Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180027802 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9512 | ||
| Data: | 05/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Sendo dado como provado certo facto do conhecimento pessoal das partes, que estas expressamente negaram, não podem as mesmas eximir-se à condenação por litigância de má-fé, alegando que se exprimiram mal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Considerou aquele Tribunal que os réus negaram que fossem proprietários de determinada moradia e que foi dado como provado nos autos que "são donos/ proprietários" desse imóvel. Recorreram os réus, os quais nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1- As recorridas não fizeram a devida prova de que os ora recorrentes são efectivamente os proprietários da casa que aqueles alegaram ser sua propriedade. 2- Para fazer a prova da propriedade de qualquer bem imóvel é indispensável a junção da respectiva certidão do Registo Predial, junção a que as recorridas não procederam. 3- Além de impugnarem a propriedade da vivenda no Bairro Trigache, identificada pelas autoras, os ora recorrentes afirmaram ser efectivamente proprietários duma outra vivenda naquele mesmo bairro. 4- Tendo chamado, no entanto, a atenção para o facto de os imóveis identificados a fls. 15 e 75 dos autos não serem a mesma e única casa, tudo no sentido da descoberta da verdade por parte do Tribunal. 5- A má fé tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão, o que não sucedeu no caso dos autos. 6- Nem a simples contestação pode ser interpretada como litigância de má fé por parte dos réus. II Com interesse para a decisão do recurso, estão assentes os seguintes factos:1 - Nos artºs 2º e 18º da sua contestação os ora recorrentes alegaram, respectivamente, que "Já não corresponde à verdade que os RR sejam proprietários de uma moradia sita no Bairro Trigache, Zona norte, Avenida da Liberdade, lote ...., freguesia de Famões, Odivelas, Loures." e que "Os réus não são proprietários da vivenda identificada nos autos.". 2 - No artº 5º dessa contestação os réus alegaram que "Reafirma-se que os RR não são proprietários da moradia identificada fotograficamente sob os documentos nºs 7 e 8 junto com a petição inicial, nem tão pouco a referida como sendo localizada no lote ..... da Av. da Liberdade no Bairro Trigache (zona norte), Famões, Odivelas, Loures. 3 - Mais alegaram, nos artºs 19º e 20º do mesmo articulado, respectivamente, que "Na verdade, os RR apenas adquiriram há mais de 28 anos um lote de terreno no aludido Bairro do Trigache." E que "Mas, face à necessidade de habitação do filho e filha dos RR, respectivamente, E e F (doc. 10 e 11), estes procederam à construção nesse lote de terreno de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, sendo que o filho habita com a respectiva família o rés-do-chão e a filha habita o primeiro andar.". 4 - Em 1ª instância foi dado por provado que "Os réus são donos de uma moradia sita no Bairro Trigache, Zona Norte, Avenida da Liberdade, lote ...., freguesia de Famões, Odivelas, Loures.". III Apreciando A alegação dos recorrentes é a de que quando quiseram dizer que não lhes pertencia a vivenda, referiam-se àquela sita na Avenida da Liberdade em Famões, não a uma outra de que são efectivamente proprietários. Pelo que não faltaram conscientemente à verdade. Esta argumentação não pode ser atendida, dado que é um facto adquirido nos autos que lhes pertence a citada vivenda da Avenida da Liberdade em Famões - cf. ponto 3 dos factos assentes -. O que, como é óbvio, não podiam ignorar. Alteraram, assim, de forma consciente, um facto que tinha de ser do seu conhecimento pessoal, ao alegaram que não eram donos da vivenda em causa. Aliás, a argumentação aduzida no recurso não se coaduna com aquilo que afirmaram no processo, quanto ao espírito de colaboração com a Justiça. No artº 5º da contestação o que dizem é que não são donos de qualquer vivenda. E seria a sede própria para esclarecer este ponto, de acordo com o princípio da oportunidade da defesa do artº 489º do C.P.Civil - toda a defesa deve ser deduzida na contestação - . Discutindo-se nos autos o montante da renda a variar conforme existisse ou não outra habitação do locatário, o facto em apreço era relevante para a decisão. O artº 456º nº 2 alínea b) do C.P.Civil qualifica como litigante de má fé quem intencionalmente alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. Deste modo, não merece censura a decisão posta em crise. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido na parte referente à condenação dos recorrentes como litigantes de má fé. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |