Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033591 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO ADMISSIBILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO DE TRABALHO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199805270001284 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/97 | ||
| Data: | 10/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O especial regime de admissibilidade de agravo do despacho de indeferimento liminar da petição inicial não afasta, de modo algum, a admissibilidade de recurso do acórdão da Relação confirmativo desse mesmo despacho, se o valor da causa for superior à alçada deste tribunal, em conformidade com o artigo 678 do Código de Processo Civil. II - Para que se possa afirmar a existência de um acidente de trabalho é de exigir antes de tudo que se verifique um acidente, entendido este com o sentido, geralmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, de acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa. III - Sem que se verifique esse evento - acidente nos dizeres da lei - uma morte ocorrida no local e no tempo de trabalho não pode considerar-se resultante de acidente de trabalho. IV - O Código de Processo do Trabalho nada dispõe quanto aos requisitos a que há-de obedecer a petição inicial nos processos emergentes de acidentes de trabalho nem quanto às consequências da sua inobservância. V - Sendo o C.P.T. omisso a tal respeito, há que recorrer à legislação processual comum civil que directamente estebelece o respectivo regime, conforme preceitua a alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Código de Processo do Trabalho, cuja aplicação só será de afastar se for, de considerar incompatível com a índole do processo regulado neste Código. | ||