Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081564
Nº Convencional: JSTJ00021099
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
SANAÇÃO DA NULIDADE
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199310280815642
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3807
Data: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOL4 PÁG522.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o objecto da apelação dizia respeito, fundamentalmente,
à questão de saber a quem cabia a responsabilidade pelo incumprimento do contrato de promessa, de compra e venda discutido na acção, e o acórdão recorrido não conheceu de tal questão, é, ele, nulo nos termos dos artigos 716 n. 1 e 668 n. 1, alinea a) - 1 parte do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia.
II - Se, nem nos articulados, nem na sentença da 1 instância foi levantada a questão dos efeitos da venda, e a relação conheceu dessa questão, tratando-se, como se trata, de questão nova, incorreu na nulidade referida nos artigos citados, por excesso de pronúncia.
III - Sendo assim, haverá que mandar baixar o processo para sanação dessas nulidades, uma vez que não é possivel ao Supremo Tribunal de Justiça. Suprí-las e conhecer dos restantes fundamentos da revista que fica prejudicada.