Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S128
Nº Convencional: JSTJ00033591
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO DE TRABALHO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: SJ199805270001284
Data do Acordão: 05/27/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 63/97
Data: 10/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O especial regime de admissibilidade de agravo do despacho de indeferimento liminar da petição inicial não afasta, de modo algum, a admissibilidade de recurso do acórdão da Relação confirmativo desse mesmo despacho, se o valor da causa for superior à alçada deste tribunal, em conformidade com o artigo 678 do Código de Processo Civil.
II - Para que se possa afirmar a existência de um acidente de trabalho é de exigir antes de tudo que se verifique um acidente, entendido este com o sentido, geralmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, de acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa.
III - Sem que se verifique esse evento - acidente nos dizeres da lei - uma morte ocorrida no local e no tempo de trabalho não pode considerar-se resultante de acidente de trabalho.
IV - O Código de Processo do Trabalho nada dispõe quanto aos requisitos a que há-de obedecer a petição inicial nos processos emergentes de acidentes de trabalho nem quanto
às consequências da sua inobservância.
V - Sendo o C.P.T. omisso a tal respeito, há que recorrer à legislação processual comum civil que directamente estebelece o respectivo regime, conforme preceitua a alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Código de Processo do Trabalho, cuja aplicação só será de afastar se for, de considerar incompatível com a índole do processo regulado neste Código.