra 3 menores, uma delas sua filha, foi-lhe aplicada pena de prisão de 6 anos e meio.

32 - Afigura-se, assim, ter sido violado o princípio da igualdade nos termos do artigo 13° da C.R.P., o qua! implica que "se tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente."- cfr. Ac. Tribunal Constitucional 437/06.

33 - Temos assim, no entender do arguido recorrente, que, a pena deve ser fixada dentro de moldura mais restrita de anos de prisão.

34 - E que, a ser, no caso concreto, de aplicar o regime de suspensão de execução de pena com regime de prova e injunções, tal é consentâneo com a sua culpa, respeita as exigências de prevenção geral, especial e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depõem a favor do arguido. 35- Porém, não foi esse o entendimento do Tribunal da Relação ....

36 - Ao ter sido mantido o Acórdão recorrido, violou o Tribunal da Relação ... o disposto nos artigos 40°, 70°, 71 °, 50°, 170°, 171° n°s 1 e 3 alínea a) e 177° 1 alínea a), do Código Penal e 13° da Constituição da República Portuguesa.

37 - A aplicação desses preceitos legais implica uma condenação a pena não superior a 5 anos de prisão.

38 - A execução da pena de prisão do ponto de vista da prevenção especial não é necessária.

39 - A suspensão da execução da pena de prisão é suficiente para evitar que o agente reincida e para realizar o limite mínimo de prevenção geral.

40 - O arguido tem um percurso de vida pautado pela normalidade na assunção de deveres para com a comunidade e para com a ex-mulher, filha e mãe, é isento de antecedentes criminais, confessou os factos, está arrependido, tem acompanhamento psiquiátrico, o que permite a formulação de juízo de prognose positivo.

41 - Conclui pela aplicação de pena única de prisão até 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução, e poderá ser sujeita à aplicação de regime de prova e injunções, não sendo com ela incompatível.

42 - Assim não entendeu o Tribunal da Relação ..., que ao manter o acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 40°, 70°, 71°, 50°, 170°, 171° n°s 1 e 3 alínea a) e 177° 1 alínea a), do CP., e artigo 13° da Constituição da República portuguesa.

43 - Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, devendo o arguido ser condenado na pena de 5 anos de prisão, a qual poderá ser acompanhada de regime de prova e injunções.

O Alto Critério de V/Exas. Sapientíssimos Juízes Conselheiros melhor decidirá o que julgar de JUSTIÇA!»

1.4. O recurso foi admitido por despacho de 12 de julho de 2021.

1.5. O Ministério Público respondeu concluindo nos seguintes termos: «1ª As penas parcelares aplicadas deverão ser reduzidas da seguinte forma:

1 -    Quanto ao crime de abuso sexual de criança p. e p. nos art°s 171° 1 e 177° 1 a) do CP, na pena de 3 anos de prisão.

2 -    Quanto ao crime de abuso sexual de criança p. e p. nos art°s 171° 3 a) e 177° 1 a) do CP manter-se-ia a pena.

3 -    Quanto aos 4 crimes de abuso sexual de criança p. e p. no art° no art° 171° 1 do CP na pena de 2 anos por cada um deles.

4 -    Quanto aos restantes crimes manteríamos inalteradas as penas.

A pena única deveria ser fixada em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova - art° 53° do CP - mantendo-se no mais a douta decisão.

"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu compreender a oportunidade que lhe é oferecida, a prognose deverá ser negativa"' - Simas Santos e Leal Henriques.

Nem a personalidade do arguido, nem a sua conduta de vida, nem a sua conduta anterior e posterior aos factos e suas circunstâncias, se nos afiguram impeditivas da solução que preconizamos.

Vas Exas, contudo, farão a costumada JUSTIÇA

1.6. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido AA, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: (transcrição)

«1. Mediante acórdão, aliás douto, proferido pelo Tribunal da Relação ... em 27 de Abril de 2021, vem o arguido -AA-condenado pela prática dos seguintes crimes;

Um crime de abuso sexual de crianças, agravado p.p. pelo art.º 171°, n º1 e 177°, n ° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Um crime de abuso sexual de crianças, agravado, p.p. pelo art.º 171º, n ° 3, alínea a) e 177 °, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, na pessoa da sua filha menor BB;

Quatro crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art.º 171°, n ° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um;

Um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art.º 171°, n.º 3, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, na pessoa da menor CC.,

Um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art.º 171°, n.º 3, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, na pessoa da menor CC.

Um crime de importunação sexual, p.p. pelo art.°170. ° do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, na pessoa da menor DD;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Como se do douto acórdão recorrido, o recurso do arguido do acórdão proferido em instância pelo Juízo Central Criminal ...-J1/ Tribunal Judicial da Comarca ... foi julgado inteiramente improcedente.

2. Não obstante, a consequência processual óbvia daí decorrente, veio o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, procurando, ao demais, que as penas parcelares e única viessem a ser alteradas de forma a se compatibilizarem com o preenchimento do requisito formal do instituto da suspensão da execução da pena- fixação da pena de prisão em medida não superior a cinco anos-CP 50º, n º 1, objectivos, que de resto mereceram o acordo e o empenho do MP junto da Relação ....

2.1. O recurso foi admitido por despacho de 12-07-2021 sendo que no despacho em que foi ordenada a subida do recurso, de 10-10-2021, a Senhora Desembargadora titular, o fez unicamente em obediência ao trânsito em julgado do seu anterior despacho, não deixando de consignar que o caso sub judicio se integra na alínea f), do n º 1, art.º 400º do Código de Processo Penal e na não na sua alínea e), como certamente por lapso, inicialmente considerou.

3. DA QUESTÃO PRÉVIA

3.1. O acórdão sub judicio preenche na plenitude a dupla conforme perfeita, ao confirmar quer as penas aplicadas-parcelares e única- mantendo-se a identidade dos factos, quer a sua subsunção jurídico-criminal. Neste conspecto, o recurso é inadmissível, pelo que deve ser rejeitado.

Somos assim de parecer, que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n º 1, alínea f), 432º, n º 1, alínea b) e 420º, n º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal o recurso, pelo invocado fundamento, deve ser rejeitado».


***

2. O DIREITO

2.1. Questão Prévia

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, porquanto

«O acórdão sub judicio preenche na plenitude a dupla conforme perfeita, ao confirmar quer as penas aplicadas-parcelares e única- mantendo-se a identidade dos factos, quer a sua subsunção jurídico-criminal. Neste conspecto, o recurso é inadmissível, pelo que deve ser rejeitado, por ser inadmissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n º 1, alínea f), 432º, n º 1, alínea b) e 420º, n º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal».


Não há dúvida que assiste razão ao Exmº PGA.

Vejamos.

2.1.1. No Juízo Central Criminal ... -J... foi julgado em processo comum coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e, por acórdão de 19 de outubro de 2020 foi deliberado, condenar o arguido:

Em relação à menor BB (filha):

a) Na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP;

b) Na pena de seis meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP; No concernente à menor CC:

c) Na pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática por cada um dos quatro crimes de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP;

d) Na pena de três meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do CP, com a alteração da qualificação jurídica;

Relativamente à menor DD

e) Na pena de dois meses de prisão pela prática do crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º do CP.

f) Em cúmulo jurídico na pena única de seis anos e seis meses de prisão.


Por acórdão de 27 de abril de 2021, o Tribunal da Relação ... negou  provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão da 1ª Instância.


De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, do Código do Processo Penal «Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Conforme salienta Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, o acórdão sub judicio preenche na plenitude a dupla conforme perfeita, ao confirmar quer as penas aplicadas-parcelares e única- mantendo-se a identidade dos factos, quer a sua subsunção jurídico-criminal


Neste     sentido     o    AC    do    STJ    de 26-06-2019, processo      nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,1  «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos.

Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª  f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, concretizado no presente processo» 2


A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.

Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação ... é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


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4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, em rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s e vai condenado ao abrigo do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, no pagamento da importância de 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 15 de dezembro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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1. Disponível in www.dgsi.pt
2. Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt.