Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021099 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO NOVA EXCESSO DE PRONÚNCIA SANAÇÃO DA NULIDADE BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280815642 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3807 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOL4 PÁG522. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o objecto da apelação dizia respeito, fundamentalmente, à questão de saber a quem cabia a responsabilidade pelo incumprimento do contrato de promessa, de compra e venda discutido na acção, e o acórdão recorrido não conheceu de tal questão, é, ele, nulo nos termos dos artigos 716 n. 1 e 668 n. 1, alinea a) - 1 parte do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia. II - Se, nem nos articulados, nem na sentença da 1 instância foi levantada a questão dos efeitos da venda, e a relação conheceu dessa questão, tratando-se, como se trata, de questão nova, incorreu na nulidade referida nos artigos citados, por excesso de pronúncia. III - Sendo assim, haverá que mandar baixar o processo para sanação dessas nulidades, uma vez que não é possivel ao Supremo Tribunal de Justiça. Suprí-las e conhecer dos restantes fundamentos da revista que fica prejudicada. | ||